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Benefícios

VA e VR em qualquer maquininha: o que muda no novo PAT

Prazo da interoperabilidade, o que já vale desde fevereiro, o que muda no contrato com a operadora e como estão as ações na Justiça.

Equipe Benway

Publicado em · 15 min de leitura

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Resposta rápida

O Decreto 12.712/2025 dá às redes de VR e VA até 360 dias da publicação, de 12/11/2025, para a interoperabilidade plena: novembro de 2026 (07/11, pela contagem da Benway). Depois disso, o cartão deve passar em qualquer maquininha de estabelecimento de alimentação credenciado. O valor do benefício e o desconto de até 20% no PAT não mudam.

Neste artigo · 9 seções

Em novembro de 2026 vence o último prazo do Decreto 12.712/2025, que mudou as regras do vale-refeição (VR) e do vale-alimentação (VA) no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). É a etapa que o governo resume como "qualquer cartão em qualquer maquininha". Para quem paga o benefício, a dúvida é prática: muda o contrato com a operadora, o valor ou o desconto no salário? E as ações das operadoras na Justiça suspenderam alguma regra?

Este guia junta o que o decreto diz, o que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou sobre cada prazo e o que está confirmado nos tribunais até 26/10/2026. Onde não achamos confirmação oficial, dizemos isso. As regras valem para empresas inscritas no PAT e também para as que dão VR ou VA fora dele, porque o MTE aplica o decreto a todas as que concedem o benefício.

DataO que passa a valerBase
12/11/2025 (quarta)Publicação no Diário Oficial. Valem na hora: proibição de deságio, rebate, cashback e vantagens fora da alimentação; contrato fora da regra não pode ser prorrogadoDecreto 12.712/2025, arts. 3º e 6º; Decreto 10.854/2021, art. 182-F
10/02/2026 (terça)Taxa cobrada do restaurante ou mercado (MDR) de até 3,6%, intercâmbio de até 2%, nenhuma outra tarifa e repasse ao estabelecimento em até 15 dias corridosDecreto 10.854/2021, arts. 182-B, 182-C e 182-D, III e IV
11/05/2026 (segunda)Arranjo aberto, sem exclusividade, para a rede que atende mais de 500 mil trabalhadoresDecreto 10.854/2021, arts. 174, §§ 1º e 4º, e 182-D, I
07/11/2026 (sábado)Interoperabilidade plena: as redes compartilham os estabelecimentos credenciados, sem tratar transações de forma diferenteDecreto 10.854/2021, arts. 177 e 182-D, II
09/11/2026 (segunda)Fim do recadastramento no sistema Novo PAT; quem não fizer é excluído do cadastroPortaria MTE nº 1.599/2026
Contratos com estados e municípiosRepasse em até 15 dias dentro de 360 dias da publicaçãoDecreto 10.854/2021, art. 182-D, parágrafo único
Portabilidade do saldoPrevista em lei desde 01/05/2023, gratuita e a pedido do trabalhador; a operação depende de ato do MTE, que não localizamos publicadoLei 6.321/1976, art. 1º-A, II; Decreto 10.854/2021, art. 182, §§ 3º e 10
Consulta em 26/10/2026. Fontes: Decreto 12.712/2025 e Decreto 10.854/2021 (texto compilado) e Lei 6.321/1976, no Planalto; Perguntas e Respostas do MTE sobre o Decreto 12.712 (maio de 2026); notícias do MTE de fevereiro e de 10/09/2026. A data de 07/11/2026 foi contada pela Benway com o mesmo critério que o MTE usou para o prazo de fevereiro.

O que muda no VR e no VA em novembro de 2026?

Em novembro de 2026 termina o prazo para que todas as redes de VR e VA do PAT tenham interoperabilidade plena. Na prática, o cartão de uma operadora deve ser aceito na maquininha ligada a outra rede, em estabelecimentos de alimentação credenciados (Decreto 10.854/2021, art. 177, com a redação do Decreto 12.712/2025).

Hoje, boa parte dos cartões de benefício funciona em rede fechada. Segundo o MTE, nesse modelo a mesma empresa emite o cartão, credencia os estabelecimentos, define em quais maquininhas ele funciona e paga o restaurante ou o mercado. O resultado é que o trabalhador só usa o saldo onde aquela rede chegou.

Com a interoperabilidade, as redes passam a compartilhar a lista de estabelecimentos credenciados. O decreto diz três coisas sobre isso:

  • Todas as redes: os arranjos de pagamento devem garantir a interoperabilidade plena, para compartilhar a rede credenciada (art. 177, caput).
  • Entrada aberta: o arranjo admite qualquer instituição que cumpra os critérios do seu regulamento (art. 177, § 1º).
  • Tratamento igual: é proibido tratar de forma diferente as transações feitas pela interoperabilidade (art. 177, § 2º).

O que não muda: o valor do benefício, a finalidade e a proibição de pagar em dinheiro. O MTE afirma, nas perguntas e respostas de maio de 2026, que o valor recebido pelo trabalhador "permanece o mesmo" e que o decreto não autoriza pagamento em dinheiro nem uso livre do saldo. O VR continua pagando refeições e o VA, gêneros alimentícios. Para a regra completa de cada produto, veja o guia da função voucher no PAT.

Qual é a data exata da interoperabilidade?

O Decreto 12.712/2025 dá 360 dias, contados da publicação no Diário Oficial de 12/11/2025, para as redes ajustarem regras e sistemas à interoperabilidade (Decreto 10.854/2021, art. 182-D, II). Pela contagem que o MTE usou nos outros prazos do mesmo decreto, o último dia é sábado, 07/11/2026.

A conta funciona assim. O prazo de 90 dias, das taxas e do repasse, terminou numa terça-feira, 10/02/2026: é o que diz o título da notícia do MTE sobre as regras que entraram em vigor naquele dia. O de 180 dias, do arranjo aberto, terminou em 11/05/2026, data registrada pela imprensa como início da segunda fase. Nos dois casos, o dia da publicação ficou fora da conta. Aplicado aos 360 dias, o mesmo critério leva a 07/11/2026.

Parte da imprensa fala em 06/11/2026, contando o próprio dia 12/11/2025. Nos documentos do MTE que consultamos, o governo fala só em "novembro de 2026", sem dia. Para o RH, a diferença de um dia não muda nada: a obrigação é das operadoras, não da empresa que contrata.

O cartão vai passar em qualquer maquininha já no dia seguinte?

Não necessariamente. O próprio MTE responde que o cartão vai funcionar em qualquer maquininha, "mas a mudança será gradual". O prazo de novembro é o limite para as redes estarem integradas; a experiência no caixa depende de cada operadora e de cada credenciadora ajustar seus sistemas.

Em maio de 2026, a Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) disse à Exame que a interoperabilidade plena estava prevista para ser concluída apenas em novembro (reportagem de 19/05/2026). Ou seja, até lá a aceitação ampliada pode aparecer aos poucos.

Três limites continuam valendo depois de novembro:

  • Só alimentação: a interoperabilidade amplia a rede, não a finalidade. O cartão segue restrito a restaurantes, mercados e estabelecimentos que vendem alimentos.
  • Rede fechada ainda existe: a operadora que atende menos de 500 mil trabalhadores pode manter arranjo fechado, segundo o MTE. Mesmo assim, ela precisa garantir a interoperabilidade do art. 177.
  • Arranjo aberto sem exclusividade: na rede aberta, é proibido criar critério de exclusividade (art. 174, § 4º). O MTE cita como proibidos a imposição de bandeira única e os contratos de exclusividade com redes comerciais.

Se um colaborador relatar recusa do cartão depois de novembro, anote o estabelecimento, a data e a operadora e repasse à operadora contratada. O decreto dá à empresa o dever de orientar os trabalhadores sobre o uso correto do benefício (art. 174, § 5º).

O que já vale desde fevereiro: taxa e repasse?

Desde 10/02/2026, a credenciadora cobra no máximo 3,6% de taxa de desconto (MDR) do restaurante ou mercado em cada transação, e a emissora cobra no máximo 2% de tarifa de intercâmbio da credenciadora. Nenhuma outra taxa pode ser cobrada nessas transações (Decreto 10.854/2021, art. 182-B).

O MTE explica que o intercâmbio de 2% fica dentro do limite de 3,6%. O repasse do valor da venda ao estabelecimento acontece em até 15 dias corridos da transação (art. 182-C). Na notícia da assinatura do decreto, em 11/11/2025, o MTE informou que o repasse costumava ocorrer em 30 dias.

Exemplo de uma refeição de R$ 50,00 paga com VR:

  • Taxa máxima que o restaurante paga: 3,6% de R$ 50,00 = R$ 1,80.
  • Valor mínimo que o restaurante recebe: R$ 50,00 menos R$ 1,80 = R$ 48,20.
  • Prazo máximo para receber: 15 dias corridos depois da venda.

Em 22/07/2026, o MTE acrescentou dois pontos. As regras valem para todas as empresas que concedem VR ou VA, inscritas ou não no PAT. E separar saldos em categorias como "Auxílio PAT" e "Auxílio CLT" para aplicar taxas ou prazos diferentes é incompatível com a norma. A mesma notícia proíbe cobrar do estabelecimento taxa de adesão, anuidade ou outras tarifas.

Essas regras tratam da relação entre a operadora e o comércio. Segundo o MTE, o decreto "não cria obrigações financeiras" para o empregador nem altera o valor do benefício. A expectativa do governo é que mais estabelecimentos aceitem os cartões, mas isso é uma projeção do ministério, não uma regra.

O trabalhador pode trocar de bandeira ou levar o saldo para outra operadora?

A escolha da operadora continua sendo da empresa que contrata o benefício. O que a lei prevê para o trabalhador é a portabilidade gratuita do saldo, a pedido dele, desde 01/05/2023 (Lei 6.321/1976, art. 1º-A, II, incluído pela Lei 14.442/2022). Mas, até 26/10/2026, não encontramos o ato do MTE que define como essa troca funciona.

O Decreto 10.854/2021 repete a regra: a instituição que mantém a conta do benefício garante a portabilidade, que acontece "por solicitação expressa do trabalhador" e "será gratuita" (art. 182, § 3º). O mesmo artigo diz que um ato do ministro do Trabalho e Emprego pode dispor sobre as condições de operação (§ 10) e que o tema pode ser tratado em acordo ou convenção coletiva (§ 8º).

Em janeiro de 2026, o JOTA noticiou que a portabilidade ficaria "em standby" enquanto as outras regras entravam em vigor. O Decreto 12.712/2025 não trata do assunto, e as perguntas e respostas do MTE de maio de 2026 também não. Por isso:

  • Interoperabilidade não é portabilidade. A primeira deixa o mesmo cartão passar em mais lugares. A segunda levaria o saldo para outra conta. Novembro trata só da primeira.
  • Não prometa troca de bandeira ao colaborador. Se alguém pedir, responda que a portabilidade está na lei, mas depende de regulamentação do MTE para funcionar.
  • Confira a convenção coletiva. Se ela tratar do tema, siga a cláusula.

Se a empresa pensa em trocar de operadora por causa da aceitação, use critérios objetivos: rede de aceitação na região, prazo de crédito, app e atendimento. O guia de como escolher vale-refeição e vale-alimentação traz a lista.

O que muda no contrato da empresa com a operadora?

Contrato em desacordo com o Decreto 12.712/2025 não pode ser prorrogado (Decreto 10.854/2021, art. 182-F, § 3º). O MTE orienta empresas e operadoras a renegociar as cláusulas conforme os prazos de 90, 180 e 360 dias depois da publicação. O decreto não manda rescindir contratos em curso; a trava está na prorrogação.

A empresa que contrata não pode exigir nem receber da operadora:

  • Deságio ou desconto sobre o valor contratado (Lei 6.321/1976, art. 1º, § 4º, I; Decreto 10.854/2021, art. 182-F, I).
  • Prazo de pagamento que descaracterize a natureza pré-paga do benefício (art. 182-F, II).
  • Cashback ou programa de recompensa ligado ao serviço (art. 175-A).
  • Vantagens fora da alimentação, como academia, lazer, plano de saúde, estética, cursos ou crédito (Decreto 12.712/2025, art. 3º).
  • Pagamento de boletos ou faturas da empresa pela operadora (Decreto 10.854/2021, art. 175, § 4º, I).

O MTE classifica essas proibições como de vigência imediata desde 12/11/2025. A punição está na Lei 6.321/1976, art. 3º-A: multa de R$ 5.000 a R$ 50.000, em dobro na reincidência ou no embaraço à fiscalização, cancelamento da inscrição no PAT e perda do incentivo fiscal. A empresa também responde pelas irregularidades a que der causa (Decreto 10.854/2021, art. 174, § 6º).

Para comparar operadoras antes da renovação, o portal de avaliações de empresas de benefícios da Benway reúne notas públicas de terceiros. A Benway é parte interessada nesse tema, porque oferece um módulo de gestão de benefícios; ela não emite cartão nem credita VR ou VA.

As liminares das operadoras suspenderam o decreto?

Até 26/10/2026, não encontramos decisão em vigor que suspenda o decreto para as grandes operadoras. As liminares de primeira instância obtidas em janeiro e fevereiro de 2026 foram derrubadas pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em 24/02/2026, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU).

A sequência confirmada, com a fonte de cada passo:

  • 22/01/2026: a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo proibiu a União de fiscalizar e punir a Ticket pelo descumprimento do decreto, em decisão provisória (Migalhas, 22/01/2026; processo 5001002-20.2026.4.03.6100).
  • 10/02/2026: a 2ª Vara Federal de Barueri liberou a Alelo, provisoriamente, de migrar para o arranjo aberto, mas manteve o teto de taxas e o prazo de repasse (O Globo, reproduzido pela Folha de Pernambuco em 10/02/2026). VR e Pluxee também tinham decisões provisórias.
  • 24/02/2026: o presidente do TRF3 derrubou as liminares. Segundo a AGU, Ticket, VR, Pluxee, Alelo e Vegas Card devem cumprir o decreto imediatamente. A decisão se baseou em lesão à ordem e à economia públicas e não julgou o mérito.
  • 22/05/2026: a ABBT entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a ADI 7.962, relatora ministra Cármen Lúcia, pedindo a suspensão do decreto.
  • Setembro de 2026: a ministra não conheceu da ação, por entender que a ofensa à Constituição seria indireta. Com isso, o decreto segue em vigor (Contábeis, 11/09/2026, com informações da Folha de S.Paulo).

Na mesma reportagem de setembro, o coordenador do PAT, Rogério Araújo, disse que de 12 a 15 ações ainda tramitam nas instâncias inferiores e que o MTE notificou 115 empresas por descumprimento. Esses números são do ministério, citados pela imprensa; não encontramos uma lista oficial dos processos.

Vale-alimentação desconta do salário com as novas regras?

O Decreto 12.712/2025 não mudou o desconto. Na empresa inscrita no PAT, a parte paga pelo trabalhador continua limitada a 20% do custo direto do benefício (Decreto 9.580/2018, art. 645, § 2º). O limite é um teto: a empresa pode descontar menos ou nada.

Fora do PAT, o desconto precisa de base em lei, em convenção coletiva ou de autorização prévia do empregado (CLT, art. 462). Em qualquer caso, o VR e o VA dados em cartão não são salário e não têm INSS nem FGTS; pagos em dinheiro, passam a integrar a remuneração (CLT, art. 457, § 2º). No PAT, o benefício tem o mesmo valor para todos os trabalhadores da empresa (Decreto 10.854/2021, art. 172, parágrafo único).

Exemplo em novembro de 2026, 10 colaboradores: VR de R$ 35,00 por dia útil e VA de R$ 400,00 por mês, sem desconto no VA. Novembro de 2026 tem 19 dias úteis de segunda a sexta, sem os feriados de 02/11 e 20/11.

  • VR: R$ 35,00 × 19 dias = R$ 665,00 por pessoa.
  • Desconto máximo do VR no PAT: 20% de R$ 665,00 = R$ 133,00.
  • Custo da empresa por pessoa com o desconto: R$ 665,00 − R$ 133,00 + R$ 400,00 = R$ 932,00.
  • Custo do time no mês: R$ 9.320,00 com o desconto, ou R$ 10.650,00 sem desconto.

Conta feita com o motor da calculadora de custo de benefícios da Benway, que usa os dias úteis reais de 2026.

A regra de desconto, as férias e a parcela extra de dezembro estão explicadas no guia vale-alimentação é obrigatório?.

O que o RH precisa fazer até novembro?

A obrigação técnica da interoperabilidade é das operadoras. A empresa que paga VR ou VA cuida do cadastro, do contrato e da comunicação com o time.

  • Se a empresa é inscrita no PAT, faça o recadastramento no sistema Novo PAT até segunda-feira, 09/11/2026, com a conta gov.br do responsável (Portaria MTE nº 1.599/2026). Quem não fizer é excluído do cadastro.
  • Releia o contrato com a operadora: procure rebate, desconto sobre o valor carregado, cashback, brindes e prazo de pagamento depois do crédito.
  • Anote a data de renovação. Contrato fora da regra não pode ser prorrogado; renegocie antes.
  • Pergunte à operadora, por escrito, como ela atende a interoperabilidade a partir de novembro e se tem decisão judicial que a dispense de alguma regra.
  • Avise os colaboradores: o valor não muda, o uso continua só para alimentação e a aceitação deve crescer aos poucos. Diga a quem reportar recusa do cartão.
  • Confira o desconto e o valor de cada pessoa: até 20% do custo no PAT e o mesmo valor para todos. Refaça o custo do mês na calculadora de custo de benefícios.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

Quando o vale-refeição vai passar em qualquer maquininha?

O Decreto 12.712/2025 dá às redes 360 dias da publicação de 12/11/2025 para garantir a interoperabilidade plena, o que termina em 07/11/2026 pela contagem que o MTE usou nos outros prazos. O ministério fala em novembro de 2026 e avisa que a mudança será gradual, conforme cada operadora ajustar seus sistemas.

O que é o Decreto 12.712/2025?

É o decreto de 11/11/2025, publicado no Diário Oficial de 12/11/2025, que mudou as regras do VR e do VA no PAT. Ele limitou a taxa cobrada do comércio a 3,6%, fixou repasse em até 15 dias, abriu as grandes redes, exigiu interoperabilidade e proibiu rebate, cashback e vantagens fora da alimentação.

O valor do vale-alimentação vai mudar com as novas regras?

Não. Segundo as perguntas e respostas do MTE de maio de 2026, o valor do benefício permanece o mesmo e o decreto não cria custo novo para o empregador. As mudanças tratam das taxas, do repasse ao comércio e da integração das redes. O valor continua definido pela empresa ou pela convenção coletiva da categoria.

Vale-alimentação pode ser descontado do salário?

Pode, com limite. Na empresa inscrita no PAT, o trabalhador paga no máximo 20% do custo direto do benefício (Decreto 9.580/2018, art. 645, § 2º). Fora do PAT, o desconto precisa de lei, convenção coletiva ou autorização prévia do empregado (CLT, art. 462). O Decreto 12.712/2025 não mudou essas regras.

Posso trocar meu vale-refeição para outra bandeira?

A operadora é escolhida pela empresa. A Lei 6.321/1976 prevê a portabilidade gratuita do saldo a pedido do trabalhador desde 01/05/2023, mas a forma de operar depende de ato do MTE, que não localizamos publicado até 26/10/2026. A interoperabilidade de novembro amplia onde o cartão passa, sem trocar a bandeira.

As liminares das operadoras de vale-refeição ainda valem?

Segundo a AGU, o presidente do TRF3 derrubou em 24/02/2026 as liminares de Ticket, VR, Pluxee, Alelo e Vegas Card, que devem cumprir o decreto. Em setembro de 2026, a ministra Cármen Lúcia não conheceu da ADI 7.962 no STF. O mérito das ações não foi julgado, então a situação pode mudar.

O que a empresa precisa fazer por causa do novo PAT?

Recadastrar a empresa no sistema Novo PAT até 09/11/2026, se for inscrita; revisar o contrato com a operadora e não renovar cláusula de rebate, desconto ou cashback; orientar os colaboradores sobre o uso do cartão; e manter o desconto em até 20% no PAT, com o mesmo valor para todos.

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Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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