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Legislação trabalhista

Fim da 6x1 e convenção coletiva: o que ainda vale

O § 2º do art. 7º frase a frase, escalas que fecham ou não a média no mês e o que fazer se o sindicato não renegociar a tempo.

Equipe Benway

Publicado em · 15 min de leitura

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Resposta rápida

Em 16/12/2026 perdem efeito as cláusulas coletivas de jornada e repouso incompatíveis com a EC 141/2026, como 44 horas semanais e 6x1. Piso, reajuste e benefícios continuam valendo. A 6x1 só segue, por exceção, em regime compensatório de convenção ou acordo coletivo, com média de 2 repousos por semana no mês.

Neste artigo · 8 seções

A partir de 16/12/2026, a Constituição garante 2 dias de repouso semanal remunerado e um limite de 42 horas por semana (EC 141/2026, art. 6º, I, e art. 10, I). Muitas convenções coletivas, porém, ainda trazem 44 horas, escala 6x1 e banco de horas montado sobre essas regras.

A emenda deixou uma porta estreita para a 6x1. Ela só passa por convenção ou acordo coletivo, em regime compensatório, com média de 2 repousos por semana no mês. Aqui estão o texto, a conta das escalas, as cláusulas que caem e o que fazer se o sindicato não renegociar. A visão geral das mudanças está no guia do fim da escala 6x1.

O que diz o § 2º do art. 7º da Constituição, frase a frase?

O § 2º, incluído pela EC 141/2026, é o que abre espaço, na Constituição, para uma semana com 1 só repouso depois de 16/12/2026. Ele está em vigor desde 16/10/2026 (art. 10, II), mas só faz diferença quando os 2 repousos passam a valer.

"§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho."

Constituição Federal, art. 7º, § 2º, incluído pela Emenda Constitucional 141/2026

Repare que o texto não usa a palavra "6x1". Que uma semana com 6 dias de trabalho caiba no regime é leitura. Já uma 6x1 com 1 folga em todas as semanas do mês não fecha a média de 2.

"Excepcionalmente"

A regra é ter 2 repousos em cada semana (art. 7º, XV). O regime do § 2º é a exceção, e o texto não diz quais atividades podem usá-lo. Pela leitura mais segura, vale a norma coletiva registrar por que a atividade precisa dele, como numa operação de 7 dias.

"Convenção ou acordo coletivo de trabalho"

Só a norma coletiva, com o sindicato dos empregados, cria o regime. Decisão da empresa ou regulamento interno não bastam.

"Inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados"

O regime pode valer também para jornadas especiais previstas em lei ou norma regulamentadora, como a 12x36 (CLT, art. 59-A). A lei de regimes diferenciados que o § 3º permite ainda não existe.

"Regime compensatório"

Cada folga que falta numa semana precisa sobrar em outra do mesmo mês: uma semana com 1 folga pede outra com 3. Pelo texto, a compensação é em repouso, e não dá para trocar a folga por pagamento.

"Na média, 2 dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário"

A conta fecha dentro do mês do calendário, do dia 1º ao último dia. Pelo texto, a folga que falta em janeiro não pode ser devolvida em fevereiro.

"Pelo menos 1 dos dias dentro do período máximo de 1 semana de trabalho"

Mesmo no regime compensatório, ninguém passa mais de uma semana sem repouso. Pela leitura mais segura, são no máximo 6 dias seguidos de trabalho, a mesma linha da OJ 410 do TST, que aparece mais abaixo.

Convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual: qual serve para a 6x1?

Servem a convenção coletiva e o acordo coletivo. O acordo individual não serve, mesmo assinado pelo empregado, porque o § 2º só cita convenção ou acordo coletivo.

A CLT define os dois instrumentos no art. 611. A convenção é assinada entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas e vale para a categoria inteira na base do sindicato. O acordo coletivo é assinado entre o sindicato dos empregados e uma ou mais empresas (§ 1º) e vale só para elas.

InstrumentoQuem assinaPara quem valeServe para o regime do § 2º?
Convenção coletiva (CCT)Sindicato dos empregados e sindicato das empresas (CLT, art. 611)Empresas e empregados da categoria na base do sindicatoSim
Acordo coletivo (ACT)Sindicato dos empregados e uma ou mais empresas (CLT, art. 611, § 1º)Só as empresas que assinaramSim
Acordo individualEmpresa e empregadoSó aquele contratoNão: o § 2º exige norma coletiva
Quem assina cada instrumento e se ele pode criar o regime compensatório de repousos.

Dois pontos importam para a pequena empresa. Quando existem os dois, o acordo coletivo prevalece sobre a convenção (CLT, art. 620). E a participação do sindicato dos empregados é obrigatória em toda negociação coletiva (CF, art. 8º, VI).

E o acordo de compensação da própria CLT? O banco de horas por acordo individual (art. 59, § 5º) e a compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º) trocam horas entre dias. Pela leitura mais segura, eles não criam o regime de repouso do § 2º, que depende de norma coletiva.

Que escalas fecham a média de 2 repousos por semana no mês?

Fecham as escalas que somam, no mês, repousos para dar 2 por semana, sem ninguém trabalhar mais de 6 dias seguidos. A 6x1 com 1 folga em todas as semanas não fecha em mês nenhum.

Não há orientação oficial sobre como contar essa média, nem sobre as semanas que começam num mês e terminam no outro. Aqui usamos a proporção: dias do período × 2 ÷ 7, arredondado para cima.

  • Dezembro de 2026: a regra nova começa numa quarta-feira, 16/12. De 16 a 31/12 são 16 dias: 16 × 2 ÷ 7 = 4,57, ou seja, pelo menos 5 repousos.
  • Janeiro de 2027: são 31 dias: 31 × 2 ÷ 7 = 8,86, ou seja, pelo menos 9 repousos.

As escalas usam semanas de segunda a domingo. Nas semanas de 1 e 3 folgas, a de 1 tem folga no domingo, e a de 3, na quarta, no sábado e no domingo. Nenhuma folga cai nos feriados de 25/12/2026 e 1º/1/2027, ambos sextas-feiras.

EscalaRepousos de 16 a 31/12/2026 (mínimo 5)Repousos em janeiro de 2027 (mínimo 9)Maior sequência de trabalhoResultado (leitura)
5x2, folga no sábado e no domingo4105 diasNão depende do § 2º: tem 2 repousos em toda semana
6x1, folga no domingo256 diasNão fecha: média de 1 repouso por semana
6x1 e 5x2 em semanas alternadas376 diasNão fecha: média de 1,5
Semanas de 1 e 3 folgas, começando pela de 3 em 14/125106 diasFecha os dois meses, com norma coletiva: média de 2
Semanas de 1 e 3 folgas, começando pela de 1 em 14/12496 diasFecha janeiro, não fecha dezembro
6x2 (6 dias de trabalho e 2 de folga, a partir de 16/12)476 diasNão fecha: média de 1,75
7x3 (7 dias de trabalho e 3 de folga, a partir de 16/12)697 diasNão vale: a média fecha, mas são 7 dias seguidos
Repousos por escala de 16/12/2026 a 31/01/2027, sem contar feriado como repouso. Cálculo da Benway em 24/10/2026, pela proporção de 2 repousos a cada 7 dias (leitura, sem orientação oficial).

A escala alternada de 1 e 3 folgas fecha ou não conforme as semanas caem no mês. Começando pela semana de 3 folgas em 14/12, dezembro tem 5 repousos depois do dia 16. Começando pela de 1, tem 4 e fica abaixo do mínimo.

A 5x2 também dá 4 em dezembro, e não está errada: tem 2 repousos em toda semana e nem precisa do § 2º. O número só mostra o limite da proporção quando o mês corta uma semana. As folgas da semana de 28/12 a 3/1 caem em janeiro.

Por isso, pela leitura mais segura, dê 2 repousos em cada semana a partir de 16/12/2026. Se houver norma coletiva com regime compensatório, comece-o em 1º/1/2027, o primeiro mês inteiro na regra nova. E confira se a escala fecha nas duas contas.

O limite de 6 dias seguidos tem apoio no TST. A OJ 410 da SDI-1 está no livro de súmulas e OJs do TST e foi reafirmada no IRR 265 (Tribunal Pleno, 22/08/2025):

"Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro."

TST, Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1

A OJ foi escrita para 1 repouso por semana, e o TST ainda não se manifestou sobre ela depois da EC 141. Para relembrar a escala de hoje, com 7h20 por dia e 1 folga, veja como funciona a escala 6x1.

Quais cláusulas da convenção perdem efeito em 16/12/2026?

Perdem efeito só as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal que forem incompatíveis com a emenda. O resto da convenção continua valendo até o fim da vigência dela.

"Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional."

Emenda Constitucional 141/2026, art. 3º

A emenda saiu no DOU de 16/10/2026, em edição extra. Pela contagem da LC 95/1998 (art. 8º, § 1º), que inclui o dia da publicação, os 2 meses terminam em 15/12/2026. As cláusulas perdem efeito em 16/12/2026; até lá, valem 44 horas e 1 repouso.

A Agência Senado, a Rádio Senado e o MTE falaram em "60 dias", e há quem divulgue 15/12 ou 17/12. Usamos 16/12 porque o texto fala em meses.

A emenda não traz lista de cláusulas, e nenhum órgão publicou uma até 24/10/2026. O quadro é a nossa leitura dos tipos mais comuns.

Cláusula comumEm 16/12/2026 (leitura)Por quê
Jornada de 44 horas por semanaPerde efeito no que passar de 42 hLimite de 42 h (EC 141, art. 6º, I)
Escala 6x1 com 1 folga em todas as semanasPerde efeito2 repousos por semana (CF, art. 7º, XV) e média do § 2º não alcançada
Semanas alternadas que fecham a média de 2 repousosPode continuarÉ o regime do § 2º, se respeitar o máximo de 6 dias seguidos
Compensação do sábado (8h48 de segunda a sexta)Perde efeito: a semana soma 44 hLimite de 42 h; compensar dentro do limite continua possível (CF, art. 7º, XIII)
Banco de horas com 44 h como referênciaA referência passa a 42 hCLT, art. 59, § 2º ("soma das jornadas semanais"); EC 141, art. 3º
Divisor 220 escrito na convençãoEm aberto: perde a base das 44 h, sem número oficial novoO 210 é proporção (42 × 5), sem súmula; o 200 é da Súmula 431 do TST, para 40 h
Jornada de 40 h ou menosContinua, com 2 repousosEC 141, art. 4º
Piso salarial e reajusteContinuam, e o piso não pode cairEC 141, art. 2º, parágrafo único
Benefícios (VR, VA, plano de saúde, PLR)ContinuamNão tratam de duração do trabalho nem de repouso
Adicional de hora extra ou noturno maior que a leiContinuaÉ mais favorável, não incompatível
Cláusulas comuns e o efeito do art. 3º da EC 141/2026. Nossa leitura em 24/10/2026, sem orientação oficial.

A cláusula que perde efeito não sai sozinha da escala: ajuste horário, folgas e banco de horas até 16/12/2026. Se o banco de horas é por acordo individual, revise o texto com o modelo de acordo de banco de horas.

Confira também a vigência. A CLT limita convenção e acordo coletivo a 2 anos e proíbe a ultratividade (art. 614, § 3º). Vencida a norma, as cláusulas dela deixam de valer, mesmo sem uma nova no lugar.

O que a norma coletiva pode e não pode negociar sobre jornada e repouso?

A norma coletiva pode organizar a jornada e distribuir as folgas, mas não pode reduzir o repouso semanal remunerado. Depois da EC 141, esse mínimo é o da Constituição: 2 repousos por semana, com a exceção do § 2º.

Na fase de 42 horas, o dia pode passar de 8 horas

Entre 16/12/2026 e 15/12/2027, convenção ou acordo coletivo pode "ampliar a duração diária do trabalho normal" para distribuir as 42 horas (EC 141/2026, art. 7º). Os 2 repousos continuam obrigatórios. O exemplo mais comum é 8h24 em 5 dias. Os horários e o que muda sem norma coletiva estão no guia da jornada de 42 horas.

Essa janela fecha em 16/12/2027, quando o limite cai para 40 horas. O limite de 8 horas por dia não é novidade: já existia e continua (CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 58).

O que a CLT deixa negociar

Pelo art. 611-A da CLT, a convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam, entre outros temas, de:

  • "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (inciso I);
  • "banco de horas anual" (inciso II);
  • "troca do dia de feriado" (inciso XI).

Os "limites constitucionais" do inciso I agora são os da EC 141: 42 horas, depois 40, e 2 repousos. A norma coletiva negocia dentro deles, não acima.

O que a CLT proíbe negociar

O art. 611-B lista o que é objeto ilícito de norma coletiva quando há supressão ou redução de direitos. Para a 6x1, três incisos importam:

  • IX: "repouso semanal remunerado";
  • X: hora extra com adicional de pelo menos 50%;
  • XVII: normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em norma regulamentadora.

O parágrafo único do artigo diz que regras sobre duração do trabalho e intervalos não contam como normas de saúde e segurança para esse fim. Por isso a jornada pode ser negociada, mas o repouso não pode ser reduzido.

Pela leitura mais segura, a norma com menos de 2 repousos por semana na média do mês reduz o repouso e esbarra no inciso IX. O STF validou a força da negociação no Tema 1.046 (2022), mas ressalvou os direitos "absolutamente indisponíveis".

Quanto custa manter a 6x1 sem norma coletiva?

Sem norma coletiva, manter a 6x1 de 44 horas custa pelo menos 2 horas extras por semana por pessoa, e a escala continua irregular. A hora extra paga o tempo acima de 42 horas, mas não dá o 2º repouso.

Exemplo: equipe de 10 pessoas em 6x1 de 44 h, salário de R$ 2.200,00, empresa do Simples (Anexos I, II, III ou V).

Hora em 42 h, desde 16/12/2026: R$ 2.200,00 ÷ 210 = R$ 10,48 (antes, ÷ 220 = R$ 10,00).

Horas extras no mês: 2 h × 30/7 semanas = 8,57 h.

Extras: 8,57 h × R$ 10,48 × 1,5 = R$ 134,69. DSR das extras (1/6, estimativa): R$ 22,45. Total: R$ 157,14 por pessoa.

Com 13º, férias com 1/3 e FGTS no Simples (× 1,29, estimativa): R$ 202,71 por pessoa.

Equipe de 10: R$ 2.027,14 por mês, ou R$ 24.325,71 em 12 meses.

Cálculo da Benway em 24/10/2026, sem arredondar no meio da conta.

O divisor 210 é proporção (42 × 5), sem súmula, e há quem defenda 240 ou 252 com 2 repousos remunerados (CLT, art. 64). É ponto em aberto. Com DSR de 2/5 em vez de 1/6, o custo sobe para R$ 188,57 por pessoa, sem reflexos.

Com regime compensatório em norma coletiva: semanas alternadas de 6 e 4 dias de trabalho (1 e 3 folgas), com 8h24 por dia.

  • Média de 5 dias por semana × 8h24 = 42 h. A semana de 6 dias soma 50h24, e a de 4, 33h36.
  • Hora extra: R$ 0,00. A folha fica em R$ 22.000,00 por mês, a mesma de uma 5x2.
  • A equipe perde 2 h por pessoa por semana, 20 h no total. Contratar alguém de 20 h (tempo parcial, CLT, art. 58-A) custa R$ 1.351,43 por mês: R$ 2.200,00 × 20 ÷ 42 = R$ 1.047,62, × 1,29 de reflexos e FGTS (estimativa).

A semana de 50h24 só é possível se a mesma norma coletiva autorizar a compensação entre semanas (CF, art. 7º, XIII) e o dia acima de 8 horas na fase de 42 horas (EC 141, art. 7º). Sem essas cláusulas, o regime não se sustenta.

Para fazer a conta com o salário e o tamanho da sua equipe, use a calculadora do fim da escala 6x1 da Benway. Ela mostra a regra da data, a hora antes e depois e o custo de 3 caminhos (hora extra, 5x2 e contratar), sem criar conta.

Como achar a convenção da sua categoria e o que fazer se ela não for renegociada?

A convenção registrada fica no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, aberto a qualquer pessoa e sem custo. Se ela não for renegociada até 16/12/2026, vale a regra geral: até 42 horas e 2 repousos em cada semana.

  1. Descubra a sua categoria. Ela depende da atividade da empresa (CLT, art. 511) e da base do sindicato, nunca menor que um município (CF, art. 8º, II). Profissões com estatuto próprio podem ter convenção própria (CLT, art. 511, § 3º).
  2. Pesquise no Mediador. Pelo serviço Consultar Instrumento Coletivo de Trabalho, no gov.br, preencha os filtros. Aparecem convenções, acordos e termos aditivos registrados.
  3. Confira a vigência e a data-base. A norma dura no máximo 2 anos (CLT, art. 614, § 3º). Anote quando ela vence.
  4. Marque as cláusulas de jornada, escala, repouso, compensação e banco de horas e compare com o quadro acima.
  5. Pergunte ao sindicato das empresas se há renegociação antes de 16/12/2026 e peça o termo aditivo quando sair.
  6. Sem renegociação, proponha um acordo coletivo ao sindicato dos empregados (CLT, art. 611, § 1º). Ele não pode recusar a negociação; se recusar, avise o Ministério do Trabalho para convocá-lo (art. 616).
  7. Conte o prazo do registro. A CLT manda depositar a norma no Ministério do Trabalho em até 8 dias da assinatura, e ela vigora 3 dias após a entrega (art. 614).
  8. Sem norma válida em 16/12/2026, aplique a regra geral. Monte a escala com 2 repousos em cada semana, sem passar de 42 horas, e avise os empregados com antecedência.

Sem norma coletiva, a leitura mais segura é não passar de 8 horas por dia, o que dá 40 horas em 5 dias. Se a 8h24 cabe em acordo individual de compensação é ponto em aberto. O passo a passo geral do DP está no checklist do RH para o fim da 6x1.

Próximo passo: confira a convenção antes de montar a escala de dezembro

Abra a convenção vigente no Mediador ainda esta semana e marque as cláusulas de jornada e repouso. Depois, desenhe a escala de 16 a 31/12/2026 e a de janeiro de 2027 com a conta de repousos deste guia. Se a semana de 1 folga não tiver norma coletiva por trás, troque por 2 folgas.

Para montar o mês com turnos, folgas e domingos, use a planilha de escala de trabalho. Na Benway, a Escala de trabalho tem um plano de transição da EC 141. Ele mostra quem está em 6x1, o horário novo de 42 h ou 40 h e os turnos ajustados. Mostra também o VR e o VT de cada pessoa antes e depois. O colaborador vê a escala publicada no Portal. A plataforma não tem controle de ponto: o registro da jornada continua no seu sistema de ponto.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

A empresa pode manter a 6x1 se o funcionário concordar por escrito?

Não. Depois de 16/12/2026, a semana com 1 só repouso depende de convenção ou acordo coletivo. E só em regime compensatório com média de 2 repousos por semana no mês (CF, art. 7º, § 2º). Acordo individual, termo de concordância ou regulamento interno não substituem a norma coletiva, e pagar o dia não substitui o repouso.

Minha convenção coletiva ainda vale depois do fim da 6x1?

Vale, exceto as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a EC 141/2026, que perdem efeito em 16/12/2026 (art. 3º). Piso salarial, reajuste, benefícios e adicionais maiores que a lei continuam. Confira também a vigência: a CLT limita a norma coletiva a 2 anos, sem ultratividade (art. 614, § 3º).

Acordo coletivo vale mais que a convenção coletiva?

Sim. Pela CLT, art. 620, as condições do acordo coletivo sempre prevalecem sobre as da convenção. Por isso a empresa pode negociar com o sindicato dos empregados um regime próprio de escala, mesmo sem previsão na convenção da categoria. O acordo também precisa respeitar a Constituição, inclusive a média de 2 repousos.

Feriado conta como um dos 2 repousos da semana?

Não há resposta oficial até 24/10/2026. A Lei 605/1949 trata o repouso semanal (art. 1º) e o feriado (arts. 8º e 9º) como direitos separados, e a EC 141/2026 não fala de feriado. Pela leitura mais segura, não conte o feriado como repouso semanal e siga a regra própria do trabalho em feriado.

Trabalhar 7 dias seguidos é permitido com acordo coletivo?

Não. O § 2º do art. 7º da Constituição garante pelo menos 1 repouso dentro de no máximo 1 semana de trabalho, mesmo no regime compensatório. A OJ 410 da SDI-1 do TST, vigente, diz que dar o repouso depois do 7º dia seguido viola o art. 7º, XV, e manda pagar o dia em dobro.

A convenção pode baixar o piso salarial por causa da jornada menor?

Não. A EC 141/2026 proíbe reduzir o salário em valor, por proporção ou de qualquer outra forma. Isso vale inclusive para os pisos salariais (art. 2º, parágrafo único). Uma convenção renegociada pode reajustar o piso, mas não cortar o valor por causa das 42 ou das 40 horas.

No comércio, a folga no domingo a cada 3 semanas continua?

Continua. A Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único, manda o repouso coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 semanas no comércio. A EC 141/2026 soma a isso os 2 repousos por semana, um deles de preferência no domingo. A convenção do comércio pode trazer regra mais favorável.

Quem já trabalha 40 horas precisa de convenção para manter a escala?

Depende das folgas. A jornada de 40 horas ou menos não é reduzida (EC 141/2026, art. 4º), mas os 2 repousos valem a partir de 16/12/2026. Quem faz 40 horas em 6 dias, com 1 folga, precisa passar a 2 folgas por semana ou ter regime compensatório em norma coletiva.

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Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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