Desvio de função: o que é, direitos e como regularizar
Quadro de desvio, acúmulo, substituição e promoção, conta em R$ com reflexos, seis decisões do TST com número e três caminhos para regularizar.
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Desvio de função é quando o empregado passa a exercer, de forma habitual, as tarefas de outro cargo, em geral mais bem pago, sem mudança no contrato. Dá direito às diferenças salariais do período, com reflexos, mas não à mudança do cargo (OJ 125 da SDI-1 do TST). A cobrança vai até 5 anos antes da ação (Súmula 275).
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Desvio de função é quando o empregado passa a fazer, de forma habitual, o trabalho de outro cargo, em geral mais bem pago, sem que o contrato mude. Provado o desvio, a empresa deve a diferença entre os dois salários durante o desvio, com reflexos, mas não é obrigada a mudar o cargo (OJ 125 da SDI-1 do TST).
Abaixo, para o RH e o dono da pequena empresa: a regra, a conta em R$, o que conta como prova e três caminhos para regularizar, separando lei, súmula e leitura da Benway.
O que é desvio de função e o que a CLT diz?
Desvio de função é exercer, de forma habitual, as tarefas de um cargo diferente daquele para o qual a pessoa foi contratada, sem mudança no contrato e sem o salário do outro cargo. A CLT não usa a expressão: a regra sai dos seus arts. 456, parágrafo único, e 468 e da OJ 125 da SDI-1 do TST.
O ponto de partida é o que a empresa pode pedir. Sem cláusula expressa, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (CLT, art. 456, parágrafo único). Tarefa compatível com o cargo faz parte do contrato. A rotina de outro cargo, mais complexo e mais bem pago, passa desse limite.
O art. 468 completa a regra: mudar o contrato só vale com acordo e sem prejuízo ao empregado. Fazer o trabalho do cargo mais bem pago com o salário do menor é o prejuízo que a Justiça do Trabalho corrige.
Na leitura da Benway, três sinais costumam aparecer juntos:
- Habitualidade: não é a tarefa de um dia de aperto; é a rotina.
- Conjunto de tarefas: a pessoa assume o núcleo do outro cargo, não uma tarefa solta.
- Diferença de salário: o outro cargo ganha mais na tabela da empresa, no plano, na convenção ou no mercado.
Não é desvio ajudar um colega de vez em quando, receber tarefas novas compatíveis com o cargo, participar de um job rotation planejado e com prazo ou mudar de função por readaptação do INSS.
Qual a diferença entre desvio de função, acúmulo, substituição e promoção?
No desvio, a pessoa troca de função na prática; no acúmulo, soma tarefas de outra função às suas; na substituição, cobre o titular por um período e volta; na promoção, muda de cargo com acordo e registro. Cada situação tem uma regra de salário própria.
| Situação | O que é | Salário | Base |
|---|---|---|---|
| Desvio de função | Fazer de forma habitual o trabalho de outro cargo, em regra mais bem pago, sem mudança no contrato | Diferença entre os dois salários enquanto durar, sem novo enquadramento | CLT, arts. 456, parágrafo único, e 468; OJ 125 da SDI-1 |
| Acúmulo de função | Somar tarefas de outra função às suas, na mesma jornada | A CLT não fixa adicional; tarefa compatível, em regra, não gera acréscimo | CLT, art. 456, parágrafo único |
| Substituição | Cobrir o titular por um período, como férias ou licença, sem ser eventual | Salário do substituído enquanto durar; depois, volta ao cargo | Súmula 159, I, do TST; CLT, art. 450 |
| Promoção | Mudança de cargo combinada, com carta ou aditivo | Salário do cargo novo, que depois não pode cair | CLT, art. 468; Constituição, art. 7º, VI |
| Readaptação | Nova função indicada pela reabilitação do INSS | O salário não cai; a pessoa não serve de paradigma para equiparação | Lei 8.213/1991, arts. 62, 89 e 92; CLT, art. 461, § 4º; Constituição, art. 7º, VI |
| Equiparação salarial | Duas pessoas na mesma função, com salários diferentes | Salário igual, se cumpridos os requisitos e sem plano de cargos | CLT, art. 461 |
No acúmulo, a pessoa soma tarefas às do próprio cargo em vez de trocá-las, a CLT não fixa adicional para isso e o TST fixou, no IRR 128, que o motorista de ônibus urbano que também cobra a passagem não tem direito a acréscimo salarial. Percentuais de categorias, convenções e contas estão no guia de acúmulo de função.
A equiparação compara a pessoa com um colega, o paradigma, na mesma função e no mesmo estabelecimento, e o plano de cargos afasta esse pedido (CLT, art. 461, § 2º). No desvio, a comparação é com o salário do cargo exercido.
Desvio de função dá direito a quê?
Provado o desvio, o empregado tem direito às diferenças salariais do período, com reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS, mas não a ser enquadrado no novo cargo. A OJ 125 da SDI-1 do TST diz: "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas".
- Diferença mês a mês: salário do cargo exercido menos o salário contratado, enquanto durou o desvio.
- Reflexos: a diferença entra no 13º (Lei 4.090/1962, art. 1º), nas férias com 1/3 (CLT, art. 142; Constituição, art. 7º, XVII) e no FGTS de 8% (Lei 8.036/1990, art. 15), e também na hora extra ou no adicional calculados sobre o salário. Para o mensalista, o repouso semanal já está no salário (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º).
| Ano e órgão do TST | Caso | Resultado | O que ensina |
|---|---|---|---|
| 2012, 3ª Turma (RR-73500-70.2009.5.04.0027) | Auxiliar de enfermagem fez o trabalho de técnico por cerca de 16 anos, em hospital sem quadro de carreira | Diferenças deferidas | Empresa sem plano de cargos também paga |
| 2018, 6ª Turma, por maioria (RR-1122-31.2013.5.04.0010) | Auxiliar de radiologia fez o trabalho de técnica por mais de 15 anos, sem a habilitação legal | Diferenças deferidas, com a jornada dos técnicos | Falta de diploma impede o enquadramento, não o pagamento |
| 2020, SDI-2 (RO-1002880-10.2016.5.02.0000) | Técnico portuário de empresa estatal fez o trabalho de administrador | Diferenças sim, reenquadramento não | Aplicação direta da OJ 125 |
| 2021, 2ª Turma (RRAg-254300-56.2006.5.01.0262) | Encarregado dizia fazer o trabalho de supervisor; a perícia mostrou que não fazia todas as tarefas do cargo | Pedido negado | Sem prova, sem diferença |
| 2012, 3ª Turma (RR-1070-39.2011.5.09.0245) | Vendedora levava valores ao banco, 2 vezes por semana, sem segurança | Dano moral de R$ 10 mil | O desvio pode custar além do salário |
| 2020, 1ª Turma (Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001) | Bancário passou de diretor regional a gerente regional e depois a gerente de agência | Dano moral negado | Voltar da confiança não é ilícito por si |
Quanto a empresa paga no desvio de função?
A empresa paga a diferença entre o salário do cargo exercido e o do cargo contratado, em cada mês do desvio, mais os reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS. Não existe percentual fixo na lei para o desvio: a régua é o salário do outro cargo.
A referência é a tabela da empresa, o plano de cargos ou o salário do colega no cargo. Sem nada disso, a leitura da Benway é usar o piso da convenção do cargo ou o art. 460 da CLT: o salário de serviço equivalente na empresa ou "do que for habitualmente pago para serviço semelhante". As páginas de cargos e salários da Benway mostram a faixa de salário de admissão por cargo e estado, com dados do Novo CAGED.
Auxiliar administrativa na função de assistente financeiro por 8 meses
Premissas: contratada como auxiliar administrativa por R$ 2.200,00. De 01/02/2026 a 30/09/2026, por ordem do gestor, fez a rotina de assistente financeiro (contas a pagar e a receber, conciliação, pagamentos no banco), cargo que a empresa paga R$ 3.100,00. Sem horas extras nem adicionais; sem férias no período.
- Diferença mensal: R$ 3.100,00 − R$ 2.200,00 = R$ 900,00.
- Diferenças salariais: R$ 900,00 × 8 meses = R$ 7.200,00.
- Reflexo no 13º: R$ 900,00 × 8/12 = R$ 600,00.
- Reflexo nas férias: R$ 900,00 × 8/12 = R$ 600,00, mais 1/3 de R$ 200,00.
- Total para a empregada, bruto: R$ 7.200,00 + R$ 600,00 + R$ 600,00 + R$ 200,00 = R$ 8.600,00.
- FGTS: 8% × R$ 8.600,00 = R$ 688,00.
- Custo total: R$ 8.600,00 + R$ 688,00 = R$ 9.288,00, sem correção, juros e INSS.
Os reflexos proporcionais, 1/12 por mês de desvio, são a conta cautelosa para provisionar. Se as férias forem pagas como indenizadas, na rescisão, o FGTS não incide sobre elas nem sobre o terço (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º): o FGTS cai para R$ 624,00.
Cada mês sem regularizar soma cerca de R$ 1.161,00: R$ 900,00 de diferença, R$ 75,00 de 13º, R$ 100,00 de férias com 1/3 e R$ 86,00 de FGTS. Em 5 anos, o limite da cobrança, seriam R$ 69.660,00, ainda sem correção e juros.
Qual é o prazo de prescrição do desvio de função?
O empregado pode cobrar as diferenças dos 5 anos anteriores à ação, e a ação tem de ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato. Pela Súmula 275, I, do TST, a prescrição "só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento".
O prazo vem da Constituição (art. 7º, XXIX) e do art. 11 da CLT. Como a prescrição é parcial, cada mês vence sozinho: o desvio que começou há 7 anos ainda gera cobrança dos últimos 5.
Linha do tempo: desvio de 03/2019 a 10/2026 e ação em 10/2026: entram as diferenças de 10/2021 em diante. Se o contrato terminar em 31/12/2026, a ação cabe até 31/12/2028 e alcança os 5 anos antes da data em que for proposta.
O pedido de reenquadramento, o de mudar o cargo, segue outra regra: a prescrição é total, "contada da data do enquadramento do empregado" (Súmula 275, II). O art. 11, § 2º, da CLT, de 2017, prevê prescrição total para pedidos ligados a alteração do contrato, mas o TST manteve a Súmula 275 na revisão de 2025 (Resolução 225/2025).
Como provar o desvio de função?
Quem alega o desvio precisa prová-lo, porque é o fato que cria o direito (CLT, art. 818, I); se a empresa disser que as tarefas eram do próprio cargo, essa prova é dela (art. 818, II). Na prática, pesam as testemunhas, os documentos e o conjunto das tarefas.
- Testemunhas: colegas e clientes que viam a pessoa fazer o trabalho do outro cargo.
- E-mails e mensagens: ordens como "a partir de hoje, você cuida do financeiro" e pedidos diários de tarefas do outro cargo.
- Acessos e assinaturas: login em sistemas, aprovação de pagamentos no banco, assinatura de documentos próprios do outro cargo.
- Descrição dos dois cargos: mostra o que cada um faz e onde está a diferença.
- Organograma, escalas e avaliações: a quem a pessoa responde e que metas foram cobradas dela.
Uma tarefa solta não basta, como no caso do encarregado de 2021, no quadro acima. Em 2018, o TRT da 1ª Região escreveu que o desvio "pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas" do cargo (notícia do CSJT), numa decisão regional, que não é regra do TST.
Do lado da empresa, a defesa é o papel em dia: a descrição de cada cargo, revista quando as tarefas mudam (veja o modelo de descrição de cargo), a carta de promoção ou o termo de substituição com prazo e o histórico de cargo e salário com datas. Descrição antiga não protege: vale o que a pessoa faz no dia a dia.
A empresa pode mudar a função do empregado?
A empresa pode mudar a função do empregado dentro de limites. Sem mudar o contrato, ela pode pedir tarefas compatíveis com o cargo e com a condição da pessoa (CLT, art. 456, parágrafo único); para mudar de cargo, precisa de acordo e não pode causar prejuízo (art. 468).
- Promoção: com concordância e por escrito; o salário novo não pode cair depois (Constituição, art. 7º, VI).
- Substituição e interinidade: quem cobre um cargo de forma não eventual, inclusive nas férias, recebe o salário do substituído enquanto durar (Súmula 159, I); a lei garante o tempo contado e a volta ao cargo anterior (CLT, art. 450). Faça por escrito, com prazo e motivo: sem prazo, vira desvio.
- Volta do cargo de confiança: mandar a pessoa de volta ao cargo efetivo "não se considera alteração unilateral" (art. 468, § 1º), e a gratificação não se incorpora (§ 2º).
- Readaptação: segue o certificado da reabilitação do INSS (Lei 8.213/1991, art. 92), sem reduzir o salário.
A empresa não pode rebaixar o cargo com corte de salário: a redução só cabe por convenção ou acordo coletivo (Constituição, art. 7º, VI), e a alteração lesiva é nula mesmo com a assinatura do empregado (art. 468). Na leitura da Benway, pôr alguém em tarefas de cargo inferior sem cortar o salário não gera diferença, mas pode virar assédio se servir para humilhar. A volta do cargo de confiança é outra coisa: em 2020, a 1ª Turma do TST negou dano moral porque "O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original".
E o empregado pode recusar? A CLT trata como falta da empresa exigir serviço "alheio ao contrato" (art. 483, "a"). O guia de insubordinação no trabalho mostra quando a recusa é direito e quando é falta.
Desvio de função dá rescisão indireta ou dano moral?
O desvio de função pode levar à rescisão indireta e ao dano moral, mas nenhum dos dois é automático. A CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando a empresa exige serviços "alheios ao contrato" ou não cumpre "as obrigações do contrato" (art. 483, "a" e "d"); o que pesa é a gravidade: tempo, diferença de salário e risco.
Na alínea "d", o empregado pode seguir trabalhando enquanto o processo corre (art. 483, § 3º). Não achamos decisão do TST com número sobre rescisão indireta só por desvio, por isso este texto não promete resultado a nenhum dos lados. As verbas e o custo de uma rescisão indireta reconhecida estão no guia de pedido de demissão ou rescisão indireta.
O dano moral aparece quando o desvio expõe a pessoa a risco. Em 2012, a 3ª Turma do TST restabeleceu R$ 10 mil de indenização a uma vendedora que levava de R$ 30 mil a R$ 40 mil ao banco, duas vezes por semana, sem segurança: o empregado desviado para essa tarefa "está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal".
Como regularizar um desvio de função?
Para regularizar, a empresa levanta o período, escolhe um caminho (promover, devolver a pessoa à função ou formalizar uma substituição com prazo), paga as diferenças com reflexos e registra tudo por escrito. No exemplo de 8 meses, o custo vai de R$ 7.776,00 a R$ 9.288,00, conforme o caminho.
| Caminho | Quando faz sentido | O que pagar no exemplo | Cuidados |
|---|---|---|---|
| A. Promover a partir de 01/10/2026 | A empresa precisa da pessoa no financeiro | Diferenças de R$ 7.200,00 + FGTS de R$ 576,00 = R$ 7.776,00; o 13º de 2026 e as férias seguintes saem pelo salário novo e cobrem os reflexos | Carta assinada; o salário não volta a cair; conferir o salário de quem já é assistente financeiro (equiparação) |
| B. Voltar à função de auxiliar em 01/10/2026 | O desvio cobriu um buraco que acabou | Diferenças, reflexos e FGTS: R$ 9.288,00 | Comunicar por escrito; não é redução, porque o contratado sempre foi R$ 2.200,00; dali em diante, só tarefas do cargo |
| C. Formalizar substituição temporária | A pessoa cobre alguém que vai voltar | Salário do substituído enquanto durar; os meses já trabalhados entram na conta das diferenças | Termo por escrito, com prazo e volta ao cargo (CLT, art. 450); sem prazo, vira desvio |
| Não fazer nada | Nunca | Cerca de R$ 1.161,00 a mais de passivo por mês, mais correção e juros | Ação com reflexos e, em tese, pedido de rescisão indireta |
- Levante os fatos: desde quando, quem pediu e que tarefas; compare com a descrição dos dois cargos.
- Escolha o caminho e converse com a pessoa antes.
- Calcule mês a mês desde o início, com 13º, férias com 1/3, FGTS e adicionais, se houver.
- Pague em folha, em rubrica própria e discriminada, como "diferenças salariais: função de assistente financeiro, 02 a 09/2026". A contabilidade lança no eSocial e calcula INSS, IRRF e FGTS.
- Formalize: o modelo de carta de promoção traz cargo, salário, data e o "ciente e de acordo"; na volta ou na substituição, comunicado ou termo por escrito. Na promoção, a contabilidade informa a alteração do contrato no eSocial (S-2206).
- Atualize e guarde: descrição de cargo, histórico de cargo e salário, cálculo, recibo e documento assinado.
Como evitar o desvio de função na empresa?
A empresa evita o desvio com três papéis em dia: a descrição de cada cargo, uma tabela ou plano de cargos e salários e o registro escrito de toda promoção ou substituição. O resto é rotina: não deixar o "só por um tempo" virar permanente.
- Descrição de cada cargo, entregue na admissão e revista quando a rotina muda.
- Tabela de salários por cargo ou plano de cargos e salários, para saber quanto cada cargo vale.
- Carta de promoção ou aditivo sempre que alguém assumir outro cargo, com a data certa.
- Substituição e rodízio por escrito, com prazo, motivo e volta ao cargo.
- Revisão periódica com os gestores: quem faz hoje o trabalho de outro cargo, sem data para acabar?
Fontes e base legal
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto compiladoPrescrição (art. 11 e § 2º), férias pela remuneração da concessão (art. 142), interinidade e substituição com volta ao cargo (art. 450), serviço compatível (art. 456, parágrafo único), salário por serviço equivalente (art. 460), equiparação e readaptado (art. 461, §§ 2º e 4º), alteração do contrato e volta do cargo de confiança (art. 468, §§ 1º e 2º), rescisão indireta (art. 483, "a" e "d", § 3º), ônus da prova (art. 818) e acordo extrajudicial (arts. 855-B e 855-E).
- Constituição FederalIrredutibilidade do salário (art. 7º, VI), terço de férias (art. 7º, XVII), prazo de 5 anos até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX) e concurso público (art. 37, II).
- TST, livro de súmulas, OJs e precedentes normativosOJ 125 da SDI-1 (desvio sem novo enquadramento) e Súmulas 127 (quadro de carreira não afasta enquadramento), 159 (substituição e cargo vago) e 275 (prescrição do desvio e do reenquadramento), na versão atualizada pela Resolução 225/2025.
- Lei 4.090/1962 (13º salário)13º igual a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço (art. 1º, §§ 1º e 2º).
- Lei 8.036/1990 (FGTS)Depósito de 8% da remuneração paga ou devida (art. 15) e parcelas excluídas, como férias indenizadas e o terço (art. 15, § 6º, com a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d").
- Lei 8.213/1991 (benefícios da Previdência)Reabilitação profissional e certificado com as atividades que a pessoa pode exercer (arts. 62, 89 e 92).
- TST, 3ª Turma, RR-73500-70.2009.5.04.0027 (notícia de 28/08/2012)Desvio reconhecido em hospital sem quadro de carreira: basta provar funções de maior complexidade sem a devida remuneração.
- TST, SDI-2, RO-1002880-10.2016.5.02.0000 (notícia de 02/12/2020)Aplicação da OJ 125: diferenças salariais sim, reenquadramento não.
- TST, 2ª Turma, RRAg-254300-56.2006.5.01.0262 (notícia de 26/07/2021)Diferenças negadas: a perícia mostrou que o empregado não fazia a integralidade das tarefas do cargo de supervisor.
- TST, 3ª Turma, RR-1070-39.2011.5.09.0245 (notícia de 19/12/2012)Dano moral de R$ 10 mil a vendedora desviada para transportar valores ao banco sem segurança.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
O desvio de função é crime?
Não. Desvio de função é questão de contrato e de salário: provado, gera diferenças salariais, não pena. A busca costuma confundir com desviar dinheiro da empresa, que é outro assunto: apropriar-se de coisa alheia de que se tem a posse é apropriação indébita, com reclusão de 1 a 4 anos e multa (Código Penal, art. 168).
O desvio de função muda o cargo na carteira?
Não obrigatoriamente. Pela OJ 125 da SDI-1 do TST, o desvio dá direito às diferenças salariais, não a novo enquadramento. O pedido de reenquadramento ainda prescreve de forma total, contada da data do enquadramento (Súmula 275, II, do TST). Se a empresa quiser manter a pessoa na função, o caminho é a promoção, com carta, salário novo e registro.
Empresa sem plano de cargos pode ter desvio de função?
Pode. Em 2012, a 3ª Turma do TST reconheceu o desvio de um auxiliar de enfermagem que fez o trabalho de técnico por cerca de 16 anos num hospital sem quadro de carreira. Bastou provar que ele exercia funções de maior complexidade sem a remuneração correspondente. A referência passa a ser o salário pago ao cargo exercido.
Quem não tem o diploma do outro cargo recebe as diferenças?
Pode receber. Em 2018, a 6ª Turma do TST, por maioria, mandou pagar as diferenças a uma auxiliar de radiologia que fez por mais de 15 anos o trabalho de técnica sem a habilitação exigida em lei. Para a turma, a falta de qualificação impede o enquadramento e a anotação na carteira, mas não o pagamento.
O funcionário pode se recusar a fazer o trabalho de outro cargo?
Pode recusar o serviço alheio ao contrato, porque exigi-lo é falta da empresa (CLT, art. 483, "a"). Mas a empresa pode pedir tarefas compatíveis com o cargo e com a condição da pessoa (art. 456, parágrafo único). A linha fica no meio: a tarefa eventual e compatível faz parte do contrato; a rotina inteira de outro cargo, não.
Funcionário readaptado pelo INSS em outra função está em desvio?
Na leitura da Benway, não. A readaptação segue o certificado da reabilitação profissional do INSS, que indica as atividades que a pessoa pode exercer (Lei 8.213/1991, arts. 62 e 92). O salário não pode cair (Constituição, art. 7º, VI), e o readaptado não serve de paradigma para equiparação salarial (CLT, art. 461, § 4º).
Desvio de função no serviço público segue a mesma regra?
O resultado é parecido, mas a regra é outra. Para o servidor público, vale a Súmula 378 do STJ: reconhecido o desvio, o servidor "faz jus às diferenças salariais decorrentes". Como o cargo público depende de concurso (Constituição, art. 37, II), não há reenquadramento. Com carteira assinada, a regra é a OJ 125 da SDI-1 do TST.
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Equipe Benway
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