CAT acidente de trabalho: prazo, como emitir e multa
Prazo com exemplo de sexta-feira, os 3 tipos de CAT, o S-2210 campo a campo, as primeiras 24 horas, a multa de 2026, o FAP e decisões do TST.
Publicado em · 16 min de leitura
Resposta rápida
CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho. A empresa emite pelo eSocial (evento S-2210) até o 1º dia útil seguinte ao acidente, mesmo sem afastamento, e de imediato na morte (Lei 8.213/1991, art. 22). Na falta dela, podem emitir o trabalhador, dependentes, sindicato, médico ou autoridade pública. Em 2026, a multa vai de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55.
Neste artigo · 10 seções
A CAT de acidente de trabalho é a primeira obrigação da empresa depois do socorro, e o prazo é curto. Este guia mostra quando emitir, como enviar pelo eSocial, o que fazer nas primeiras 24 horas e o que acontece se a CAT não sair. A definição curta está no verbete CAT do glossário.
O texto separa o que é lei, regra do eSocial, decisão do TST e leitura da Benway. E lembra o que vem antes de tudo: quem se machucou precisa de atendimento antes de qualquer formulário.
Quando a empresa precisa emitir a CAT de acidente de trabalho?
A empresa emite a CAT sempre que um empregado sofre acidente do trabalho: o acidente típico, a doença ocupacional e os casos que a lei equipara a acidente, como o de trajeto (Lei 8.213/1991, arts. 19 a 21). Pela Lei 8.213/1991, acidente do trabalho é o que ocorre "pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico" e causa lesão, morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho (art. 19).
| Situação | Entra na CAT? | Base na Lei 8.213/1991 |
|---|---|---|
| Queda, corte ou choque durante o trabalho | Sim, acidente típico | Art. 19 |
| Doença causada pela atividade ou pelas condições do trabalho | Sim, doença ocupacional | Art. 20, I e II |
| Doença ou lesão em que o trabalho foi uma das causas | Sim, por concausa | Art. 21, I |
| Agressão, sabotagem ou incêndio no local e no horário de trabalho | Sim, por equiparação | Art. 21, II |
| Viagem a serviço da empresa | Sim, por equiparação | Art. 21, IV, "c" |
| Intervalo de refeição ou descanso no local de trabalho | Sim | Art. 21, § 1º |
| Percurso entre a casa e o trabalho | Sim, acidente de trajeto | Art. 21, IV, "d" |
| Doença degenerativa, própria da idade ou que não incapacita | Não é doença do trabalho | Art. 20, § 1º |
Na doença, a data do acidente é a do início da incapacidade, a da segregação compulsória ou a do diagnóstico, a que vier primeiro (art. 23). A CLT manda notificar doenças do trabalho "comprovadas ou objeto de suspeita" (art. 169). Na leitura da Benway, na dúvida, comunique: o nexo é decidido pela perícia, não pela empresa. Doença achada em exame ocupacional também vira CAT (NR-7, item 7.5.19.5), como mostra o guia do exame demissional.
E o acidente de trajeto?
Continua sendo acidente do trabalho e pede CAT. A MP 905/2019 chegou a revogar a regra, mas a MP 955/2020 revogou a MP 905, e o art. 21, IV, "d", segue em vigor. A Reforma Trabalhista só tirou o deslocamento da jornada (CLT, art. 58, § 2º), o que trata de hora extra, não de acidente.
A CAT é obrigatória em acidente leve, sem afastamento?
Sim. A CAT é obrigatória mesmo quando o empregado não se afasta: ela "deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade" (Manual de Orientação do eSocial, evento S-2210, item 7.2).
Um corte que leva curativo e deixa a pessoa voltar ao posto no mesmo dia gera CAT. Nesse caso, o campo "houve afastamento" vai com "N", próprio da "simples assistência médica" seguida de pronta recuperação (item 16.4).
Qual o prazo para emitir a CAT quando o acidente é numa sexta-feira?
O prazo para emitir a CAT é o 1º dia útil seguinte ao acidente; se houver morte, a comunicação é imediata (Lei 8.213/1991, art. 22).
"A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente [...]"
Lei 8.213/1991, art. 22
A dúvida é o sábado. Nem a lei nem o manual dizem se ele conta como dia útil para a CAT. Em outros eventos, o manual adia o prazo que cai em dia não útil "para fins fiscais", leitura que deixa o sábado de fora. Na folha, o sábado conta como dia útil (IN MTP 2/2021, art. 14). Por isso o quadro traz as duas datas.
| Caso | Data do acidente | Prazo sem contar o sábado | Prazo contando o sábado |
|---|---|---|---|
| Queda no estoque | Sexta, 13/11/2026 | Segunda, 16/11/2026 | Sábado, 14/11/2026 |
| Queda no trajeto, antes de bater o ponto | Segunda, 16/11/2026 | Terça, 17/11/2026 | Terça, 17/11/2026 |
| Tendinite ligada ao trabalho, diagnosticada antes do afastamento | Quinta, 05/11/2026, dia do diagnóstico (art. 23) | Sexta, 06/11/2026 | Sexta, 06/11/2026 |
| Morte no acidente | Qualquer dia | De imediato | De imediato |
A data mais segura é a mais cedo: envie a CAT no próprio dia do acidente ou no dia seguinte, mesmo que seja sábado. Os prazos dos outros eventos, como o S-2230, estão no calendário de prazos do eSocial 2026.
O que fazer nas primeiras 24 horas depois de um acidente de trabalho?
Nas primeiras 24 horas depois de um acidente de trabalho, a empresa socorre o empregado, registra os fatos, junta o atestado, envia a CAT e entrega as cópias. A análise das causas vem em seguida e precisa ficar documentada (NR-1, item 1.5.5.5).
- Socorra. Atendimento e encaminhamento do acidentado, como prevê o plano de emergência (NR-1, item 1.5.6.2, "a"). Se o risco continua, isole o local. Acidente grave ou fatal pede reunião extraordinária da CIPA (NR-5, item 5.6.4, "a").
- Anote os fatos no mesmo dia: data, hora, horas trabalhadas antes, local, o que aconteceu, agente causador, parte do corpo, testemunhas e boletim de ocorrência, se houver.
- Junte o atestado do atendimento, com internação, duração provável do tratamento, diagnóstico, CID, nome e CRM do médico.
- Classifique o acidente: típico, trajeto ou doença.
- Envie o S-2210 até o 1º dia útil seguinte, ou de imediato se houve morte, e guarde o recibo: o número dele é o número da CAT (S-2210, item 2.1).
- Entregue as cópias ao acidentado ou aos dependentes e ao sindicato da categoria (Lei 8.213, art. 22, § 1º), no formulário da Portaria SEPRT/ME 4.334/2021 (art. 4º, I), com comprovante.
- Se houve afastamento, prepare o S-2230 e o pagamento dos 15 primeiros dias.
- Analise o acidente: documente as causas, com as situações que o geraram e o relato dos trabalhadores (NR-1, item 1.5.5.5.2), e revise a avaliação de riscos (item 1.5.4.4.6, "d").
A CIPA acompanha a análise e pode pedir as CATs emitidas, resguardado o sigilo médico (NR-5, item 5.3.1, "f" e "g"). Sem CIPA e sem SESMT, a empresa nomeia um representante da NR-5 (item 5.4.13). A empresa dispensada do PGR também analisa o acidente: a dispensa vale só para a elaboração do programa (NR-1, item 1.8.5).
Como emitir a CAT no eSocial pelo evento S-2210?
A empresa emite a CAT pelo eSocial, no evento S-2210. Pela Portaria SEPRT/ME 4.334/2021, a CAT é cadastrada "exclusivamente em meio eletrônico": pelo eSocial, no caso do empregador e do empregador doméstico, e pelo sistema da Previdência, no caso dos outros autorizados (art. 1º).
A página do gov.br sobre a CAT cita o Meu INSS, o site cadastro-cat e o telefone 135, sem falar do eSocial: esses canais são dos outros autorizados. Para a empresa, é o S-2210 que cumpre o art. 22 da Lei 8.213 (art. 2º, § 1º), obrigatório desde 10/01/2022 para ME, EPP, MEI e empregador doméstico (Portaria Conjunta SEPRT-RFB/ME 71/2021).
Quem emite a CAT na empresa?
Quem responde pela CAT é o empregador. Em muitas PMEs, quem transmite é a contabilidade ou o serviço de SST, por procuração, e o envio por procurador exige certificado digital (Manual de Orientação do eSocial S-1.3, item 8.2.2.1). Sem certificado, com conta gov.br prata ou ouro, só acessam o empregador doméstico, o segurado especial, o MEI e a ME ou EPP do Simples com até um empregado.
Quais dados o S-2210 pede?
- Acidente: data, hora e horas trabalhadas antes dele (0000 se a jornada não tinha começado); na doença, sem hora (itens 4.1 e 4.2).
- Tipo de acidente: típico, doença ou trajeto (item 14.1). No trajeto, o percurso vai nas observações (item 5.1).
- Afastamento: se houve e o último dia trabalhado, mesmo que parcial (item 16.1).
- Local: CNPJ, CNO ou CAEPF, UF e município. Na empresa cliente, vai o CNPJ do local (item 6.1).
- Lesão: parte do corpo, lado, agente causador e situação geradora.
- Atestado: data e hora do atendimento, internação, duração provável do tratamento, afastamento indicado, natureza da lesão, diagnóstico, CID e médico com CRM.
- Registro policial, óbito e iniciativa do envio, que pode ser da empresa, de ordem judicial ou de fiscalização (item 1.2).
Os campos trazem a "transcrição fiel dos dados informados no atestado médico" (Portaria 4.334/2021, art. 2º, § 2º): o RH copia, não interpreta. Depois do envio, o relatório da CAT sai na aplicação web de SST do eSocial (item 1.9). Guarde o recibo, a cópia com o comprovante de entrega, o atestado, o relato, a análise do acidente e o S-2230, se houver.
É obrigatório informar o CID na CAT?
Sim. O CID é obrigatório na CAT porque ela é notificação compulsória, prevista no art. 22 da Lei 8.213/1991 e no art. 169 da CLT (S-2210, item 8.1). Quem define o diagnóstico e o CID é o médico que atendeu o acidente; a empresa só transcreve o código do atestado para o S-2210.
Isso não muda a regra do atestado comum. Fora da CAT, a empresa não pode exigir o CID: o médico só põe o diagnóstico por justa causa, dever legal ou pedido do paciente (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, § 3º), como explica o guia de atestado médico na empresa. Na leitura da Benway, a CAT entra no dever legal. Peça o documento do atendimento ao serviço que atendeu o acidente ou ao empregado, e deixe o diagnóstico só com quem prepara a CAT.
Quais são os 3 tipos de CAT?
Os 3 tipos de CAT são a inicial, a de reabertura e a de comunicação de óbito (S-2210, item 3.1). O tipo marca o momento do caso, não o tipo de acidente.
| Tipo de CAT | Quando usar | Cuidado |
|---|---|---|
| Inicial | Primeira comunicação do acidente ou da doença do trabalho | Morte no momento do acidente vai aqui, com a indicação de óbito (item 11.1) |
| Reabertura | Reinício de tratamento ou novo afastamento por agravamento de lesão já comunicada | Na 2ª reabertura, informe o recibo da 1ª (item 13.2) |
| Comunicação de óbito | Morte causada pelo acidente, depois da CAT inicial | De imediato (Lei 8.213/1991, art. 22) |
Se a CAT inicial foi feita por outra pessoa, como o próprio empregado no Meu INSS, a empresa não reabre aquela CAT: envia a sua CAT inicial pelo eSocial e, depois, a reabertura, se houver (item 13.1).
O que muda quando o acidente gera afastamento?
Quando o acidente gera afastamento, a empresa também envia o evento S-2230, paga os 15 primeiros dias de salário e deposita o FGTS durante todo o afastamento (S-2210, item 7.1; Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º; Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º). A partir do 16º dia, o empregado pede o benefício ao INSS.
No exemplo, uma loja do Simples com 6 empregados. A vendedora cai da escada do estoque na sexta, 13/11/2026, às 16h, 7 horas depois do início da jornada. É atendida na UPA e recebe atestado de 20 dias a partir do sábado, 14/11.
| Passo | Data | Base |
|---|---|---|
| CAT inicial: acidente típico, houve afastamento "S", 0700 horas trabalhadas, último dia trabalhado 13/11 | Até segunda, 16/11/2026, ou sábado, 14/11, se o sábado contar | Lei 8.213, art. 22; S-2210, item 16.1 |
| 15 primeiros dias, pagos pela loja | 14/11 a 28/11/2026 | Lei 8.213, art. 60, § 3º |
| Benefício do INSS | A partir de 29/11/2026, o 16º dia | Lei 8.213, art. 60 |
| S-2230 do afastamento acima de 15 dias | O 16º dia cai no domingo, 29/11; o prazo vai para segunda, 30/11/2026 | Manual do eSocial, S-2230 |
| FGTS | Depositado durante todo o afastamento | Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º |
| Exame de retorno | Não obrigatório: 20 dias é menos de 30 | NR-7, item 7.5.9 |
O benefício acidentário é o B91, o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária. Pela análise de documentos do Atestmed, ele só sai se a Perícia Médica Federal reconhecer o nexo técnico (Portaria Conjunta MPS/INSS 13/2026, art. 1º, § 4º). Na leitura da Benway, uma CAT bem preenchida ajuda o perito. O pedido está no guia de como afastar um funcionário pelo INSS.
A CAT, sozinha, não dá estabilidade: a garantia de 12 meses depois do fim do auxílio acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118) exige afastamento de mais de 15 dias com o benefício, salvo doença ligada ao trabalho constatada depois da dispensa (Súmula 378, II, do TST).
O que acontece se a empresa não emitir a CAT?
Se a empresa não emitir a CAT, outras pessoas podem emitir, a multa do art. 22 da Lei 8.213/1991 continua valendo e, na Justiça do Trabalho, a omissão pesa contra a empresa.
Quem pode emitir a CAT no lugar da empresa?
Na falta da empresa, podem emitir a CAT o próprio acidentado, os dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, sem o prazo do dia útil seguinte (art. 22, § 2º). Eles usam o Meu INSS ou o site cadastro-cat; o telefone 135 atende quando o sistema está fora do ar. Essa comunicação "não exime a empresa de responsabilidade" (§ 3º) e não dispensa o S-2210 (Manual do eSocial, S-2210, item 1.1).
Qual a multa por não emitir a CAT em 2026?
A multa por não emitir a CAT vai do limite mínimo ao máximo do salário de contribuição, por acidente: em 2026, de R$ 1.621,00 a R$ 8.475,55 (Lei 8.213/1991, art. 22; Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026). Pela lei, ela é aplicada e cobrada pela Previdência Social e "sucessivamente aumentada nas reincidências".
A loja do exemplo não emitiu a CAT da queda de 13/11/2026
- Primeira falta da loja: multa no grau mínimo, R$ 1.621,00 (Decreto 3.048/1999, art. 286, § 3º).
- A vendedora abriu a CAT pelo Meu INSS: a multa continua possível (Lei 8.213, art. 22, § 3º).
- Se o benefício virasse acidentário só pelo NTEP, sem CAT, essa multa não se aplicaria (art. 22, § 5º), mas o caso entraria no FAP.
A Inspeção do Trabalho autua à parte: deixar de analisar acidentes é infração ao item 1.5.5.5.1 da NR-1 (NR-28, Anexo II, código 101196-0, grau 4), e a multa de segurança do trabalho vai de R$ 693,11 a R$ 6.935,56 (Portaria MTP 667/2021, na redação de 2025, a última que achamos).
O que o TST decidiu em casos sem CAT?
- Dano moral coletivo. A 3ª Turma manteve a condenação de um banco em R$ 500 mil por não emitir CATs (AIRR-54600-83.2014.5.13.0004, notícia de 11/11/2022).
- Dano moral individual. A 7ª Turma restabeleceu a indenização de um trabalhador porque a empresa "foi negligente com relação a não emissão da CAT e na posterior emissão com incorreções" (RR-190000-69.2009.5.01.0201, 29/05/2013).
- Estabilidade mantida. Para a 8ª Turma, a omissão na emissão da CAT de um motorista acidentado "constitui ato ilícito" e não pode ser usada contra a garantia de emprego dele (AIRR-1169-77.2011.5.05.0032, 30/03/2016).
- CAT por ordem judicial. Num caso em que a sentença mandou emitir a CAT, a 3ª Turma restabeleceu dano moral de R$ 10.000,00 e registrou que, em acidente e doença ocupacional, a culpa do empregador "é presumida" (RRAg-588-66.2015.5.20.0012, 23/06/2021).
São decisões de turma, não teses obrigatórias, e a culpa presumida é a linha da 3ª Turma. O ponto comum: a empresa não se beneficia da própria omissão.
Emitir a CAT aumenta o FAP da empresa?
Não necessariamente. Pela Resolução CNPS 1.347/2021, a CAT de acidente sem concessão de benefício só conta no FAP, o Fator Acidentário de Prevenção, quando há morte, e o acidente de trajeto identificado na CAT fica sempre de fora. O que pesa são os benefícios acidentários, que podem surgir mesmo sem CAT, pelo NTEP.
O FAP aumenta ou reduz a alíquota do seguro de acidente com base nos "registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária" (Decreto 3.048/1999, art. 202-A). A contestação do FAP de 2027 vai de 1º a 30/11/2026, como mostra o guia do FAP 2027.
O NTEP, nexo técnico epidemiológico, é a presunção que a perícia do INSS aplica quando o CID da doença tem relação com a atividade da empresa (Lei 8.213/1991, art. 21-A). Com ele, o benefício vira acidentário mesmo sem CAT. A presunção é relativa: a empresa pode pedir que ela não se aplique, demonstrando que não há nexo, com recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 21-A, § 2º).
O pedido tem prazo de 15 dias; quando a empresa não soube do diagnóstico a tempo, eles contam da ciência da decisão (Decreto 3.048/1999, art. 337, § 9º). A prova pode vir de programas de gestão de risco com responsável técnico habilitado (§ 11), como o PGR, o PCMSO e a análise documentada do acidente.
O que deixar pronto antes do próximo acidente
- Quem envia o S-2210 (empresa, contabilidade ou SST), com procuração e certificado digital válidos.
- Um roteiro de relato com os campos da CAT.
- O contato do sindicato da categoria, que recebe a cópia.
- O procedimento de acidente por escrito, com socorro e análise das causas (NR-1, item 1.4.1, "e").
Fontes e base legal
- Lei 8.213/1991, texto compiladoConceito de acidente do trabalho, doença e equiparações (arts. 19 a 21), NTEP (art. 21-A), prazo, cópias, legitimados e multa da CAT (art. 22), data do acidente na doença (art. 23), 15 primeiros dias (art. 60) e garantia de emprego (art. 118).
- Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)FAP (art. 202-A), multa no grau mínimo na primeira falta (art. 286, § 3º) e caracterização do acidente pela Perícia Médica Federal, NTEP e contestação (art. 337).
- Manual de Orientação do eSocial S-1.3, consolidado até a NO 12/2026Evento S-2210: CAT sem afastamento, tipos de CAT, tipos de acidente, campos, CID obrigatório, terceirizado, número da CAT, relatório; prazos do S-2230; acesso com certificado digital ou gov.br.
- Portaria SEPRT/ME 4.334/2021 (CAT eletrônica)CAT só em meio eletrônico, pelo eSocial para o empregador (art. 1º), cumprimento do art. 22 (art. 2º, § 1º), transcrição fiel do atestado (art. 2º, § 2º), cópia em formulário (art. 4º) e modelo do formulário.
- Portaria Conjunta SEPRT-RFB/ME 71/2021, atualizada até 20/04/2022Datas de obrigatoriedade dos eventos de SST, com o S-2210 desde 10/01/2022 para os grupos 2 e 3 e para o empregador doméstico.
- INSS: tabela de contribuição mensal de 2026Limites do salário de contribuição em 2026 (R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55), pela Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, que fixam a faixa da multa da CAT.
- Resolução CNPS 1.347/2021 (metodologia do FAP)CAT sem benefício só conta no FAP em caso de óbito; acidente de trajeto identificado na CAT fica fora.
- NR-1 (disposições gerais e gerenciamento de riscos)Procedimento para acidentes (1.4.1, e), revisão da avaliação de riscos (1.5.4.4.6, d), análise de acidentes (1.5.5.5), primeiros socorros (1.5.6.2) e dispensa do PGR (1.8.5).
- Lei 8.036/1990 (FGTS)Depósito do FGTS obrigatório na licença por acidente do trabalho (art. 15, § 5º).
- TST: banco condenado por não comunicar acidentes ao INSS3ª Turma, AIRR-54600-83.2014.5.13.0004: dano moral coletivo de R$ 500 mil por não emitir CATs (notícia de 11/11/2022).
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Emitir a CAT é admitir culpa pelo acidente?
Não. A CAT comunica um fato à Previdência. Quem caracteriza o acidente do trabalho é a Perícia Médica Federal, pelo nexo entre o trabalho e a lesão (Decreto 3.048/1999, art. 337), e a culpa, se houver, se discute em outro lugar. Na leitura da Benway, deixar de emitir pesa mais: o TST já tratou essa omissão como ato ilícito.
Acidente em home office precisa de CAT?
Não há regra própria para o teletrabalho. A Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa (art. 19), sem exigir que seja no estabelecimento. Na leitura da Benway, acidente durante a atividade em casa pede CAT, e o nexo fica com a perícia. No dia 100% remoto, não há trajeto.
Empregador doméstico, MEI e empresa com terceirizados também emitem a CAT?
Sim. O empregador doméstico e o MEI com empregado enviam o S-2210 desde 10/01/2022 (Portaria Conjunta SEPRT-RFB/ME 71/2021); o Decreto 3.048/1999 ainda exclui o doméstico, mas a Lei 8.213/1991, art. 22, o inclui. No terceirizado e no temporário, emite o empregador do trabalhador, com o CNPJ do local do acidente na tomadora (Manual do eSocial, S-2210, item 6.1).
Quem assina a CAT enviada pelo eSocial?
A CAT do eSocial é assinada pela própria transmissão, com certificado digital ou conta gov.br. O modelo de cópia da Portaria SEPRT/ME 4.334/2021 diz que o formulário é assinado eletronicamente e dispensa assinatura e carimbo; o manual aceita assinatura física ou eletrônica (S-2210, item 1.8). O médico não assina: os dados médicos vêm do atestado.
O que o funcionário ganha com a CAT?
A CAT não gera pagamento sozinha: ela registra o acidente e ajuda a perícia. No afastamento por acidente, o FGTS segue depositado (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º), e até 6 meses de benefício não tiram as férias (CLT, art. 133, IV). Com mais de 15 dias de benefício acidentário, pode haver garantia de emprego (Lei 8.213/1991, art. 118).
A empresa precisa entregar cópia da CAT ao funcionário e ao sindicato?
Sim. O acidentado, ou os dependentes, e o sindicato da categoria recebem cópia fiel da CAT (Lei 8.213/1991, art. 22, § 1º). Na CAT do eSocial, a cópia é o formulário da Portaria SEPRT/ME 4.334/2021 com os dados enviados (art. 4º, I). Se a CAT for retificada depois, entregue nova cópia (Manual do eSocial, S-2210, item 1.5).
A empresa pode emitir a CAT depois do prazo?
Pode, e deve: o atraso não apaga a obrigação. A multa do art. 22 da Lei 8.213/1991 vale para a CAT não enviada e para a enviada fora do prazo, no grau mínimo na primeira vez (Decreto 3.048/1999, art. 286, § 3º). Na leitura da Benway, envie assim que notar a falha: a CAT ainda registra o acidente.
Escrito por
Equipe Benway
Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.
