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Benefícios

Vale-alimentação é obrigatório? Lei, descontos e PAT

Convenção coletiva, desconto de até 20% no PAT, férias, dezembro e o que acontece quando o vale é pago em dinheiro.

Equipe Benway

Publicado em · 13 min de leitura

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Resposta rápida

Não. Nenhuma lei federal obriga a empresa a dar vale-alimentação; ele passa a ser obrigatório quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê (CLT, arts. 611 e 611-A). Dado em cartão ou em produtos, não é salário e não tem INSS nem FGTS (CLT, art. 457, § 2º). Pago em dinheiro, vira salário.

Neste artigo · 8 seções

O vale-alimentação (VA) é um dos benefícios que mais pesam na escolha de um emprego e um dos que mais geram dúvida para quem paga. A pergunta não para na obrigatoriedade: pode descontar, corta nas férias, vem em dobro em dezembro, qual a diferença para o vale-refeição?

Este guia responde cada pergunta com o artigo da lei, as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e uma decisão de 2026 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No fim, há o custo em reais de um VA de R$ 600 para 10 pessoas, com e sem desconto, e o que acontece quando o mesmo valor sai em dinheiro.

PerguntaRegra em vigorBase
É obrigatório?Não por lei federal; sim quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevêCLT, arts. 611, 611-A e 620
Vira salário?Não, se dado em cartão ou em produtos; pago em dinheiro, integra a remuneraçãoCLT, art. 457, § 2º; Decreto 10.854/2021, art. 178
Pode descontar do empregado?No PAT, até 20% do custo direto; fora dele, com previsão em lei ou convenção, ou com autorização prévia do empregadoDecreto 9.580/2018, art. 645, § 2º; CLT, art. 462
Tem valor mínimo?Não em lei; a convenção pode fixar. No PAT, o valor é igual para todosDecreto 10.854/2021, art. 172, parágrafo único
Onde usar?VA compra gêneros alimentícios no comércio; VR paga refeições em restaurantesLei 14.442/2022, art. 2º; Decreto 10.854/2021, art. 170, § 1º
Férias e afastamentosA lei não trata; vale a convenção ou a política escrita da empresaCLT, arts. 468 e 476
Em dobro em dezembro?Só se a convenção ou o acordo coletivo prevêCLT, art. 611
Taxas do cartão no PATAté 3,6% cobrados do comércio, intercâmbio de até 2% e repasse em até 15 dias, desde fevereiro de 2026Decreto 10.854/2021, arts. 182-B e 182-C
Uso fora da finalidadeMulta de R$ 5.000 a R$ 50.000, em dobro na reincidênciaLei 14.442/2022, art. 4º; Lei 6.321/1976, art. 3º-A
Consulta em 24/10/2026. Fontes: CLT, Lei 6.321/1976, Lei 14.442/2022, Decreto 10.854/2021 e Decreto 9.580/2018, no site do Planalto; perguntas e respostas do PAT do Ministério do Trabalho e Emprego (fevereiro de 2025 e maio de 2026).

Vale-alimentação é obrigatório por lei?

Não. A CLT, a Lei 6.321/1976 e a Lei 14.442/2022 dizem como o VA funciona quando a empresa dá, mas nenhuma delas obriga a dar. A obrigação nasce da convenção coletiva ou do acordo coletivo da categoria.

A convenção coletiva é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas que fixa condições de trabalho para toda a categoria na sua base (CLT, art. 611). O acordo coletivo é o mesmo instrumento firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas (art. 611, § 1º). A CLT dá ao negociado prevalência sobre a lei nos temas do art. 611-A, "entre outros", e manda o acordo coletivo prevalecer sobre a convenção (art. 620).

  • A convenção ou o acordo prevê VA: a empresa da categoria precisa pagar, no valor, na forma e nas condições da cláusula, inclusive sobre férias, afastamentos, desconto e reajuste.
  • Nenhum instrumento prevê: o VA é uma escolha da empresa, que define valor e regras por escrito.
  • A empresa já paga há anos por conta própria: a CLT só aceita mudar o contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade (art. 468). Cortar ou reduzir o VA de quem já recebe pede análise jurídica antes.

A convenção vale por no máximo dois anos, e a CLT proíbe a ultratividade: a cláusula não continua valendo depois que o instrumento vence (art. 614, § 3º). Por isso, confira a convenção vigente todo ano, na data-base da categoria.

Como achar a cláusula do VA na convenção

As convenções e os acordos registrados ficam no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, aberto para consulta sem login:

  1. Em "Consultar instrumentos coletivos registrados", informe o CNPJ do sindicato ou da empresa, ou a categoria, e marque a vigência "Vigentes".
  2. Em "Cláusulas", escolha o grupo "Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros" e o subgrupo "Auxílio Alimentação".
  3. Abra a convenção da sua base territorial e leia a cláusula inteira: valor, quem tem direito, desconto, férias, afastamentos e parcela extra em dezembro.

Qual a diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?

O vale-alimentação paga a compra de gêneros alimentícios em mercados e estabelecimentos comerciais; o vale-refeição paga refeições em restaurantes e similares. A divisão está na Lei 14.442/2022 (art. 2º), que vale para todo auxílio-alimentação, dentro ou fora do PAT.

No PAT, o Decreto 10.854/2021 separa os dois produtos: "refeição convênio", para restaurantes, e "alimentação convênio", para gêneros alimentícios (art. 170, § 1º). Os valores ficam numa conta do trabalhador, escriturados em separado, sem saque nem transferência de saldo (art. 174). Segundo as perguntas e respostas do Ministério do Trabalho de fevereiro de 2025, o saldo do VA não passa para o VR, nem o contrário.

  • O que é igual: a natureza não salarial quando não há dinheiro, a regra de desconto no PAT e a dependência da convenção para ser obrigatório.
  • O que muda: onde o cartão é aceito e o tipo de compra. Usar o VA fora da finalidade sujeita empresa e estabelecimento a multa de R$ 5.000 a R$ 50.000 (Lei 14.442/2022, art. 4º).
  • Formato: a lei não fixa valor nem forma de cálculo para nenhum dos dois. A empresa pode dar só VA, só VR ou os dois.

Para escolher entre VA, VR ou os dois e comparar fornecedores, veja o guia de como escolher vale-refeição e vale-alimentação.

Vale-alimentação pode ser descontado do salário?

Pode, com limites. Na empresa inscrita no PAT, a parte paga pelo trabalhador vai até 20% do custo direto do benefício (Decreto 9.580/2018, art. 645, § 2º). Fora do PAT, o desconto precisa de base na lei ou na convenção, ou de autorização prévia e por escrito do empregado.

"A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição." (Decreto 9.580/2018, art. 645, § 2º)

O texto fala em refeição, mas o Ministério do Trabalho aplica o mesmo limite ao vale-alimentação dado no PAT, nas perguntas e respostas de fevereiro de 2025. O limite é um teto: a empresa pode descontar menos ou não descontar nada.

Fora do PAT, a CLT só permite desconto que venha de adiantamento, de lei ou de contrato coletivo (art. 462). Em janeiro de 2026, a 4ª Turma do TST mandou uma empresa devolver os descontos da cesta-alimentação de um coordenador porque ele não tinha autorizado; para a relatora, descontos fora dessas hipóteses exigem autorização prévia do empregado (notícia do TST de 07/01/2026, processo RRAg-10672-28.2016.5.09.0003).

  • Tenha a autorização por escrito antes do primeiro desconto, com o valor ou o percentual.
  • Siga a convenção, que pode proibir o desconto ou fixar um percentual menor.
  • Desconte igual para todos no PAT, já que o benefício tem o mesmo valor para todos os trabalhadores (Decreto 10.854/2021, art. 172, parágrafo único).

Vale-alimentação desconta do salário?

Não no sentido de reduzir o salário. Dado em cartão ou em produtos, o VA fica fora da remuneração (CLT, art. 457, § 2º). No PAT, a parcela não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração e não é base do FGTS (Decreto 10.854/2021, art. 178), nem do INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, c). No holerite aparece só a parte do trabalhador, quando há desconto.

O cenário muda quando o VA sai em dinheiro, na conta ou no holerite. A CLT só tira da remuneração o auxílio-alimentação "vedado seu pagamento em dinheiro". Pago assim, ele entra no salário, com FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15), INSS e reflexos em férias e 13º. O exemplo da seção de custo mostra a diferença em reais.

Vale-alimentação pode ser descontado nas férias?

A lei não diz. Nenhum artigo da CLT, da Lei 6.321/1976 ou do Decreto 10.854/2021 manda pagar ou cortar o VA nas férias. Vale o que a convenção coletiva prevê e, sem cláusula, a política escrita da empresa.

  • Férias: sem cláusula na convenção, defina a regra por escrito e aplique a todos. Se a empresa sempre pagou nas férias, cortar depois esbarra no art. 468 da CLT.
  • Afastamento por doença: nos primeiros 15 dias, a empresa paga o salário (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º); depois, durante o benefício do INSS, o empregado fica em licença não remunerada (CLT, art. 476). O VA nesse período segue a convenção ou a política da empresa.
  • Demissão: no PAT, o saldo já creditado é do trabalhador e pode ser usado depois da rescisão, mesmo que tenha havido desconto da parte dele (Decreto 10.854/2021, art. 174, III). A empresa do PAT pode estender o benefício ao demitido por até 6 meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 2º).
  • Contrato suspenso para qualificação profissional: a empresa do PAT pode manter o benefício por até 5 meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 3º).

Na calculadora de custo de benefícios da Benway, o VR sai do mês de férias e o VA continua nos 12 meses do ano. É uma premissa de cálculo, não uma regra da lei: ajuste à convenção da sua categoria.

Vale-alimentação vem em dobro em dezembro?

Só se a convenção ou o acordo coletivo da categoria mandar. Nenhuma lei cria VA extra em dezembro nem um "13º do vale-alimentação".

Quando a convenção cria uma parcela extra no fim do ano, a cláusula diz o valor, quem recebe (por exemplo, quem está de férias ou afastado em dezembro) e a data de pagamento. Para conferir, procure no Mediador pelo subgrupo "Auxílio Alimentação" e leia a cláusula da convenção vigente, não a do ano passado.

Se a empresa quiser dar um VA maior em dezembro por conta própria, credite em cartão e deixe claro, por escrito, que é uma parcela única daquele ano. Em cartão, o valor extra continua fora da remuneração mesmo se repetido (CLT, art. 457, § 2º, "ainda que habituais"). No PAT, o valor extra precisa ser igual para todos os trabalhadores (Decreto 10.854/2021, art. 172, parágrafo único).

O que mudou no PAT e no vale-alimentação em 2025 e 2026?

O Decreto 12.712, de 11/11/2025, mudou as regras dos cartões do PAT: desde fevereiro de 2026, a taxa cobrada dos estabelecimentos tem teto de 3,6%, o intercâmbio de 2% e o repasse ao comércio sai em até 15 dias. O prazo para abrir os arranjos com mais de 500 mil trabalhadores foi maio de 2026, e a interoperabilidade, que permite usar o cartão em qualquer maquininha, tem prazo em novembro de 2026, segundo as perguntas e respostas do Ministério do Trabalho de maio de 2026.

O valor do benefício e o limite de desconto não mudaram. O Ministério também pede que toda empresa inscrita atualize o cadastro no sistema Novo PAT. O detalhe das regras novas, com a proibição de deságio e de cashback, está no guia sobre o novo PAT e o que muda para o RH.

Quanto custa o vale-alimentação para a empresa?

Em cartão ou em produtos, o custo é o valor creditado menos a parte do trabalhador, sem encargos de folha. Pago em dinheiro, o mesmo valor vira salário e custa mais, porque leva FGTS, provisões de férias e 13º e, fora do Simples Nacional, INSS patronal.

VA de R$ 600 por mês para 10 pessoas, em cartão

  • Sem desconto: a empresa paga R$ 600,00 por pessoa. No mês, R$ 6.000,00; no ano, R$ 72.000,00.
  • Com desconto de 20%, o teto do PAT: cada pessoa paga R$ 120,00 e a empresa, R$ 480,00. No mês, R$ 4.800,00; no ano, R$ 57.600,00.
  • Com desconto de 10%: cada pessoa paga R$ 60,00 e a empresa, R$ 540,00. No mês, R$ 5.400,00; no ano, R$ 64.800,00.
  • O desconto de 20% reduz o custo da empresa em R$ 14.400,00 no ano, valor que passa a sair do bolso do time.

Os mesmos R$ 600 pagos em dinheiro, por pessoa

  • Simples Nacional (Anexos I, II, III e V): R$ 600,00 + FGTS de R$ 48,00 + provisões de férias, 1/3 e 13º de R$ 116,67 + FGTS das provisões de R$ 9,33 = R$ 774,00 por mês e R$ 8.640,00 no ano.
  • Lucro Presumido ou Real, com INSS patronal de 20%, RAT de 2% e terceiros de 5,8%: R$ 973,23 por mês e R$ 10.864,00 no ano.
  • Para as 10 pessoas no Simples: R$ 86.400,00 no ano, contra R$ 72.000,00 em cartão sem desconto.

Os valores em cartão saem do motor da calculadora de custo de benefícios da Benway, com o VA nos 12 meses. O cenário em dinheiro usa o motor da calculadora de custo de funcionário, que soma ao valor o FGTS de 8%, as provisões de férias, 1/3 e 13º e, no Lucro Presumido, os encargos patronais. A empresa do lucro real inscrita no PAT ainda pode deduzir do imposto de renda parte do gasto com alimentação, até 4% do imposto devido (Decreto 9.580/2018, art. 642).

Como revisar o vale-alimentação da sua empresa

Faça a revisão uma vez por ano, logo depois da data-base da categoria, e sempre que a empresa contratar em outra cidade ou trocar de fornecedor.

  • Ache a convenção ou o acordo coletivo vigente no Mediador e leia a cláusula de auxílio-alimentação: valor, desconto, férias, afastamentos e parcela de dezembro.
  • Anote o fim da vigência: a cláusula vale só enquanto o instrumento estiver em vigor, por até dois anos (CLT, art. 614, § 3º).
  • Garanta que o VA sai em cartão ou em produtos, nunca em dinheiro nem no holerite (CLT, art. 457, § 2º).
  • Se a empresa está no PAT, mantenha o mesmo valor para todos, desconto de até 20% e o cadastro atualizado no sistema Novo PAT.
  • Guarde a autorização escrita de cada desconto antes do primeiro holerite.
  • Escreva a política de férias, afastamentos e demissão e entregue a todos.
  • Compare o fornecedor atual com outros no portal de avaliações de empresas de benefícios da Benway, que reúne notas públicas e declara que a Benway é parte interessada.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

Qual o valor mínimo do vale-alimentação em 2026?

Não existe valor mínimo em lei federal. A convenção ou o acordo coletivo da categoria pode fixar um valor e o reajuste anual. No PAT, o Ministério do Trabalho informa que não há limite de valor, mas o benefício precisa ser igual para todos os trabalhadores da empresa (Decreto 10.854/2021, art. 172, parágrafo único).

A empresa pode pagar o vale-alimentação em dinheiro?

Pode, mas aí ele vira salário. A CLT só tira da remuneração o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro (art. 457, § 2º), e o PAT veda o pagamento em dinheiro (Decreto 10.854/2021, art. 178). Pago na conta ou no holerite, o valor gera FGTS, INSS e reflexos em férias e 13º.

Vale-alimentação tem desconto de INSS?

Não, quando é dado em cartão ou em produtos. A CLT tira o auxílio-alimentação não pago em dinheiro da base de encargos (art. 457, § 2º), e a Lei 8.212/1991 exclui do salário de contribuição a parcela do PAT (art. 28, § 9º, c). Pago em dinheiro, ele entra na base do INSS e do FGTS.

A empresa precisa estar no PAT para dar vale-alimentação?

Não. O Ministério do Trabalho informa que a adesão ao PAT é voluntária e que a empresa pode dar o auxílio-alimentação pela CLT (art. 457, § 2º), sem natureza salarial se não for em dinheiro. O PAT traz o limite de 20% de desconto, regras de cartão e, no lucro real, dedução no imposto de renda.

A empresa pode cortar o vale-alimentação?

Se o VA vem da convenção ou do acordo coletivo, não, enquanto a cláusula estiver em vigor. Se é concessão da própria empresa, a CLT só aceita mudar o contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado (art. 468). Cortar o benefício de quem já recebe pede análise jurídica e comunicação por escrito.

O vale-alimentação pode ser usado em restaurante?

Pela regra, não. A Lei 14.442/2022 (art. 2º) separa o pagamento de refeições em restaurantes da compra de gêneros alimentícios no comércio, e no PAT cada produto só é aceito na sua modalidade (Decreto 10.854/2021, art. 174). Se o time almoça fora, o benefício indicado é o vale-refeição.

Quem é demitido perde o saldo do vale-alimentação?

Não. No PAT, o valor já creditado na conta do trabalhador pode ser usado inteiro depois da rescisão, mesmo que tenha havido desconto da parte dele (Decreto 10.854/2021, art. 174, III). A empresa também pode estender o benefício ao demitido por até 6 meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 2º).

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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