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Empresa pagar faculdade para funcionário: INSS e devolução

Tecnólogo ou bacharelado, limite sem INSS, critério para escolher quem recebe, termo de compromisso, devolução proporcional e horário de aula.

Equipe Benway

Publicado em · 16 min de leitura

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Resposta rápida

Sim, a empresa pode pagar faculdade para funcionário: nenhuma lei obriga nem proíbe, e a mensalidade não é salário (CLT, art. 458, § 2º, II). Graduação ou pós tecnológica ligada à atividade fica fora do INSS até R$ 2.431,50 por mês em 2026 (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, t). No bacharelado, a Receita pode cobrar.

Neste artigo · 7 seções

No começo do ano, com o resultado do Sisu e as matrículas, o RH da pequena empresa recebe o pedido: a empresa ajuda a pagar a faculdade? Para o dono, pagar o curso de alguém que ele quer manter é um jeito de reter e de formar a equipe. A decisão, porém, mexe com folha, INSS, contrato e com o que acontece se a pessoa sair logo depois de formada.

Abaixo, a resposta pelo lado da empresa: o que diz a CLT, o que diz a lei do INSS, o que o STJ, o Carf e o TST já decidiram, três contas em R$ e o passo a passo da política. O texto separa o que é regra, o que é decisão de tribunal e o que é leitura da Benway. Quem procura ajuda do governo para pagar a faculdade busca outra coisa; aqui o dinheiro é da empresa. As datas do processo seletivo estão no post Sisu 2027: datas e inscrição.

A empresa pode pagar faculdade para funcionário?

Sim. A empresa pode pagar faculdade para funcionário, no todo ou em parte, porque nenhuma lei federal obriga nem proíbe esse custeio, e a CLT deixa as condições do contrato à livre estipulação das partes, dentro da lei e das normas coletivas (art. 444).

A obrigação só existe quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê a bolsa; aí valem as regras da norma coletiva. Fora disso, oferecer é escolha da empresa, e ela define o curso, o valor e as condições. Há três formatos comuns:

  • Pagamento direto à faculdade: a empresa paga o boleto da mensalidade ou fecha um desconto com a instituição. Esse formato deixa claro que o dinheiro foi para a educação.
  • Reembolso: o funcionário paga e a empresa devolve contra o boleto quitado e o comprovante de matrícula.
  • Coparticipação: a empresa paga uma parte, por exemplo metade da mensalidade, e o funcionário paga o resto, direto à faculdade ou por desconto em folha com autorização escrita (CLT, art. 462).

O que muda a conta não é o formato, e sim o tipo de curso. Graduação tecnológica (o tecnólogo), bacharelado, licenciatura, pós-graduação e MBA têm o mesmo tratamento na CLT, mas não na lei do INSS, como mostra a seção sobre encargos.

A faculdade paga pela empresa vira salário?

Não. Pela CLT, art. 458, § 2º, II, a educação que a empresa dá ao empregado não é considerada salário, incluindo matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. O inciso foi incluído pela Lei 10.243/2001.

"II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;"

CLT, art. 458, § 2º, II (Planalto)

Na leitura da Benway, o efeito prático é que a mensalidade paga pela empresa não entra no cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio. Ela também não entra na equiparação salarial, porque o art. 461 da CLT fala em "igual salário", e a bolsa não é salário. Discriminar continua proibido, como mostra a seção sobre quem recebe.

Faculdade paga pela empresa tem INSS e FGTS?

Depende do curso e do valor. A Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea t, tira do salário de contribuição só a educação básica e, quando ligada às atividades da empresa, a educação profissional e tecnológica, até um limite mensal por pessoa e sem substituir salário. Graduação e pós tecnológica estão nesse texto; bacharelado e MBA comum, não.

"t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996"

Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, t, na redação da Lei 12.513/2011 (Planalto)

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/1996) diz o que é educação profissional e tecnológica: cursos de qualificação profissional, cursos técnicos de nível médio e cursos de educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação (art. 39, § 2º). Já a educação superior em geral, com graduação e pós, está no art. 44. O tecnólogo em Logística entra na alínea t; o bacharelado em Administração fica fora do texto literal.

Tipo de curso pago pela empresaÉ salário pela CLT?INSS e FGTSBase
Graduação ou pós tecnológica ligada à atividade da empresaNãoFora da base até o limite, sem substituir salárioLei 8.212, art. 28, § 9º, t; LDB, art. 39, § 2º
Curso técnico ou de qualificação ligado à atividadeNãoFora da base até o limite, sem substituir salárioMesmas normas
Bacharelado, licenciatura, MBA ou especialização que não é tecnológicaNãoFora do texto da alínea t: a Receita pode cobrar; há decisões do STJ contra a cobrançaLDB, art. 44; STJ, REsp 1.806.024/PE; Súmula Carf 149
Curso sem ligação com a atividade da empresaNãoFora do texto da alínea t: a Receita pode cobrarLei 8.212, art. 28, § 9º, t
Valor em dinheiro com o salário, sem comprovante, ou no lugar de aumentoRisco de ser salárioRisco de incidir INSS, FGTS e IRRFLei 8.212, art. 28, § 9º, t, item 1
Consulta em 04/11/2026. Fontes: CLT, art. 458, § 2º, II; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, t; Lei 9.394/1996, arts. 39 e 44; Súmulas Carf 149 e 211 (Receita Federal); STJ, REsp 1.806.024/PE, transcrito no Parecer SEI 4.294/2024/MF da PGFN. Leitura da Benway nas colunas de INSS e FGTS.

Na leitura conservadora, a mesma do guia de auxílio-educação da Benway, o FGTS segue o INSS: as parcelas do § 9º do art. 28 não entram na remuneração para o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º), e o que fica fora delas pode entrar.

Qual é o limite sem INSS em 2026 e em 2027?

O limite é o maior entre 5% da remuneração da pessoa e 1,5 vez o limite mínimo do salário de contribuição, que é o piso da categoria ou, sem piso, o salário mínimo (Lei 8.212/1991, art. 28, § 3º e § 9º, t, item 2). Vale por pessoa e por mês.

  • 2026, sem piso: 1,5 × R$ 1.621,00 = R$ 2.431,50 por mês.
  • 2027, sem piso: com a previsão de R$ 1.741,00 do projeto de Orçamento (PLN 24/2026), 1,5 × R$ 1.741,00 = R$ 2.611,50 por mês. É previsão até o decreto do fim de dezembro; acompanhe na página do salário mínimo 2027.
  • Com piso: a conta usa o piso. Com piso de R$ 2.000,00, o limite vai a R$ 3.000,00.
  • Salários altos: os 5% só passam o limite fixo de 2026 com remuneração acima de R$ 48.630,00 (R$ 2.431,50 ÷ 0,05).

E o bacharelado, paga INSS?

Pelo texto da lei, o bacharelado pago pela empresa fica fora da lista de isenção, e a Receita Federal pode cobrar a contribuição sobre ele. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decisões a favor da empresa: no REsp 1.806.024/PE, julgado em 23/05/2019, a 2ª Turma registrou jurisprudência firmada pela não incidência da contribuição patronal sobre o auxílio-educação (ementa transcrita pela PGFN). A ementa não separa o tipo de curso nem o limite.

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a Súmula 149 só afastou a cobrança sobre bolsa de graduação ou pós concedida antes da Lei 12.513/2011. A Súmula 211, vinculante para a Receita desde 22/06/2026, confirma a cobrança sobre auxílio pago a dependentes antes dessa lei (Receita Federal). Para bolsas pagas hoje, nenhuma das duas protege o bacharelado.

Quanto custa na prática?

Exemplo A, dentro da lei. Ana é analista de logística, com salário de R$ 3.500,00. A empresa paga 100% de um tecnólogo em Logística, de R$ 780,00 por mês, direto à faculdade.

  • Curso de graduação tecnológica ligado à atividade (LDB, art. 39, § 2º): está na alínea t.
  • R$ 780,00 é menor que o limite de R$ 2.431,50: fora do INSS e do FGTS.
  • Custo da empresa: R$ 780,00 por mês, R$ 9.360,00 no ano, sem encargos.

Exemplo B, fora do texto da alínea t. Bruno é assistente administrativo, com salário de R$ 2.800,00. Faz bacharelado em Administração de R$ 1.200,00 por mês, e a empresa paga metade: R$ 600,00.

  • Pela CLT, os R$ 600,00 não são salário. Pelo texto da alínea t, a Receita pode tratá-los como salário de contribuição.
  • Lucro Presumido: INSS patronal de 20%, RAT de 2% e terceiros de 5,8% dão R$ 166,80 por mês; com o FGTS de 8% da leitura conservadora (R$ 48,00), são R$ 214,80 por mês e R$ 2.577,60 no ano.
  • Simples Nacional fora do anexo IV: a contribuição patronal já vai na guia do Simples (LC 123/2006, art. 13, VI), então o risco cai para o FGTS, R$ 576,00 no ano, mais o INSS do empregado.
  • A outra metade, de R$ 600,00, pode ser descontada em folha com autorização escrita.

Conta da Benway em 04/11/2026, sem piso de categoria, com as alíquotas padrão da calculadora de custo de funcionário. Não inclui reflexos em férias e 13º.

E o imposto de renda?

A lei não traz isenção própria para a faculdade paga a empregado. A isenção da Lei 9.250/1995, art. 26, vale para bolsa de estudo recebida como doação, sem contraprestação de serviços e sem vantagem para quem paga, o que dificilmente descreve a bolsa da empresa ao próprio funcionário. Como no guia de auxílio-educação, a regra prática é deixar a retenção na fonte para a contabilidade decidir.

A empresa pode pagar faculdade só para alguns funcionários?

Pode, desde que o critério seja objetivo, escrito e igual para quem está na mesma situação. A exigência de que "todos os empregados e dirigentes" tivessem acesso à bolsa saiu da Lei 8.212/1991 com a Lei 12.513/2011, mas a Lei 9.029/1995, art. 1º, proíbe prática discriminatória para o acesso ou a manutenção da relação de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência ou idade, entre outros.

Critérios que costumam aparecer em políticas de bolsa e que a empresa consegue explicar:

  • Tempo de casa: por exemplo, ter passado do contrato de experiência.
  • Curso ligado à função ou à carreira que a empresa oferece, o que também ajuda a manter o curso dentro da alínea t.
  • Desempenho medido: resultado da avaliação de desempenho do ano, com régua conhecida por todos.
  • Orçamento anual: número de bolsas por ano e ordem de pedidos, publicados antes.

Se o funcionário pedir demissão, precisa devolver o curso pago pela empresa?

Só se houver cláusula escrita, assinada antes de a empresa pagar, que preveja a devolução. Nenhuma lei regula a cláusula de permanência por curso pago pela empresa: ela vale como acordo do contrato (CLT, art. 444), e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem mantido devoluções proporcionais quando não há coação nem desproporção.

Duas decisões ajudam a entender o que o TST aceita, com ressalvas:

  • Curso: no Ag-AIRR 1000478-06.2022.5.02.0465, julgado pela 7ª Turma em 13/12/2023, ficou mantida a devolução de 50% do valor de um curso de 21 meses pago pelo banco, por pedido de demissão antes dos 36 meses de permanência. O recurso era da trabalhadora, e o TST negou a transcendência, então a decisão não firma tese (Informativo TST 282).
  • Bônus, por analogia: no RR-11771-05.2017.5.18.0017, a 1ª Turma validou a devolução proporcional de um bônus de contratação de R$ 60 mil por um gerente que saiu antes de 2 anos, sem vício de consentimento nem desproporção (TST, 25/11/2024). É bônus, não curso.

Nenhuma lei nem tese do TST fixa um prazo máximo de permanência. Na leitura da Benway, o prazo deve ser proporcional à duração e ao custo do curso, e a devolução, proporcional ao tempo que falta.

Cláusula do termo de compromissoO que escreverPor quê
Data da assinaturaAntes do primeiro pagamentoMudança no contrato só por mútuo consentimento e sem prejuízo (CLT, art. 468)
ValorValor por mês ou forma de cálculo, com o total previstoA pessoa precisa saber quanto pode ter de devolver
Prazo de permanênciaMeses depois da formatura, proporcionais ao cursoDesproporção foi o ponto que o TST examinou nas decisões
DevoluçãoProporcional aos meses que faltam, nunca o valor cheioFoi o modelo mantido nas decisões de 2023 e 2024
Quando cobraPedido de demissão e justa causa; dizer o que vale na dispensa pela empresaA lei não trata do caso; o termo precisa dizer
Como descontaAté um mês de remuneração na rescisão e o resto por acordoLimite da CLT, art. 477, § 5º
Consulta em 04/11/2026. Fontes: CLT, arts. 444, 468 e 477, § 5º; TST, Ag-AIRR 1000478-06.2022.5.02.0465 (Informativo 282) e RR-11771-05.2017.5.18.0017 (notícia de 25/11/2024). A coluna "O que escrever" é leitura da Benway.

Exemplo C, a devolução. A empresa pagou R$ 600,00 por mês nos últimos 24 meses do bacharelado do Bruno: R$ 14.400,00. O termo previa 24 meses de permanência depois da formatura, com devolução proporcional.

  1. Bruno pede demissão 8 meses depois de formado. Faltam 16 dos 24 meses.
  2. Devolução: R$ 14.400,00 × 16 ÷ 24 = R$ 9.600,00.
  3. Na rescisão, a compensação vai até um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º): R$ 2.800,00.
  4. Os R$ 6.800,00 restantes saem por acordo escrito de parcelamento ou por cobrança.

Conta da Benway em 04/11/2026. A validade da cláusula depende do caso concreto.

Para o desconto em folha da parte do funcionário ou do saldo combinado, use o modelo de autorização de desconto em folha, assinado antes do primeiro desconto.

A aula pode ser no horário de trabalho? Curso pago pela empresa conta como hora extra?

A faculdade que o funcionário escolhe e faz fora do expediente não conta como hora extra, porque a CLT, art. 4º, § 2º, IV, diz que o tempo de estudo por escolha própria não é tempo à disposição do empregador. Curso obrigatório é outra história.

Em notícia de 28/03/2025, o TST informou ter mandado pagar horas extras a uma bancária pelos cursos online obrigatórios feitos fora do expediente, porque o tempo de curso exigido pela empresa, quando passa da jornada, é trabalho extraordinário (ARR-10604-29.2016.5.18.0003, 7ª Turma, TST). Na leitura da Benway, a faculdade vira esse risco quando a empresa exige o curso para manter o cargo ou marca atividades fora do horário.

  • Sair mais cedo para a aula: para maiores de 18 anos, a CLT não obriga a mudar o horário. Se a empresa liberar, escreva o horário e como as horas são compensadas, por exemplo em banco de horas.
  • Menor de 18 anos: a empresa deve dar o tempo necessário para a frequência às aulas (CLT, art. 427).
  • Dia de vestibular: é falta sem desconto nos dias de prova de exame vestibular para o ensino superior (CLT, art. 473, VII). O post sobre faltar ao trabalho para fazer o Enem mostra como tratar o Enem e os comprovantes.

Como montar a política de bolsa de faculdade na empresa?

A política de bolsa de faculdade é um documento curto, aprovado antes do primeiro pagamento, que diz quem pode pedir, que cursos entram, quanto a empresa paga e o que acontece se a pessoa sair. Siga estes passos:

  1. Leia a convenção coletiva. Veja se ela já prevê bolsa, valor ou regra de devolução.
  2. Defina quem pode pedir. Tempo de casa, cargo, desempenho e número de bolsas por ano, por escrito.
  3. Defina os cursos. Tecnólogo, técnico e pós tecnológica ligados à atividade ficam dentro da alínea t; bacharelado e MBA, só depois de falar com a contabilidade.
  4. Defina quanto e como paga. Percentual ou teto por mês, abaixo de R$ 2.431,50 em 2026 para quem não tem piso, e pagamento direto à faculdade ou reembolso. A calculadora de custo de benefícios mostra o custo por pessoa no ano.
  5. Peça comprovantes. Matrícula a cada semestre, boleto quitado no reembolso e frequência.
  6. Diga o que acontece na reprovação e no trancamento. Suspensão da bolsa, devolução da disciplina reprovada ou outra regra, sempre escrita antes.
  7. Assine o termo de compromisso. Permanência, devolução proporcional e forma de desconto, antes do primeiro pagamento.
  8. Revise uma vez por ano, junto com o novo salário mínimo, que muda o limite.

A bolsa funciona melhor quando faz parte de um plano: ligue o curso a um plano de desenvolvimento individual (PDI) e trate a bolsa como mais um item da política de benefícios da empresa.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

Empresa que paga faculdade tem desconto no imposto de renda?

Não há incentivo fiscal próprio para isso. No Lucro Real, a mensalidade pode entrar como despesa operacional se for necessária à atividade da empresa (Decreto 9.580/2018, art. 311), e a contabilidade decide. No Simples Nacional e no Lucro Presumido, o imposto não é calculado sobre o lucro contábil, então pagar a faculdade não reduz o imposto.

A empresa pode pagar metade da faculdade do funcionário?

Pode. A empresa escolhe o percentual ou um teto por mês e escreve isso na política. A metade do funcionário pode ser paga por ele direto à faculdade ou descontada em folha, desde que haja autorização escrita, porque a CLT, art. 462, só permite desconto no salário previsto em lei, norma coletiva ou acordo.

A empresa pode descontar o valor inteiro do curso na rescisão?

Não. Na rescisão, a compensação de valores devidos pelo empregado não pode passar de um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º). Se a devolução combinada for maior, a diferença sai por acordo escrito de parcelamento ou por cobrança. Reter a rescisão inteira para cobrir o curso expõe a empresa à multa por atraso no pagamento.

Se a empresa demitir, o funcionário devolve a faculdade paga?

A lei não trata do caso. Na leitura da Benway, cobrar a devolução de quem foi dispensado sem justa causa é difícil de sustentar, porque a saída foi decisão da empresa. As cláusulas costumam cobrar só no pedido de demissão e na justa causa. O termo de compromisso deve dizer o que vale em cada tipo de saída.

E se o funcionário reprovar ou trancar a faculdade?

Vale o que a política e o termo disserem, desde que tenham sido assinados antes do pagamento. As regras mais comuns são suspender a bolsa enquanto o curso estiver trancado, não pagar a disciplina refeita por reprovação e pedir a devolução proporcional se a pessoa abandonar o curso. Regra criada depois do pagamento não deve ser aplicada.

A empresa pode pagar faculdade para estagiário?

Pode. O estágio não cria vínculo de emprego (Lei 11.788/2008, art. 3º), então a CLT não se aplica a ele, e a bolsa de estudo paga pela empresa não se confunde com a bolsa-estágio. A empresa deve escrever as condições no termo de compromisso do estágio e confirmar com a contabilidade o tratamento do valor pago.

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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