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Legislação trabalhista

Estabilidade por acidente de trabalho: quem tem e até quando

Quadro de quem tem e quem não tem, o acidente de trajeto em 2026, as datas e a indenização em R$ num exemplo e o que o RH faz na volta do INSS.

Equipe Benway

Publicado em · 16 min de leitura

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Resposta rápida

O empregado que fica mais de 15 dias afastado com auxílio acidentário do INSS (B91) tem garantia de emprego de 12 meses contados do fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378, II, do TST). Vale também na experiência (Súmula 378, III) e no trajeto com B91. Doença do trabalho reconhecida após a dispensa pode garanti-la (Tema 125).

Neste artigo · 9 seções

A estabilidade por acidente de trabalho costuma aparecer no RH quando o empregado volta do INSS: já pode desligar? Até quando esperar? O acidente no caminho de casa conta? A lei protege quem se machucou trabalhando justamente nessa volta.

O guia separa lei, súmula e tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decisão de Turma e leitura da Benway. O pedido do benefício está no guia de afastamento pelo INSS.

Quem tem estabilidade por acidente de trabalho?

Tem estabilidade por acidente de trabalho o empregado que ficou mais de 15 dias afastado e recebeu do INSS o auxílio por incapacidade temporária acidentário, a espécie B91 (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 378, II, do TST). Os dois requisitos andam juntos.

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente."

Lei 8.213/1991, art. 118

A regra está na lei da Previdência, não na CLT. Os 15 dias vêm do art. 60 da mesma lei: a empresa paga até o 15º dia, e o benefício começa no 16º. B91 é a espécie acidentária; B31, o auxílio comum.

SituaçãoTem estabilidade de 12 meses?Base
Acidente típico, mais de 15 dias afastado, com B91SimLei 8.213, art. 118; Súmula 378, II
Acidente com até 15 dias de atestado, ou sem afastamentoEm regra, nãoSúmula 378, II
B31 convertido depois em B91SimTST, 1ª Turma, 2019
B91 concedido pelo NTEP, mesmo sem CATSim, enquanto for B91 (leitura)Lei 8.213, arts. 21-A e 118
Doença ocupacional com nexo reconhecido depois da dispensaSim, mesmo sem B91Súmula 378, II; Tema 125 do TST
Acidente de trajeto com B91SimLei 8.213, arts. 21, IV, "d", e 118
Acidente de trajeto com B31Em regra, nãoTST, 2ª Turma, 2007; 3ª Turma, 2019
Doença comum, com B31Não, salvo convenção coletivaLei 8.213, art. 118
Experiência, prazo determinado ou temporárioSimSúmula 378, III; 5ª Turma, 2020
Consulta em 29/10/2026. Fontes: Lei 8.213/1991 (Planalto), súmulas, Tema 125 e decisões do TST. Decisão de Turma vale para o caso julgado.

Na experiência, a Súmula 378, III, vale desde 2012, e o TST não tem tema repetitivo em sentido contrário. Em 2020, a 5ª Turma a aplicou a um repositor temporário acidentado a caminho do trabalho (RR-1002170-73.2015.5.02.0501). Na prática, não encerre no termo a experiência de quem está com B91 ou voltou dele: mantenha o contrato até o fim da garantia.

Quanto tempo dura a estabilidade por acidente de trabalho e quando começa?

A estabilidade por acidente de trabalho dura no mínimo 12 meses e começa no dia seguinte à cessação do B91, a data de fim que aparece na carta do INSS (Lei 8.213/1991, art. 118). Não conta da data do acidente, da CAT nem do dia em que a pessoa volta ao posto.

Na Benway, contamos pelo Código Civil, art. 132: exclui-se o dia do começo, e o prazo termina no dia de igual número. Se o B91 cessou em 30/04/2027, a garantia vai de 01/05/2027 a 30/04/2028. Não há súmula sobre a contagem; é leitura.

  • Prorrogação ou recurso: se o INSS prorroga ou restabelece o B91, a garantia começa depois da nova cessação.
  • Convenção coletiva: o art. 118 fala em "prazo mínimo", e a norma da categoria pode dar mais.
  • Auxílio-acidente: não muda a conta. Ele começa no dia seguinte ao fim do B91 e convive com o salário (art. 86, § 2º), e a garantia corre "independentemente" dele.

Acidente de trajeto dá estabilidade? O que muda para a empresa?

Sim. O acidente de trajeto é acidente do trabalho por equiparação (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, "d"), e quem fica mais de 15 dias afastado com B91 por causa dele tem a mesma estabilidade de 12 meses. Para a empresa, mudam o FAP, que deixa o trajeto de fora, e a indenização civil, que em regra depende de culpa.

O que é acidente de trajeto?

É o acidente no caminho entre a casa e o trabalho, na ida ou na volta, "ainda que fora do local e horário de trabalho":

"[...] no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

Lei 8.213/1991, art. 21, IV, "d"

A lei não fixa tempo máximo nem rota: se um desvio, como passar na creche do filho, tirou o caráter de trajeto, quem decide é a perícia do INSS e, depois, a Justiça. No dia 100% remoto não há trajeto; no dia presencial do modelo híbrido, há.

O acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho em 2026?

Sim. A MP 905, de 11/11/2019, revogou a alínea do trajeto, mas a MP 955, de 20/04/2020, revogou a MP 905, e as duas perderam a vigência em agosto de 2020: a MP 955 em 17/08 (Ato Declaratório do Congresso nº 113/2020) e a MP 905 em 18/08 (Ato Declaratório nº 127/2020). O texto da Lei 8.213 no Planalto traz a alínea "d" como vigente.

A Reforma Trabalhista só tirou o deslocamento da jornada (CLT, art. 58, § 2º), o que trata de hora extra, não de acidente. A CLT não define o acidente de trajeto e, na leitura da Benway, nenhuma Norma Regulamentadora (NR) o define: a definição está na Lei 8.213.

Trajeto com B91 e com B31: o que o TST decidiu

Com B91, há garantia. Com B31, em regra, não: em 2019, a 3ª Turma do TST negou a indenização a uma auxiliar acidentada no trânsito na volta do serviço, porque o benefício era "não acidentário" (RR-1318-46.2015.5.07.0010), e a 2ª Turma tinha decidido igual em 2007 (RR-990/2001-024-12-00.0).

A exceção é a falta de CAT. Em 2014, a Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST reconheceu a estabilidade quando o afastamento e o B91 "não ocorrem por culpa exclusiva da empresa, que não emitiu a CAT correspondente de forma correta" (E-RR-110900-17.2005.5.04.0203). Por isso a CAT com o tipo "Trajeto" sai no mesmo prazo das outras, como mostra o guia de CAT de acidente de trabalho.

O que mais muda no acidente de trajeto?

PontoNo acidente de trajetoBase
CATSim, com o tipo "Trajeto"Lei 8.213, art. 22
FGTS no afastamentoSim (leitura: a lei fala em "licença por acidente do trabalho")Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º
Estabilidade de 12 mesesSim, com mais de 15 dias e B91Lei 8.213, art. 118
FAPFica de fora, se o trajeto estiver identificado na CATResolução CNPS 1.347/2021
Indenização por dano moral e materialEm regra, só com dolo ou culpa da empresaConstituição, art. 7º, XXVIII
Consulta em 29/10/2026. Fontes: Leis 8.213/1991 e 8.036/1990, Constituição, Resolução CNPS 1.347/2021 e TST.

O FAP, Fator Acidentário de Prevenção, ajusta a alíquota do seguro de acidente. A Resolução CNPS 1.347/2021 exclui do cálculo, "em todos os casos", os acidentes de trajeto "assim identificados por meio da CAT". A contestação do índice está no guia do FAP 2027.

Na indenização civil, a regra é a culpa. Em 2013, a 4ª Turma do TST retirou uma condenação de R$ 50 mil por acidente de moto no trajeto, porque "é preciso verificar se houve dolo ou culpa do empregador" (TST-RR-1638-11.2010.5.03.0034). Em 2024, a SBDI-1 responsabilizou uma hamburgueria cujo atendente dormiu pilotando a moto depois de uma jornada noturna exaustiva (RR-10535-68.2016.5.03.0179). Na leitura da Benway, transporte da empresa e jornada exaustiva elevam o risco.

Auxílio-doença comum (B31) que vira acidentário (B91) dá estabilidade?

Sim. Se o INSS converte o B31 em B91, mesmo depois da dispensa, a estabilidade passa a valer. Em 2019, a 1ª Turma do TST deu os salários até o fim da garantia a um operador dispensado em 2007 cujo benefício virou acidentário em 2009, embora a empresa não soubesse da doença (ARR-89800-21.2009.5.01.0018).

O inverso também vale: em 2011, a SBDI-1 contou a garantia do fim do B91, e não de um B31 posterior sem incapacidade ligada ao trabalho (RR-8009800-91.2003.5.04.0900).

O NTEP, nexo técnico epidemiológico, é outra porta para o B91: a perícia presume a natureza acidentária quando o CID tem relação com a atividade da empresa, mesmo sem CAT (Lei 8.213/1991, art. 21-A). A presunção é relativa: em 2023, a 3ª Turma do TST disse que ela inverte o ônus da prova (RR-1203-45.2018.5.09.0016); em 2021, a mesma Turma deixou prevalecer um laudo judicial sem nexo (ARR-10915-17.2016.5.18.0101). Na leitura da Benway, se o NTEP cair e o benefício virar B31, a garantia pela via do benefício cai, mas o nexo ainda pode ir à Justiça.

Doença ocupacional descoberta depois da demissão dá estabilidade?

Pode dar. Pelo Tema 125 do TST, a doença ocupacional com nexo causal ou concausal reconhecido depois do fim do contrato garante a estabilidade, mesmo sem afastamento de mais de 15 dias e sem B91. É tese vinculante, julgada em 25/04/2025, com acórdão publicado em 09/05/2025 e já transitada em julgado.

"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."

Tema 125 do TST

A tese fala de doença, não de acidente típico curto. Em 2025, a 2ª Turma a aplicou a um operador com lesões reconhecidas em perícia depois da dispensa: "o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito" (RR-20488-60.2022.5.04.0521).

O ponto em aberto é a incapacidade. Em 2021, a 5ª Turma negou a indenização porque a doença não tinha tirado a capacidade de trabalho (RRAg-169-24.2018.5.12.0025), e o Tema 125 não fala nisso. Antes de dispensar quem tem queixa de saúde ligada ao trabalho, olhe os atestados e o exame demissional, sem tratar o ASO "apto" como garantia; doença do trabalho constatada no exame gera CAT (NR-7, item 7.5.19.5).

Pode demitir funcionário que sofreu acidente de trabalho?

Durante os 12 meses da garantia, a empresa só pode dispensar o acidentado por justa causa provada; sem justa causa, a dispensa leva à reintegração ou à indenização (Lei 8.213/1991, art. 118; Súmula 396 do TST). Depois da garantia, ou sem B91 acima de 15 dias, a dispensa sem justa causa é possível, ressalvada a doença ocupacional (Tema 125).

E a justa causa?

A garantia não impede a justa causa do art. 482 da CLT, desde que a falta seja provada. Em 2021, a 2ª Turma do TST manteve a de um armazenista acidentado que dizia que a punição visava tirar a estabilidade (RRAg-21809-88.2017.5.04.0333). Se a pessoa não volta em 30 dias depois do fim do benefício, nem justifica, a Súmula 32 do TST presume o abandono, como mostra o guia de abandono de emprego.

Pode dar aviso prévio durante a estabilidade?

Não. Pela Súmula 348 do TST, reafirmada no Tema 262 (2025), "é inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego". O aviso vem só depois do último dia da garantia.

O empregado estável pode pedir demissão ou fazer acordo?

Pode pedir demissão, mas o pedido do estável "só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato" (CLT, art. 500). Não há tese vinculante para o acidentado (o Tema 55 é da gestante), mas as Turmas aplicam o artigo. Em 2014, a 8ª Turma invalidou o pedido de um acidentado ainda em benefício, feito sem o sindicato (RR-583-91.2010.5.04.0003); em 2018, a 5ª Turma estendeu o art. 500 "também aos detentores da estabilidade provisória acidentária". Para acordo do art. 484-A com acidentado, não encontramos decisão do TST; na leitura da Benway, faça também com o sindicato.

A empresa dispensou durante a estabilidade: reintegrar ou indenizar?

Se a garantia ainda corre, o caminho é a reintegração; se já acabou, a empresa deve os salários entre a dispensa e o fim da garantia (Súmula 396, I, do TST). O juiz pode trocar a volta por indenização se houver incompatibilidade (CLT, art. 496).

Esperar o fim da garantia para processar não é abuso: a OJ 399 do TST, reafirmada no Tema 279 (2025), garante a indenização "desde a dispensa até a data do término do período estabilitário", dentro de 2 anos do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).

E se o empregado recusar a volta?

Aqui o acidentado é diferente da gestante. O Tema 134, que garante a indenização à gestante que recusa voltar, vale só para ela, como explica o guia de estabilidade da gestante. Para o acidentado, as Turmas divergem:

  • 5ª Turma, 2022, por maioria: negou a indenização a um auxiliar de forno que recusou a reintegração oferecida em audiência porque já tinha outro emprego; no acidente, "não existe essa indisponibilidade" da gestante (RR-1000931-79.2016.5.02.0313).
  • 3ª Turma, 2024, por unanimidade: deu os 12 meses inteiros a um instalador que pediu demissão sem o sindicato e arrumou outro emprego, porque o novo emprego "não configura renúncia tácita" (RR-357-12.2021.5.12.0025).

São casos diferentes, sem tese. Oferecer a volta por escrito, com data, ajuda, mas não zera o risco.

Como calcular a indenização da estabilidade acidentária?

A indenização da estabilidade acidentária soma o que o empregado receberia entre o dia seguinte à dispensa e o último dia da garantia: os salários e, nos pedidos usuais, 13º, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40% (Súmula 396, I, do TST). O que entra depende do pedido feito na ação.

Carlos, operador de produção

Salário fixo de R$ 3.200,00, contrato por prazo indeterminado, sem adicionais nem convenção que amplie a garantia. Acidente típico na sexta, 13/11/2026, no início do turno; o afastamento conta desde esse dia. A empresa o dispensa sem justa causa na terça, 15/06/2027, e não reintegra.

FatoDataBase
15 dias pagos pela empresa13/11 a 27/11/2026Lei 8.213, art. 60, § 3º
B91 (154 dias)Sáb 28/11/2026 a sex 30/04/2027Lei 8.213, art. 60
Volta ao trabalho, depois do exame de retornoSeg 03/05/2027 (01/05 é sábado e feriado)NR-7, item 7.5.9; Lei 662/1949
Garantia de emprego01/05/2027 a dom 30/04/2028Lei 8.213, art. 118; Código Civil, art. 132 (leitura)
Dispensa sem justa causa (o erro)Ter 15/06/2027Súmula 396, I
Primeiro dia útil para dar aviso sem violar a garantiaTer 02/05/2028 (01/05 é feriado)Súmula 348 (leitura)
Cálculo da Benway em 29/10/2026, com o calendário de 2026 a 2028. No B91, o FGTS de R$ 256,00 por mês soma R$ 1.305,60 (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º).
Parcela (16/06/2027 a 30/04/2028)ContaValor
Salário de 16 a 30/06/2027R$ 3.200,00 ÷ 30 × 15R$ 1.600,00
Salários de julho/2027 a abril/202810 × R$ 3.200,00R$ 32.000,00
13º de 20276/12 (julho a dezembro)R$ 1.600,00
13º de 20284/12 (janeiro a abril)R$ 1.066,67
Férias10/12 de R$ 3.200,00R$ 2.666,67
1/3 das fériasR$ 2.666,67 ÷ 3R$ 888,89
FGTS de 8%Sobre salários e 13º (R$ 36.266,67)R$ 2.901,33
Multa de 40% sobre esse FGTSR$ 2.901,33 × 40%R$ 1.160,53
Total bruto (320 dias)R$ 43.884,09
Cálculo da Benway em 29/10/2026. Bases: Súmula 396, I, e OJ 195 do TST (sem FGTS nas férias indenizadas); Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º; CLT, art. 146; Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18, § 1º. Sem correção e juros; INSS e IRRF ficam com a contabilidade.
  • Junho: o avo de junho entra na rescisão, porque Carlos trabalhou 15 dias no mês. Se o juiz contar mais um avo de 13º e de férias, o total vai a R$ 44.536,19 (leitura).
  • Fora da conta: as verbas da rescisão, que a calculadora de rescisão faz, sem a estabilidade.
  • Aviso já pago: abater só se pedido na defesa (CLT, art. 767); não encontramos decisão sobre o ponto.

Compare com a correção rápida: reintegrando Carlos na quinta, 01/07/2027, a empresa paga os salários de 16 a 30/06 (R$ 1.600,00, mais R$ 128,00 de FGTS) e volta a contar com o trabalho dele. Indenizar custa cerca de R$ 43,9 mil sem trabalho em troca. Dano moral pelo acidente, se houver, é outra discussão, que depende de culpa.

O que o RH faz quando o empregado volta do benefício acidentário?

Quando o empregado volta do B91, o RH confere a data de cessação na carta do INSS, faz o exame de retorno antes de a pessoa reassumir e anota o último dia da garantia de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118; NR-7, item 7.5.9).

  1. Guarde a CAT, os atestados e as cartas do INSS e confira a espécie: B91 dá a garantia; B31, em regra, não.
  2. Marque o exame de retorno: com 30 dias ou mais de ausência, ele vem antes da volta, e o médico avalia se o retorno deve ser gradual (NR-7, itens 7.5.9 e 7.5.9.1).
  3. Não deixe a pessoa sem salário se o médico da empresa a considerar inapta e o INSS a der como apta: é o limbo previdenciário, que o TST trata como dano moral (Tema 88).
  4. Anote o último dia da garantia e avise quem decide desligamentos.
  5. Confira FGTS e férias: o FGTS é depositado em todo o B91 (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º), e mais de 6 meses de benefício no período aquisitivo tiram as férias daquele período (CLT, art. 133, IV).

Quem se acidentou costuma voltar com medo de perder o emprego e, às vezes, com dor. Uma conversa franca sobre a função, a adaptação e as datas evita boa parte dos conflitos.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

Funcionário que volta do INSS pode ser demitido?

Depende do benefício. Quem volta do auxílio acidentário (B91), depois de mais de 15 dias afastado, tem 12 meses de garantia contados do fim do benefício (Lei 8.213/1991, art. 118). Quem volta do auxílio-doença comum (B31) não tem essa garantia por lei, salvo convenção coletiva ou doença do trabalho reconhecida depois da dispensa (Tema 125 do TST).

O auxílio-acidente aumenta ou tira a estabilidade?

Nem aumenta nem tira. A garantia de 12 meses corre do fim do auxílio acidentário (B91) "independentemente de percepção de auxílio-acidente" (Lei 8.213/1991, art. 118). O auxílio-acidente indeniza, com 50% do salário de benefício, a sequela que reduz a capacidade de trabalho; começa no dia seguinte ao fim do B91 e convive com o salário (art. 86).

Quem se acidenta durante o aviso prévio tem estabilidade?

Pela Súmula 371 do TST, se o auxílio-doença começa no aviso prévio, a dispensa só produz efeito quando o benefício termina. Na leitura da Benway, sendo acidentário (B91), a garantia de 12 meses da Lei 8.213/1991, art. 118, vem em seguida. Em 2002, o TST estendeu a garantia a uma doença do trabalho constatada no aviso indenizado.

A convenção coletiva pode aumentar o prazo da estabilidade por acidente?

Pode. A Lei 8.213/1991, art. 118, fala em "prazo mínimo" de 12 meses, e a convenção da categoria pode dar mais. Pela OJ 41 do TST, quem preencheu os requisitos enquanto a norma coletiva valia mantém a estabilidade mesmo depois que ela vence. Confira a convenção antes de calcular o fim da garantia.

Quem trabalha em duas empresas tem estabilidade nas duas?

Não, segundo a 7ª Turma do TST. Em 2020, ela decidiu que o art. 118 da Lei 8.213/1991 vincula a garantia à empresa em que ocorreu o acidente, "inclusive em se tratando de acidente de trajeto" (RR-36-40.2016.5.22.0003). No caso, um porteiro com dois empregos não teve a estabilidade estendida ao segundo. É decisão de Turma, não tese vinculante.

A estabilidade acaba se a empresa fechar?

Não acaba sem pagamento. Em 2020, a 2ª Turma do TST decidiu que, com o encerramento da empresa, "é devida a indenização correspondente ao período" de estabilidade de um empregado acidentado de moto a caminho do trabalho (RR-1001733-76.2016.5.02.0087). Como não há posto para a volta, a garantia se converte em indenização do período até o fim dos 12 meses.

O acidentado afastado pelo INSS mantém o plano de saúde da empresa?

Mantém. Pela Súmula 440 do TST, reafirmada no Tema 220 (publicado em 05/09/2025), a suspensão do contrato pelo auxílio acidentário (B91) não tira do empregado o plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, que continua nas mesmas condições de antes. Combine por escrito como será cobrada a parte do empregado, se houver, durante o afastamento.

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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