Pedido de demissão ou rescisão indireta: o que muda em 2026?
Saída por vontade própria ou por falta da empresa: as regras da CLT, o FGTS, o seguro-desemprego e a diferença de custo, com exemplo calculado.
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O pedido de demissão vale quando o colaborador sai por vontade própria: recebe saldo, 13º e férias, sem multa, saque do FGTS nem seguro. A rescisão indireta vale quando a empresa comete falta grave do art. 483 da CLT: reconhecida, paga como dispensa sem justa causa. Com R$ 3.000, são R$ 9.353,48 contra R$ 16.637,51.
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Quando um colaborador quer sair, o caminho comum é o pedido de demissão. Mas, se ele entende que a empresa cometeu uma falta grave, como atrasar salários ou tratá-lo com rigor excessivo, pode pedir a rescisão indireta: sair como se tivesse sido dispensado sem justa causa, com todas as verbas dessa dispensa.
Para quem contrata, a diferença é grande. No pedido de demissão, a empresa paga as verbas mínimas e pode até descontar o aviso não cumprido. Na rescisão indireta reconhecida pela Justiça, paga aviso, multa do FGTS e libera saque e seguro-desemprego. Este comparativo mostra o que a lei diz de cada um, quanto custa e como a empresa evita chegar à segunda situação.
| Critério | Pedido de demissão | Rescisão indireta |
|---|---|---|
| Quem toma a iniciativa | O colaborador, sem precisar de motivo | O colaborador, alegando falta grave da empresa |
| Base legal | CLT, arts. 477 e 487 | CLT, art. 483, alíneas "a" a "g" |
| Prova | Não há falta a provar | O colaborador precisa provar a falta da empresa |
| Aviso prévio | O colaborador avisa; se não cumprir, a empresa pode descontar (art. 487, § 2º) | Devido pela empresa (art. 487, § 4º) |
| 13º e férias proporcionais | Pagos | Pagos, como na dispensa sem justa causa |
| Multa de 40% do FGTS | Não | Sim, como despedida sem justa causa |
| Saque do FGTS | Não | Sim: a lei cita a despedida indireta (Lei 8.036/1990, art. 20, I) |
| Seguro-desemprego | Não | Sim, com a carência (Lei 7.998/1990, art. 2º, I) |
| Como termina | Comunicação à empresa e pagamento em 10 dias (art. 477, § 6º) | Em regra, por ação na Justiça do Trabalho |
| Pode continuar trabalhando? | Durante o aviso, se cumprir | Nas faltas das alíneas "d" e "g", pode ficar no emprego até a decisão (art. 483, § 3º) |
| Risco para a empresa | Baixo, se pagar no prazo | Pagar as verbas da dispensa, mais custas e eventuais indenizações |
Quando o caminho é o pedido de demissão?
O pedido de demissão é o caminho quando o colaborador quer sair por motivos próprios, como uma proposta melhor, mudança de cidade ou de carreira, sem acusar a empresa de nenhuma falta. Para a empresa, é a saída mais simples e barata.
- Saída sem conflito: o colaborador comunica, cumpre ou não o aviso e recebe as verbas em 10 dias.
- Aviso de 30 dias: quem pede demissão deve avisar com 30 dias; se não cumprir, a empresa pode descontar os salários do prazo (CLT, art. 487, § 2º). A calculadora de rescisão da Benway desconta só 30 dias, mesmo para quem tem mais tempo de casa.
- Dispensa do aviso: a empresa pode liberar o colaborador do aviso, sem desconto, se combinar isso por escrito.
- Documento simples: uma carta assinada, com data, resolve. O modelo de carta de pedido de demissão traz o texto pronto.
Quando o caminho é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é o caminho do colaborador quando a empresa comete uma das faltas do art. 483 da CLT. Na prática, ela funciona como uma "justa causa da empresa": o contrato termina por culpa do empregador, e o colaborador recebe como se tivesse sido dispensado.
- Salário atrasado ou obrigações do contrato descumpridas: a alínea "d" fala em "não cumprir o empregador as obrigações do contrato".
- Rigor excessivo: tratamento abusivo pelo empregador ou pelos superiores (alínea "b").
- Serviços além das forças ou fora do contrato: exigir tarefas proibidas por lei, contrárias aos bons costumes ou alheias ao contrato (alínea "a").
- Perigo manifesto: expor o colaborador a risco considerável (alínea "c").
- Ofensas e agressões: ato lesivo da honra ou ofensa física contra ele ou a família (alíneas "e" e "f").
- Redução do trabalho por peça ou tarefa: que afete muito o salário (alínea "g").
O que a CLT diz sobre a rescisão indireta?
O art. 483 da CLT permite ao empregado "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização" quando a empresa comete uma das faltas da lista. Se a empresa não concorda, quem decide é a Justiça do Trabalho.
"O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;" (CLT, art. 483)
A CLT traz duas regras que mudam a rotina da empresa. O § 3º do art. 483 permite que, nas faltas das alíneas "d" e "g", o empregado peça a rescisão e as indenizações "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Ou seja, a pessoa pode continuar trabalhando enquanto a ação corre. E o art. 487, § 4º, diz que "é devido o aviso prévio na despedida indireta".
As leis do FGTS e do seguro-desemprego também tratam a rescisão indireta como dispensa. A Lei 8.036/1990, art. 20, I, libera o saque na "despedida sem justa causa, inclusive a indireta". A Lei 7.998/1990, art. 2º, I, dá o seguro ao desempregado "em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta". Para decisões recentes dos tribunais sobre o tema, veja rescisão indireta: novas decisões do TRT-1.
O mesmo artigo traz duas situações sem culpa da empresa: o empregado pode suspender o trabalho ou rescindir o contrato quando tiver de cumprir obrigações legais incompatíveis com o serviço (§ 1º), e pode rescindir o contrato na morte do empregador constituído em empresa individual (§ 2º). E, se a Justiça entender que as duas partes erraram, há a culpa recíproca: a indenização cai pela metade (CLT, art. 484), e a multa do FGTS passa a 20% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º).
O que muda no FGTS, no seguro-desemprego e no plano de saúde?
No pedido de demissão, o FGTS fica na conta, não há seguro-desemprego e o colaborador não tem o direito de continuar no plano de saúde da empresa, só o de levar as carências para outro plano. Na rescisão indireta reconhecida, ele saca o FGTS e pode receber o seguro, se cumprir a carência.
- FGTS: o pedido de demissão não está entre as hipóteses de saque do art. 20 da Lei 8.036/1990; o saldo continua rendendo na conta. A despedida indireta está no inciso I.
- Seguro-desemprego: na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, o trabalhador precisa comprovar salários em pelo menos 12 dos últimos 18 meses no 1º pedido, 9 dos últimos 12 no 2º e cada um dos últimos 6 meses nos demais (Lei 7.998/1990, art. 3º, I).
- Plano de saúde: o direito de continuar no plano, para quem contribuía, é do empregado com rescisão ou exoneração sem justa causa (Lei 9.656/1998, art. 30), e o pedido de demissão não está nessa regra. Mas, segundo a ANS, qualquer ex-empregado, inclusive quem pediu demissão, pode fazer a portabilidade de carências para outro plano em até 60 dias da ciência do fim do vínculo com a operadora.
Para a empresa, esses pontos importam na conversa de desligamento. Quem pede demissão costuma perguntar sobre o FGTS e o plano, e a resposta correta evita a ideia de que a empresa está negando um direito. Para simular o valor das parcelas do seguro na dispensa, use a calculadora de seguro-desemprego.
Quanto custa cada saída para a empresa?
No exemplo abaixo, o pedido de demissão custa R$ 9.353,48 de verbas líquidas; a rescisão indireta reconhecida custa R$ 16.637,51, com a multa do FGTS. São R$ 7.284,03 a mais, e o ex-colaborador ainda saca o FGTS e recebe seguro-desemprego.
Salário de R$ 3.000,00, admissão em 01/06/2024, saída em 15/10/2026, 1 período de férias vencidas, saldo do FGTS de R$ 7.180,00
Pedido de demissão com aviso cumprido
- Saldo de salário (15 dias): R$ 1.500,00.
- 13º proporcional (10/12): R$ 2.500,00.
- Férias proporcionais (5/12) com 1/3: R$ 1.250,00 + R$ 416,67.
- Férias vencidas com 1/3: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00.
- Bruto: R$ 9.666,67. INSS: R$ 313,19. Líquido: R$ 9.353,48.
- Se não cumprir o aviso, a empresa desconta R$ 3.000,00, e o líquido cai para R$ 6.353,48.
Rescisão indireta reconhecida (conta da dispensa sem justa causa)
- Saldo de salário: R$ 1.500,00. Aviso indenizado de 36 dias: R$ 3.600,00.
- 13º proporcional (11/12, com a projeção do aviso): R$ 2.750,00.
- Férias proporcionais (6/12) com 1/3: R$ 1.500,00 + R$ 500,00. Vencidas com 1/3: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00.
- Bruto: R$ 13.850,00. INSS: R$ 335,69. Líquido: R$ 13.514,31.
- Multa de 40% do FGTS: R$ 3.123,20. Total: R$ 16.637,51.
- Para o colaborador: saque de R$ 10.931,20 do FGTS e 5 parcelas de seguro-desemprego de R$ 2.166,66.
Os valores saem da calculadora de rescisão da Benway, com as tabelas de 2026. A calculadora não tem a opção "rescisão indireta"; a conta usa o motivo "dispensa sem justa causa", que é o tratamento da lei, supondo a mesma data de saída. O aviso de 36 dias segue a Lei 12.506/2011: 30 dias mais 3 por ano completo. Na ação, o juiz pode fixar outra data e somar outras condenações.
A diferença na prática. Uma empresa que atrasa salários com frequência transforma um possível pedido de demissão de R$ 9.353,48 numa rescisão indireta de R$ 16.637,51, sem contar honorários, custas e o tempo do processo. Pagar em dia é, nesse caso, também a forma mais barata de desligar.
Como a empresa evita uma rescisão indireta?
Cumprindo o contrato em dia e tratando bem as pessoas. As faltas mais objetivas do art. 483, como salário atrasado e obrigações descumpridas, são as mais fáceis de provar e também as mais fáceis de evitar.
- Salário até o 5º dia útil: o prazo do art. 459, § 1º, da CLT vale todo mês.
- FGTS depositado: 8% da remuneração até o dia 20 do mês seguinte (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Funções do contrato: não exija tarefas alheias ao contrato ou acima das forças do colaborador.
- Liderança sem abuso: cobrança de resultado não pode virar rigor excessivo nem ofensa.
- Segurança no trabalho: riscos à saúde e à integridade precisam de medidas de proteção.
- Canal para reclamações: um problema ouvido cedo resolve antes de virar ação.
Se o colaborador já comunicou que vai pedir a rescisão indireta, chame a contabilidade e um advogado trabalhista antes de responder. Corrigir a falta, como pagar o salário atrasado, não apaga o que aconteceu, mas evita que o problema continue e fica registrado.
Como decidir na sua empresa?
Se o colaborador quer sair sem acusar a empresa, formalize o pedido de demissão e pague em 10 dias. Se ele fala em rescisão indireta, trate como um risco jurídico: confira os fatos, corrija o que estiver errado e busque orientação antes de qualquer resposta.
- Peça a carta de pedido de demissão assinada, com data, e defina se o aviso será cumprido, dispensado ou descontado.
- Pague as verbas e entregue os documentos em até 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477, § 6º).
- Se houver alegação de falta, levante salários, depósitos do FGTS, jornadas e registros dos últimos meses.
- Corrija na hora o que estiver em atraso e registre a correção.
- Simule na calculadora o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa para saber o tamanho do risco.
- Para as verbas do pedido em detalhe, consulte o guia pedido de demissão: quais verbas pagar.
Fontes e base legal
- CLT, arts. 459, 477, 483 e 487Faltas do empregador que permitem a rescisão indireta, permanência no serviço nas alíneas d e g, aviso prévio na despedida indireta, desconto do aviso no pedido de demissão e prazo de 10 dias.
- Lei 8.036/1990, arts. 15, 18 e 20Depósito mensal do FGTS, multa de 40% na despedida sem justa causa e saque na despedida indireta.
- Lei 7.998/1990, arts. 2º e 3ºSeguro-desemprego na dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e carência.
- Lei 4.090/1962, art. 3º13º proporcional na rescisão sem justa causa.
- Lei 12.506/2011Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, até 90 dias.
- Lei 9.656/1998, art. 30Manutenção no plano de saúde para quem sai sem justa causa e contribuía.
- ANS, aposentados e demitidosPortabilidade de carências em até 60 dias, qualquer que seja o motivo do desligamento.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
O que é rescisão indireta?
É o fim do contrato por falta grave da empresa, como atrasar salários, tratar o colaborador com rigor excessivo ou exigir serviços alheios ao contrato (CLT, art. 483). O colaborador considera o contrato rescindido e pede as verbas da dispensa sem justa causa. Se a empresa não concorda, a Justiça do Trabalho decide se houve a falta.
Na rescisão indireta o colaborador saca o FGTS?
Sim. A Lei 8.036/1990, art. 20, I, libera o saque na despedida sem justa causa, inclusive a indireta. O colaborador também tem direito ao seguro-desemprego, se cumprir a carência (Lei 7.998/1990, art. 2º, I), e ao aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º). No pedido de demissão, nada disso é devido.
O colaborador pode continuar trabalhando durante a ação de rescisão indireta?
Pode, quando a falta alegada é a da alínea d, descumprimento das obrigações do contrato, ou a da alínea g, redução do trabalho por peça ou tarefa. Nesses casos, o art. 483, § 3º, da CLT permite pedir a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Quem pede demissão precisa cumprir aviso prévio?
Precisa avisar com antecedência; se não cumprir, a empresa pode descontar os salários do prazo (CLT, art. 487, § 2º). A calculadora da Benway desconta só 30 dias, mesmo para quem tem mais tempo de casa. A empresa também pode dispensar o cumprimento, sem desconto, combinando isso por escrito.
Salário atrasado dá rescisão indireta?
Pode dar. Pagar o salário é a principal obrigação do contrato, e a alínea d do art. 483 da CLT prevê a rescisão quando o empregador não cumpre as obrigações do contrato. O salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º). Quem decide se o atraso basta é a Justiça.
Quanto recebe quem pede demissão?
Saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Pelo cálculo da Benway, quem ganha R$ 3.000,00, entrou em 01/06/2024 e sai em 15/10/2026 com 1 período de férias vencidas recebe R$ 9.353,48 líquidos com o aviso cumprido, ou R$ 6.353,48 se não cumprir o aviso.
Escrito por
Equipe Benway
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