Auxílio-educação e material escolar como benefício
O que a lei aceita como auxílio-educação, o limite sem INSS, o imposto de renda, o material escolar dos filhos e a política para a volta às aulas.
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Auxílio-educação é o benefício em que a empresa paga ou reembolsa escola, cursos, livros e material escolar do empregado ou dos filhos. Não é salário (CLT, art. 458, § 2º, II) e fica fora do INSS e do FGTS se seguir a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea t: sem substituir salário e dentro do limite mensal.
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Entre janeiro e fevereiro, a lista de material escolar chega e a mensalidade da escola vence junto com a matrícula. Para quem ganha perto do mínimo, é um dos meses mais apertados do ano. Para a pequena empresa, é a chance de oferecer um benefício barato, lembrado por toda a família e que, montado do jeito certo, não vira salário nem paga encargo.
O "do jeito certo" é o que separa um benefício de um passivo. A CLT diz que educação, livros e material didático dados pela empresa não são salário, mas a lei do INSS só tira o auxílio da base de contribuição com condições escritas. Este guia mostra as regras, o limite de 2026 e de 2027, o imposto de renda, um exemplo de custo e o passo a passo para implantar.
| Forma do auxílio | É salário? | INSS e FGTS | Imposto de renda |
|---|---|---|---|
| Mensalidade ou bolsa de educação básica do empregado ou dos filhos (escola, ensino médio, EJA) | Não (CLT, art. 458, § 2º, II) | Fora da base, se cumprir a alínea "t": sem substituir salário e dentro do limite | Sem isenção própria na lei; confira com a contabilidade |
| Curso técnico, de qualificação ou graduação e pós tecnológica ligado às atividades da empresa | Não | Fora da base, nas mesmas condições | Sem isenção própria na lei |
| Graduação ou pós que não é tecnológica, ou curso sem ligação com a empresa | Não, pela CLT | Fora do texto da alínea "t": risco de cobrança | Sem isenção própria na lei |
| Material escolar e livros dentro de um plano educacional, com nota fiscal | Não (art. 458, § 2º, II) | Fora da base se fizer parte do plano de educação básica; leitura restritiva é possível | Sem isenção própria na lei |
| Reembolso-creche ou pré-escola de filhos até 5 anos e 11 meses | Não (Lei 14.457/2022, art. 4º) | Fora da base (art. 4º, III) | Não tributável (art. 4º, IV) |
| Valor em dinheiro na folha, sem regra nem comprovante | Risco de ser tratado como salário | Risco de entrar na base | Tributável |
O que é auxílio-educação e quem tem direito?
Auxílio-educação é o benefício em que a empresa paga ou reembolsa estudo do empregado ou dos dependentes: mensalidade, matrícula, curso, livros e material escolar. Nenhuma lei obriga a empresa a dar; o direito nasce da política da empresa ou da convenção coletiva da categoria.
Por isso, a primeira consulta é à convenção coletiva. Se ela prevê auxílio-educação ou material escolar, a regra dela vale para a categoria, com o valor e as condições que trouxer. Se não prevê, a empresa decide se oferece, para quem e quanto.
Dois conceitos da lei de educação definem o que a lei do INSS aceita:
- Educação básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (Lei 9.394/1996, art. 21, I).
- Educação profissional e tecnológica: cursos de qualificação profissional, técnicos de nível médio e de graduação e pós-graduação tecnológica (Lei 9.394/1996, art. 39, § 2º).
Para filhos de até 5 anos e 11 meses, o caminho mais seguro é o reembolso-creche, que tem lei própria e isenção mais clara. As regras estão no guia como funciona o auxílio-creche.
Auxílio-educação incide INSS e FGTS?
Não incide quando cumpre as condições da Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "t": plano educacional ou bolsa de estudo para a educação básica do empregado e dos dependentes, ou para curso profissional ligado às atividades da empresa, que não substitua salário e fique dentro do limite mensal. Fora disso, o valor pode entrar na base do INSS e do FGTS.
O texto da lei, com a redação da Lei 12.513/2011, é este:
"o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;"
Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "t"
O FGTS segue a mesma lista: as parcelas do § 9º do art. 28 não entram na remuneração para o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º).
Qual é o limite do auxílio-educação sem INSS em 2026 e 2027?
É o maior entre 5% da remuneração da pessoa e 1,5 vez o limite mínimo do salário de contribuição, que é o piso da categoria ou, sem piso, o salário mínimo (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º). O limite vale por pessoa e por mês.
- 2026, sem piso de categoria: 1,5 × R$ 1.621,00 = R$ 2.431,50 por mês.
- 2027, com a previsão de R$ 1.741,00: 1,5 × R$ 1.741,00 = R$ 2.611,50 por mês. O número final depende do decreto de dezembro.
- Salários altos: a regra dos 5% só passa o limite fixo a partir de R$ 48.630,00 de remuneração em 2026.
Se a categoria tem piso, o limite é 1,5 vez o piso. A lei não diz como tratar o valor que passa do limite; mantenha cada pessoa abaixo dele e combine com a contabilidade o tratamento de exceções.
Auxílio-educação tem imposto de renda?
Em regra, sim. A Lei 7.713/1988 não traz isenção de imposto de renda para o auxílio-educação pago a empregado, e a isenção de bolsa de estudo da Lei 9.250/1995, art. 26, vale só para bolsa recebida como doação, sem contraprestação de serviços e sem vantagem para quem paga.
A Lei 7.713/1988 também diz que a tributação independe do nome dado ao rendimento (art. 3º, § 4º). Chamar o valor de "bolsa" não muda nada. A exceção expressa é o reembolso-creche, que não é rendimento tributável pela Lei 14.457/2022, art. 4º, IV.
Na prática, a contabilidade decide a natureza da rubrica e a retenção. Para o empregado que ganha até R$ 5.000,00 por mês, a redução da Lei 15.270/2025 costuma zerar o IRRF do mês mesmo com o auxílio somado, então o efeito no bolso tende a ser pequeno.
Material escolar pode ser benefício sem virar salário?
Pode. A CLT lista entre as utilidades que não são salário a educação, "compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático" (art. 458, § 2º, II). O cuidado está no INSS, porque a alínea "t" fala em plano educacional e bolsa, e não cita material escolar.
O Código Tributário Nacional manda ler isenção de forma literal (art. 111, II). Por isso, o material escolar fica mais protegido quando faz parte de um plano educacional escrito, voltado à educação básica dos filhos, e não como um valor solto pago em janeiro. Quatro cuidados reduzem o risco:
- Política escrita: o material escolar entra como item do plano educacional da empresa, com quem tem direito e o valor máximo.
- Comprovante: reembolso contra nota fiscal da papelaria ou da escola, ou compra direta pela empresa. Evite dinheiro sem comprovação.
- Sem troca por salário: o auxílio não pode substituir reajuste, prêmio ou parte do salário (alínea "t", item 1).
- Dentro do limite: confira o valor do mês por pessoa contra o limite de 1,5 vez o mínimo ou o piso.
Quanto custa dar auxílio-educação numa PME?
Bem menos do que parece, porque o benefício é pontual e, montado dentro da alínea "t", não tem encargos. O exemplo abaixo mostra o custo de um ano e quanto custaria o mesmo valor se fosse tratado como salário.
Escritório de 12 pessoas, com 9 filhos em idade escolar
- Reembolso de material escolar de até R$ 400,00 por filho na educação básica, em janeiro: 9 × R$ 400,00 = R$ 3.600,00.
- Bolsa de 50% num curso técnico ligado à atividade do escritório, de R$ 500,00 por mês, para 1 pessoa: R$ 250,00 × 12 = R$ 3.000,00.
- Custo do ano dentro da alínea "t": R$ 6.600,00, sem INSS e sem FGTS. Ninguém passa do limite: quem tem 2 filhos recebe R$ 800,00 em janeiro, abaixo de R$ 2.431,50.
- Se o mesmo valor fosse tratado como salário no Lucro Presumido, com INSS patronal de 20%, RAT de 2%, terceiros de 5,8% e FGTS de 8% (35,8%): mais R$ 2.362,80 no ano.
- No Simples Nacional (Anexos I a III e V), que já recolhe o INSS patronal na guia do Simples: mais R$ 528,00 de FGTS, além do INSS do empregado.
Conta da Benway em 26/10/2026, com as alíquotas padrão da calculadora de custo de funcionário. Não inclui reflexos em férias e 13º, que podem ser cobrados se o pagamento for habitual e tratado como salário.
Para somar o auxílio-educação ao VT, VR, VA e plano de saúde de cada pessoa, use a calculadora de custo de benefícios.
Como implantar o auxílio-educação na PME?
Com uma política de uma página, aprovada antes de janeiro e comunicada a todos, que diga o que o auxílio cobre, quem tem direito, quanto e como comprovar. O passo a passo da política de benefícios em geral está em como montar a política de benefícios; para o auxílio-educação, a política precisa responder a sete perguntas:
- O que cobre: mensalidade, matrícula, material escolar e livros da educação básica dos filhos, e cursos profissionais ligados à atividade da empresa.
- Quem tem direito: todos os empregados, ou todos depois da experiência. Critério igual para todos evita a leitura de prêmio.
- Quanto: valor máximo por filho e por ano para material escolar; percentual e teto mensal para cursos.
- Como comprovar: nota fiscal, boleto da escola, comprovante de matrícula e, para cursos, frequência.
- Quando: prazo para pedir o reembolso e mês em que ele é pago.
- Saída da empresa: se a bolsa de curso precisa ser devolvida e em que casos, com a autorização de desconto assinada antes.
- Revisão: data em que o valor é revisto, por exemplo junto com o novo salário mínimo.
Checklist do auxílio-educação para a volta às aulas de 2027
Siga estas datas para o benefício chegar antes da lista de material:
- Até 30/11/2026 (segunda-feira): confira se a convenção coletiva da categoria prevê auxílio-educação ou material escolar.
- Até 18/12/2026 (sexta-feira): aprove a política escrita, com o que cobre, valores, comprovantes e prazos, e mostre à contabilidade a rubrica que será usada.
- Até 08/01/2027 (sexta-feira): divulgue a política e peça a lista de filhos na educação básica.
- Em janeiro de 2027: receba as notas fiscais e confira o valor de cada pessoa contra o limite de 1,5 vez o mínimo ou o piso.
- Até 05/02/2027 (sexta-feira): pague os reembolsos aprovados junto com a folha de janeiro, em rubrica separada do salário.
- Quando sair o decreto do mínimo de 2027: atualize o limite da política para 1,5 vez o novo valor.
Fontes e base legal
- CLT, arts. 389 e 458Educação, livros e material didático não são salário; local para guarda dos filhos.
- Lei 8.212/1991, art. 28, §§ 3º e 9ºAlínea t (plano educacional e bolsa, limite) e alínea s (reembolso-creche); limite mínimo do salário de contribuição.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 6ºParcelas do § 9º do art. 28 fora da base do FGTS.
- Lei 14.457/2022Reembolso-creche até 5 anos e 11 meses, sem INSS, FGTS e IR.
- Lei 7.713/1988Imposto de renda sobre rendimentos do trabalho, independentemente do nome.
- Lei 9.250/1995, art. 26Isenção só para bolsa de estudo recebida como doação.
- Lei 9.394/1996, arts. 21 e 39Educação básica e educação profissional e tecnológica.
- Código Tributário Nacional, art. 111Isenção interpretada literalmente.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
O que é auxílio-educação?
É o benefício em que a empresa paga ou reembolsa estudo do empregado ou dos filhos: mensalidade, matrícula, cursos, livros e material escolar. Não é obrigatório por lei; vem da política da empresa ou da convenção coletiva. Pela CLT, art. 458, § 2º, II, a educação dada pela empresa não é salário.
Auxílio-educação incide INSS e FGTS?
Não, quando segue a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea t: plano educacional ou bolsa para a educação básica do empregado e dos dependentes, ou curso profissional ligado à atividade da empresa, sem substituir salário e até o maior entre 5% da remuneração e 1,5 vez o mínimo ou o piso. O FGTS segue a mesma regra (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º).
Auxílio-educação tem incidência de IRRF?
Em regra, sim. A Lei 7.713/1988 não traz isenção para o auxílio-educação pago a empregado, e a isenção de bolsa da Lei 9.250/1995, art. 26, exige doação sem contraprestação de serviços. A exceção expressa é o reembolso-creche, não tributável pela Lei 14.457/2022, art. 4º, IV. A contabilidade define a retenção.
A empresa pode dar auxílio para material escolar dos filhos?
Pode. A CLT inclui livros e material didático entre as utilidades que não são salário (art. 458, § 2º, II). Para manter o valor fora do INSS, coloque o material escolar dentro de um plano educacional escrito para a educação básica dos filhos, com reembolso contra nota fiscal e valor máximo por pessoa, sem trocar salário pelo auxílio.
Qual o limite do auxílio-educação sem INSS em 2027?
É o maior entre 5% da remuneração da pessoa e 1,5 vez o salário mínimo ou o piso da categoria, por mês (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º e § 9º, t). Em 2026, sem piso, são R$ 2.431,50. Com a previsão de R$ 1.741,00 para 2027, seriam R$ 2.611,50. O valor final depende do decreto de dezembro.
Auxílio-educação vale para faculdade?
Para o INSS, a alínea t cobre a educação profissional e tecnológica ligada às atividades da empresa, que inclui graduação e pós-graduação tecnológica (Lei 9.394/1996, art. 39, § 2º). Bacharelado ou pós que não seja tecnológica ficam fora do texto literal e trazem risco de cobrança. Pela CLT, nenhum dos dois é salário.
Auxílio-educação é obrigatório?
Não por lei. A empresa só é obrigada quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria preveem o benefício, com as regras que trouxerem. Fora disso, oferecer é escolha da empresa. Para filhos pequenos, a CLT obriga local para amamentação onde trabalham 30 ou mais mulheres, o que pode ser suprido pelo reembolso-creche.
Escrito por
Equipe Benway
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