Atestado de comparecimento abona falta? Regras para o RH
Quadro dos casos em que a lei abona horas ou dias, conta em R$, DSR com a EC 141, banco de horas, psicólogo e fisioterapeuta e uma política pronta.
Publicado em · 16 min de leitura
Resposta rápida
A declaração ou atestado de comparecimento justifica só as horas da consulta e não obriga a empresa a abonar: a Resolução CFM 2.381/2024 condiciona o abono à anuência do empregador. As exceções são a convenção coletiva e os casos da lei, como o pré-natal (CLT, art. 392), a ida a juízo e a doação de sangue (art. 473).
Neste artigo · 9 seções
Declaração de comparecimento, atestado de comparecimento e atestado de horas são nomes do mesmo documento: o papel que a clínica, o laboratório ou o médico entrega para provar que a pessoa esteve lá num certo horário. O RH recebe esse papel toda semana e precisa decidir se abona, desconta ou manda compensar as horas.
Este guia responde pelo lado da empresa, para o empregado CLT, e separa o que é lei, decisão de tribunal e leitura da Benway. O atestado médico de afastamento, dado em dias, tem regras próprias, explicadas no guia atestado médico: o que a empresa pode e não pode fazer.
O que é atestado de comparecimento e qual a diferença para o atestado médico?
O atestado de comparecimento, que a Resolução 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) chama de declaração de comparecimento, prova que a pessoa foi a uma consulta, exame ou atendimento em certo horário, sem recomendar afastamento do trabalho. O atestado médico de afastamento, ao contrário, dá dias de dispensa.
"Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste."
Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, III
A CLT não usa as expressões "declaração de comparecimento" nem "atestado de comparecimento": no texto integral do Planalto, em 28/10/2026, as duas têm zero ocorrências. As regras vêm da Lei 605/1949, que trata das faltas justificadas, e da resolução do CFM, publicada em 02/07/2024.
O "atestado de horas" é o mesmo documento. Pela resolução, o atestado de afastamento traz "a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade" (art. 4º, I). Papel que só registra o horário do atendimento é declaração de comparecimento, mesmo com o título "atestado" (leitura). Se o médico recomendar afastamento pelo resto do dia, é atestado médico de 1 dia.
| Ponto | Atestado médico de afastamento | Declaração de comparecimento |
|---|---|---|
| O que prova | Que a pessoa não pode trabalhar por um período | Que a pessoa esteve em consulta, exame ou atendimento |
| Unidade | Dias de dispensa | Horas: chegada e saída |
| Quem emite | Médico ou dentista (art. 5º) | Médico ou setor administrativo do serviço de saúde (art. 4º, III) |
| Outros nomes | Atestado médico, atestado de afastamento | Atestado de comparecimento, atestado de horas, declaração de horas |
| Abona a falta? | Sim: é doença comprovada (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, f) | Só se a empresa ou a convenção aceitar, ou nos casos da lei |
| Repouso semanal (DSR) | Mantido | Mantido se as horas forem abonadas; sem abono, é ponto em aberto |
Atestado de comparecimento abona falta ou só as horas?
O atestado de comparecimento, sozinho, não abona o dia de trabalho. No máximo, ele justifica as horas que mostra, e mesmo essas horas só são abonadas se a empresa aceitar, se a convenção coletiva mandar ou se o caso estiver na lista da lei. A mesma resposta vale para o atestado de horas.
A razão está na definição: a declaração é dada "sem recomendação de afastamento do trabalho" (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, III). A Lei 605/1949 abona a "doença do empregado, devidamente comprovada" (art. 6º, § 1º, f). A declaração prova que a pessoa foi à consulta, não que ficou sem condições de trabalhar (leitura).
A Justiça do Trabalho já decidiu nesse sentido. Em notícia de 11/12/2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) relatou o caso de um empregado que faltou três vezes em menos de um mês com declarações de "até uma hora e meia" e não voltou ao trabalho. A empresa aplicou advertência, suspensão e justa causa por desídia (CLT, art. 482). A 5ª Turma manteve a justa causa por unanimidade: "as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho".
O que pesou foi a repetição e a ordem das punições. Uma ida ao médico, sozinha, não é desídia, e a decisão é de uma turma regional, não tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A empresa é obrigada a aceitar a declaração de comparecimento?
Não. Fora dos casos da lei e da convenção coletiva, a empresa não é obrigada a abonar as horas de uma declaração de comparecimento. A Lei 605/1949 deixa a ausência justificada "a critério da administração do estabelecimento" (art. 6º, § 1º, b), e o CFM diz que a declaração vale para abono "desde que tenha a anuência" do empregador.
Na prática, a declaração é uma justificativa de falta que a empresa avalia. Três situações mudam a resposta:
- A lei garante o abono. Pré-natal, ida a juízo, doação de sangue e os outros casos do quadro da próxima seção. Aqui a empresa não escolhe.
- A convenção coletiva manda. Há convenções que abonam declarações de consulta, às vezes com limite de horas. Vale a cláusula. Confira antes de descontar.
- A empresa sempre abonou. Endurecer a regra para quem já trabalha lá é risco. A Súmula 51, I, do TST diz que cláusulas que "revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". E a CLT só permite mudar o contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado (art. 468).
A súmula fala de regulamento; aplicá-la à prática não escrita é leitura. O caminho seguro é valer a regra nova só para os admitidos depois dela, ou negociar.
Recusar o abono não é jogar o papel fora. A declaração continua provando que a pessoa não faltou sem motivo, o que conta numa discussão de desídia ou de abandono de emprego (leitura). Guarde o documento mesmo quando descontar as horas.
Em quais casos a lei obriga a empresa a abonar consulta, exame ou comparecimento?
A CLT obriga a empresa a abonar sete situações ligadas a consulta, exame ou comparecimento, e a unidade muda de um caso para outro: a gestante e quem vai a juízo têm as horas necessárias, e a doação de sangue, o filho pequeno, os exames preventivos e o vestibular dão dias.
| Caso | Horas ou dias | O que a lei garante | Base |
|---|---|---|---|
| Consultas e exames da própria gravidez | Horas | Tempo necessário para, no mínimo, 6 consultas e os exames complementares | CLT, art. 392, § 4º, II |
| Acompanhar esposa ou companheira grávida | Horas | Tempo necessário para até 6 consultas ou exames complementares | CLT, art. 473, X (Lei 14.457/2022) |
| Levar filho de até 6 anos ao médico | Dia | 1 dia por ano | CLT, art. 473, XI |
| Exames preventivos de câncer | Dias | Até 3 dias a cada 12 meses de trabalho | CLT, art. 473, XII |
| Doação voluntária de sangue | Dia | 1 dia a cada 12 meses de trabalho | CLT, art. 473, IV |
| Ir a juízo como parte ou testemunha | Horas | Tempo necessário, sem desconto | CLT, arts. 473, VIII, e 822; Súmula 155 do TST |
| Prova de vestibular | Dias | Os dias de prova | CLT, art. 473, VII |
Nos casos do art. 473 da CLT, a falta é "sem prejuízo do salário", não tira o DSR (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, a) e não conta para as férias (CLT, art. 131, I). Para a gestante, o art. 392, § 4º, garante a dispensa "sem prejuízo do salário e demais direitos". Na Justiça do Trabalho, o comprovante é a declaração da vara, chamada de ressalva, com o horário da audiência.
Os exames preventivos de câncer estão na CLT desde a Lei 13.767/2018, e a Lei 15.377/2026 só acrescentou o dever de a empresa informar esse direito aos empregados, como explica o guia da Lei 15.377/2026 e os exames preventivos.
Ainda circulam textos com a regra antiga de até 2 dias para acompanhar a esposa grávida. Desde a Lei 14.457/2022, o inciso X fala em até 6 consultas, pelo tempo necessário. Mesário, jurado, casamento, luto e as demais faltas da lei estão na tabela de licenças e faltas justificadas.
A empresa pode descontar as horas da consulta? E o DSR?
Sim. Fora dos casos da lei e da convenção, a empresa pode deixar de pagar as horas em que a pessoa esteve fora, mesmo com declaração de comparecimento, se a regra for clara e valer para todos. Não é o desconto proibido pelo art. 462 da CLT: é hora não trabalhada (leitura).
Atrasos e saídas de até 5 minutos por marcação, no limite de 10 minutos por dia, não são descontados (CLT, art. 58, § 1º). Veja a conta com um salário de R$ 3.000,00, jornada de 44 horas (8h48 de segunda a sexta, das 8h às 17h48, com 1 hora de almoço) e divisor 220. A consulta é na quarta-feira, 04/11/2026; a declaração vai das 8h30 às 10h30, e a pessoa chega ao trabalho às 11h: 3 horas fora.
| Política da empresa | Horas abonadas | Horas sem abono | Desconto |
|---|---|---|---|
| Abona o horário da declaração e o deslocamento | 3 | 0 | R$ 0,00 |
| Abona só o horário da declaração (8h30 às 10h30) | 2 | 1 | R$ 13,64 |
| Não abona (sem convenção que obrigue) | 0 | 3 | R$ 40,91 |
| Lança no banco de horas, com acordo | 0 | 0 (saldo negativo de 3 horas) | R$ 0,00, se compensar no prazo |
| Consulta de pré-natal da empregada | 3 | 0 | R$ 0,00, obrigatório e sem banco |
Se a pessoa não volta depois da consulta e a empresa abona só as 2 horas da declaração, sobram 6,8 horas sem justificativa (8,8 horas do dia menos 2): R$ 3.000,00 × 6,8 ÷ 220 = R$ 92,73.
E o DSR?
A Lei 605/1949 tira o repouso semanal remunerado de quem, "sem motivo justificado", não trabalhou a semana "cumprindo integralmente o seu horário de trabalho" (art. 6º, caput). Para falta de dia inteiro sem justificativa, o TST admite o desconto do repouso, "ainda que por apenas um dia" (série Pode ou não pode, 18/05/2017).
Para saída parcial por consulta, o ponto está em aberto. A letra da lei permite tirar o repouso, mas não achamos decisão do TST sobre o caso, e a calculadora de DSR da Benway avisa que isso é discutido na Justiça. Leitura da Benway: descontar só as horas é o caminho de menor risco; tirar o DSR por poucas horas (R$ 100,00 nesse salário, R$ 3.000,00 ÷ 30), só com regra escrita ou previsão na convenção. A conta do repouso está no guia como calcular o DSR e o desconto por falta.
O que muda em 16/12/2026?
A Emenda Constitucional 141/2026, publicada em 16/10/2026, garante "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias" e jornada de até 42 horas por semana a partir de 16/12/2026. Duas consequências para as horas de consulta:
- Divisor. Pela leitura mais usada, a hora passa a ser o salário ÷ 210. No mesmo exemplo, a hora vai a R$ 14,29, e as 3 horas sem abono a R$ 42,86. As outras leituras estão no guia do divisor 210 no fim da 6x1.
- Repouso. Se a falta sem justificativa tira 1 ou 2 repousos depois de 16/12/2026 ainda não está decidido. É mais um motivo para não tirar repouso por horas de consulta.
Dá para compensar as horas da consulta no banco de horas?
Dá, quando há acordo de compensação: as horas de consulta sem abono entram como saldo negativo e são pagas com trabalho a mais, no prazo do acordo. A CLT, art. 59, prevê três formas:
- No mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito (§ 6º).
- Em até 6 meses: acordo individual escrito (§ 5º).
- Em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva (§ 2º).
Há horas que não podem ir para o banco: as que a lei garante sem prejuízo do salário, como o pré-natal, a ida a juízo e os outros casos do quadro acima. Mandar compensar é cobrar de volta um tempo que a lei já paga (leitura). Se a empresa abona as consultas de rotina, elas também ficam fora do banco.
O passo a passo do saldo, dos prazos e do pagamento das horas que vencem está no guia como calcular banco de horas.
O que escrever na declaração de comparecimento?
A declaração de comparecimento precisa dizer quem foi atendido, onde, em que data e em que horário, com a assinatura ou o carimbo de quem emitiu. Sem a hora de chegada e de saída, a empresa não sabe quantas horas abonar.
Quando é o médico quem emite, a Resolução CFM 2.381/2024 pede nome e CRM com a UF, nome do paciente, data, assinatura com carimbo ou número do CRM (ou assinatura qualificada no documento eletrônico) e contato do médico (art. 2º, § 1º). Quando a declaração sai do setor administrativo da clínica ou do laboratório, a resolução não lista o conteúdo.
- Nome do empregado, igual ao do cadastro.
- Data e horário: hora de chegada e de saída do atendimento.
- Local: nome e endereço da clínica, do laboratório ou do consultório.
- Quem assina: assinatura ou carimbo e, se for profissional, o registro no conselho (CRM, CRO, CRP ou CREFITO).
- Sem diagnóstico: o código da doença (CID) só entra com justa causa, dever legal ou pedido do paciente (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, § 3º).
O checklist é leitura da Benway a partir das resoluções do CFM e do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O CPF ajuda, mas não é exigência: a resolução do CFM fala em CPF "quando houver".
Na dúvida sobre a autenticidade, pergunte ao serviço de saúde só se o documento foi emitido naquela data, sem pedir o motivo. A declaração é dado de saúde, sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, art. 5º, II), e às vezes revela o motivo pelo nome do lugar, como uma clínica de oncologia. Guarde com acesso restrito ao RH.
Declaração de psicólogo, fisioterapeuta ou laboratório abona falta?
Nenhuma lei trabalhista obriga a empresa a abonar as horas de uma declaração de psicólogo, fisioterapeuta ou laboratório, fora dos casos do quadro acima: elas seguem a regra das outras declarações de comparecimento, com abono pela política da empresa ou pela convenção. O que muda é o que cada conselho diz sobre o documento.
- Psicólogo. A Resolução CFP 06/2019 separa a declaração, que registra "local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico" (art. 9º, § 2º), do atestado psicológico, que serve para "Justificar faltas e impedimentos" (art. 10, § 1º, I). A declaração não pode trazer "sintomas, situações ou estados psicológicos" (art. 9º, § 1º). Para a terapia semanal, o caso comum, trate como declaração: horas, pela política ou pela convenção.
- Fisioterapeuta. O Parecer CREFITO-4 nº 002/2025, com base em resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), defende a "prerrogativa profissional" do fisioterapeuta para emitir atestados. Já a Resolução CFM 2.381/2024 diz que só médicos e dentistas dão atestado para afastamento do trabalho (art. 5º). Os conselhos divergem, e nenhuma lei obriga o empregador. Para sessões em série, trate como declaração, em horas.
- Laboratório e exame de imagem. A declaração sai do setor administrativo do serviço de saúde (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, III) e segue a regra geral. As exceções são os exames da gestante (CLT, art. 392, § 4º, II) e os preventivos de câncer (art. 473, XII).
- Dentista. A Lei 5.081/1966 permite ao dentista atestar "para justificação de faltas ao emprego" (art. 6º, III). O atestado de dentista com dias de afastamento segue a regra do atestado médico; a declaração de comparecimento segue a deste guia.
Se a empresa decidir abonar terapia ou fisioterapia, escreva isso na política e aplique a todos (leitura).
Que política interna adotar para declarações de comparecimento?
Uma boa política para declarações de comparecimento é curta, escrita e igual para todos: diz quais documentos a empresa aceita, em que prazo, quantas horas abona e o que vai para o banco de horas. Ela evita decidir caso a caso e reduz o risco de uma prática virar direito sem querer.
- Consultas e exames de rotina marcados fora do expediente quando der, sem dificultar os casos da lei.
- Aviso ao gestor com antecedência para consulta marcada, por exemplo 2 dias úteis, salvo urgência.
- Declaração com nome, data, hora de chegada e de saída, local e assinatura ou carimbo, sem diagnóstico.
- Prazo de entrega, por exemplo até 2 dias úteis depois da consulta.
- Uma regra só para consultas de rotina: abonar o horário da declaração (com ou sem deslocamento), compensar no banco de horas ou descontar.
- Lista dos casos que a lei sempre abona, que não vão para o banco de horas.
- Para o dia inteiro, atestado médico de afastamento.
- Declarações guardadas com acesso restrito ao RH.
- Ausência registrada em horas no ponto e na folha, não como falta do dia.
- Mudança de prática antiga só para novos admitidos ou por acordo (Súmula 51, I, do TST; CLT, art. 468).
O lugar dessa política é o capítulo de faltas e atestados do modelo de regulamento interno da Benway, que já traz o prazo do atestado e o desconto da falta sem motivo.
Fontes e base legal
- CLT, arts. 58, 59, 131, 392, 462, 468, 473, 482 e 822Faltas sem prejuízo do salário e casos que dão horas ou dias (art. 473), dispensa da gestante para consultas (art. 392, § 4º, II), banco de horas (art. 59), tolerância de 5 e 10 minutos (art. 58, § 1º), férias (art. 131), alteração do contrato (art. 468) e testemunha (art. 822).
- Lei 605/1949, art. 6ºAusência justificada a critério da empresa (§ 1º, b), doença comprovada (§ 1º, f) e perda do repouso semanal por falta sem motivo (caput).
- Emenda Constitucional 141/2026Repouso semanal remunerado de 2 dias e jornada de até 42 horas por semana a partir de 16/12/2026.
- TST: livro de súmulas, OJs e precedentes normativosSúmula 51, I (mudança de vantagem do regulamento só para os admitidos depois) e Súmula 155 (parte na Justiça do Trabalho sem desconto).
- TST: Pode ou não pode descontar o repouso semanal remunerado (18/05/2017)Desconto do repouso por falta injustificada, ainda que de um dia.
- TRT-3: declaração de comparecimento não se confunde com atestado médico (11/12/2024)5ª Turma manteve justa causa por desídia de quem não voltava ao trabalho depois de declarações de até uma hora e meia.
- Resolução CFM 2.381/2024Definição de declaração de comparecimento e abono com anuência do empregador (art. 4º, III), atestado em dias (art. 4º, I), conteúdo mínimo do documento médico (art. 2º, § 1º) e CID só com autorização (art. 5º, § 3º).
- Resolução CFP 06/2019, comentadaDeclaração e atestado psicológico: conteúdo, horários e proibição de registrar sintomas na declaração (arts. 9º e 10).
- Parecer CREFITO-4 nº 002/2025Prerrogativa do fisioterapeuta para emitir atestados, com base em resolução do COFFITO.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
O funcionário pode marcar consulta no horário de trabalho?
Pode, porque nenhuma lei proíbe. Mas a empresa só é obrigada a abonar as horas nos casos da lei, como o pré-natal e a ida a juízo, ou quando a convenção coletiva manda. Para consultas de rotina, a política interna pode pedir que sejam marcadas fora do expediente quando possível, com aviso ao gestor, sem dificultar os casos garantidos.
A empresa precisa abonar o tempo de ida e volta da consulta?
A lei não fala em tempo de deslocamento. O Cremesp, citado em parecer do CRM-PR de 2019, diz que isso é questão trabalhista, não do médico. A empresa decide na política interna ou segue a convenção. Uma regra comum é abonar o horário da declaração mais um tempo razoável de ida e volta, definido por escrito e igual para todos.
É obrigatório entregar a declaração de comparecimento? Em quanto tempo?
Nenhuma lei fixa prazo de entrega, mas sem a declaração a empresa não tem como justificar as horas, que podem ser tratadas como ausência sem motivo. O prazo vem da convenção coletiva ou do regulamento interno. Para consulta, um prazo curto, como até 2 dias úteis depois do atendimento, funciona bem, porque a declaração costuma sair na hora.
Falta abonada pela empresa conta como falta nas férias?
Não. Pela CLT, art. 131, IV, não é falta para as férias a ausência justificada pela empresa, entendida como a que não teve desconto do salário correspondente. Horas ou dia abonados ficam fora da tabela do art. 130, que reduz as férias de quem tem mais de 5 faltas injustificadas no período aquisitivo.
O tempo do exame periódico (ASO) pode ser descontado?
Não. A NR-7, item 7.4.1, b, manda o empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO). Pela leitura da Benway, o tempo do exame periódico, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco é tempo de trabalho: não é descontado nem vai para o banco de horas.
A declaração de comparecimento do Enem abona falta no trabalho?
A CLT garante a falta nos dias de prova de vestibular para ingresso no ensino superior (art. 473, VII). O Enem serve para entrar em faculdade pelo Sisu e pelo Prouni, mas não achamos norma nem decisão que o trate como vestibular. É ponto em aberto; abonar com o comprovante da prova é a leitura de menor risco.
Escrito por
Equipe Benway
Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.
