Assédio sexual no trabalho: o que é e o que a empresa faz
Roteiro de apuração para PME, 6 decisões do TST com valores e o que a Lei 14.457/2022 e a NR-1 exigem de quem tem CIPA.
Publicado em · 16 min de leitura
Resposta rápida
Assédio sexual no trabalho é conduta de natureza sexual não desejada que constrange a pessoa. É crime quando quem assedia usa superioridade hierárquica ou ascendência (Código Penal, art. 216-A); na Justiça do Trabalho, vale até entre colegas. A empresa responde pelos danos, deve apurar e punir; a Lei 14.457/2022 exige das empresas com CIPA canal de denúncia e treinamento anual.
Neste artigo · 10 seções
Assédio sexual no trabalho é qualquer conduta de natureza sexual, por palavras, gestos, mensagens ou contato físico, que a pessoa não deseja e que a constrange ou torna o ambiente hostil. Pode vir do chefe, de um colega ou de alguém de fora, e a empresa responde quando acontece no trabalho ou por causa dele.
Este guia fala com o RH e o dono da pequena empresa, que precisam agir e apurar com justiça para as duas partes. O assédio moral tem regras próprias, explicadas no guia assédio moral no trabalho.
O que é assédio sexual no trabalho?
Assédio sexual no trabalho é a conduta de natureza sexual não desejada que constrange a pessoa ou cria um ambiente hostil, intimidativo ou humilhante. Pelo MPT, pode ser física, verbal ou por gestos, explícita ou sutil, inclusive por mensagens, e vale fora do local de trabalho quando decorre do trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) descreve dois tipos:
- Por chantagem: aceitar ou recusar a investida define uma decisão no trabalho, como promoção, escala ou a permanência no emprego.
- Por intimidação ou ambiental: comentários, piadas ou imagens de cunho sexual tornam o ambiente hostil, mesmo sem alvo único.
A lista de "4 tipos de assédio" das buscas costuma ser a do assédio moral.
| Situação | Como tratar |
|---|---|
| Promoção ou demissão ligada a aceitar um convite íntimo | Assédio por chantagem; vindo de superior, também é crime |
| Piada ou comentário sexual sobre o corpo ou a roupa de uma colega, mesmo uma vez | Assédio por intimidação; para o TST, um episódio grave basta |
| Convites ou mensagens de cunho sexual que continuam depois de um "não" | Assédio, mesmo que a aproximação tenha sido aceita no início |
| Toque ou beijo sem consentimento | Assédio e, no Código Penal, importunação sexual |
| Imagens pornográficas no setor ou no grupo da equipe | Assédio ambiental |
| Relação consensual entre adultos, sem uso do cargo e sem insistência | Não é assédio |
| Elogio ao trabalho ou conversa respeitosa | Não é assédio |
Assédio sexual é crime? Qual a diferença para importunação sexual?
Assédio sexual é crime quando quem constrange a vítima para obter vantagem sexual se aproveita de ser superior hierárquico ou de ter ascendência sobre ela no trabalho, com detenção de 1 a 2 anos (Código Penal, art. 216-A). A importunação sexual é o ato libidinoso sem consentimento, entre quaisquer pessoas, com reclusão de 1 a 5 anos (art. 215-A).
| Ponto | Assédio sexual (crime) | Importunação sexual (crime) | Assédio sexual na Justiça do Trabalho |
|---|---|---|---|
| Texto | "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" (art. 216-A) | "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro" (art. 215-A) | Conduta sexual não desejada que constrange ou cria ambiente hostil (definição do TST e do MPT) |
| Quem pratica | Superior ou quem tem ascendência no trabalho | Qualquer pessoa | Chefe, colega, subordinado ou terceiro ligado ao trabalho |
| Consequência | Detenção de 1 a 2 anos, mais até 1/3 se a vítima tem menos de 18 anos; sem esse aumento, é de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/1995, art. 61) | Reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não for crime mais grave | Justa causa do assediador, indenização paga pela empresa e rescisão indireta da vítima |
| Quem age | Ministério Público, sem depender da vítima (art. 225) | Igual | A empresa, na apuração; a Justiça do Trabalho, se houver processo |
O ponto que mais confunde: o crime exige hierarquia, a falta trabalhista não. A apuração interna também não espera processo criminal, e o canal da empresa não substitui o caminho penal (Lei 14.457/2022, art. 23, § 1º).
O assédio sexual precisa vir do chefe?
Não. Na Justiça do Trabalho, o assédio sexual pode vir de um colega do mesmo nível, de um subordinado ou de alguém de fora, e a empresa responde quando o fato está ligado ao trabalho. Em 2026, a 1ª Turma do TST decidiu que as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) "não condicionam a configuração do assédio à subordinação entre as partes".
- Entre colegas. Nesse caso (RR-240-09.2022.5.12.0050), uma porteira foi assediada por um vigilante do mesmo posto; o TRT da 12ª Região exigiu hierarquia, e o TST reformou.
- Contra pessoa de empresa cliente. Em 2024, a 3ª Turma manteve a justa causa de um empregado que assediou a funcionária de um cliente.
- Por cliente. Não achamos decisão do TST com esse fato. Pelo dever de manter o ambiente seguro (CLT, art. 157, I), a empresa que sabe e não age se expõe; isso é leitura.
A empresa responde por assédio sexual de um empregado?
Sim. O empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos no trabalho ou em razão dele (Código Civil, art. 932, III), "ainda que não haja culpa de sua parte" (art. 933). A empresa indeniza a vítima e pode depois cobrar do assediador o que pagou (art. 934).
O juiz fixa o dano moral. A CLT fala em até 3 vezes o último salário da vítima na ofensa leve, 5 na média, 20 na grave e 50 na gravíssima (art. 223-G, § 1º), mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que essas faixas só orientam e podem ser superadas (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).
Exemplo ilustrativo. Para quem ganha R$ 2.500, as faixas vão até R$ 7.500 (leve), R$ 12.500 (média), R$ 50.000 (grave) e R$ 125.000 (gravíssima). Como não são teto, a conta só dá a ordem de grandeza.
Nas decisões abaixo, pesaram a gravidade, a repetição, o porte da empresa e o que ela fez quando soube.
| Decisão do TST | Quem assediou | O que a empresa fez | Resultado |
|---|---|---|---|
| 1ª Turma, RR-240-09.2022.5.12.0050 (2026) | Colega, sem hierarquia | Demitiu o agressor por justa causa cerca de um mês depois da queixa | R$ 30 mil; demitir o agressor não livrou a empresa |
| 7ª Turma, RR-0011317-42.2023.5.18.0008 (2026) | Líder de equipe, com piadas e comentários sexuais | Só advertiu o agressor e dispensou a vítima | R$ 20 mil; advertir não bastou |
| 1ª Turma, AIRR-0010421-89.2023.5.15.0005 (2026) | Colega, com beijo forçado | Não agiu, e uma testemunha da empresa desqualificou a vítima | Rescisão indireta da vítima e R$ 5 mil |
| 7ª Turma, RRAg-1401-72.2017.5.12.0036 (2024) | Supervisor, por 3 anos, contra auxiliar que tinha 17 anos | Negou que ele fosse superior da vítima | Indenização elevada de R$ 8 mil para R$ 100 mil |
| 3ª Turma, AIRR-170-71.2022.5.17.0011 (2024) | Empregado, contra funcionária de cliente | Recebeu no canal, apurou e deu justa causa | Justa causa mantida (CLT, art. 482, "b") |
| 7ª Turma, AIRR-21056-50.2019.5.04.0014 (2024) | Preposto do tomador, contra terceirizada | O tomador pediu a troca da vítima, que foi desligada | Tomador condenado junto; pelo protocolo do CNJ, indícios e depoimento da vítima ganharam peso |
Em processos sob segredo de justiça, o TST condenou uma varejista em R$ 71 mil por ignorar a denúncia (2024) e fixou 100 salários mínimos contra uma empresa cujo RH desencorajou a vítima de registrar boletim de ocorrência (2023).
O que fazer em caso de assédio sexual no trabalho?
Em caso de assédio sexual no trabalho, a empresa acolhe e registra o relato no mesmo dia, protege a vítima sem mexer nela contra a vontade dela, escolhe quem apura sem hierarquia sobre as partes, ouve todos, inclusive o acusado, e decide pelo que apurou. Na empresa com CIPA, receber, apurar e, quando for o caso, punir é dever legal, com anonimato de quem denuncia (Lei 14.457/2022, art. 23, II).
O roteiro abaixo é da Benway, para empresas de 10 a 50 pessoas sem jurídico interno. Se o regulamento da empresa promete outro procedimento, siga o que está escrito: punir sem a apuração prometida torna a punição nula (Súmula 77 do TST).
| Prazo sugerido | Passo | Como fazer |
|---|---|---|
| Dia 0 | Acolher e registrar | Ouça em local reservado, sem pedir prova e sem julgar. Anote o relato com as palavras da pessoa, data, local e quem viu. Explique o sigilo e diga que ela pode registrar boletim de ocorrência. |
| Dia 0 a 2 | Proteger | Separe escalas, turnos ou postos; se preciso, afaste o acusado com salário, por prazo curto. Salve logo as imagens de câmera e peça que a vítima guarde as mensagens. |
| Dia 1 a 2 | Escolher quem apura | Uma ou duas pessoas sem hierarquia, amizade ou conflito com as partes. Se o acusado é o dono ou um sócio, alguém de fora, como o contador ou um advogado. |
| Dia 2 a 10 | Ouvir | A vítima uma vez, sem acareação; as testemunhas; o acusado por último, com os fatos concretos e a chance de responder e indicar provas. Ata assinada de cada conversa. |
| Até o dia 15 | Decidir | Relatório curto: fatos, provas, resultado (comprovado, não comprovado ou sem elementos) e medida proporcional. |
| Depois | Fechar o ciclo | Diga à vítima que a apuração terminou e se houve medida; acompanhe por 90 dias se há retaliação contra ela ou contra testemunhas. |
| Faça | Não faça | Por quê |
|---|---|---|
| Registre a denúncia mesmo sem prova | Pedir prova para "aceitar" a queixa | A apuração é que busca a prova |
| Proteja a vítima separando o acusado | Transferir ou trocar a vítima de posto | O TST viu nisso agravamento do dano |
| Ouça o acusado antes de decidir | Punir no impulso ou expor o acusado ao time | Justa causa sem prova cai e pode gerar indenização |
| Leve a sério piada e comentário | Tratar como "brincadeira" | Um episódio grave basta |
| Mantenha vítima e testemunhas protegidas | Dispensar quem denunciou ou testemunhou | Agrava a condenação |
| Informe que ela pode procurar a polícia | Desencorajar o boletim de ocorrência | O canal interno não substitui o penal |
| Guarde o dossiê com acesso restrito | Comentar no grupo da equipe | Dado sensível (LGPD) |
O relato traz dado pessoal sensível, sobre a vida sexual (LGPD, art. 5º, II), que a empresa pode tratar sem consentimento para cumprir obrigação legal, se tem CIPA, e para se defender em processo (art. 11, II, "a" e "d"). Guarde só o necessário, com acesso restrito a quem apura (arts. 6º, III, e 46).
Como provar assédio sexual numa apuração interna?
Assédio sexual costuma acontecer sem testemunhas, por isso a apuração junta indícios: o relato da vítima, mensagens, testemunhas do antes e do depois e relatos parecidos de outras pessoas. O MPT orienta anotar data, hora, local e o que foi dito.
A palavra da vítima tem peso. Desde 2023, a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta juízes a julgar com perspectiva de gênero. Ao aplicar esse protocolo, o TST disse que, em assédio sexual no trabalho, "os indícios e o depoimento da vítima ganham relevância" (AIRR-21056-50.2019.5.04.0014). Isso vem da jurisprudência, não de lei trabalhista.
Testemunha que também processa a empresa por assédio não é suspeita só por isso: em 2024, a 2ª Turma do TST mandou dar pleno valor a um depoimento assim, porque "esse tipo de violência é praticado de forma velada".
Na apuração, pese:
- relato coerente, feito logo depois do fato, ou uma explicação para a demora;
- mensagens, e-mails, imagens de câmera e registros de escala;
- quem viu a pessoa abalada ou ouviu comentários;
- a versão do acusado e as provas que ele indicar.
A empresa não julga crime: decide se houve falta grave pelo conjunto. Sem elementos, não pune, mas separa as pessoas, treina a equipe e reabre a apuração se surgir fato novo.
Assédio sexual dá justa causa?
Sim. Assédio sexual comprovado e grave é motivo de justa causa, e o TST o enquadra na incontinência de conduta do art. 482, "b", da CLT. Quando a conduta ofende a honra de alguém no serviço, também cabe a alínea "j".
"Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...] b) incontinência de conduta ou mau procedimento; [...] j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
CLT, art. 482
No caso da funcionária do cliente, a 3ª Turma disse que a vítima não ter seguido com a ação criminal "não interfere na justa causa". A CLT não exige advertência antes, e advertir por fato grave não bastou para o TST. Fato leve e isolado pode pedir advertência ou suspensão (leitura). Aplique logo depois do resultado da apuração, com a imediatidade explicada no guia de insubordinação no trabalho.
Na justa causa, o assediador não perde todos os direitos: recebe o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3 (CLT, art. 146). Pela prática atual, não recebe 13º nem férias proporcionais, ponto em discussão no TST (Tema 96). Veja o que o colaborador perde na justa causa. Justa causa sem prova costuma cair na Justiça, e a empresa ainda pode ter de indenizar o acusado.
A vítima de assédio sexual pode pedir rescisão indireta?
Pode. Quando o assédio vem do empregador ou de um preposto, como chefe ou gerente, a vítima pode considerar o contrato rescindido por "ato lesivo da honra e boa fama" (CLT, art. 483, "e"). Quando vem de um colega e a empresa sabe e não age, cabe a alínea "d", por descumprimento do dever de manter o ambiente seguro; esse enquadramento é leitura.
Na alínea "d", a vítima pode pedir a rescisão e continuar trabalhando até a decisão (art. 483, § 3º). No caso da cobradora de 2026, a empresa não agiu; o TST manteve a rescisão indireta, e o juiz mandou ofício ao Ministério Público Federal para apurar falso testemunho da supervisora que desqualificou a vítima. As verbas estão no guia pedido de demissão ou rescisão indireta.
O que a Lei 14.457/2022 e a NR-1 exigem sobre assédio sexual?
A Lei 14.457/2022 obriga as empresas com CIPA a adotar quatro medidas contra o assédio sexual (art. 23): regras de conduta, canal com anonimato, o tema na CIPA e capacitação anual de todos os níveis. A NR-1 repete as exigências no item 1.4.1.1 (Portaria MTP 4.219/2022).
| Art. 23 | O que a empresa com CIPA precisa ter | Como cumprir na PME |
|---|---|---|
| I | Regras de conduta sobre assédio sexual e outras violências nas normas internas, com ampla divulgação | Capítulo no regulamento ou no código de conduta da empresa, com termo de ciência |
| II | Procedimento para receber, acompanhar e apurar denúncias e aplicar sanções, "garantido o anonimato da pessoa denunciante" | Canal lido por 2 pessoas e o roteiro deste guia |
| III | O tema nas atividades e práticas da CIPA | Pauta nas reuniões da CIPA |
| IV | Capacitação de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses | Treinamento anual com lista de presença |
O prazo de 180 dias para adotar as medidas (art. 23, § 2º) terminou em março de 2023. A CIPA é obrigatória por estabelecimento a partir de 81 empregados no grau de risco 1, 51 no grau 2 e 20 nos graus 3 e 4 (NR-5, Quadro I); abaixo disso, a empresa nomeia um representante (item 5.4.13). Boa parte das empresas de 10 a 50 pessoas fica fora do texto literal do art. 23; quem só tem representante nomeado é ponto em aberto. Veja o guia CIPA: o que é e quando é obrigatória.
A NR-1 alcança empresas com e sem CIPA: desde 26/05/2026, o gerenciamento de riscos inclui os fatores psicossociais (Portaria MTE 1.419/2024, adiada pela 765/2025), e o guia do Ministério do Trabalho cita o assédio entre eles. Em 25/06/2026, o STF suspendeu por 90 dias as multas ligadas a esses riscos (ADPF 1316), e em 24/09/2026 o relator prorrogou a suspensão por mais 90 dias; as diretrizes da norma seguem valendo. Detalhes no guia NR-1 e riscos psicossociais.
As notícias do STF não citam o item 1.4.1.1; pela leitura da Benway, as regras de assédio da empresa com CIPA seguem sujeitas a multa (situação em 29/10/2026). A Convenção 190 da OIT, sobre violência e assédio no trabalho, não foi ratificada: o PDL 997/2026 passou na Câmara em 01/09/2026 e está com o relator na Comissão de Relações Exteriores do Senado.
Como preparar a empresa antes da primeira denúncia?
A preparação contra o assédio sexual cabe numa tarde de trabalho e vale também para quem não tem CIPA, que responde do mesmo jeito pelo assédio.
- Regras sobre assédio sexual por escrito, com exemplos. O modelo de regulamento interno tem a seção "Assédio e denúncia" e o termo de ciência.
- Canal lido por 2 pessoas, uma fora da linha de comando, que aceite relato sem nome.
- Alguém de fora para apurar quando o acusado é o dono ou um sócio.
- Treinamento de todos os níveis uma vez por ano, com lista de presença.
- Comunicado com os canais públicos: Ligue 180, delegacia e MPT.
Fontes e base legal
- Código Penal, arts. 215-A, 216-A e 225 (texto compilado)Assédio sexual (detenção de 1 a 2 anos, aumento de até 1/3 com vítima menor de 18), importunação sexual (reclusão de 1 a 5 anos) e ação penal pública incondicionada.
- CLT, arts. 2º, 133, 146, 157, 223-G, 482 e 483 (texto compilado)Poder de direção, perda das férias com licença remunerada acima de 30 dias, férias na rescisão, dever de segurança, faixas do dano extrapatrimonial, justa causa e rescisão indireta.
- Código Civil, arts. 932, 933 e 934O empregador responde pelos atos dos empregados e prepostos, ainda que sem culpa, e pode cobrar do autor o que pagou.
- Lei 14.457/2022, art. 23Empresas com CIPA: regras de conduta sobre assédio sexual, canal com anonimato, tema na CIPA e capacitação no mínimo a cada 12 meses; o canal não substitui o procedimento penal.
- LGPD (Lei 13.709/2018), arts. 5º, 6º, 11 e 46Dado sobre a vida sexual é sensível; bases para tratá-lo sem consentimento; necessidade e segurança dos dados.
- NR-1, página do Ministério do Trabalho e EmpregoPortaria MTP 4.219/2022 (assédio nas organizações com CIPA, item 1.4.1.1), Portaria MTE 1.419/2024 (riscos psicossociais) e Portaria MTE 765/2025 (vigência em 26/05/2026).
- STF, ADPF 1316: suspensão e prorrogação das sanções da NR-1Em 24/09/2026, o relator prorrogou por mais 90 dias a suspensão, decidida em 25/06/2026, das multas ligadas aos riscos psicossociais.
- TST: Assédio sexual, o que é, quais são os seus direitos e como prevenir (2020)Assédio por chantagem e por intimidação, dano reconhecido mesmo sem subordinação, responsabilidade do empregador e meios de prova.
- Informativo TST nº 285 (2024)AIRR-170-71.2022.5.17.0011 (justa causa por assédio a funcionária de cliente), AIRR-21056-50.2019.5.04.0014 (tomador condenado junto, protocolo de gênero) e ementa das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082.
- CNJ, Resolução 492/2023 (registro no JusLaboris do TST)Diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para todo o Judiciário.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Pode denunciar assédio sexual sem provas?
Pode. A denúncia de assédio sexual não precisa vir com prova: cabe a quem apura buscar mensagens, testemunhas e outros indícios. Na empresa com CIPA, a Lei 14.457/2022 manda receber e apurar as denúncias (art. 23, II). Denúncia sem prova direta não autoriza punir, mas autoriza apurar e proteger a vítima. Relato não comprovado não é relato falso.
A empresa consegue apurar uma denúncia anônima de assédio sexual?
Consegue apurar o que o relato permite, e a empresa com CIPA precisa aceitá-lo, porque a Lei 14.457/2022 garante o anonimato de quem denuncia (art. 23, II). Sem saber quem é a vítima, a apuração fica limitada: o MPT diz que, nas denúncias que recebe, o anonimato praticamente inviabiliza a investigação. Proteja a identidade de quem se identifica.
A empresa pode afastar o acusado durante a apuração?
Pode, com salário. Nenhuma lei trata do afastamento durante a apuração, mas o poder de direção (CLT, art. 2º) permite dispensar o acusado do trabalho com remuneração ou mudar turno e posto sem rebaixar. Afastar sem salário seria punir antes de apurar. Seja breve: licença remunerada acima de 30 dias tira as férias do período (CLT, art. 133, II).
Cantada no trabalho é assédio sexual?
Pode ser. Cantada indesejada, ofensiva, insistente depois de um não ou feita por quem tem poder sobre a pessoa é assédio sexual na esfera trabalhista. O TST já decidiu que um único episódio basta se for grave (RR-0011317-42.2023.5.18.0008) e que aceitar uma aproximação no início não vale para sempre. Interesse respeitoso, sem insistência, não é assédio.
A empresa precisa avisar a polícia sobre assédio sexual?
Não há regra geral que obrigue a empresa privada a comunicar a polícia em todo caso; essa é a leitura da Benway. A vítima decide se registra boletim de ocorrência, e a empresa não deve desencorajá-la. Como o crime é de ação penal pública incondicionada (Código Penal, art. 225), o Ministério Público pode agir mesmo sem pedido da vítima.
Mensagem de cunho sexual no WhatsApp fora do expediente é assédio no trabalho?
Pode ser. Para o MPT, o assédio sexual acontece também por mensagens e redes sociais e fora do local de trabalho, quando decorre da relação de trabalho. Mensagem de chefe ou colega no celular pessoal, à noite ou no fim de semana, entra na apuração. Peça à vítima que guarde as telas com data e o número de quem enviou.
Fui acusado de assédio sexual: o que a empresa deve garantir?
A empresa deve ouvir a pessoa acusada antes de decidir, apresentar os fatos concretos, deixá-la responder e indicar provas e testemunhas, manter sigilo e não expor o caso à equipe. A decisão precisa se apoiar no que foi apurado, e o afastamento durante a apuração, se houver, é com salário. Essas garantias são leitura da Benway, não norma escrita.
Escrito por
Equipe Benway
Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.
