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Dissídio 2026: o que é, quando sai e como pagar o retroativo

Data-base, convenção registrada no Mediador, diferença mês a mês, quem já saiu e eSocial: o que o DP faz quando o reajuste chega atrasado.

Equipe Benway

Publicado em · 15 min de leitura

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Dissídio 2026 é o nome popular do reajuste anual da categoria. Ele vem da convenção ou do acordo coletivo (CLT, arts. 611 e 614) ou, sem acordo, da sentença normativa da Justiça do Trabalho (Constituição, art. 114, § 2º). Vale a partir da data-base; se sair atrasado, a empresa paga a diferença dos meses passados, o retroativo.

Neste artigo · 7 seções

Novembro é o mês em que muitas convenções coletivas chegam ao DP com atraso: a data-base da categoria já passou, a folha saiu com o salário antigo e agora é preciso pagar a diferença dos meses passados. Este guia é para quem cuida da folha de uma pequena ou média empresa e precisa saber de onde vem o reajuste, onde conferir se ele já saiu e como pagar o retroativo sem erro.

Abaixo estão a diferença entre dissídio coletivo, convenção e acordo, os prazos de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a conta do retroativo com férias no meio, os descontos de INSS e de imposto de renda, o caso de quem já foi desligado e o lançamento no eSocial.

PontoRegra em 2026Base legal
De onde vem o reajusteConvenção coletiva (sindicato dos trabalhadores e sindicato das empresas), acordo coletivo (sindicato e uma ou mais empresas) ou sentença normativa da Justiça do Trabalho, no dissídio coletivoCLT, arts. 611 e 867; Constituição, art. 114, § 2º
Data-baseData de início de vigência da convenção, do acordo ou da sentença normativa; os salários são revistos uma vez por ano nessa dataLei 7.238/1984, art. 4º, § 1º; Lei 10.192/2001, art. 10
Depósito no MTEAté 8 dias depois da assinaturaCLT, art. 614
Início da vigência3 dias depois da entrega no MTE; a cláusula diz se o reajuste retroage à data-baseCLT, art. 614, § 1º
Duração máxima2 anos, sem ultratividadeCLT, art. 614, § 3º
Consulta públicaQualquer pessoa consulta convenções e acordos registrados no Sistema Mediador; o gov.br estima de 1 a 3 dias úteis para o registroServiço "Registrar instrumentos coletivos de trabalho", gov.br
Dissídio coletivoSó depois de esgotada a negociação; ajuizado nos 60 dias antes do fim da norma anterior, a sentença vale desde o dia seguinte a esse fimCLT, arts. 616, §§ 3º e 4º, e 867, parágrafo único
Retroativo no eSocialS-1200 do mês em que o instrumento foi celebrado, grupo infoPerAnt, um período de referência por mêsMOS do eSocial S-1.3, itens 18.1, 18.2 e 18.10
INSS e FGTS do retroativoNa competência do S-1200 que traz a diferença; o FGTS vence sem encargos no dia 20 do mês seguinteMOS, item 18.9; Manual do FGTS Digital 1.70, item 5.1.8
Imposto de rendaDiferença do mesmo ano soma ao rendimento do mês do pagamento; de ano anterior é rendimento recebido acumuladamente, tributado só na fonteLei 7.713/1988, arts. 7º, § 1º, e 12-A
Demitido perto da data-baseDispensa sem justa causa nos 30 dias antes da data-base dá direito a 1 salário de indenização adicionalLei 7.238/1984, art. 9º
Consulta em 24/10/2026. Fontes: CLT, Constituição e Leis 7.238/1984, 7.713/1988 e 10.192/2001 no Planalto; serviço do gov.br e Manual do Sistema Mediador do MTE; MOS do eSocial S-1.3 (consolidado até a NO S-1.3 11/2026); Manual de Orientação do FGTS Digital 1.70.

Dissídio: o que é e por que o reajuste ganhou esse nome?

Dissídio coletivo é a ação que os sindicatos levam à Justiça do Trabalho quando a negociação do reajuste fracassa. No dia a dia do DP, porém, "dissídio" virou o nome do reajuste anual da categoria, mesmo quando ele vem de uma convenção ou de um acordo assinado sem processo nenhum.

A Constituição trata do dissídio coletivo de natureza econômica no art. 114, § 2º:

"Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." (Constituição Federal, art. 114, § 2º, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004)

A decisão do tribunal nesse processo se chama sentença normativa. A CLT só admite o dissídio econômico depois de esgotada a negociação (art. 616, § 4º) e reserva o pedido às associações sindicais (art. 857). Desde a Emenda 45, ele também depende do "comum acordo" entre as partes.

Na maioria das categorias, o reajuste sai de um destes três instrumentos:

  • Convenção coletiva: assinada pelo sindicato dos trabalhadores e pelo sindicato das empresas; vale para a categoria na base territorial dos dois (CLT, art. 611).
  • Acordo coletivo: assinado pelo sindicato dos trabalhadores com uma ou mais empresas (CLT, art. 611, § 1º). Quando existe, prevalece sobre a convenção (art. 620).
  • Sentença normativa: a decisão do dissídio coletivo, quando as partes não chegam a um acordo (CLT, arts. 856 e seguintes).

Convenção e acordo prevalecem sobre a lei nos temas do art. 611-A da CLT, como jornada, banco de horas e plano de cargos e salários. O reajuste é fixado por livre negociação na data-base (Lei 10.192/2001, art. 10), com uma proibição: nenhum desses instrumentos pode prever reajuste automático ligado a índice de preços (art. 13). Antecipações dadas antes da data-base podem ser descontadas na revisão (art. 13, § 1º).

Pela Lei 7.238/1984 (art. 4º, § 1º), data-base é a data de início de vigência do acordo, da convenção ou da sentença normativa. Para ver quanto o reajuste muda o salário e se ele supera a inflação, use a calculadora de reajuste salarial.

Dissídio 2026: quando sai e como saber se já saiu?

O dissídio de 2026 sai em datas diferentes para cada categoria: depende da data-base e de quando os sindicatos assinam a convenção. Ele só vale depois do depósito no Ministério do Trabalho e Emprego, e você confere se já saiu no Sistema Mediador.

O caminho de uma convenção até a folha tem quatro etapas:

  1. Assinatura pelos sindicatos, depois da assembleia de cada um.
  2. Depósito no MTE em até 8 dias da assinatura (CLT, art. 614), feito pelo Sistema Mediador e protocolado no SEI.
  3. Vigência 3 dias depois da entrega (art. 614, § 1º). O gov.br estima de 1 a 3 dias úteis para o registro.
  4. Folha: o reajuste entra no salário do mês e a diferença desde a data-base vira retroativo, se a cláusula mandar retroagir.

Pelo serviço de registro de instrumentos coletivos do gov.br, qualquer pessoa pode consultar as convenções e os acordos registrados no Sistema Mediador, sem custo. O manual do sistema indica quatro filtros: o CNPJ do sindicato ou da empresa, o tipo de instrumento, a vigência e a UF. Com o CNPJ do sindicato da sua categoria, você encontra a convenção em vigor, as anteriores e os termos aditivos.

Enquanto a convenção não sai, a folha segue com o salário atual. Se você ainda não sabe qual convenção vale para a sua empresa, o guia sobre as convenções coletivas de 2026 e o RH mostra como identificar a convenção aplicável e o que ela costuma mudar além do salário.

O que é dissídio retroativo e como calcular?

Dissídio retroativo é a diferença salarial dos meses entre a data-base e o mês em que o reajuste entrou na folha. Ele existe quando a convenção, o acordo ou a sentença normativa sai depois da data-base e manda o reajuste valer desde ela.

A conta tem três partes:

  • Diferença de salário: salário novo menos o antigo, em cada mês trabalhado desde a data-base. Adicionais pagos em percentual do salário sobem junto.
  • Reflexos: horas extras e descanso semanal remunerado (DSR) refeitos com o salário novo; férias gozadas no período, porque são pagas pela remuneração da data da concessão (CLT, art. 142); e 13º, se ele já saiu com o salário antigo, porque é calculado sobre a remuneração de dezembro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º).
  • Encargos: 8% de FGTS sobre tudo, depositados pela empresa (Lei 8.036/1990, art. 15), e o INSS do colaborador.

Um erro comum é pagar duas vezes o mês de férias. Nos dias de férias a pessoa recebe férias, não salário: a diferença daquele mês vira diferença de férias com o terço constitucional, no lugar da diferença do salário.

Exemplo: retroativo de 6% com férias no meio (cálculo da Benway em 24/10/2026)

Salário de R$ 2.800,00, reajuste de 6% (percentual ilustrativo, não é de nenhuma categoria), data-base em agosto de 2026, convenção assinada em novembro e salário novo de R$ 2.968,00 a partir da folha de novembro. A pessoa tirou 30 dias de férias em setembro.

MêsContaDiferença
AgostoR$ 2.968,00 − R$ 2.800,00R$ 168,00
Setembro (30 dias de férias)Férias R$ 168,00 + 1/3 R$ 56,00R$ 224,00
OutubroR$ 2.968,00 − R$ 2.800,00R$ 168,00
RetroativoSalário R$ 336,00 + férias R$ 168,00 + 1/3 R$ 56,00R$ 560,00
INSS estimadoR$ 17,07 em agosto e em outubro; R$ 26,88 em setembro− R$ 61,02
Diferença depois do INSSR$ 560,00 − R$ 61,02R$ 498,98
FGTS da empresa8% de R$ 560,00R$ 44,80

Quem paga a diferença do salário de setembro e também a das férias chega a R$ 728,00, R$ 168,00 a mais. Com 10 horas extras a 50% por mês, o retroativo sobe para R$ 602,57, porque entram as diferenças das horas, do DSR e da média nas férias. As folhas de agosto a outubro ficam como foram pagas.

Como o reajuste entrou antes de dezembro, o 13º de 2026 já sai com o salário novo. A 1ª parcela, paga até 30/11/2026, é metade do salário de outubro, R$ 1.400,00 (Lei 4.749/1965, art. 2º), e a diferença se acerta na 2ª parcela.

Para fazer a conta com os seus números, mês a mês e com o INSS estimado, use a calculadora de dissídio retroativo. Comissões, adicionais em percentual, rescisão e multa da convenção ficam fora dela e entram à parte.

Dissídio retroativo tem desconto?

Tem. Sobre o retroativo há desconto de INSS e de imposto de renda retido na fonte (IRRF), como no salário. O FGTS de 8% não sai do bolso do colaborador: é um depósito da empresa.

  • INSS: o Manual de Orientação do eSocial (MOS) manda recolher a contribuição na competência do S-1200 que traz a diferença, e não na de cada mês de referência (item 18.9). A calculadora da Benway estima o desconto mês a mês, com a tabela e o teto de cada competência; confirme o método com a contabilidade.
  • FGTS: também vai na competência do S-1200 que traz a diferença. Para convenção, acordo e sentença normativa, vence sem encargos na mesma data dos outros débitos do mês, o dia 20 do mês seguinte (Manual do FGTS Digital 1.70, item 5.1.8).
  • IRRF de diferenças do mesmo ano: o imposto é retido a cada pagamento, somando os rendimentos do mês (Lei 7.713/1988, art. 7º, § 1º). No exemplo acima, a diferença paga com a folha de novembro entra na conta do imposto daquele pagamento.
  • IRRF de diferenças de ano anterior: são rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), tributados só na fonte, separados do salário, pela tabela mensal multiplicada pelo número de meses (Lei 7.713/1988, art. 12-A, § 1º).

O RRA pega muita empresa na virada do ano. O MOS trata como RRA a convenção assinada em dezembro com a diferença paga em janeiro, porque o dinheiro sai no ano seguinte ao dos meses a que se refere (item 2.4.6, exemplo 03). No eSocial, o RRA vai num demonstrativo exclusivo, com o indicativo de RRA marcado (item 2.4.2).

Exemplo: convenção que só sai em 2027 (cálculo da Benway em 24/10/2026)

Mesmo salário de R$ 2.800,00 e reajuste ilustrativo de 6%, agora com data-base em novembro de 2026, convenção assinada em fevereiro de 2027 e o 13º de 2026 pago com o salário antigo.

  • Diferenças de novembro e dezembro de 2026: R$ 336,00, como RRA.
  • Diferença do 13º de 2026 (12/12 de R$ 168,00): R$ 168,00, também RRA. O 13º conta como um mês na quantidade de meses do RRA (MOS, item 2.4.4).
  • Diferença de janeiro de 2027: R$ 168,00, somada ao rendimento do mês do pagamento.
  • Total do retroativo: R$ 672,00, com R$ 53,76 de FGTS da empresa.

Dissídio retroativo após demissão: quem já saiu recebe?

Recebe. Quem trabalhou depois da data-base e saiu antes da assinatura da convenção tem direito à diferença dos meses trabalhados e aos reflexos nas verbas da rescisão, se a cláusula mandar o reajuste retroagir.

O MOS do eSocial dá o exemplo de uma pessoa admitida em 01/03/2018 e desligada em 15/04/2018, com acordo coletivo publicado em 01/06/2018 e retroativo a janeiro: ela recebe a diferença salarial de março e as diferenças de saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais e terço de abril (item 18.10, exemplo 3). Na prática, a empresa paga um complemento da rescisão, com recibo das diferenças.

No eSocial, o que define o evento é a data em que o instrumento coletivo foi celebrado (MOS, item 18.10):

  • Celebrado antes do envio do desligamento: a diferença vai no próprio S-2299, no grupo de períodos anteriores.
  • Celebrado depois, ou com o S-2299 já enviado: vai no S-1200 da competência da celebração, grupo infoPerAnt. O S-2299 não precisa ser retificado, porque não tinha erro.

O Manual do FGTS Digital lembra que não existe a figura de "rescisão complementar" no sistema. O FGTS das diferenças entra como remuneração de períodos anteriores, e o FGTS Digital gera sozinho a multa complementar de 40% ou 20%, com o mesmo percentual do desligamento original (itens 5.1.8 e 5.1.9).

Há ainda uma regra para quem é dispensado perto da data-base. O empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias antes da data de correção salarial recebe uma indenização adicional de um salário mensal (Lei 7.238/1984, art. 9º). O aviso prévio, mesmo indenizado, conta nesse prazo (Súmula 182 do TST), e pagar a rescisão com o salário já corrigido não afasta a indenização (Súmula 314 do TST).

Como informar o dissídio retroativo no eSocial?

A diferença vai no S-1200 da competência em que o instrumento coletivo foi celebrado, no grupo infoPerAnt, em rubricas próprias e com um período de referência por mês (MOS do eSocial S-1.3, itens 18.1 e 18.10). As folhas já enviadas não são retificadas: esse grupo serve para valores que não eram conhecidos no fechamento (item 18.19).

CampoO que informarNo exemplo de R$ 2.800,00
perApurMês do S-1200 que traz a diferença2026-11
tpAcConvA acordo coletivo, C convenção coletiva, D sentença normativa, G antecipação de diferenças durante a negociaçãoC
dtAcConvData da celebração do acordo ou da convenção; na sentença normativa, a data da publicaçãoData de assinatura da convenção
dscNome do instrumento coletivoConvenção coletiva da categoria 2026/2027
perRefCada mês da diferença, no formato AAAA-MM2026-08, 2026-09 e 2026-10
RubricasDiferença de salário, de férias, de 1/3 e de 13º, cada uma em rubrica própriaR$ 168,00; R$ 168,00 + R$ 56,00; R$ 168,00

Três detalhes evitam retrabalho:

  • Salário novo no cadastro: registre a alteração salarial no S-2206 (MOS, item 18.11).
  • Diferença de 13º: vai no infoPerAnt com o período no formato AAAA-MM, nunca só o ano, em rubrica com codIncCP 12 (item 18.13).
  • Parcelamento: só se a cláusula permitir. O MOS mostra um acordo que divide o retroativo em duas folhas: tudo é declarado no mês da celebração, em demonstrativos separados, e cada data de pagamento vai no S-1210 (item 18.10, exemplo 2).

Como pagar o dissídio de 2026 na sua empresa

Use esta lista quando a convenção da sua categoria for registrada. Para o novo salário de quem tem piso ou faixa própria, veja também o guia de como calcular o reajuste salarial em 2026.

  • Confirme no Sistema Mediador a convenção ou o acordo registrado da categoria, com a data de assinatura e a data-base.
  • Leia a cláusula de reajuste: percentual por faixa, piso, meses que retroagem, prazo e parcelas do pagamento e desconto de antecipações (Lei 10.192/2001, art. 13, § 1º).
  • Atualize o salário no cadastro com a data de vigência e informe a alteração no S-2206.
  • Calcule a diferença mês a mês desde a data-base, com férias, 13º já pago, horas extras, DSR e adicionais.
  • Separe as diferenças de 2026 das de anos anteriores, que são RRA no imposto de renda.
  • Lance as diferenças em rubricas próprias no S-1200 do mês da celebração, grupo infoPerAnt, e as datas de pagamento no S-1210.
  • Inclua quem saiu depois da data-base: diferença dos meses trabalhados e reflexos na rescisão, no S-2299 ou no S-1200, conforme a data da celebração.
  • Recolha o FGTS da competência até o dia 20 do mês seguinte (o de novembro de 2026, até sexta-feira, 18/12, porque o dia 20 cai num domingo) e confira a multa complementar no FGTS Digital.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

O que é dissídio coletivo?

É a ação que os sindicatos levam à Justiça do Trabalho quando a negociação coletiva fracassa. Para o reajuste, exige comum acordo das partes (Constituição, art. 114, § 2º). A decisão é a sentença normativa; ajuizada nos 60 dias antes do fim da norma anterior, vale desde o dia seguinte (CLT, arts. 616 e 867).

Qual a diferença entre dissídio coletivo e individual?

Dissídio individual é a reclamação trabalhista de um empregado ou de um empregador sobre o próprio contrato, tratada a partir do art. 837 da CLT. Dissídio coletivo é a ação dos sindicatos sobre condições de trabalho de toda uma categoria, como o reajuste, tratada a partir do art. 856, e termina numa sentença normativa que vale para a categoria.

Quando sai o dissídio de 2026?

Depende da categoria. O reajuste vale a partir da data-base, mas só é exigível depois que a convenção ou o acordo é assinado e depositado no Ministério do Trabalho, em até 8 dias, e entra em vigor 3 dias depois do depósito (CLT, art. 614). Para saber se já saiu, consulte o Sistema Mediador com o CNPJ do sindicato.

O que é data-base?

É a data em que começa a vigência da convenção, do acordo ou da sentença normativa da categoria (Lei 7.238/1984, art. 4º, § 1º). É nela que os salários são revistos todo ano por negociação coletiva (Lei 10.192/2001, art. 10). Se o instrumento sai depois, a cláusula pode mandar o reajuste retroagir à data-base.

O dissídio retroativo pode ser parcelado?

Pode, se a cláusula da convenção ou do acordo permitir. Sem essa previsão, a diferença vai na folha seguinte ao registro. O Manual do eSocial mostra um acordo que divide o retroativo em duas folhas: tudo é declarado no mês da celebração, em demonstrativos separados, e cada data de pagamento vai no S-1210 (item 18.10).

O dissídio retroativo incide sobre as férias?

Incide. As férias são pagas pela remuneração da data da concessão (CLT, art. 142). Se a pessoa tirou férias entre a data-base e o reajuste, há diferença das férias com 1/3 no lugar da diferença do salário daqueles dias. Com R$ 2.800,00 e reajuste de 6%, 30 dias de férias geram R$ 224,00 (cálculo da Benway).

Precisa refazer a folha dos meses passados?

Não. A diferença de convenção, acordo ou sentença normativa é um valor que não era conhecido no fechamento: vai na folha seguinte, no grupo infoPerAnt do S-1200. O Manual do eSocial diz que esse grupo não serve para retificar a folha já enviada (item 18.19), então as folhas antigas ficam como foram pagas.

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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