Fim da 6x1 e convenção coletiva: o que ainda vale
O § 2º do art. 7º frase a frase, escalas que fecham ou não a média no mês e o que fazer se o sindicato não renegociar a tempo.
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Em 16/12/2026 perdem efeito as cláusulas coletivas de jornada e repouso incompatíveis com a EC 141/2026, como 44 horas semanais e 6x1. Piso, reajuste e benefícios continuam valendo. A 6x1 só segue, por exceção, em regime compensatório de convenção ou acordo coletivo, com média de 2 repousos por semana no mês.
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A partir de 16/12/2026, a Constituição garante 2 dias de repouso semanal remunerado e um limite de 42 horas por semana (EC 141/2026, art. 6º, I, e art. 10, I). Muitas convenções coletivas, porém, ainda trazem 44 horas, escala 6x1 e banco de horas montado sobre essas regras.
A emenda deixou uma porta estreita para a 6x1. Ela só passa por convenção ou acordo coletivo, em regime compensatório, com média de 2 repousos por semana no mês. Aqui estão o texto, a conta das escalas, as cláusulas que caem e o que fazer se o sindicato não renegociar. A visão geral das mudanças está no guia do fim da escala 6x1.
O que diz o § 2º do art. 7º da Constituição, frase a frase?
O § 2º, incluído pela EC 141/2026, é o que abre espaço, na Constituição, para uma semana com 1 só repouso depois de 16/12/2026. Ele está em vigor desde 16/10/2026 (art. 10, II), mas só faz diferença quando os 2 repousos passam a valer.
"§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho."
Constituição Federal, art. 7º, § 2º, incluído pela Emenda Constitucional 141/2026
Repare que o texto não usa a palavra "6x1". Que uma semana com 6 dias de trabalho caiba no regime é leitura. Já uma 6x1 com 1 folga em todas as semanas do mês não fecha a média de 2.
"Excepcionalmente"
A regra é ter 2 repousos em cada semana (art. 7º, XV). O regime do § 2º é a exceção, e o texto não diz quais atividades podem usá-lo. Pela leitura mais segura, vale a norma coletiva registrar por que a atividade precisa dele, como numa operação de 7 dias.
"Convenção ou acordo coletivo de trabalho"
Só a norma coletiva, com o sindicato dos empregados, cria o regime. Decisão da empresa ou regulamento interno não bastam.
"Inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados"
O regime pode valer também para jornadas especiais previstas em lei ou norma regulamentadora, como a 12x36 (CLT, art. 59-A). A lei de regimes diferenciados que o § 3º permite ainda não existe.
"Regime compensatório"
Cada folga que falta numa semana precisa sobrar em outra do mesmo mês: uma semana com 1 folga pede outra com 3. Pelo texto, a compensação é em repouso, e não dá para trocar a folga por pagamento.
"Na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário"
A conta fecha dentro do mês do calendário, do dia 1º ao último dia. Pelo texto, a folga que falta em janeiro não pode ser devolvida em fevereiro.
"Pelo menos 1 dos dias dentro do período máximo de 1 semana de trabalho"
Mesmo no regime compensatório, ninguém passa mais de uma semana sem repouso. Pela leitura mais segura, são no máximo 6 dias seguidos de trabalho, a mesma linha da OJ 410 do TST, que aparece mais abaixo.
Convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual: qual serve para a 6x1?
Servem a convenção coletiva e o acordo coletivo. O acordo individual não serve, mesmo assinado pelo empregado, porque o § 2º só cita convenção ou acordo coletivo.
A CLT define os dois instrumentos no art. 611. A convenção é assinada entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas e vale para a categoria inteira na base do sindicato. O acordo coletivo é assinado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas (§ 1º) e vale só para elas.
| Instrumento | Quem assina | Para quem vale | Serve para o regime do § 2º? |
|---|---|---|---|
| Convenção coletiva (CCT) | Sindicato dos empregados e sindicato das empresas (CLT, art. 611) | Empresas e empregados da categoria na base do sindicato | Sim |
| Acordo coletivo (ACT) | Sindicato dos empregados e uma ou mais empresas (CLT, art. 611, § 1º) | Só as empresas que assinaram | Sim |
| Acordo individual | Empresa e empregado | Só aquele contrato | Não: o § 2º exige norma coletiva |
Dois pontos importam para a pequena empresa. Quando existem os dois, o acordo coletivo prevalece sobre a convenção (CLT, art. 620). E a participação do sindicato dos empregados é obrigatória em toda negociação coletiva (CF, art. 8º, VI).
E o acordo de compensação da própria CLT? O banco de horas por acordo individual (art. 59, § 5º) e a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º) trocam horas entre dias. Pela leitura mais segura, eles não criam o regime de repouso do § 2º, que depende de norma coletiva.
Que escalas fecham a média de 2 repousos por semana no mês?
Fecham as escalas que somam, no mês, repousos para dar 2 por semana, sem ninguém trabalhar mais de 6 dias seguidos. A 6x1 com 1 folga em todas as semanas não fecha em mês nenhum.
Não há orientação oficial sobre como contar essa média, nem sobre as semanas que começam num mês e terminam no outro. Aqui usamos a proporção: dias do período × 2 ÷ 7, arredondado para cima.
- Dezembro de 2026: a regra nova começa numa quarta-feira, 16/12. De 16 a 31/12 são 16 dias: 16 × 2 ÷ 7 = 4,57, ou seja, pelo menos 5 repousos.
- Janeiro de 2027: são 31 dias: 31 × 2 ÷ 7 = 8,86, ou seja, pelo menos 9 repousos.
As escalas usam semanas de segunda a domingo. Nas semanas de 1 e 3 folgas, a de 1 tem folga no domingo, e a de 3, na quarta, no sábado e no domingo. Nenhuma folga cai nos feriados de 25/12/2026 e 1º/1/2027, ambos sextas-feiras.
| Escala | Repousos de 16 a 31/12/2026 (mínimo 5) | Repousos em janeiro de 2027 (mínimo 9) | Maior sequência de trabalho | Resultado (leitura) |
|---|---|---|---|---|
| 5x2, folga no sábado e no domingo | 4 | 10 | 5 dias | Não depende do § 2º: tem 2 repousos em toda semana |
| 6x1, folga no domingo | 2 | 5 | 6 dias | Não fecha: média de 1 repouso por semana |
| 6x1 e 5x2 em semanas alternadas | 3 | 7 | 6 dias | Não fecha: média de 1,5 |
| Semanas de 1 e 3 folgas, começando pela de 3 em 14/12 | 5 | 10 | 6 dias | Fecha os dois meses, com norma coletiva: média de 2 |
| Semanas de 1 e 3 folgas, começando pela de 1 em 14/12 | 4 | 9 | 6 dias | Fecha janeiro, não fecha dezembro |
| 6x2 (6 dias de trabalho e 2 de folga, a partir de 16/12) | 4 | 7 | 6 dias | Não fecha: média de 1,75 |
| 7x3 (7 dias de trabalho e 3 de folga, a partir de 16/12) | 6 | 9 | 7 dias | Não vale: a média fecha, mas são 7 dias seguidos |
A escala alternada de 1 e 3 folgas fecha ou não conforme as semanas caem no mês. Começando pela semana de 3 folgas em 14/12, dezembro tem 5 repousos depois do dia 16. Começando pela de 1, tem 4 e fica abaixo do mínimo.
A 5x2 também dá 4 em dezembro, e não está errada: tem 2 repousos em toda semana e nem precisa do § 2º. O número só mostra o limite da proporção quando o mês corta uma semana. As folgas da semana de 28/12 a 3/1 caem em janeiro.
Por isso, pela leitura mais segura, dê 2 repousos em cada semana a partir de 16/12/2026. Se houver norma coletiva com regime compensatório, comece-o em 1º/1/2027, o primeiro mês inteiro na regra nova. E confira se a escala fecha nas duas contas.
O limite de 6 dias seguidos tem apoio no TST. A OJ 410 da SDI-1 está no livro de súmulas e OJs do TST e foi reafirmada no IRR 265 (Tribunal Pleno, 22/08/2025):
"Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro."
TST, Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1
A OJ foi escrita para 1 repouso por semana, e o TST ainda não se manifestou sobre ela depois da EC 141. Para relembrar a escala de hoje, com 7h20 por dia e 1 folga, veja como funciona a escala 6x1.
Quais cláusulas da convenção perdem efeito em 16/12/2026?
Perdem efeito só as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal que forem incompatíveis com a emenda. O resto da convenção continua valendo até o fim da vigência dela.
"Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional."
Emenda Constitucional 141/2026, art. 3º
A emenda saiu no DOU de 16/10/2026, em edição extra. Pela contagem da LC 95/1998 (art. 8º, § 1º), que inclui o dia da publicação, os 2 meses terminam em 15/12/2026. As cláusulas perdem efeito em 16/12/2026; até lá, valem 44 horas e 1 repouso.
A Agência Senado, a Rádio Senado e o MTE falaram em "60 dias", e há quem divulgue 15/12 ou 17/12. Usamos 16/12 porque o texto fala em meses.
A emenda não traz lista de cláusulas, e nenhum órgão publicou uma até 24/10/2026. O quadro é a nossa leitura dos tipos mais comuns.
| Cláusula comum | Em 16/12/2026 (leitura) | Por quê |
|---|---|---|
| Jornada de 44 horas por semana | Perde efeito no que passar de 42 h | Limite de 42 h (EC 141, art. 6º, I) |
| Escala 6x1 com 1 folga em todas as semanas | Perde efeito | 2 repousos por semana (CF, art. 7º, XV) e média do § 2º não alcançada |
| Semanas alternadas que fecham a média de 2 repousos | Pode continuar | É o regime do § 2º, se respeitar o máximo de 6 dias seguidos |
| Compensação do sábado (8h48 de segunda a sexta) | Perde efeito: a semana soma 44 h | Limite de 42 h; compensar dentro do limite continua possível (CF, art. 7º, XIII) |
| Banco de horas com 44 h como referência | A referência passa a 42 h | CLT, art. 59, § 2º ("soma das jornadas semanais"); EC 141, art. 3º |
| Divisor 220 escrito na convenção | Em aberto: perde a base das 44 h, sem número oficial novo | O 210 é proporção (42 × 5), sem súmula; o 200 é da Súmula 431 do TST, para 40 h |
| Jornada de 40 h ou menos | Continua, com 2 repousos | EC 141, art. 4º |
| Piso salarial e reajuste | Continuam, e o piso não pode cair | EC 141, art. 2º, parágrafo único |
| Benefícios (VR, VA, plano de saúde, PLR) | Continuam | Não tratam de duração do trabalho nem de repouso |
| Adicional de hora extra ou noturno maior que a lei | Continua | É mais favorável, não incompatível |
A cláusula que perde efeito não sai sozinha da escala: ajuste horário, folgas e banco de horas até 16/12/2026. Se o banco de horas é por acordo individual, revise o texto com o modelo de acordo de banco de horas.
Confira também a vigência. A CLT limita convenção e acordo coletivo a 2 anos e proíbe a ultratividade (art. 614, § 3º). Vencida a norma, as cláusulas dela deixam de valer, mesmo sem uma nova no lugar.
O que a norma coletiva pode e não pode negociar sobre jornada e repouso?
A norma coletiva pode organizar a jornada e distribuir as folgas, mas não pode reduzir o repouso semanal remunerado. Depois da EC 141, esse mínimo é o da Constituição: 2 repousos por semana, com a exceção do § 2º.
Na fase de 42 horas, o dia pode passar de 8 horas
Entre 16/12/2026 e 15/12/2027, convenção ou acordo coletivo pode "ampliar a duração diária do trabalho normal" para distribuir as 42 horas (EC 141/2026, art. 7º). Os 2 repousos continuam obrigatórios. O exemplo mais comum é 8h24 em 5 dias. Os horários e o que muda sem norma coletiva estão no guia da jornada de 42 horas.
Essa janela fecha em 16/12/2027, quando o limite cai para 40 horas. O limite de 8 horas por dia não é novidade: já existia e continua (CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 58).
O que a CLT deixa negociar
Pelo art. 611-A da CLT, a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam, entre outros temas, de:
- "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I);
- "banco de horas anual" (inciso II);
- "troca do dia de feriado" (inciso XI).
Os "limites constitucionais" do inciso I agora são os da EC 141: 42 horas, depois 40, e 2 repousos. A norma coletiva negocia dentro deles, não acima.
O que a CLT proíbe negociar
O art. 611-B lista o que é objeto ilícito de norma coletiva quando há supressão ou redução de direitos. Para a 6x1, três incisos importam:
- IX: "repouso semanal remunerado";
- X: hora extra com adicional de pelo menos 50%;
- XVII: normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em norma regulamentadora.
O parágrafo único do artigo diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não contam como normas de saúde e segurança para esse fim. Por isso a jornada pode ser negociada, mas o repouso não pode ser reduzido.
Pela leitura mais segura, a norma com menos de 2 repousos por semana na média do mês reduz o repouso e esbarra no inciso IX. O STF validou a força da negociação no Tema 1.046 (2022), mas ressalvou os direitos "absolutamente indisponíveis".
Quanto custa manter a 6x1 sem norma coletiva?
Sem norma coletiva, manter a 6x1 de 44 horas custa pelo menos 2 horas extras por semana por pessoa, e a escala continua irregular. A hora extra paga o tempo acima de 42 horas, mas não dá o 2º repouso.
Exemplo: equipe de 10 pessoas em 6x1 de 44 h, salário de R$ 2.200,00, empresa do Simples (Anexos I, II, III ou V).
Hora em 42 h, desde 16/12/2026: R$ 2.200,00 ÷ 210 = R$ 10,48 (antes, ÷ 220 = R$ 10,00).
Horas extras no mês: 2 h × 30/7 semanas = 8,57 h.
Extras: 8,57 h × R$ 10,48 × 1,5 = R$ 134,69. DSR das extras (1/6, estimativa): R$ 22,45. Total: R$ 157,14 por pessoa.
Com 13º, férias com 1/3 e FGTS no Simples (× 1,29, estimativa): R$ 202,71 por pessoa.
Equipe de 10: R$ 2.027,14 por mês, ou R$ 24.325,71 em 12 meses.
Cálculo da Benway em 24/10/2026, sem arredondar no meio da conta.
O divisor 210 é proporção (42 × 5), sem súmula, e há quem defenda 240 ou 252 com 2 repousos remunerados (CLT, art. 64). É ponto em aberto. Com DSR de 2/5 em vez de 1/6, o custo sobe para R$ 188,57 por pessoa, sem reflexos.
Com regime compensatório em norma coletiva: semanas alternadas de 6 e 4 dias de trabalho (1 e 3 folgas), com 8h24 por dia.
- Média de 5 dias por semana × 8h24 = 42 h. A semana de 6 dias soma 50h24, e a de 4, 33h36.
- Hora extra: R$ 0,00. A folha fica em R$ 22.000,00 por mês, a mesma de uma 5x2.
- A equipe perde 2 h por pessoa por semana, 20 h no total. Contratar alguém de 20 h (tempo parcial, CLT, art. 58-A) custa R$ 1.351,43 por mês: R$ 2.200,00 × 20 ÷ 42 = R$ 1.047,62, × 1,29 de reflexos e FGTS (estimativa).
A semana de 50h24 só é possível se a mesma norma coletiva autorizar a compensação entre semanas (CF, art. 7º, XIII) e o dia acima de 8 horas na fase de 42 horas (EC 141, art. 7º). Sem essas cláusulas, o regime não se sustenta.
Para fazer a conta com o salário e o tamanho da sua equipe, use a calculadora do fim da escala 6x1 da Benway. Ela mostra a regra da data, a hora antes e depois e o custo de 3 caminhos (hora extra, 5x2 e contratar), sem criar conta.
Como achar a convenção da sua categoria e o que fazer se ela não for renegociada?
A convenção registrada fica no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, aberto a qualquer pessoa e sem custo. Se ela não for renegociada até 16/12/2026, vale a regra geral: até 42 horas e 2 repousos em cada semana.
- Descubra a sua categoria. Ela depende da atividade da empresa (CLT, art. 511) e da base do sindicato, nunca menor que um município (CF, art. 8º, II). Profissões com estatuto próprio podem ter convenção própria (CLT, art. 511, § 3º).
- Pesquise no Mediador. Pelo serviço Consultar Instrumento Coletivo de Trabalho, no gov.br, preencha os filtros. Aparecem convenções, acordos e termos aditivos registrados.
- Confira a vigência e a data-base. A norma dura no máximo 2 anos (CLT, art. 614, § 3º). Anote quando ela vence.
- Marque as cláusulas de jornada, escala, repouso, compensação e banco de horas e compare com o quadro acima.
- Pergunte ao sindicato das empresas se há renegociação antes de 16/12/2026 e peça o termo aditivo quando sair.
- Sem renegociação, proponha um acordo coletivo ao sindicato dos empregados (CLT, art. 611, § 1º). Ele não pode recusar a negociação; se recusar, avise o Ministério do Trabalho para convocá-lo (art. 616).
- Conte o prazo do registro. A CLT manda depositar a norma no Ministério do Trabalho em até 8 dias da assinatura, e ela vigora 3 dias após a entrega (art. 614).
- Sem norma válida em 16/12/2026, aplique a regra geral. Monte a escala com 2 repousos em cada semana, sem passar de 42 horas, e avise os empregados com antecedência.
Sem norma coletiva, a leitura mais segura é não passar de 8 horas por dia, o que dá 40 horas em 5 dias. Se a 8h24 cabe em acordo individual de compensação é ponto em aberto. O passo a passo geral do DP está no checklist do RH para o fim da 6x1.
Próximo passo: confira a convenção antes de montar a escala de dezembro
Abra a convenção vigente no Mediador ainda esta semana e marque as cláusulas de jornada e repouso. Depois, desenhe a escala de 16 a 31/12/2026 e a de janeiro de 2027 com a conta de repousos deste guia. Se a semana de 1 folga não tiver norma coletiva por trás, troque por 2 folgas.
Para montar o mês com turnos, folgas e domingos, use a planilha de escala de trabalho. Na Benway, a Escala de trabalho tem um plano de transição da EC 141. Ele mostra quem está em 6x1, o horário novo de 42 h ou 40 h e os turnos ajustados. Mostra também o VR e o VT de cada pessoa antes e depois. O colaborador vê a escala publicada no Portal. A plataforma não tem controle de ponto: o registro da jornada continua no seu sistema de ponto.
Fontes e base legal
- Emenda Constitucional 141/2026Texto do § 2º do art. 7º da CF, perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis (art. 3º), salário e piso sem redução (art. 2º), 42 h (art. 6º, I), jornada diária por norma coletiva na fase de 42 h (art. 7º) e vigência (art. 10).
- Constituição Federal, arts. 7º e 8ºLimite de 8 h por dia e compensação por norma coletiva (art. 7º, XIII), repouso semanal (XV), base territorial do sindicato (art. 8º, II) e participação obrigatória do sindicato na negociação (art. 8º, VI).
- CLT (Decreto-lei 5.452/1943)Convenção e acordo coletivo (art. 611), o que pode e o que não pode ser negociado (arts. 611-A e 611-B), vigência máxima e registro (art. 614), recusa à negociação (art. 616), prevalência do acordo (art. 620) e compensação de jornada (art. 59).
- TST: Livro de Súmulas, OJs e Precedentes NormativosOJ 410 da SDI-1 (repouso depois do 7º dia seguido viola o art. 7º, XV), reafirmada no IRR 265; Súmula 146 (trabalho em domingo e feriado não compensado em dobro); Súmula 431 (divisor 200).
- Consultar Instrumento Coletivo de Trabalho (gov.br, Sistema Mediador)Consulta pública e gratuita às convenções, aos acordos coletivos e aos termos aditivos registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.
- Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1ºContagem do prazo com a inclusão do dia da publicação, base para a data de 16/12/2026.
- Lei 605/1949 (repouso semanal remunerado)Repouso semanal (art. 1º) e trabalho em feriados (arts. 8º e 9º) tratados como direitos separados.
- Lei 10.101/2000, art. 6ºTrabalho aos domingos no comércio, com repouso no domingo pelo menos uma vez a cada 3 semanas.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
A empresa pode manter a 6x1 se o funcionário concordar por escrito?
Não. Depois de 16/12/2026, a semana com 1 só repouso depende de convenção ou acordo coletivo. E só em regime compensatório com média de 2 repousos por semana no mês (CF, art. 7º, § 2º). Acordo individual, termo de concordância ou regulamento interno não substituem a norma coletiva, e pagar o dia não substitui o repouso.
Minha convenção coletiva ainda vale depois do fim da 6x1?
Vale, exceto as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a EC 141/2026, que perdem efeito em 16/12/2026 (art. 3º). Piso salarial, reajuste, benefícios e adicionais maiores que a lei continuam. Confira também a vigência: a CLT limita a norma coletiva a 2 anos, sem ultratividade (art. 614, § 3º).
Acordo coletivo vale mais que a convenção coletiva?
Sim. Pela CLT, art. 620, as condições do acordo coletivo sempre prevalecem sobre as da convenção. Por isso a empresa pode negociar com o sindicato dos empregados um regime próprio de escala, mesmo sem previsão na convenção da categoria. O acordo também precisa respeitar a Constituição, inclusive a média de 2 repousos.
Feriado conta como um dos 2 repousos da semana?
Não há resposta oficial até 24/10/2026. A Lei 605/1949 trata o repouso semanal (art. 1º) e o feriado (arts. 8º e 9º) como direitos separados, e a EC 141/2026 não fala de feriado. Pela leitura mais segura, não conte o feriado como repouso semanal e siga a regra própria do trabalho em feriado.
Trabalhar 7 dias seguidos é permitido com acordo coletivo?
Não. O § 2º do art. 7º da Constituição garante pelo menos 1 repouso dentro de no máximo 1 semana de trabalho, mesmo no regime compensatório. A OJ 410 da SDI-1 do TST, vigente, diz que dar o repouso depois do 7º dia seguido viola o art. 7º, XV, e manda pagar o dia em dobro.
A convenção pode baixar o piso salarial por causa da jornada menor?
Não. A EC 141/2026 proíbe reduzir o salário em valor, por proporção ou de qualquer outra forma. Isso vale inclusive para os pisos salariais (art. 2º, parágrafo único). Uma convenção renegociada pode reajustar o piso, mas não cortar o valor por causa das 42 ou das 40 horas.
No comércio, a folga no domingo a cada 3 semanas continua?
Continua. A Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, manda o repouso coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 semanas no comércio. A EC 141/2026 soma a isso os 2 repousos por semana, um deles de preferência no domingo. A convenção do comércio pode trazer regra mais favorável.
Quem já trabalha 40 horas precisa de convenção para manter a escala?
Depende das folgas. A jornada de 40 horas ou menos não é reduzida (EC 141/2026, art. 4º), mas os 2 repousos valem a partir de 16/12/2026. Quem faz 40 horas em 6 dias, com 1 folga, precisa passar a 2 folgas por semana ou ter regime compensatório em norma coletiva.
Escrito por
Equipe Benway
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