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Legislação trabalhista

Desvio de função: o que é, direitos e como regularizar

Quadro de desvio, acúmulo, substituição e promoção, conta em R$ com reflexos, seis decisões do TST com número e três caminhos para regularizar.

Equipe Benway

Publicado em · 16 min de leitura

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Resposta rápida

Desvio de função é quando o empregado passa a exercer, de forma habitual, as tarefas de outro cargo, em geral mais bem pago, sem mudança no contrato. Dá direito às diferenças salariais do período, com reflexos, mas não à mudança do cargo (OJ 125 da SDI-1 do TST). A cobrança vai até 5 anos antes da ação (Súmula 275).

Neste artigo · 10 seções

Desvio de função é quando o empregado passa a fazer, de forma habitual, o trabalho de outro cargo, em geral mais bem pago, sem que o contrato mude. Provado o desvio, a empresa deve a diferença entre os dois salários durante o desvio, com reflexos, mas não é obrigada a mudar o cargo (OJ 125 da SDI-1 do TST).

Abaixo, para o RH e o dono da pequena empresa: a regra, a conta em R$, o que conta como prova e três caminhos para regularizar, separando lei, súmula e leitura da Benway.

O que é desvio de função e o que a CLT diz?

Desvio de função é exercer, de forma habitual, as tarefas de um cargo diferente daquele para o qual a pessoa foi contratada, sem mudança no contrato e sem o salário do outro cargo. A CLT não usa a expressão: a regra sai dos seus arts. 456, parágrafo único, e 468 e da OJ 125 da SDI-1 do TST.

O ponto de partida é o que a empresa pode pedir. Sem cláusula expressa, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (CLT, art. 456, parágrafo único). Tarefa compatível com o cargo faz parte do contrato. A rotina de outro cargo, mais complexo e mais bem pago, passa desse limite.

O art. 468 completa a regra: mudar o contrato só vale com acordo e sem prejuízo ao empregado. Fazer o trabalho do cargo mais bem pago com o salário do menor é o prejuízo que a Justiça do Trabalho corrige.

Na leitura da Benway, três sinais costumam aparecer juntos:

  • Habitualidade: não é a tarefa de um dia de aperto; é a rotina.
  • Conjunto de tarefas: a pessoa assume o núcleo do outro cargo, não uma tarefa solta.
  • Diferença de salário: o outro cargo ganha mais na tabela da empresa, no plano, na convenção ou no mercado.

Não é desvio ajudar um colega de vez em quando, receber tarefas novas compatíveis com o cargo, participar de um job rotation planejado e com prazo ou mudar de função por readaptação do INSS.

Qual a diferença entre desvio de função, acúmulo, substituição e promoção?

No desvio, a pessoa troca de função na prática; no acúmulo, soma tarefas de outra função às suas; na substituição, cobre o titular por um período e volta; na promoção, muda de cargo com acordo e registro. Cada situação tem uma regra de salário própria.

SituaçãoO que éSalárioBase
Desvio de funçãoFazer de forma habitual o trabalho de outro cargo, em regra mais bem pago, sem mudança no contratoDiferença entre os dois salários enquanto durar, sem novo enquadramentoCLT, arts. 456, parágrafo único, e 468; OJ 125 da SDI-1
Acúmulo de funçãoSomar tarefas de outra função às suas, na mesma jornadaA CLT não fixa adicional; tarefa compatível, em regra, não gera acréscimoCLT, art. 456, parágrafo único
SubstituiçãoCobrir o titular por um período, como férias ou licença, sem ser eventualSalário do substituído enquanto durar; depois, volta ao cargoSúmula 159, I, do TST; CLT, art. 450
PromoçãoMudança de cargo combinada, com carta ou aditivoSalário do cargo novo, que depois não pode cairCLT, art. 468; Constituição, art. 7º, VI
ReadaptaçãoNova função indicada pela reabilitação do INSSO salário não cai; a pessoa não serve de paradigma para equiparaçãoLei 8.213/1991, arts. 62, 89 e 92; CLT, art. 461, § 4º; Constituição, art. 7º, VI
Equiparação salarialDuas pessoas na mesma função, com salários diferentesSalário igual, se cumpridos os requisitos e sem plano de cargosCLT, art. 461
Consulta em 29/10/2026. Fontes: CLT, Constituição e Lei 8.213/1991 (Planalto); OJ 125 da SDI-1 e Súmula 159 do TST. A linha do acúmulo resume a regra geral.

No acúmulo, a pessoa soma tarefas às do próprio cargo em vez de trocá-las, a CLT não fixa adicional para isso e o TST fixou, no IRR 128, que o motorista de ônibus urbano que também cobra a passagem não tem direito a acréscimo salarial. Percentuais de categorias, convenções e contas estão no guia de acúmulo de função.

A equiparação compara a pessoa com um colega, o paradigma, na mesma função e no mesmo estabelecimento, e o plano de cargos afasta esse pedido (CLT, art. 461, § 2º). No desvio, a comparação é com o salário do cargo exercido.

Desvio de função dá direito a quê?

Provado o desvio, o empregado tem direito às diferenças salariais do período, com reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS, mas não a ser enquadrado no novo cargo. A OJ 125 da SDI-1 do TST diz: "O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas".

  • Diferença mês a mês: salário do cargo exercido menos o salário contratado, enquanto durou o desvio.
  • Reflexos: a diferença entra no 13º (Lei 4.090/1962, art. 1º), nas férias com 1/3 (CLT, art. 142; Constituição, art. 7º, XVII) e no FGTS de 8% (Lei 8.036/1990, art. 15), e também na hora extra ou no adicional calculados sobre o salário. Para o mensalista, o repouso semanal já está no salário (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º).
Ano e órgão do TSTCasoResultadoO que ensina
2012, 3ª Turma (RR-73500-70.2009.5.04.0027)Auxiliar de enfermagem fez o trabalho de técnico por cerca de 16 anos, em hospital sem quadro de carreiraDiferenças deferidasEmpresa sem plano de cargos também paga
2018, 6ª Turma, por maioria (RR-1122-31.2013.5.04.0010)Auxiliar de radiologia fez o trabalho de técnica por mais de 15 anos, sem a habilitação legalDiferenças deferidas, com a jornada dos técnicosFalta de diploma impede o enquadramento, não o pagamento
2020, SDI-2 (RO-1002880-10.2016.5.02.0000)Técnico portuário de empresa estatal fez o trabalho de administradorDiferenças sim, reenquadramento nãoAplicação direta da OJ 125
2021, 2ª Turma (RRAg-254300-56.2006.5.01.0262)Encarregado dizia fazer o trabalho de supervisor; a perícia mostrou que não fazia todas as tarefas do cargoPedido negadoSem prova, sem diferença
2012, 3ª Turma (RR-1070-39.2011.5.09.0245)Vendedora levava valores ao banco, 2 vezes por semana, sem segurançaDano moral de R$ 10 milO desvio pode custar além do salário
2020, 1ª Turma (Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001)Bancário passou de diretor regional a gerente regional e depois a gerente de agênciaDano moral negadoVoltar da confiança não é ilícito por si
Consulta em 29/10/2026. Fontes: notícias oficiais do TST de 28/08/2012, 29/10/2018, 02/12/2020, 26/07/2021, 19/12/2012 e 09/09/2020. Decisão de turma vale para o caso julgado.

Quanto a empresa paga no desvio de função?

A empresa paga a diferença entre o salário do cargo exercido e o do cargo contratado, em cada mês do desvio, mais os reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS. Não existe percentual fixo na lei para o desvio: a régua é o salário do outro cargo.

A referência é a tabela da empresa, o plano de cargos ou o salário do colega no cargo. Sem nada disso, a leitura da Benway é usar o piso da convenção do cargo ou o art. 460 da CLT: o salário de serviço equivalente na empresa ou "do que for habitualmente pago para serviço semelhante". As páginas de cargos e salários da Benway mostram a faixa de salário de admissão por cargo e estado, com dados do Novo CAGED.

Auxiliar administrativa na função de assistente financeiro por 8 meses

Premissas: contratada como auxiliar administrativa por R$ 2.200,00. De 01/02/2026 a 30/09/2026, por ordem do gestor, fez a rotina de assistente financeiro (contas a pagar e a receber, conciliação, pagamentos no banco), cargo que a empresa paga R$ 3.100,00. Sem horas extras nem adicionais; sem férias no período.

  1. Diferença mensal: R$ 3.100,00 − R$ 2.200,00 = R$ 900,00.
  2. Diferenças salariais: R$ 900,00 × 8 meses = R$ 7.200,00.
  3. Reflexo no 13º: R$ 900,00 × 8/12 = R$ 600,00.
  4. Reflexo nas férias: R$ 900,00 × 8/12 = R$ 600,00, mais 1/3 de R$ 200,00.
  5. Total para a empregada, bruto: R$ 7.200,00 + R$ 600,00 + R$ 600,00 + R$ 200,00 = R$ 8.600,00.
  6. FGTS: 8% × R$ 8.600,00 = R$ 688,00.
  7. Custo total: R$ 8.600,00 + R$ 688,00 = R$ 9.288,00, sem correção, juros e INSS.

Os reflexos proporcionais, 1/12 por mês de desvio, são a conta cautelosa para provisionar. Se as férias forem pagas como indenizadas, na rescisão, o FGTS não incide sobre elas nem sobre o terço (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º): o FGTS cai para R$ 624,00.

Cada mês sem regularizar soma cerca de R$ 1.161,00: R$ 900,00 de diferença, R$ 75,00 de 13º, R$ 100,00 de férias com 1/3 e R$ 86,00 de FGTS. Em 5 anos, o limite da cobrança, seriam R$ 69.660,00, ainda sem correção e juros.

Qual é o prazo de prescrição do desvio de função?

O empregado pode cobrar as diferenças dos 5 anos anteriores à ação, e a ação tem de ser proposta até 2 anos depois do fim do contrato. Pela Súmula 275, I, do TST, a prescrição "só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento".

O prazo vem da Constituição (art. 7º, XXIX) e do art. 11 da CLT. Como a prescrição é parcial, cada mês vence sozinho: o desvio que começou há 7 anos ainda gera cobrança dos últimos 5.

Linha do tempo: desvio de 03/2019 a 10/2026 e ação em 10/2026: entram as diferenças de 10/2021 em diante. Se o contrato terminar em 31/12/2026, a ação cabe até 31/12/2028 e alcança os 5 anos antes da data em que for proposta.

O pedido de reenquadramento, o de mudar o cargo, segue outra regra: a prescrição é total, "contada da data do enquadramento do empregado" (Súmula 275, II). O art. 11, § 2º, da CLT, de 2017, prevê prescrição total para pedidos ligados a alteração do contrato, mas o TST manteve a Súmula 275 na revisão de 2025 (Resolução 225/2025).

Como provar o desvio de função?

Quem alega o desvio precisa prová-lo, porque é o fato que cria o direito (CLT, art. 818, I); se a empresa disser que as tarefas eram do próprio cargo, essa prova é dela (art. 818, II). Na prática, pesam as testemunhas, os documentos e o conjunto das tarefas.

  • Testemunhas: colegas e clientes que viam a pessoa fazer o trabalho do outro cargo.
  • E-mails e mensagens: ordens como "a partir de hoje, você cuida do financeiro" e pedidos diários de tarefas do outro cargo.
  • Acessos e assinaturas: login em sistemas, aprovação de pagamentos no banco, assinatura de documentos próprios do outro cargo.
  • Descrição dos dois cargos: mostra o que cada um faz e onde está a diferença.
  • Organograma, escalas e avaliações: a quem a pessoa responde e que metas foram cobradas dela.

Uma tarefa solta não basta, como no caso do encarregado de 2021, no quadro acima. Em 2018, o TRT da 1ª Região escreveu que o desvio "pressupõe que o trabalhador que nele se encontre se ocupe de todas as tarefas" do cargo (notícia do CSJT), numa decisão regional, que não é regra do TST.

Do lado da empresa, a defesa é o papel em dia: a descrição de cada cargo, revista quando as tarefas mudam (veja o modelo de descrição de cargo), a carta de promoção ou o termo de substituição com prazo e o histórico de cargo e salário com datas. Descrição antiga não protege: vale o que a pessoa faz no dia a dia.

A empresa pode mudar a função do empregado?

A empresa pode mudar a função do empregado dentro de limites. Sem mudar o contrato, ela pode pedir tarefas compatíveis com o cargo e com a condição da pessoa (CLT, art. 456, parágrafo único); para mudar de cargo, precisa de acordo e não pode causar prejuízo (art. 468).

  • Promoção: com concordância e por escrito; o salário novo não pode cair depois (Constituição, art. 7º, VI).
  • Substituição e interinidade: quem cobre um cargo de forma não eventual, inclusive nas férias, recebe o salário do substituído enquanto durar (Súmula 159, I); a lei garante o tempo contado e a volta ao cargo anterior (CLT, art. 450). Faça por escrito, com prazo e motivo: sem prazo, vira desvio.
  • Volta do cargo de confiança: mandar a pessoa de volta ao cargo efetivo "não se considera alteração unilateral" (art. 468, § 1º), e a gratificação não se incorpora (§ 2º).
  • Readaptação: segue o certificado da reabilitação do INSS (Lei 8.213/1991, art. 92), sem reduzir o salário.

A empresa não pode rebaixar o cargo com corte de salário: a redução só cabe por convenção ou acordo coletivo (Constituição, art. 7º, VI), e a alteração lesiva é nula mesmo com a assinatura do empregado (art. 468). Na leitura da Benway, pôr alguém em tarefas de cargo inferior sem cortar o salário não gera diferença, mas pode virar assédio se servir para humilhar. A volta do cargo de confiança é outra coisa: em 2020, a 1ª Turma do TST negou dano moral porque "O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original".

E o empregado pode recusar? A CLT trata como falta da empresa exigir serviço "alheio ao contrato" (art. 483, "a"). O guia de insubordinação no trabalho mostra quando a recusa é direito e quando é falta.

Desvio de função dá rescisão indireta ou dano moral?

O desvio de função pode levar à rescisão indireta e ao dano moral, mas nenhum dos dois é automático. A CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando a empresa exige serviços "alheios ao contrato" ou não cumpre "as obrigações do contrato" (art. 483, "a" e "d"); o que pesa é a gravidade: tempo, diferença de salário e risco.

Na alínea "d", o empregado pode seguir trabalhando enquanto o processo corre (art. 483, § 3º). Não achamos decisão do TST com número sobre rescisão indireta só por desvio, por isso este texto não promete resultado a nenhum dos lados. As verbas e o custo de uma rescisão indireta reconhecida estão no guia de pedido de demissão ou rescisão indireta.

O dano moral aparece quando o desvio expõe a pessoa a risco. Em 2012, a 3ª Turma do TST restabeleceu R$ 10 mil de indenização a uma vendedora que levava de R$ 30 mil a R$ 40 mil ao banco, duas vezes por semana, sem segurança: o empregado desviado para essa tarefa "está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal".

Como regularizar um desvio de função?

Para regularizar, a empresa levanta o período, escolhe um caminho (promover, devolver a pessoa à função ou formalizar uma substituição com prazo), paga as diferenças com reflexos e registra tudo por escrito. No exemplo de 8 meses, o custo vai de R$ 7.776,00 a R$ 9.288,00, conforme o caminho.

CaminhoQuando faz sentidoO que pagar no exemploCuidados
A. Promover a partir de 01/10/2026A empresa precisa da pessoa no financeiroDiferenças de R$ 7.200,00 + FGTS de R$ 576,00 = R$ 7.776,00; o 13º de 2026 e as férias seguintes saem pelo salário novo e cobrem os reflexosCarta assinada; o salário não volta a cair; conferir o salário de quem já é assistente financeiro (equiparação)
B. Voltar à função de auxiliar em 01/10/2026O desvio cobriu um buraco que acabouDiferenças, reflexos e FGTS: R$ 9.288,00Comunicar por escrito; não é redução, porque o contratado sempre foi R$ 2.200,00; dali em diante, só tarefas do cargo
C. Formalizar substituição temporáriaA pessoa cobre alguém que vai voltarSalário do substituído enquanto durar; os meses já trabalhados entram na conta das diferençasTermo por escrito, com prazo e volta ao cargo (CLT, art. 450); sem prazo, vira desvio
Não fazer nadaNuncaCerca de R$ 1.161,00 a mais de passivo por mês, mais correção e jurosAção com reflexos e, em tese, pedido de rescisão indireta
Consulta em 29/10/2026. Exemplo da Benway, sem correção, juros e INSS. Fontes: OJ 125 da SDI-1 e Súmula 159 do TST; CLT, arts. 142, 450, 461 e 468; Leis 4.090/1962 e 8.036/1990. Que o 13º e as férias pelo salário novo cobrem os reflexos é leitura da Benway.
  1. Levante os fatos: desde quando, quem pediu e que tarefas; compare com a descrição dos dois cargos.
  2. Escolha o caminho e converse com a pessoa antes.
  3. Calcule mês a mês desde o início, com 13º, férias com 1/3, FGTS e adicionais, se houver.
  4. Pague em folha, em rubrica própria e discriminada, como "diferenças salariais: função de assistente financeiro, 02 a 09/2026". A contabilidade lança no eSocial e calcula INSS, IRRF e FGTS.
  5. Formalize: o modelo de carta de promoção traz cargo, salário, data e o "ciente e de acordo"; na volta ou na substituição, comunicado ou termo por escrito. Na promoção, a contabilidade informa a alteração do contrato no eSocial (S-2206).
  6. Atualize e guarde: descrição de cargo, histórico de cargo e salário, cálculo, recibo e documento assinado.

Como evitar o desvio de função na empresa?

A empresa evita o desvio com três papéis em dia: a descrição de cada cargo, uma tabela ou plano de cargos e salários e o registro escrito de toda promoção ou substituição. O resto é rotina: não deixar o "só por um tempo" virar permanente.

  • Descrição de cada cargo, entregue na admissão e revista quando a rotina muda.
  • Tabela de salários por cargo ou plano de cargos e salários, para saber quanto cada cargo vale.
  • Carta de promoção ou aditivo sempre que alguém assumir outro cargo, com a data certa.
  • Substituição e rodízio por escrito, com prazo, motivo e volta ao cargo.
  • Revisão periódica com os gestores: quem faz hoje o trabalho de outro cargo, sem data para acabar?

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

O desvio de função é crime?

Não. Desvio de função é questão de contrato e de salário: provado, gera diferenças salariais, não pena. A busca costuma confundir com desviar dinheiro da empresa, que é outro assunto: apropriar-se de coisa alheia de que se tem a posse é apropriação indébita, com reclusão de 1 a 4 anos e multa (Código Penal, art. 168).

O desvio de função muda o cargo na carteira?

Não obrigatoriamente. Pela OJ 125 da SDI-1 do TST, o desvio dá direito às diferenças salariais, não a novo enquadramento. O pedido de reenquadramento ainda prescreve de forma total, contada da data do enquadramento (Súmula 275, II, do TST). Se a empresa quiser manter a pessoa na função, o caminho é a promoção, com carta, salário novo e registro.

Empresa sem plano de cargos pode ter desvio de função?

Pode. Em 2012, a 3ª Turma do TST reconheceu o desvio de um auxiliar de enfermagem que fez o trabalho de técnico por cerca de 16 anos num hospital sem quadro de carreira. Bastou provar que ele exercia funções de maior complexidade sem a remuneração correspondente. A referência passa a ser o salário pago ao cargo exercido.

Quem não tem o diploma do outro cargo recebe as diferenças?

Pode receber. Em 2018, a 6ª Turma do TST, por maioria, mandou pagar as diferenças a uma auxiliar de radiologia que fez por mais de 15 anos o trabalho de técnica sem a habilitação exigida em lei. Para a turma, a falta de qualificação impede o enquadramento e a anotação na carteira, mas não o pagamento.

O funcionário pode se recusar a fazer o trabalho de outro cargo?

Pode recusar o serviço alheio ao contrato, porque exigi-lo é falta da empresa (CLT, art. 483, "a"). Mas a empresa pode pedir tarefas compatíveis com o cargo e com a condição da pessoa (art. 456, parágrafo único). A linha fica no meio: a tarefa eventual e compatível faz parte do contrato; a rotina inteira de outro cargo, não.

Funcionário readaptado pelo INSS em outra função está em desvio?

Na leitura da Benway, não. A readaptação segue o certificado da reabilitação profissional do INSS, que indica as atividades que a pessoa pode exercer (Lei 8.213/1991, arts. 62 e 92). O salário não pode cair (Constituição, art. 7º, VI), e o readaptado não serve de paradigma para equiparação salarial (CLT, art. 461, § 4º).

Desvio de função no serviço público segue a mesma regra?

O resultado é parecido, mas a regra é outra. Para o servidor público, vale a Súmula 378 do STJ: reconhecido o desvio, o servidor "faz jus às diferenças salariais decorrentes". Como o cargo público depende de concurso (Constituição, art. 37, II), não há reenquadramento. Com carteira assinada, a regra é a OJ 125 da SDI-1 do TST.

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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