PLR ou PPR: qual escolher na sua empresa em 2026?
Lucro ou metas: o que muda entre PLR e PPR na lei, no acordo com o time e no bolso do colaborador, com exemplo calculado.
Publicado em · 13 min de leitura
Resposta rápida
Escolha a PLR se a empresa apura lucro com segurança e quer dividir parte dele com o time; escolha o PPR se quer pagar por metas de vendas, qualidade ou prazo, mesmo em ano sem lucro. Os dois seguem a Lei 10.101/2000, com a mesma tabela de IRRF, isenta até R$ 8.214,40 no ano, sem INSS e sem FGTS.
Neste artigo · 8 seções
Muita pequena e média empresa quer pagar uma parte variável ao time sem somar INSS e FGTS na folha. A Lei 10.101/2000 abre esse caminho, e o mercado usa dois nomes para ele: PLR, a participação nos lucros, e PPR, o programa de participação nos resultados.
A escolha entre os dois não muda o imposto nem os encargos. O que muda é o gatilho do pagamento: o lucro apurado no balanço ou metas que o time consegue medir ao longo do ano. Abaixo, você vê o que a lei diz de cada formato, para que tipo de empresa cada um funciona e quanto custa na prática.
| Critério | PLR (participação nos lucros) | PPR (participação nos resultados) |
|---|---|---|
| Base legal | Constituição, art. 7º, XI, e Lei 10.101/2000 | A mesma lei; "PPR" é o nome de uso, a lei fala em "lucros ou resultados" |
| O que dispara o pagamento | Índices de lucratividade da empresa (art. 2º, § 1º, I) | Índices de produtividade ou qualidade e programas de metas, resultados e prazos (art. 2º, § 1º, I e II) |
| Ano sem lucro | Depende do índice de lucro do acordo; sem lucro, em geral não há valor | Pode pagar se as metas combinadas forem atingidas |
| Quem pode pagar | Empresa; pessoa física fica fora (art. 2º, § 3º, I) | Empresa e também entidade sem fins lucrativos que use metas ou índices (art. 2º, § 3º-A) |
| Como negociar | Comissão paritária com representante do sindicato ou convenção ou acordo coletivo (art. 2º) | Igual |
| Prazo das regras | Assinadas antes da antecipação e 90 dias antes da parcela única ou final (art. 2º, § 7º) | Igual |
| Pagamentos no ano | Até 2 no ano civil, com 1 trimestre civil de intervalo (art. 3º, § 2º) | Igual, e os pagamentos somam com os da PLR (art. 2º, § 5º, II) |
| INSS e FGTS | Não incidem, se paga conforme a lei (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º) | Igual |
| IRRF | Exclusivo na fonte, tabela anual da Receita, isenta até R$ 8.214,40 | A mesma tabela, somando tudo o que foi pago no ano |
| Metas que a lei proíbe | Metas de saúde e segurança no trabalho (art. 2º, § 4º, II) | Igual |
| Documento | Acordo com regras claras, arquivado no sindicato (art. 2º, § 2º) | Igual |
Quando escolher a PLR?
A PLR funciona melhor para a empresa que fecha o ano com lucro contábil confiável e quer dividir parte dele com quem ajudou a gerar o resultado. É o formato mais fácil de explicar ao time: se houve lucro, há participação.
- Lucro apurado com regularidade: a contabilidade fecha o balanço no prazo e o número é aceito pelas duas partes. Sem isso, a fórmula vira motivo de discussão.
- Resultado que depende do esforço coletivo: em equipes pequenas, cada pessoa enxerga como o próprio trabalho chega ao lucro, e um indicador único basta.
- Pouca estrutura para medir metas: a empresa não tem indicadores mensais confiáveis de vendas, qualidade ou prazo. O índice de lucratividade já é um critério previsto na lei (art. 2º, § 1º, I).
- Pagamento ligado ao caixa: como o valor sai do lucro do período, a participação tende a existir só quando a empresa tem de onde tirar.
Quando escolher o PPR?
O PPR funciona melhor para a empresa que quer premiar metas que o time controla, mesmo em anos sem lucro. Ele também é o formato que serve às entidades sem fins lucrativos.
- Empresa em crescimento ou sem lucro estável: a lei aceita "programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente" como critério (art. 2º, § 1º, II), sem exigir lucro.
- Metas operacionais claras: vendas, faturamento, índice de qualidade, prazo de entrega ou redução de perdas, com dados que o RH consegue conferir todo mês.
- Metas por área ou por pessoa: desde a Lei 14.020/2020, o art. 2º, § 6º, diz que a vontade das partes prevalece na fixação dos valores, inclusive no uso só de metas individuais.
- Entidade sem fins lucrativos: a que cumpre os requisitos do art. 2º, § 3º, II, fica fora da lei; o § 3º-A afasta essa exclusão quando ela usa índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas.
- Times com metas diferentes: a lei permite mais de um programa ao mesmo tempo (art. 2º, § 5º, II), como um para vendas e outro para operação.
PLR e PPR seguem a mesma lei?
Sim. PLR e PPR são duas formas da mesma participação prevista na Constituição (art. 7º, XI) e regulada pela Lei 10.101/2000. A sigla PPR não aparece na lei: é o nome que o mercado dá à participação nos resultados.
A Constituição fala em "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração". A Lei 10.101/2000 usa a mesma expressão e dá às duas formas as mesmas regras de negociação, de prazo e de pagamento. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018, art. 683) também trata a "participação nos lucros ou nos resultados" numa tabela só.
"A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo." (Lei 10.101/2000, art. 2º)
Na prática, a empresa pode combinar os dois formatos. O art. 2º, § 5º, II, permite "múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados", desde que respeitado o limite de pagamentos do art. 3º, § 2º. Assim, uma PLR e um PPR do mesmo ano dividem os mesmos 2 pagamentos por pessoa.
Este comparativo trata só da diferença entre os formatos. Para a fórmula de rateio entre as pessoas, com exemplos de distribuição igualitária e proporcional ao salário, veja o guia como calcular a PLR na empresa.
Quem pode pagar PLR ou PPR?
Qualquer empresa pode pagar PLR ou PPR, inclusive as do Simples Nacional. A lei só deixa fora a pessoa física e a entidade sem fins lucrativos que não usa metas nem índices de produtividade ou qualidade.
O art. 2º, § 3º, diz quem não se equipara a empresa. O inciso I exclui a pessoa física, como o empregador doméstico ou o profissional que contrata como pessoa física. O inciso II exclui a entidade sem fins lucrativos que, ao mesmo tempo, não distribui resultados a dirigentes, aplica todos os recursos na atividade no País, destina o patrimônio a entidade parecida ou ao poder público se fechar e mantém escrituração que comprove isso.
É aqui que o PPR faz diferença. O § 3º-A, incluído pela Lei 14.020/2020, diz que essa exclusão não vale quando a entidade usa índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. Uma associação ou fundação não tem lucro para dividir, mas pode ter um programa de resultados.
As empresas estatais seguem diretrizes próprias do Poder Executivo (art. 5º). Para as demais, o regime tributário não muda nada: Simples, Lucro Presumido e Lucro Real pagam a participação pelas mesmas regras. O Lucro Real tem um efeito a mais: a empresa pode deduzir a participação como despesa operacional (art. 3º, § 1º), seja ela de lucros ou de resultados.
O que muda na hora de definir as metas?
Na PLR, a regra central costuma ser um índice de lucratividade; no PPR, um conjunto de metas, resultados e prazos combinados antes. Nos dois, o acordo precisa de regras claras e objetivas (art. 2º, § 1º).
A lei pede que o instrumento traga os direitos e as regras do programa, os mecanismos de aferição das informações, a periodicidade da distribuição, o período de vigência e os prazos de revisão. No PPR isso pesa mais, porque cada meta precisa de uma fonte de dados que as duas partes consigam conferir.
- Informação para a comissão: quando usa índices ou metas, a empresa deve passar aos representantes dos trabalhadores as informações que ajudem na negociação (art. 2º, § 4º, I).
- Metas de saúde e segurança não valem: o art. 2º, § 4º, II, proíbe usar metas de saúde e segurança no trabalho, como um número de acidentes, para pagar a participação.
- Regras assinadas antes: o acordo precisa estar assinado antes da antecipação e pelo menos 90 dias antes da parcela única ou final (art. 2º, § 7º).
- Prazo para o sindicato: na comissão paritária, a empresa avisa o sindicato por escrito; se ele não indicar o representante em até 10 dias corridos, a comissão pode começar e concluir as tratativas (art. 2º, § 10).
- Acordo arquivado: o instrumento assinado fica arquivado na entidade sindical dos trabalhadores (art. 2º, § 2º).
- Impasse: se a negociação travar, as partes podem usar mediação ou arbitragem de ofertas finais (art. 4º).
Como fica o imposto e os encargos em cada um?
Ficam iguais. PLR e PPR pagos conforme a Lei 10.101/2000 têm IRRF só na fonte, por uma tabela anual própria, e não têm INSS nem FGTS para o colaborador ou para a empresa.
A participação não substitui o salário nem é base de encargo trabalhista, e a habitualidade não se aplica a ela (art. 3º). Ela também fica fora do salário de contribuição do INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, j) e, por isso, da base do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º).
O imposto de renda segue o art. 3º, § 5º: tributação exclusiva na fonte, separada dos demais rendimentos, pela tabela anual, sem entrar na base da declaração de ajuste. A tabela vigente em 2026 é a que a Receita Federal publica na página de tributação de 2026, válida desde maio de 2025:
| PLR ou PPR recebidos no ano | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 8.214,40 | Zero | R$ 0,00 |
| De R$ 8.214,41 a R$ 9.922,28 | 7,5% | R$ 616,08 |
| De R$ 9.922,29 a R$ 13.167,00 | 15% | R$ 1.360,25 |
| De R$ 13.167,01 a R$ 16.380,38 | 22,5% | R$ 2.347,78 |
| Acima de R$ 16.380,38 | 27,5% | R$ 3.166,80 |
Três detalhes valem para os dois formatos. Só a pensão alimentícia ligada à participação reduz a base; dependentes não entram (art. 3º, § 10). Se houver mais de uma parcela no ano, a empresa refaz o imposto sobre o total e desconta o que já reteve (art. 3º, § 7º). E a página de 2026 da Receita traz a redução da Lei 15.270/2025 só nas tabelas mensal e anual, não na da participação.
Exemplo: PPR em março e PLR em agosto para a mesma pessoa. A empresa paga R$ 4.000,00 de PPR por metas em março e R$ 6.000,00 de PLR em agosto, depois do balanço. Março e agosto ficam em trimestres civis diferentes e somam 2 pagamentos, dentro do limite.
- Março: R$ 4.000,00 no ano, abaixo de R$ 8.214,40. IRRF zero; líquido de R$ 4.000,00.
- Agosto: total do ano de R$ 10.000,00. Imposto do ano: 10.000,00 × 15% − 1.360,25 = R$ 139,75.
- Menos o IRRF já retido em março (R$ 0,00): IRRF de agosto de R$ 139,75; líquido de R$ 5.860,25.
O imposto é o mesmo de uma participação única de R$ 10.000,00. Para a Receita, o nome do programa não muda a conta: vale o total recebido no ano.
Quanto custa PLR e PPR para a empresa?
O custo é o mesmo nos dois: o valor combinado no acordo, sem INSS patronal e sem FGTS. A diferença de custo aparece quando se compara a participação com um bônus pago junto com o salário.
A conta abaixo usa um colaborador com salário de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 a pagar no ano, numa parcela só. Os valores são os da calculadora de PLR da Benway, que usa a tabela da participação para a PLR e as tabelas mensais de INSS e IRRF de 2026 para o bônus.
R$ 10.000,00 como PLR ou PPR
- IRRF: 10.000,00 × 15% − 1.360,25 = R$ 139,75 (1,4% do valor).
- INSS e FGTS: não incidem.
- Líquido para o colaborador: R$ 9.860,25.
R$ 10.000,00 como bônus no salário do mês
- INSS a mais no mês: R$ 486,58.
- IRRF a mais no mês: R$ 2.944,55, porque o salário de R$ 5.000,00 também perde a redução da Lei 15.270/2025.
- Líquido para o colaborador: R$ 6.568,87, ou R$ 3.291,38 a menos.
Encargos que a empresa pagaria sobre o bônus
- Simples Nacional (Anexos I, II, III e V): R$ 800,00 de FGTS.
- Simples Nacional (Anexo IV): R$ 3.000,00 de INSS patronal, RAT e FGTS.
- Lucro Presumido ou Real: R$ 3.580,00 de encargos e FGTS.
Os percentuais de encargos seguem as premissas da calculadora: 8% de FGTS no Simples, 20% de INSS patronal, 2% de RAT e 8% de FGTS no Anexo IV, e 27,8% mais 8% no Presumido e no Real. A alíquota de RAT e a de terceiros variam por atividade; confira as da sua empresa com a contabilidade.
A vantagem só existe se o programa seguir a lei. Um bônus com nome de PLR, sem acordo prévio ou pago todo mês, perde a proteção da Lei 8.212/1991 e pode ser cobrado com INSS e FGTS. O mesmo vale para o PPR: o nome não protege, o que protege é o acordo dentro das regras.
Como decidir na sua empresa?
Comece pelo que você consegue medir com segurança. Depois, monte o calendário de trás para frente, a partir da data em que quer pagar, porque o acordo precisa estar assinado com antecedência.
- Defina o gatilho: lucro do balanço (PLR), metas e resultados (PPR) ou os dois, dentro de 2 pagamentos por pessoa no ano.
- Escolha a forma de negociar: comissão paritária com representante do sindicato ou convenção ou acordo coletivo.
- Escreva regras claras: indicadores, fonte dos dados, periodicidade, vigência e prazo de revisão, sem metas de saúde e segurança.
- Assine antes da antecipação e pelo menos 90 dias antes da parcela única ou final, e arquive o acordo no sindicato.
- Marque no máximo 2 datas no ano civil, com 1 trimestre civil de intervalo, como março e agosto.
- Lance o pagamento com o IRRF da tabela exclusiva e guarde o acordo junto com a folha de pagamento organizada para a contabilidade.
Fontes e base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XIDireito à participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.
- Lei 10.101/2000, arts. 1º a 5ºNegociação por comissão paritária ou norma coletiva, critérios de lucratividade e de metas, entidades sem fins lucrativos (§ 3º-A), prazo de 90 dias, até 2 pagamentos no ano, IRRF exclusivo e recálculo da segunda parcela.
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 683Tributação exclusiva na fonte da participação nos lucros ou nos resultados, numa só tabela.
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, jParticipação nos lucros ou resultados paga de acordo com lei específica fora do salário de contribuição do INSS.
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 6ºParcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 fora da base do FGTS.
- Receita Federal, Tributação de 2026Tabela de IRRF da Participação nos Lucros ou Resultados a partir de maio de 2025, isenta até R$ 8.214,40 (página atualizada em 27/04/2026).
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
PLR e PPR são a mesma coisa?
Para a lei, sim. A Constituição (art. 7º, XI) e a Lei 10.101/2000 falam em participação nos lucros ou resultados e dão às duas as mesmas regras. PPR é o nome de uso quando o pagamento depende de metas, e não do lucro. O imposto, o limite de pagamentos e a negociação são iguais.
Empresa sem lucro pode pagar PPR?
Pode, se o acordo usar metas. A Lei 10.101/2000 aceita programas de metas, resultados e prazos pactuados antes como critério (art. 2º, § 1º, II) e não exige lucro para a participação nos resultados. As regras precisam estar assinadas antes da antecipação e 90 dias antes da parcela única ou final.
Posso pagar PLR e PPR no mesmo ano?
Pode. A lei permite mais de um programa ao mesmo tempo (art. 2º, § 5º, II), mas os dois dividem o limite de 2 pagamentos no ano civil, com 1 trimestre civil de intervalo (art. 3º, § 2º). O IRRF é refeito sobre o total do ano: R$ 4.000 e R$ 6.000 pagam R$ 139,75.
PPR tem desconto de INSS e FGTS?
Não, quando segue a Lei 10.101/2000. A participação não é base de encargo trabalhista (art. 3º), fica fora do salário de contribuição do INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, j) e da base do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º). Paga fora da lei, pode ser cobrada como salário.
Qual a tabela de imposto de renda do PPR em 2026?
É a mesma da PLR, publicada pela Receita Federal para pagamentos desde maio de 2025 e mantida na página de 2026: isenta até R$ 8.214,40 no ano; 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5% nas faixas seguintes, com parcelas a deduzir de R$ 616,08 a R$ 3.166,80. O imposto é exclusivo na fonte.
Precisa do sindicato para fazer PLR ou PPR?
Sim, de um jeito ou de outro. A negociação é por comissão paritária com um representante indicado pelo sindicato ou por convenção ou acordo coletivo (art. 2º). Se o sindicato não indicar o representante em 10 dias corridos depois de avisado por escrito, a comissão pode negociar e concluir sozinha.
Empresa do Simples Nacional pode pagar PLR?
Pode. A Lei 10.101/2000 não separa as empresas pelo regime tributário; só a pessoa física e algumas entidades sem fins lucrativos ficam fora (art. 2º, § 3º). No Simples, a participação também não tem INSS nem FGTS. No Lucro Real, a empresa ainda pode deduzir o valor como despesa operacional (art. 3º, § 1º).
Escrito por
Equipe Benway
Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.
