Primeira parcela do 13º 2026: prazo, descontos e quem recebe
O que o DP faz em novembro: quem entra no adiantamento, o FGTS que vence em dezembro, a multa por atraso e o lançamento no eSocial.
Publicado em · 12 min de leitura
Resposta rápida
A primeira parcela do 13º salário de 2026 deve ser paga até 30/11/2026, uma segunda-feira. Ela vale metade do salário do mês anterior e pode sair em qualquer mês de fevereiro a novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º). Não tem desconto de INSS nem de IRRF; a empresa deposita 8% de FGTS sobre ela.
Neste artigo · 8 seções
Novembro é o mês do adiantamento do 13º salário. Para o DP de uma pequena ou média empresa, ele pede três decisões rápidas: quem entra na folha do adiantamento, quanto cada pessoa recebe e o que vai para o FGTS e para o eSocial.
Este guia trata só da primeira parcela: prazo, valor, quem recebe, descontos, afastados e lançamento. A conta completa do 13º, com a segunda parcela, o INSS e o imposto de renda, fica no guia de cálculo indicado mais abaixo.
| Ponto | Regra em 2026 | Base legal |
|---|---|---|
| Prazo da 1ª parcela | Até 30/11/2026 (segunda-feira), em qualquer mês de fevereiro a novembro | Lei 4.749/1965, art. 2º |
| Todos no mesmo mês? | Não é obrigatório | Lei 4.749/1965, art. 2º, § 1º |
| Valor | Metade do salário recebido no mês anterior ao pagamento | Lei 4.749/1965, art. 2º; Decreto 10.854/2021, art. 78 |
| Admitido no ano ou afastado | Metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração superior a 15 dias | Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º |
| Junto com as férias | Se o colaborador pedir em janeiro | Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º |
| INSS | Não incide na 1ª parcela: é devido na última parcela, sobre o 13º inteiro | Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º |
| Imposto de renda | Sem retenção no adiantamento; devido sobre o valor integral no mês da quitação | Lei 8.134/1990, art. 16 |
| FGTS | 8% sobre a 1ª parcela, na competência do pagamento; a competência de novembro vence em 18/12/2026 (sexta-feira), porque o dia 20 cai num domingo | Lei 8.036/1990, art. 15; Manual do FGTS Digital 1.70 |
| eSocial | S-1200 do mês do pagamento, rubrica de natureza 5504; o de novembro vai até 15/12/2026 (terça-feira) | MOS do eSocial S-1.3, item 19.1 |
| 2ª parcela | Até 20/12, que em 2026 cai num domingo | Lei 4.749/1965, art. 1º |
| Multa por atraso | R$ 176,03 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência | Lei 7.855/1989, art. 3º; Portaria MTE 1.131/2025 |
Primeira parcela do 13º cai quando em 2026?
A primeira parcela do 13º de 2026 deve cair até segunda-feira, 30/11/2026. A empresa pode pagar antes, em qualquer mês de fevereiro a novembro, e não precisa pagar todos os colaboradores no mesmo mês (Lei 4.749/1965, art. 2º e § 1º).
"Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior." (Lei 4.749/1965, art. 2º)
Três consequências práticas:
- Pagamento único: a lei manda pagar "de uma só vez"; ela não prevê dividir a primeira parcela em prestações.
- Salário de referência: quem paga em novembro usa o salário de outubro. Se houver aumento em novembro, a diferença se acerta na segunda parcela, calculada sobre a remuneração de dezembro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º).
- Segunda parcela: vence em 20/12 (Lei 4.749/1965, art. 1º), que em 2026 é domingo. A lei não prevê adiamento, então o prazo seguro é sexta-feira, 18/12/2026.
Atrasar tem multa administrativa. A Lei 7.855/1989 (art. 3º, I) pune a infração às regras da gratificação de Natal por trabalhador prejudicado, com valor dobrado na reincidência. Na tabela do Ministério do Trabalho e Emprego atualizada pela Portaria MTE 1.131/2025, o valor é R$ 176,03 por trabalhador. Confira também se a convenção coletiva da categoria prevê multa própria.
O calendário de DP 2026 da Benway reúne esses prazos com os do salário, do FGTS e do eSocial de novembro e dezembro.
Quanto é a primeira parcela do 13º?
A primeira parcela é metade do salário que o colaborador recebeu no mês anterior ao pagamento. Para quem trabalhou o ano todo com salário fixo e recebe em novembro, é metade do salário de outubro.
- Salário variável: comissões e horas extras habituais entram. O Decreto 10.854/2021 manda calcular o adiantamento de quem recebe variável sobre os valores variáveis dos meses trabalhados até o mês anterior ao pagamento, somados à parte fixa (art. 78, § 1º). A Súmula 45 do TST confirma que as horas extras habituais integram o 13º.
- Admitido em 2026 ou afastado em parte do ano: o adiantamento é metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração superior a 15 dias (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º).
- Faltas legais e justificadas: não reduzem os meses do 13º (Lei 4.090/1962, art. 2º).
O Decreto 10.854/2021 é hoje o regulamento do 13º (arts. 76 a 82). Ele revogou o Decreto 57.155/1965 (art. 187, III), que ainda aparece citado em muitos textos.
Exemplo: a folha do adiantamento de uma equipe de quatro pessoas (cálculo da Benway em 24/10/2026)
Todos trabalham na empresa desde antes de 2026, sem faltas, e recebem a primeira parcela em novembro. Carla tem R$ 400,00 de média mensal de comissões.
| Colaborador | Base | 1ª parcela | FGTS (8%) |
|---|---|---|---|
| Ana | R$ 1.621,00 | R$ 810,50 | R$ 64,84 |
| Bruno | R$ 2.500,00 | R$ 1.250,00 | R$ 100,00 |
| Carla | R$ 3.000,00 + R$ 400,00 de média | R$ 1.700,00 | R$ 136,00 |
| Davi | R$ 5.000,00 | R$ 2.500,00 | R$ 200,00 |
| Total | R$ 6.260,50 | R$ 500,84 |
A empresa precisa de R$ 6.260,50 em caixa até 30/11/2026 e de R$ 500,84 para o FGTS até 18/12/2026. Nada é descontado: o valor da tabela é o que cai na conta de cada pessoa.
Para simular a primeira e a segunda parcela de cada pessoa, use a calculadora de 13º salário.
Primeira parcela do 13º tem desconto?
Não. Na primeira parcela não há desconto de INSS nem de imposto de renda retido na fonte (IRRF). Os dois são calculados sobre o 13º inteiro e saem da segunda parcela.
- INSS: o 13º integra o salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º), mas a contribuição é devida no pagamento ou crédito da última parcela, sobre o valor bruto e sem compensar o adiantamento, em cálculo separado do salário (Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º).
- Imposto de renda: não há retenção na fonte pelo pagamento de antecipações; o imposto é devido sobre o valor integral no mês da quitação, com tributação exclusiva na fonte (Lei 8.134/1990, art. 16, I a III).
- FGTS: incide. A empresa deposita 8% sobre a primeira parcela na competência em que ela é paga (Lei 8.036/1990, art. 15, que inclui a gratificação de Natal; MOS do eSocial, item 19.2). O FGTS não sai do valor do colaborador.
O FGTS do adiantamento vence junto com o FGTS do mês. O Manual do FGTS Digital manda declarar a primeira parcela na competência do pagamento ou na de novembro, o que vier primeiro, e o vencimento é o dia 20 do mês seguinte, antecipado para o dia útil anterior em fim de semana ou feriado. Para a competência de novembro de 2026, o prazo é sexta-feira, 18/12/2026. Em dezembro, o FGTS da folha do 13º incide só sobre a diferença entre o 13º inteiro e o adiantamento (MOS, item 19.2).
Por isso a segunda parcela fica menor que a primeira. No 13º de R$ 3.000,00, a primeira parcela é R$ 1.500,00 e a segunda, R$ 1.251,40, porque dela sai o INSS de R$ 248,60 calculado sobre os R$ 3.000,00 (cálculo da Benway em 24/10/2026). A conta completa, com IRRF e dependentes, está no guia de como calcular o 13º salário.
Quem tem direito à primeira parcela do 13º?
Tem direito todo empregado com mês ou fração de 15 dias de serviço no ano: a Lei 4.090/1962 garante a gratificação "a todo empregado" (art. 1º) e conta como mês a fração de 15 dias ou mais (§ 2º). A tabela mostra os casos que mais geram dúvida.
| Vínculo | Recebe a 1ª parcela? | Base legal |
|---|---|---|
| Empregado CLT urbano | Sim | Lei 4.090/1962, art. 1º; Lei 4.749/1965, art. 2º |
| Empregado rural | Sim | Constituição, art. 7º, caput e VIII; Lei 5.889/1973, art. 1º |
| Empregado doméstico | Sim, pelas mesmas leis do 13º | LC 150/2015, art. 19 |
| Aprendiz | Sim: a aprendizagem é um contrato de trabalho especial | CLT, art. 428 |
| Temporário | Sim, pago pela empresa de trabalho temporário; proporcional no fim do contrato a prazo | Lei 6.019/1974, art. 4º; Lei 4.090/1962, art. 1º, § 3º, I |
| Intermitente | Não há adiantamento em novembro: recebe o 13º proporcional ao fim de cada período de trabalho | CLT, art. 452-A, § 6º, III |
| Estagiário | Não: o estágio não cria vínculo de emprego, e a lei prevê bolsa e recesso, não 13º | Lei 11.788/2008, arts. 3º, 12 e 13 |
| Aposentado do INSS, pelo benefício | Recebe o abono anual pago pelo INSS | Lei 8.213/1991, art. 40 |
Quem trabalha na empresa e também é aposentado recebe o 13º da empresa pelas regras do empregado; o abono anual do benefício é pago à parte pelo INSS. As datas e a conta do abono estão no guia sobre o 13º dos aposentados em 2026.
Quem sai da empresa depois de receber o adiantamento não devolve o dinheiro: a empresa compensa o valor com o 13º proporcional da rescisão e, se não bastar, com outro crédito trabalhista da pessoa (Lei 4.749/1965, art. 3º).
Adiantamento do 13º nas férias: como funciona?
O colaborador pode receber a primeira parcela junto com as férias, em qualquer mês do ano, se pedir no mês de janeiro (Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º; Decreto 10.854/2021, art. 79). Sem o pedido em janeiro, a empresa escolhe quando pagar, até 30/11.
- Quem já recebeu nas férias de 2026 não entra na folha do adiantamento de novembro. Confira a lista antes de fechar, para não pagar duas vezes.
- O valor segue a regra geral: metade do salário do mês anterior ao pagamento, sem INSS e sem IRRF, com FGTS na competência do pagamento.
- Para 2027, o pedido vale se for feito em janeiro de 2027. Avise o time em dezembro, junto com a segunda parcela.
Na segunda parcela, em dezembro, a empresa calcula o 13º inteiro sobre a remuneração de dezembro e desconta o que adiantou nas férias (Lei 4.749/1965, art. 1º). Se a pessoa sair antes de dezembro, o adiantamento é compensado na rescisão (art. 3º).
Afastados e licença-maternidade recebem a primeira parcela?
Recebem, com regras diferentes. Quem não ficou à disposição da empresa em todos os meses recebe dela metade de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º); o período coberto por benefício segue a regra da Previdência.
- Afastamento por doença (auxílio por incapacidade temporária): a empresa paga os meses de serviço. Pelo período do benefício, o INSS paga o abono anual (Lei 8.213/1991, art. 40; Decreto 3.048/1999, art. 120).
- Licença-maternidade: a empresa paga o salário-maternidade da empregada e compensa o valor nas contribuições sobre a folha (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º). O Decreto 3.048/1999 inclui o salário-maternidade entre os benefícios com abono anual (art. 120), e a dedução segue as regras da Receita Federal (art. 255). Combine com a contabilidade como deduzir a parte do 13º do período da licença.
- FGTS durante o afastamento: o depósito continua na licença por acidente do trabalho e no serviço militar obrigatório (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). O Manual do FGTS Digital tem rubricas informativas da base do FGTS do adiantamento e da 2ª parcela para acidente de trabalho, salário-maternidade e serviço militar.
- Faltas: faltas legais e justificadas não tiram meses do 13º (Lei 4.090/1962, art. 2º; Decreto 10.854/2021, art. 81).
Como informar a primeira parcela no eSocial?
A primeira parcela vai no S-1200 da folha mensal do mês em que foi paga, numa rubrica de natureza 5504 (13º salário, adiantamento), com incidência só de FGTS (MOS do eSocial S-1.3, item 19.1). O S-1200 de novembro vai até terça-feira, 15/12/2026.
Em dezembro, a folha anual do 13º traz o valor total em rubrica de natureza 5001 e o desconto do adiantamento em rubrica de natureza 9214. Ela vai até 20 de dezembro, antecipado para o dia útil anterior quando cai em dia não útil; em 2026, até sexta-feira, 18/12. Pelo Manual do FGTS Digital, as rubricas de 13º, inclusive a de adiantamento, usam o código 12 de incidência do FGTS.
| Folha | Rubrica (natureza) | No 13º de R$ 3.000,00 | Base do FGTS |
|---|---|---|---|
| Mensal de novembro (2026-11) | 5504, 13º salário, adiantamento | R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 na competência 11/2026 |
| Anual (2026) | 5001, 13º salário | R$ 3.000,00 | R$ 1.500,00 (5001 menos 9214) na competência 12/2026 |
| Anual (2026) | 9214, desconto de adiantamento | R$ 1.500,00 |
O INSS e o IRRF do 13º aparecem só na folha anual, calculados sobre os R$ 3.000,00. Na folha mensal de dezembro não entra nada de 13º (MOS, item 19.1).
O que o DP faz em novembro: passo a passo
Esta lista cobre a primeira parcela do começo ao fim, com os prazos de 2026.
- Liste quem recebe: empregados, domésticos, rurais, aprendizes e temporários, menos quem já recebeu a primeira parcela nas férias.
- Defina a base de cada pessoa: salário de outubro, média das variáveis e, para admitidos em 2026 ou afastados, os meses de serviço.
- Calcule a metade, sem INSS e sem IRRF, e confira o total que precisa estar em caixa.
- Pague até segunda-feira, 30/11/2026, de uma só vez.
- Entregue o holerite do adiantamento a cada colaborador.
- Envie o S-1200 de novembro com a rubrica de natureza 5504 até terça-feira, 15/12/2026.
- Recolha o FGTS de 8% da competência de novembro até sexta-feira, 18/12/2026.
- Guarde a lista do que foi adiantado: o valor é descontado na folha anual do 13º, que vai até 18/12/2026.
Fontes e base legal
- Lei 4.749/1965, arts. 1º a 3º2ª parcela até 20 de dezembro, 1ª parcela de fevereiro a novembro pela metade do salário do mês anterior, adiantamento nas férias e compensação na rescisão.
- Lei 4.090/1962, arts. 1º e 2º13º para todo empregado, 1/12 da remuneração de dezembro por mês, fração de 15 dias, contratos a prazo e faltas justificadas.
- Decreto 10.854/2021, arts. 76 a 82 e 187Regulamento atual do 13º: variáveis, adiantamento proporcional, férias, faltas, rescisão e revogação do Decreto 57.155/1965.
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º, e Decreto 3.048/1999, arts. 120, 214 e 25513º no salário de contribuição, INSS devido na última parcela sobre o valor bruto, abono anual e dedução do salário-maternidade.
- Lei 8.134/1990, art. 16Sem retenção de IRRF nas antecipações do 13º; imposto sobre o valor integral no mês da quitação.
- Lei 8.036/1990, art. 15FGTS de 8% sobre a gratificação de Natal, até o dia 20, e depósito na licença por acidente e no serviço militar.
- Lei 8.213/1991, arts. 40 e 72Abono anual do INSS e salário-maternidade pago pela empresa com compensação.
- Lei 7.855/1989, art. 3º, e Portaria MTE 1.131/2025Multa de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado no 13º, dobrada na reincidência.
- LC 150/2015, Lei 5.889/1973, Lei 6.019/1974, CLT e Lei 11.788/200813º do doméstico, do rural, do temporário, do aprendiz e do intermitente; estágio sem vínculo.
- Manual de Orientação do eSocial S-1.3 (consolidado até a NO S-1.3 11/2026)Item 19: adiantamento na folha mensal (natureza 5504), folha anual (5001 e 9214), FGTS sobre o adiantamento e prazos de envio.
- Manual de Orientação do FGTS Digital 1.70 (12/06/2026)Declaração do adiantamento na competência do pagamento ou de novembro, incidência 12 e vencimento no dia útil anterior.
- TST: Súmula 45Horas extras habituais integram o cálculo do 13º.
- Calculadora de 13º salário da BenwayValores dos exemplos, calculados pelo motor da calculadora em 24/10/2026.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Qual a data de pagamento do 13º salário em 2026?
A primeira parcela vence até 30/11/2026, uma segunda-feira, e pode ser paga de fevereiro a novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º). A segunda vence em 20/12 (art. 1º), que em 2026 cai num domingo. Como a lei não prevê adiamento, o prazo seguro para a segunda parcela é sexta-feira, 18/12/2026.
A empresa pode pagar o 13º em uma parcela só?
Pode, desde que pague tudo até 30/11. A lei exige adiantar metade entre fevereiro e novembro (Lei 4.749/1965, art. 2º), então pagar tudo em dezembro descumpre o prazo. O Manual do eSocial descreve o 13º pago integralmente em novembro: o valor vai como adiantamento no S-1200 de novembro, e o INSS é apurado na folha anual.
Quem foi contratado em 2026 recebe a primeira parcela?
Recebe proporcional. O adiantamento é metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração superior a 15 dias (Decreto 10.854/2021, art. 78, § 4º). Na segunda parcela, em dezembro, a conta fecha com os meses de 2026 em que a pessoa trabalhou 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º).
Quem pede demissão depois de receber a primeira parcela devolve o valor?
Não devolve em dinheiro. A empresa compensa o adiantamento com o 13º proporcional devido na rescisão e, se não bastar, com outro crédito trabalhista da pessoa (Lei 4.749/1965, art. 3º; Decreto 10.854/2021, art. 82, parágrafo único). Na dispensa por justa causa, o decreto exclui o 13º proporcional da rescisão (art. 82).
A primeira parcela do 13º tem FGTS?
Tem. A empresa deposita 8% sobre a primeira parcela na competência do pagamento (Lei 8.036/1990, art. 15; MOS do eSocial, item 19.2). Para a competência de novembro de 2026, o FGTS vence na sexta-feira, 18/12/2026, porque o dia 20 cai num domingo. Numa primeira parcela de R$ 1.500,00, são R$ 120,00.
Qual a multa por não pagar a primeira parcela do 13º?
A multa administrativa é de R$ 176,03 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, pela tabela do Ministério do Trabalho e Emprego atualizada pela Portaria MTE 1.131/2025, com base na Lei 7.855/1989, art. 3º. Ela é aplicada pela fiscalização do trabalho. Confira também se a convenção coletiva da categoria prevê multa própria.
Estagiário recebe 13º salário?
Não. O estágio não cria vínculo de emprego (Lei 11.788/2008, art. 3º), e a lei do estágio prevê bolsa, auxílio-transporte no estágio não obrigatório e recesso de 30 dias por ano de estágio (arts. 12 e 13), sem 13º. Benefícios como transporte, alimentação e saúde não criam vínculo (art. 12, § 1º).
Escrito por
Equipe Benway
Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.
