Contrato temporário ou por prazo determinado: qual usar?
Para quem precisa de gente por um período: o que a Lei 6.019/1974 e a CLT permitem, os prazos de cada um e quanto custa encerrar antes.
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Resposta rápida
Escolha o trabalho temporário se precisa cobrir um afastamento ou um pico de demanda por até 180 dias, mais 90 de prorrogação, contratando por uma empresa de trabalho temporário; escolha o prazo determinado se o serviço é transitório, dura até 2 anos e você quer registrar a pessoa direto. Encerrar o prazo determinado antes custa metade dos salários restantes.
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Pico de vendas no fim do ano, licença-maternidade de uma pessoa da equipe, um projeto com data para acabar: quando a empresa precisa de gente por um tempo, as duas saídas mais usadas são o trabalho temporário e o contrato por prazo determinado. Na conversa do dia a dia, as duas viram "temporário", mas a lei trata cada uma de um jeito.
A diferença principal é quem contrata. No trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, o trabalhador é empregado de uma empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição da sua empresa. No contrato por prazo determinado, a sua empresa registra a pessoa direto, pela CLT (arts. 443 e 445). O próprio regulamento do trabalho temporário diz que os dois não se confundem (Decreto 10.854/2021, art. 70). Abaixo, quando cada um cabe, os prazos e o custo de encerrar antes.
Quais são as diferenças entre contrato temporário e por prazo determinado?
O temporário vem por uma empresa de trabalho temporário e dura até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. O contrato por prazo determinado é assinado pela própria empresa, dura até 2 anos e só vale em três hipóteses da CLT. O quadro mostra o resto.
| Critério | Trabalho temporário | Prazo determinado |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 6.019/1974; Decreto 10.854/2021, arts. 42 a 75 | CLT, arts. 443, 445, 451, 452 e 479 a 481 |
| Quem é o empregador | A empresa de trabalho temporário; não há vínculo com a tomadora (art. 10) | A própria empresa |
| Quando cabe | Substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços (art. 2º) | Serviço ou atividade transitória, ou contrato de experiência (art. 443, § 2º) |
| Prazo máximo | 180 dias, mais 90 de prorrogação, consecutivos ou não (art. 10, §§ 1º e 2º) | 2 anos; experiência até 90 dias (art. 445) |
| Prorrogação | Uma vez, até 90 dias, se mantidas as condições (Decreto 10.854/2021, art. 66) | Uma vez; a segunda torna o contrato indeterminado (art. 451) |
| Novo contrato com a mesma pessoa | Só 90 dias depois do fim; antes disso, vínculo com a tomadora (art. 10, §§ 5º e 6º) | Dentro de 6 meses, vira prazo indeterminado, salvo exceções (art. 452) |
| Contrato de experiência | Não se aplica (art. 10, § 4º) | É uma das hipóteses do próprio prazo determinado |
| Direitos | Remuneração igual à dos empregados da mesma categoria da tomadora, FGTS, férias proporcionais, DSR e adicionais (Decreto 10.854/2021, arts. 60 a 63) | Os do empregado: salário, 13º, férias com 1/3, FGTS e DSR |
| Fim antes do prazo | Sem a indenização do art. 479 da CLT (Decreto 10.854/2021, art. 64) | Metade dos salários que faltam (art. 479) e multa de 40% do FGTS (Decreto 99.684/1990, art. 14) |
| Responsabilidade da empresa | Subsidiária pelas obrigações do período; solidária na falência da fornecedora (arts. 10, § 7º, e 16) | Direta, como empregadora |
| eSocial | A fornecedora admite no S-2200, categoria 106 | A empresa admite no S-2200 |
Quando escolher o trabalho temporário?
O temporário é a escolha quando a empresa precisa cobrir uma ausência ou um pico de demanda por poucos meses e prefere não registrar a pessoa. A fornecedora seleciona, contrata, paga e cuida da folha; a sua empresa dirige o trabalho no dia a dia (Decreto 10.854/2021, art. 58).
- Há um motivo previsto na lei. Substituir empregado afastado por férias, licença ou outro motivo legal, ou atender demanda complementar, imprevisível ou sazonal, como Natal e Páscoa (art. 2º, § 2º; Decreto 10.854/2021, art. 43).
- O prazo cabe em 270 dias. São até 180 dias, com uma prorrogação de até 90.
- A empresa quer rapidez e menos burocracia. A fornecedora já tem cadastro de candidatos e faz a admissão e a rescisão.
- A função pode ser atividade-fim. O temporário pode trabalhar em atividades-meio e atividades-fim da tomadora (art. 9º, § 3º).
- A empresa quer testar antes de efetivar. É nula qualquer cláusula que proíba a tomadora de contratar o temporário depois (art. 11, parágrafo único).
O temporário não serve para demanda contínua ou permanente, nem para a abertura de filiais (Decreto 10.854/2021, art. 43, parágrafo único), e é proibido para substituir trabalhadores em greve, salvo os casos previstos em lei (art. 2º, § 1º).
Quando escolher o contrato por prazo determinado?
O prazo determinado é a escolha quando a empresa quer o trabalhador no próprio quadro, com data de fim, para um serviço ou uma atividade que é de fato transitória. Como a empresa é a empregadora, ela seleciona, registra e paga direto, sem taxa de agenciamento.
- O serviço tem fim previsível. Uma obra, a implantação de um sistema, uma feira ou um projeto com entrega definida (art. 443, §§ 1º e 2º, a e b).
- O prazo passa de 270 dias. O contrato pode durar até 2 anos, com uma prorrogação dentro desse limite.
- A empresa quer o trabalhador no seu quadro. Treinamento, cultura e cadastro ficam com ela, e não com uma fornecedora.
- Não há empresa de trabalho temporário na região ou na função. O contrato direto não depende de intermediário.
- A empresa quer experiência antes de efetivar. O contrato de experiência de até 90 dias é uma forma de prazo determinado (art. 443, § 2º, c).
Existe ainda um contrato por prazo determinado especial, criado por convenção ou acordo coletivo para admissões que aumentam o quadro, com regras próprias de indenização (Lei 9.601/1998, art. 1º). Ele só vale se a norma coletiva da categoria prever.
Qual é o prazo máximo de cada um e o que acontece se passar?
O temporário tem até 180 dias, consecutivos ou não, mais uma prorrogação de até 90; o prazo determinado tem até 2 anos, com uma prorrogação. Passar do limite ou repetir o contrato cedo demais transforma a relação em emprego por prazo indeterminado.
No trabalho temporário
- O contrato com o mesmo trabalhador não passa de 180 dias, consecutivos ou não (Lei 6.019/1974, art. 10, § 1º).
- A prorrogação é de até 90 dias, quando comprovado que as condições que justificaram a contratação continuam (§ 2º).
- Quem cumpriu esses prazos só volta à mesma tomadora em novo contrato temporário 90 dias depois do fim do anterior (§ 5º). Antes disso, há vínculo de emprego com a tomadora (§ 6º).
No prazo determinado
- O contrato não passa de 2 anos; o de experiência, de 90 dias (CLT, art. 445).
- Prorrogado mais de uma vez, passa a vigorar sem prazo (art. 451).
- Um novo contrato a termo com a mesma pessoa, dentro de 6 meses, é considerado por prazo indeterminado, salvo se o anterior acabou pela execução de serviços especializados ou pela realização de certos acontecimentos (art. 452).
O que a empresa tomadora deve ao temporário?
A tomadora não é a empregadora, mas tem deveres: garantir segurança, higiene e salubridade no local de trabalho, estender ao temporário o atendimento médico, ambulatorial e de refeição dado aos próprios empregados e comunicar à fornecedora qualquer acidente (Lei 6.019/1974, arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 12, § 2º).
A remuneração do temporário precisa ser equivalente à dos empregados da mesma categoria da tomadora, calculada por hora (Decreto 10.854/2021, art. 60, I). Por isso, a fornecedora precisa saber o salário da função na sua empresa antes de fechar o preço. O temporário tem ainda FGTS, férias proporcionais na base de 1/12 por mês trabalhado, descanso semanal remunerado, adicional noturno de pelo menos 20% e hora extra com pelo menos 50% (arts. 60 a 63).
Se a fornecedora não pagar, a tomadora responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período (Lei 6.019/1974, art. 10, § 7º). Na falência da fornecedora, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias, pela remuneração e pela indenização do período passa a ser solidária (art. 16). Por isso, vale pedir à fornecedora o comprovante de regularidade com o INSS (art. 14) e o registro no Ministério do Trabalho. A diferença entre temporário e terceirização de serviços está no guia de o que pode e o que não pode terceirizar.
Quanto custa encerrar cada contrato antes do prazo?
No contrato por prazo determinado, a empresa que encerra antes, sem justa causa, paga metade dos salários que faltariam até o fim (CLT, art. 479) e a multa de 40% sobre o FGTS do período (Decreto 99.684/1990, art. 14). No temporário, a indenização do art. 479 não se aplica (Decreto 10.854/2021, art. 64); o que muda é o que o contrato com a fornecedora prevê.
Exemplo: contrato por prazo determinado de 180 dias, de 01/03/2026 a 27/08/2026, com salário de R$ 2.500,00, encerrado pela empresa em 30/06/2026, sem justa causa.
- Dias que faltavam até o fim: de 01/07 a 27/08, 58 dias.
- Indenização do art. 479: R$ 2.500,00 ÷ 30 × 58 ÷ 2 = R$ 2.416,67.
- Base do FGTS no período: 4 salários (R$ 10.000,00) mais 4/12 de 13º (R$ 833,33) = R$ 10.833,33.
- Multa de 40% sobre os depósitos de 8%: R$ 10.833,33 × 8% × 40% = R$ 346,67.
- Custo extra de encerrar antes: R$ 2.763,34, além das verbas que o empregado receberia de qualquer forma, como 13º e férias proporcionais com 1/3.
Se o contrato chegasse ao fim em 27/08/2026, não haveria indenização nem multa de 40%, e o trabalhador poderia sacar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, IX).
O cálculo segue o método da calculadora de contrato de experiência da Benway, que usa o mesmo art. 479 e estima a multa do FGTS sobre salários e 13º do período. Se o contrato tiver a cláusula de rescisão antecipada recíproca, valem as regras do contrato sem prazo, com aviso prévio no lugar da indenização (art. 481).
Quando é o empregado que sai antes, ele indeniza os prejuízos que causar à empresa, até o valor que ele próprio receberia na mesma situação (art. 480). No fim normal do contrato a termo, não há seguro-desemprego, que é pago a quem é dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º).
No temporário, o custo mensal é a fatura da fornecedora, que precisa discriminar na nota fiscal, separadamente, o que é obrigação trabalhista e fiscal e o que é taxa de agenciamento (Decreto 10.854/2021, art. 51). A taxa não é tabelada em lei: compare propostas de mais de uma fornecedora.
Como decidir na sua empresa
Escreva o motivo da contratação numa frase e conte o prazo. Se o motivo é cobrir afastamento ou pico de demanda por até 270 dias e a empresa prefere não registrar, o temporário cabe. Se o serviço é transitório, o prazo é maior ou a empresa quer a pessoa no quadro, o caminho é o prazo determinado.
- Descreva o motivo: substituição de afastado, pico de demanda, obra ou projeto com fim previsto.
- Conte o prazo e marque as datas de prorrogação e de fim no calendário.
- No temporário, confira o registro da fornecedora no Ministério do Trabalho e peça a regularidade com o INSS.
- No temporário, informe à fornecedora o salário da função na sua empresa, base da remuneração equivalente.
- No prazo determinado, decida se o contrato terá a cláusula de rescisão antecipada recíproca do art. 481.
- Calcule o custo de encerrar antes nos dois cenários e guarde o contrato escrito para a fiscalização.
Fontes e base legal
- Lei 6.019/1974 (trabalho temporário)Conceito e greve (art. 2º), contrato com a tomadora (art. 9º), prazos, prorrogação, quarentena e responsabilidade (art. 10), cláusula de reserva (art. 11), direitos e acidentes (art. 12) e falência (art. 16).
- Decreto 10.854/2021, arts. 42 a 75Demanda complementar, poder diretivo, direitos, jornada, art. 479 inaplicável, prazos, nota fiscal com taxa de agenciamento e diferença do prazo determinado.
- CLT (Decreto-lei 5.452/1943)Prazo determinado (art. 443), prazo máximo (art. 445), prorrogação (art. 451), sucessão de contratos (art. 452) e rescisão antecipada (arts. 479 a 481).
- Decreto 99.684/1990, art. 14Multa de 40% do FGTS na rescisão antecipada sem justa causa do contrato a termo.
- Lei 8.036/1990, arts. 18 e 20Multa de 40% e saque do FGTS na extinção normal do contrato a termo, inclusive do temporário.
- Lei 9.601/1998, art. 1ºContrato por prazo determinado instituído por convenção ou acordo coletivo.
- Lei 7.998/1990, art. 3ºSeguro-desemprego para o trabalhador dispensado sem justa causa.
- Portaria MTE 1.131/2025Multa por irregularidade no trabalho temporário: R$ 176,03 por trabalhador prejudicado.
- Manual de Orientação do eSocial S-1.3Trabalhador temporário na categoria 106, no evento S-2200.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Qual o prazo máximo do contrato temporário?
O contrato de trabalho temporário com a mesma tomadora não passa de 180 dias, consecutivos ou não, e pode ser prorrogado uma vez por até 90 dias, se as condições que o justificaram continuarem (Lei 6.019/1974, art. 10, §§ 1º e 2º). Depois disso, o trabalhador só volta à mesma tomadora como temporário 90 dias após o fim.
Contrato temporário tem direito a FGTS e férias?
Sim. O temporário tem FGTS, férias proporcionais na base de 1/12 por mês trabalhado, descanso semanal remunerado, adicional noturno, seguro de acidente do trabalho e remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria da tomadora (Decreto 10.854/2021, art. 60). Quem paga é a empresa de trabalho temporário, que é a empregadora.
A empresa pode contratar o temporário depois?
Pode. É nula qualquer cláusula que proíba a tomadora de contratar o trabalhador ao fim do período temporário (Lei 6.019/1974, art. 11, parágrafo único). O cuidado é com o prazo: um novo contrato temporário com a mesma tomadora antes de 90 dias do fim do anterior caracteriza vínculo de emprego com ela (art. 10, § 6º).
Quanto custa encerrar um contrato por prazo determinado antes do fim?
A empresa paga metade dos salários que faltariam até o termo (CLT, art. 479) e a multa de 40% do FGTS (Decreto 99.684/1990, art. 14). Num contrato de 180 dias com R$ 2.500,00, encerrado com 58 dias pela frente, o custo extra é de R$ 2.763,34, pelo método de cálculo da Benway.
Contrato por prazo determinado pode ser renovado?
Pode ser prorrogado uma vez, dentro do limite de 2 anos (CLT, arts. 445 e 451). Uma segunda prorrogação torna o contrato por prazo indeterminado. Um novo contrato a termo com a mesma pessoa, assinado dentro de 6 meses do fim do anterior, também vira indeterminado, salvo as exceções do art. 452 da CLT.
Trabalho temporário é o mesmo que terceirização?
Não. No temporário, a fornecedora coloca o trabalhador à disposição da tomadora, que dirige o trabalho, só para substituição transitória ou demanda complementar, com prazo máximo. Na terceirização, a empresa contrata um serviço determinado, e a prestadora dirige o próprio pessoal. O regulamento diz expressamente que os dois não se confundem (Decreto 10.854/2021, art. 42).
Escrito por
Equipe Benway
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