24 de dezembro é feriado? E 31? Regras para a empresa
Ponto facultativo, recesso, compensação de horas, trabalho no Natal e no Ano-Novo e bancos no último dia útil: o que vale no fim de 2026.
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Resposta rápida
Não. 24 e 31 de dezembro não são feriados nacionais: a Lei 662/1949 lista só 25/12 e 01/01 nesse período. Em 2026, o governo federal deu ponto facultativo após as 13h nos dois dias (Portaria MGI nº 11.460/2025), mas ele vale para órgãos federais. Na empresa privada, a folga depende da empresa, de lei local ou da convenção coletiva.
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Todo mês de dezembro a mesma pergunta chega ao RH: a equipe trabalha na véspera de Natal e na véspera de Ano-Novo? A resposta mexe na escala, na folha e no caixa, porque folga dada sem regra vira discussão sobre desconto, compensação de horas e férias.
Abaixo estão as datas do fim de 2026 com a lei de cada uma, o que o ponto facultativo do governo federal significa para a empresa privada, as opções para liberar a equipe e o que acontece com quem trabalha no Natal e no Ano-Novo. O texto é revisto todo ano, com as datas do fim de ano seguinte.
| Data | O que é | Base legal | Na empresa privada |
|---|---|---|---|
| 24/12/2026 (quinta-feira) | Véspera de Natal: dia útil, com ponto facultativo federal após as 13h | Portaria MGI nº 11.460/2025, art. 1º, XVII | Dia normal de trabalho, salvo lei local, convenção coletiva ou decisão da empresa |
| 25/12/2026 (sexta-feira) | Natal: feriado nacional | Lei 662/1949, art. 1º (redação da Lei 10.607/2002) | Folga remunerada; quem trabalha sem folga em outro dia recebe em dobro |
| 31/12/2026 (quinta-feira) | Véspera de Ano-Novo: dia útil, com ponto facultativo federal após as 13h; agências bancárias sem atendimento presencial | Portaria MGI nº 11.460/2025, art. 1º, XIX; Resolução CMN nº 4.880/2020, art. 3º | Dia normal de trabalho, salvo lei local, convenção coletiva ou decisão da empresa |
| 01/01/2027 (sexta-feira) | Confraternização Universal: feriado nacional | Lei 662/1949, art. 1º | Folga remunerada; quem trabalha sem folga em outro dia recebe em dobro |
| 21 a 25/12/2026 e 28/12/2026 a 01/01/2027 | Recesso dos servidores federais, com compensação das horas | Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026 | Não se aplica |
Quais são os feriados nacionais do fim do ano?
No fim do ano, só 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais. A Lei 662/1949, com a redação da Lei 10.607/2002, lista sete datas fixas, e nenhuma delas é 24 ou 31 de dezembro.
A lista completa de feriados nacionais sai de quatro leis:
- Lei 662/1949, art. 1º: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
- Lei 6.802/1980: 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida.
- Lei 14.759/2023: 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
- Lei 9.093/1995: define os demais feriados. São civis os declarados em lei federal, a data magna do estado, fixada em lei estadual, e o início e o fim do ano do centenário do município. São religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, no máximo quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Nos feriados nacionais, só são permitidas atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis (Lei 662/1949, art. 2º). A CLT repete a regra: o trabalho em feriados nacionais e religiosos é vedado, salvo nas atividades autorizadas (art. 70).
Uma cidade pode ter feriado próprio no fim do ano, por lei municipal. Antes de montar a escala, confira os feriados estaduais e municipais de cada unidade no calendário de DP da Benway, que traz a lei de cada data.
24 de dezembro é feriado ou ponto facultativo?
24 de dezembro não é feriado: é ponto facultativo do governo federal, que em 2026 vale a partir das 13h de quinta-feira, 24/12 (Portaria MGI nº 11.460/2025). O ponto facultativo vale para os órgãos públicos que o adotam; na empresa privada, 24/12 é dia normal de trabalho.
A Portaria MGI nº 11.460, de 29/12/2025, publicada no Diário Oficial de 30/12/2025, lista os feriados e os pontos facultativos de 2026 "para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal". Ela traz 24/12, véspera do Natal, e 31/12, véspera do Ano-Novo, como pontos facultativos após as 13 horas. Estados e prefeituras publicam calendários próprios, também só para os seus órgãos.
Na empresa privada, a folga em 24/12 passa a ser obrigatória em três casos:
- Lei local: uma lei estadual ou municipal que declare feriado na data, dentro dos limites da Lei 9.093/1995.
- Convenção coletiva: a cláusula da categoria pode dar folga na véspera de Natal ou de Ano-Novo, inteira ou à tarde.
- Decisão da empresa: o empregador pode liberar a equipe, com ou sem compensação das horas.
O TST explicou a mesma lógica para o Carnaval, que também não é feriado nacional. Na notícia de 09/02/2024, o tribunal diz que, sem lei de feriado, "cabe à empresa decidir se libera seus empregados", e que a dispensa pode ser feita por acordo de compensação ou banco de horas.
24 de dezembro é feriado para empregada doméstica?
Não. A empregada doméstica tem descanso remunerado nos feriados (LC 150/2015, art. 16), e 24/12 não é feriado. Ela trabalha normalmente na véspera, salvo combinação com o empregador. Em 25/12, o trabalho sem folga em outro dia é pago em dobro (art. 2º, § 8º).
24 de dezembro é feriado bancário?
Não. Os bancos abrem em 24/12, mas podem ter horário especial, com pelo menos 2 horas de atendimento presencial (Resolução CMN nº 4.880/2020, art. 2º, § 1º, II). A mudança de horário precisa ser avisada ao público com 30 dias de antecedência (art. 5º).
31 de dezembro é feriado? E os bancos abrem?
31 de dezembro também não é feriado: em 2026, é quinta-feira, dia útil, com ponto facultativo federal após as 13h (Portaria MGI nº 11.460/2025, art. 1º, XIX). O feriado é o dia seguinte, sexta-feira, 01/01/2027, Confraternização Universal (Lei 662/1949, art. 1º).
A diferença está nos bancos. A Resolução CMN nº 4.880/2020 diz que não há atendimento presencial no último dia útil do ano, só operações entre as instituições (art. 3º). Em 2026, esse dia é quinta, 31/12. Para o mercado financeiro, a data continua sendo dia útil: a lista do art. 6º tira só sábados, domingos, feriados nacionais, segunda e terça de Carnaval e Corpus Christi.
Para o RH, isso pesa em qualquer pagamento que vence em 31/12/2026, como as férias de quem começa em 04/01/2027. Programe a transferência até 30/12. Para planejar o ano seguinte, os feriados e os dias úteis de cada mês estão na página de feriados de 2027.
Recesso de fim de ano é obrigatório e remunerado?
Não é obrigatório. Nenhuma lei federal manda a empresa privada parar entre o Natal e o Ano-Novo: o recesso existe quando a empresa decide dar ou quando a convenção coletiva da categoria prevê. Dado pela empresa e sem regime de compensação, ele é pago como salário normal.
Três regras sustentam o pagamento. A paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não houve trabalho é motivo justificado e não tira o repouso remunerado da semana (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, c). O empregador assume os riscos da atividade (CLT, art. 2º). E o desconto no salário só vale com base em adiantamento, lei ou contrato coletivo (CLT, art. 462).
O recesso de que o governo fala no fim do ano é outro. A Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026 dá aos servidores federais recesso de 21 a 25/12/2026 ou de 28/12/2026 a 01/01/2027, com as horas compensadas de 01/10/2026 a 31/05/2027, segundo o Portal do Servidor. A regra vale para o serviço público federal, não para a empresa privada.
Para a empresa privada, as opções em 24 e 31/12 são estas:
| Opção | O que precisa | Custo para a empresa | Cuidado |
|---|---|---|---|
| Trabalho normal | Nada: são dias úteis | Nenhum além do salário | Confira lei local e convenção coletiva |
| Recesso remunerado | Comunicado por escrito à equipe | As horas pagas sem trabalho | Não pode virar desconto nem férias depois |
| Folga com compensação | Acordo antes da folga: mesmo mês, banco de 6 meses por escrito ou norma coletiva de até 1 ano (CLT, art. 59, §§ 2º, 5º e 6º) | Nenhum, se as horas forem compensadas | Até 10 horas por dia; desconto de saldo negativo só se o acordo prever |
| Férias coletivas | 10 dias corridos ou mais, aviso ao MTE e ao sindicato 15 dias antes, pagamento com 1/3 (CLT, arts. 139 e 145) | Antecipa férias que já seriam devidas | Não cobre só os dias 24 e 31/12 |
Recesso de fim de ano pode ser descontado das férias ou do salário?
Não, se foi dado como recesso. Para contar como férias, a folga teria de seguir desde o início as regras das férias, com aviso e pagamento antecipado com 1/3. Descontar do salário depois só é possível com base em lei, adiantamento ou contrato coletivo (CLT, art. 462).
As regras das férias não cabem em dois dias soltos. As férias individuais exigem aviso por escrito 30 dias antes (art. 135) e pagamento com 1/3 até 2 dias antes do início (art. 145). Divididas, cada parte tem pelo menos 5 dias corridos, e uma delas, 14 ou mais (art. 134, § 1º). As coletivas pedem pelo menos 10 dias corridos e aviso ao MTE 15 dias antes (art. 139).
A Justiça do Trabalho já recusou a troca. Em notícia de 07/12/2016, o TST relatou o caso de uma distribuidora de Pernambuco condenada a pagar férias em dobro a um vendedor: o recesso de fim de ano e o Carnaval não foram aceitos como férias, porque não houve prova do pagamento do 1/3 e as folgas somavam menos de 30 dias. A 1ª Turma não conheceu do recurso da empresa (RR-28000-90.2009.5.06.0102).
A saída legal é compensar as horas, com o acordo assinado antes da folga:
- Mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito, com compensação dentro do mês (art. 59, § 6º).
- Banco de horas de até 6 meses: acordo individual escrito (art. 59, § 5º).
- Banco de horas de até 1 ano: acordo ou convenção coletiva, sem passar de 10 horas por dia (art. 59, § 2º).
Se a parada for de 10 dias ou mais e a ideia for usar o saldo de férias da equipe, a escolha é outra: veja férias coletivas ou recesso: qual dar no fim de 2026.
Quem trabalha no Natal e no Ano-Novo recebe em dobro?
Sim, se não tiver folga em outro dia. Quando o trabalho no feriado é permitido, a remuneração é paga em dobro, salvo se o empregador der outro dia de folga (Lei 605/1949, art. 9º). O TST completa: o trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Súmula 146).
A regra geral é não trabalhar no feriado. A Lei 605/1949 veda o trabalho em feriados civis e religiosos, salvo quando as exigências técnicas da empresa impõem a execução do serviço (art. 8º). A CLT faz o mesmo e ressalva as atividades autorizadas (arts. 68 e 70).
Alguns casos têm regra própria:
- Comércio: o trabalho em feriados no comércio em geral precisa de autorização em convenção coletiva e de respeito à lei municipal (Lei 10.101/2000, art. 6º-A). A Portaria MTE nº 1.316/2026, publicada em 22/07/2026 segundo o MTE, lista as atividades que podem abrir sem essa autorização, como padarias, farmácias, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes e bares. Os detalhes estão em a portaria do MTE sobre trabalho em feriados no comércio.
- Escala 12x36: a remuneração mensal já abrange o descanso em feriados, e os feriados são considerados compensados (CLT, art. 59-A, parágrafo único). Leia a convenção da categoria, que pode trazer regra diferente.
- Empregada doméstica: o trabalho não compensado em domingos e feriados é pago em dobro (LC 150/2015, art. 2º, § 8º).
- Virada do dia: para quem trabalha à noite em 24 e 31/12, as horas a partir de 0h de 25/12 e de 01/01 já são horas de feriado.
Em 24 e 31/12, que são dias úteis, vale a jornada normal. Hora trabalhada além dela é hora extra comum, com adicional de pelo menos 50% (CLT, art. 59, § 1º), e não dobra de feriado.
Quanto custa liberar 24 e 31/12 ou abrir no Natal? Exemplo em R$
Para uma pessoa com salário de R$ 3.000,00 e jornada de 40 horas semanais, a hora vale R$ 15,00 (divisor 200, Súmula 431 do TST). Liberar 24 e 31/12 inteiros custa R$ 240,00 em horas pagas sem trabalho, e 6 horas no Natal sem folga em outro dia custam R$ 180,00 a mais.
Base: R$ 3.000,00 ÷ 200 = R$ 15,00 por hora, 8 horas por dia, de segunda a sexta. Valores pelas calculadoras de banco de horas e de horas extras da Benway.
- Recesso remunerado em 24 e 31/12, sem compensação: 16 horas × R$ 15,00 = R$ 240,00. O salário de dezembro continua R$ 3.000,00; a empresa paga as horas sem receber o trabalho.
- Compensação no mesmo mês (art. 59, § 6º): a pessoa trabalha 1 hora a mais em 16 dos 17 dias úteis de 01 a 23/12/2026, com 9 horas por dia, e folga nos dois dias. Custo extra: zero.
- Banco de horas por acordo individual escrito (art. 59, § 5º): as 16 horas viram saldo negativo. Num banco aberto em 01/12/2026, o prazo para compensar vai até 31/05/2027. Se vencer sem compensação e o acordo prever desconto, o saldo vale 16 × R$ 15,00 = R$ 240,00, sem adicional.
- Trabalho no Natal, sexta, 25/12, por 6 horas, sem folga em outro dia: 6 × R$ 15,00 × 2 = R$ 180,00, além do salário do mês (Súmula 146 do TST). Com folga compensatória em outro dia, não há dobra.
A jornada de 40 horas foi escolhida porque não muda com a EC 141/2026, que limita a jornada a 42 horas a partir de dezembro de 2026 e não reduz jornadas já fixadas em 40 horas ou menos (art. 4º). Em jornada de 44 ou 42 horas, o divisor é outro e a hora vale menos.
Como organizar o fim de ano na sua empresa
Decida até o fim de novembro e avise a equipe por escrito. A lista vale para 24 e 31/12/2026 e para os feriados de 25/12/2026 e 01/01/2027.
- Leia a convenção coletiva: veja se ela dá folga em 24 ou 31/12, se autoriza trabalho em feriado e se tem regra própria de banco de horas.
- Confira os feriados estaduais e municipais de cada unidade na lei local.
- Escolha a opção para 24 e 31/12: trabalho normal, recesso pago, folga com compensação ou férias coletivas de 10 dias ou mais.
- Se houver compensação, assine o acordo antes da folga. O modelo de acordo de banco de horas da Benway serve para o mesmo mês e para até 6 meses.
- Monte a escala de 25/12 e 01/01 só com as atividades que podem funcionar e defina, para cada pessoa, a folga em outro dia ou o pagamento em dobro.
- Antecipe para 30/12 os pagamentos que venceriam em 31/12, porque as agências não atendem ao público nesse dia.
- Registre por escrito como os dias foram tratados: trabalho, recesso pago, compensação ou férias.
Fontes e base legal
- Lei 662/1949, arts. 1º a 3º (redação da Lei 10.607/2002)Feriados nacionais fixos, entre eles 25/12 e 01/01; só atividades indispensáveis nos feriados; pontos facultativos.
- Lei 10.607/2002Nova redação do art. 1º da Lei 662/1949.
- Lei 6.802/198012 de outubro, feriado nacional.
- Lei 14.759/202320 de novembro, feriado nacional.
- Lei 9.093/1995Feriados civis (federal, data magna estadual, centenário municipal) e religiosos municipais, até quatro.
- Portaria MGI nº 11.460/2025 (DOU de 30/12/2025)Feriados e pontos facultativos de 2026 para a administração pública federal; 24 e 31/12 após as 13 horas.
- Portal do Servidor: recesso de fim de ano 2026/2027Portaria SRT/MGI nº 6.342/2026: recesso dos servidores federais e prazo de compensação.
- Resolução CMN nº 4.880/2020 (Banco Central)Horário especial em 24/12, sem atendimento presencial no último dia útil do ano e dias úteis do mercado financeiro.
- Lei 605/1949, arts. 6º, 8º e 9ºParalisação por conveniência do empregador como motivo justificado, vedação de trabalho em feriados e pagamento em dobro sem folga.
- Lei 10.101/2000, art. 6º-ATrabalho em feriados no comércio com autorização em convenção coletiva e lei municipal.
- CLT, arts. 2º, 59, 59-A, 68, 70, 134, 135, 139, 145 e 462Risco do empregador, compensação e banco de horas, 12x36, trabalho em feriados, regras de férias e descontos.
- LC 150/2015, arts. 2º e 16Doméstica: descanso remunerado em feriados e dobra do feriado trabalhado.
- TST: Livro de Súmulas (Súmulas 146 e 431)Dobra de domingos e feriados não compensados; divisor 200 para 40 horas semanais.
- TST: Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho (09/02/2024)Sem lei de feriado, a empresa decide liberar; dispensa por compensação ou banco de horas.
- TST: recesso e Carnaval não aceitos como férias (07/12/2016)RR-28000-90.2009.5.06.0102: férias em dobro mantidas.
- MTE: Portaria nº 1.316 regulamenta o trabalho no comércio nos feriados (21/07/2026)Comércio nos feriados com autorização em convenção coletiva, exceções e regra sem sindicato.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
24 de dezembro é feriado nacional?
Não. Os feriados nacionais estão na Lei 662/1949, com a redação da Lei 10.607/2002, e nas Leis 6.802/1980 e 14.759/2023, e nenhuma inclui 24 de dezembro. Em 2026, a data é quinta-feira, dia útil. O governo federal deu ponto facultativo após as 13h só para os seus órgãos.
31 de dezembro é feriado bancário?
Não é feriado, mas as agências não atendem ao público no último dia útil do ano (Resolução CMN nº 4.880/2020, art. 3º). Em 2026, esse dia é quinta, 31/12. Para o mercado financeiro, a data continua sendo dia útil. Programe até 30/12 os pagamentos que dependem de atendimento na agência.
Ponto facultativo obriga a empresa privada a dar folga?
Não. A Portaria MGI nº 11.460/2025 vale para os órgãos e entidades da administração pública federal. Na empresa privada, a folga em 24 ou 31/12 só é obrigatória se houver lei estadual ou municipal declarando feriado ou se a convenção coletiva da categoria garantir. Fora disso, a empresa decide se libera.
Recesso de fim de ano é obrigatório?
Não. Nenhuma lei federal obriga a empresa privada a parar entre o Natal e o Ano-Novo. O recesso existe quando a empresa decide conceder ou quando a convenção coletiva da categoria prevê. Se a empresa dá o recesso sem acordo de compensação, os dias são pagos como salário normal e não podem ser descontados depois.
Recesso de fim de ano conta como férias?
Não, se foi dado como recesso. Férias exigem aviso por escrito 30 dias antes e pagamento com 1/3 até 2 dias antes do início (CLT, arts. 135 e 145). Em 2016, o TST noticiou um caso em que recesso e Carnaval não foram aceitos como férias, e a empresa pagou as férias em dobro.
Quem trabalha no Natal recebe em dobro?
Sim, se não tiver folga em outro dia. O trabalho em feriado é pago em dobro, salvo folga compensatória (Lei 605/1949, art. 9º), sem prejuízo do repouso já pago (Súmula 146 do TST). Com salário de R$ 3.000,00 e 40 horas semanais, 6 horas em 25/12 valem R$ 180,00 a mais.
A empresa pode mandar compensar as horas do recesso?
Pode, se o acordo for feito antes da folga. A CLT aceita compensação no mesmo mês por acordo individual, banco de horas de até 6 meses por acordo escrito e de até 1 ano por norma coletiva (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º), com até 10 horas por dia. Sem acordo prévio, o recesso fica como folga paga.
Escrito por
Equipe Benway
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