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Legislação trabalhista

Atestado de comparecimento abona falta? Regras para o RH

Quadro dos casos em que a lei abona horas ou dias, conta em R$, DSR com a EC 141, banco de horas, psicólogo e fisioterapeuta e uma política pronta.

Equipe Benway

Publicado em · 16 min de leitura

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Resposta rápida

A declaração ou atestado de comparecimento justifica só as horas da consulta e não obriga a empresa a abonar: a Resolução CFM 2.381/2024 condiciona o abono à anuência do empregador. As exceções são a convenção coletiva e os casos da lei, como o pré-natal (CLT, art. 392), a ida a juízo e a doação de sangue (art. 473).

Neste artigo · 9 seções

Declaração de comparecimento, atestado de comparecimento e atestado de horas são nomes do mesmo documento: o papel que a clínica, o laboratório ou o médico entrega para provar que a pessoa esteve lá num certo horário. O RH recebe esse papel toda semana e precisa decidir se abona, desconta ou manda compensar as horas.

Este guia responde pelo lado da empresa, para o empregado CLT, e separa o que é lei, decisão de tribunal e leitura da Benway. O atestado médico de afastamento, dado em dias, tem regras próprias, explicadas no guia atestado médico: o que a empresa pode e não pode fazer.

O que é atestado de comparecimento e qual a diferença para o atestado médico?

O atestado de comparecimento, que a Resolução 2.381/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) chama de declaração de comparecimento, prova que a pessoa foi a uma consulta, exame ou atendimento em certo horário, sem recomendar afastamento do trabalho. O atestado médico de afastamento, ao contrário, dá dias de dispensa.

"Declaração de comparecimento: fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um documento válido como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste."

Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, III

A CLT não usa as expressões "declaração de comparecimento" nem "atestado de comparecimento": no texto integral do Planalto, em 28/10/2026, as duas têm zero ocorrências. As regras vêm da Lei 605/1949, que trata das faltas justificadas, e da resolução do CFM, publicada em 02/07/2024.

O "atestado de horas" é o mesmo documento. Pela resolução, o atestado de afastamento traz "a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade" (art. 4º, I). Papel que só registra o horário do atendimento é declaração de comparecimento, mesmo com o título "atestado" (leitura). Se o médico recomendar afastamento pelo resto do dia, é atestado médico de 1 dia.

PontoAtestado médico de afastamentoDeclaração de comparecimento
O que provaQue a pessoa não pode trabalhar por um períodoQue a pessoa esteve em consulta, exame ou atendimento
UnidadeDias de dispensaHoras: chegada e saída
Quem emiteMédico ou dentista (art. 5º)Médico ou setor administrativo do serviço de saúde (art. 4º, III)
Outros nomesAtestado médico, atestado de afastamentoAtestado de comparecimento, atestado de horas, declaração de horas
Abona a falta?Sim: é doença comprovada (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, f)Só se a empresa ou a convenção aceitar, ou nos casos da lei
Repouso semanal (DSR)MantidoMantido se as horas forem abonadas; sem abono, é ponto em aberto
Consulta em 28/10/2026. Fontes: Resolução CFM 2.381/2024, arts. 4º e 5º; Lei 605/1949, art. 6º (Planalto).

Atestado de comparecimento abona falta ou só as horas?

O atestado de comparecimento, sozinho, não abona o dia de trabalho. No máximo, ele justifica as horas que mostra, e mesmo essas horas só são abonadas se a empresa aceitar, se a convenção coletiva mandar ou se o caso estiver na lista da lei. A mesma resposta vale para o atestado de horas.

A razão está na definição: a declaração é dada "sem recomendação de afastamento do trabalho" (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, III). A Lei 605/1949 abona a "doença do empregado, devidamente comprovada" (art. 6º, § 1º, f). A declaração prova que a pessoa foi à consulta, não que ficou sem condições de trabalhar (leitura).

A Justiça do Trabalho já decidiu nesse sentido. Em notícia de 11/12/2024, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) relatou o caso de um empregado que faltou três vezes em menos de um mês com declarações de "até uma hora e meia" e não voltou ao trabalho. A empresa aplicou advertência, suspensão e justa causa por desídia (CLT, art. 482). A 5ª Turma manteve a justa causa por unanimidade: "as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho".

O que pesou foi a repetição e a ordem das punições. Uma ida ao médico, sozinha, não é desídia, e a decisão é de uma turma regional, não tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa é obrigada a aceitar a declaração de comparecimento?

Não. Fora dos casos da lei e da convenção coletiva, a empresa não é obrigada a abonar as horas de uma declaração de comparecimento. A Lei 605/1949 deixa a ausência justificada "a critério da administração do estabelecimento" (art. 6º, § 1º, b), e o CFM diz que a declaração vale para abono "desde que tenha a anuência" do empregador.

Na prática, a declaração é uma justificativa de falta que a empresa avalia. Três situações mudam a resposta:

  • A lei garante o abono. Pré-natal, ida a juízo, doação de sangue e os outros casos do quadro da próxima seção. Aqui a empresa não escolhe.
  • A convenção coletiva manda. Há convenções que abonam declarações de consulta, às vezes com limite de horas. Vale a cláusula. Confira antes de descontar.
  • A empresa sempre abonou. Endurecer a regra para quem já trabalha lá é risco. A Súmula 51, I, do TST diz que cláusulas que "revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". E a CLT só permite mudar o contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado (art. 468).

A súmula fala de regulamento; aplicá-la à prática não escrita é leitura. O caminho seguro é valer a regra nova só para os admitidos depois dela, ou negociar.

Recusar o abono não é jogar o papel fora. A declaração continua provando que a pessoa não faltou sem motivo, o que conta numa discussão de desídia ou de abandono de emprego (leitura). Guarde o documento mesmo quando descontar as horas.

Em quais casos a lei obriga a empresa a abonar consulta, exame ou comparecimento?

A CLT obriga a empresa a abonar sete situações ligadas a consulta, exame ou comparecimento, e a unidade muda de um caso para outro: a gestante e quem vai a juízo têm as horas necessárias, e a doação de sangue, o filho pequeno, os exames preventivos e o vestibular dão dias.

CasoHoras ou diasO que a lei garanteBase
Consultas e exames da própria gravidezHorasTempo necessário para, no mínimo, 6 consultas e os exames complementaresCLT, art. 392, § 4º, II
Acompanhar esposa ou companheira grávidaHorasTempo necessário para até 6 consultas ou exames complementaresCLT, art. 473, X (Lei 14.457/2022)
Levar filho de até 6 anos ao médicoDia1 dia por anoCLT, art. 473, XI
Exames preventivos de câncerDiasAté 3 dias a cada 12 meses de trabalhoCLT, art. 473, XII
Doação voluntária de sangueDia1 dia a cada 12 meses de trabalhoCLT, art. 473, IV
Ir a juízo como parte ou testemunhaHorasTempo necessário, sem descontoCLT, arts. 473, VIII, e 822; Súmula 155 do TST
Prova de vestibularDiasOs dias de provaCLT, art. 473, VII
Consulta em 28/10/2026. Fontes: CLT, arts. 392, 473 e 822, no Planalto (texto vigente); Súmula 155 do TST. Em todos os casos, peça o comprovante.

Nos casos do art. 473 da CLT, a falta é "sem prejuízo do salário", não tira o DSR (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, a) e não conta para as férias (CLT, art. 131, I). Para a gestante, o art. 392, § 4º, garante a dispensa "sem prejuízo do salário e demais direitos". Na Justiça do Trabalho, o comprovante é a declaração da vara, chamada de ressalva, com o horário da audiência.

Os exames preventivos de câncer estão na CLT desde a Lei 13.767/2018, e a Lei 15.377/2026 só acrescentou o dever de a empresa informar esse direito aos empregados, como explica o guia da Lei 15.377/2026 e os exames preventivos.

Ainda circulam textos com a regra antiga de até 2 dias para acompanhar a esposa grávida. Desde a Lei 14.457/2022, o inciso X fala em até 6 consultas, pelo tempo necessário. Mesário, jurado, casamento, luto e as demais faltas da lei estão na tabela de licenças e faltas justificadas.

A empresa pode descontar as horas da consulta? E o DSR?

Sim. Fora dos casos da lei e da convenção, a empresa pode deixar de pagar as horas em que a pessoa esteve fora, mesmo com declaração de comparecimento, se a regra for clara e valer para todos. Não é o desconto proibido pelo art. 462 da CLT: é hora não trabalhada (leitura).

Atrasos e saídas de até 5 minutos por marcação, no limite de 10 minutos por dia, não são descontados (CLT, art. 58, § 1º). Veja a conta com um salário de R$ 3.000,00, jornada de 44 horas (8h48 de segunda a sexta, das 8h às 17h48, com 1 hora de almoço) e divisor 220. A consulta é na quarta-feira, 04/11/2026; a declaração vai das 8h30 às 10h30, e a pessoa chega ao trabalho às 11h: 3 horas fora.

Política da empresaHoras abonadasHoras sem abonoDesconto
Abona o horário da declaração e o deslocamento30R$ 0,00
Abona só o horário da declaração (8h30 às 10h30)21R$ 13,64
Não abona (sem convenção que obrigue)03R$ 40,91
Lança no banco de horas, com acordo00 (saldo negativo de 3 horas)R$ 0,00, se compensar no prazo
Consulta de pré-natal da empregada30R$ 0,00, obrigatório e sem banco
Cálculo da Benway em 28/10/2026: desconto = salário × horas ÷ 220, arredondado para o centavo só no fim. Por isso 3 horas dão R$ 40,91, e não 3 × R$ 13,64 = R$ 40,92. Exemplo simplificado: sem adicionais fixos na base e sem regra de convenção.

Se a pessoa não volta depois da consulta e a empresa abona só as 2 horas da declaração, sobram 6,8 horas sem justificativa (8,8 horas do dia menos 2): R$ 3.000,00 × 6,8 ÷ 220 = R$ 92,73.

E o DSR?

A Lei 605/1949 tira o repouso semanal remunerado de quem, "sem motivo justificado", não trabalhou a semana "cumprindo integralmente o seu horário de trabalho" (art. 6º, caput). Para falta de dia inteiro sem justificativa, o TST admite o desconto do repouso, "ainda que por apenas um dia" (série Pode ou não pode, 18/05/2017).

Para saída parcial por consulta, o ponto está em aberto. A letra da lei permite tirar o repouso, mas não achamos decisão do TST sobre o caso, e a calculadora de DSR da Benway avisa que isso é discutido na Justiça. Leitura da Benway: descontar só as horas é o caminho de menor risco; tirar o DSR por poucas horas (R$ 100,00 nesse salário, R$ 3.000,00 ÷ 30), só com regra escrita ou previsão na convenção. A conta do repouso está no guia como calcular o DSR e o desconto por falta.

O que muda em 16/12/2026?

A Emenda Constitucional 141/2026, publicada em 16/10/2026, garante "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias" e jornada de até 42 horas por semana a partir de 16/12/2026. Duas consequências para as horas de consulta:

  • Divisor. Pela leitura mais usada, a hora passa a ser o salário ÷ 210. No mesmo exemplo, a hora vai a R$ 14,29, e as 3 horas sem abono a R$ 42,86. As outras leituras estão no guia do divisor 210 no fim da 6x1.
  • Repouso. Se a falta sem justificativa tira 1 ou 2 repousos depois de 16/12/2026 ainda não está decidido. É mais um motivo para não tirar repouso por horas de consulta.

Dá para compensar as horas da consulta no banco de horas?

Dá, quando há acordo de compensação: as horas de consulta sem abono entram como saldo negativo e são pagas com trabalho a mais, no prazo do acordo. A CLT, art. 59, prevê três formas:

  • No mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito (§ 6º).
  • Em até 6 meses: acordo individual escrito (§ 5º).
  • Em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva (§ 2º).

Há horas que não podem ir para o banco: as que a lei garante sem prejuízo do salário, como o pré-natal, a ida a juízo e os outros casos do quadro acima. Mandar compensar é cobrar de volta um tempo que a lei já paga (leitura). Se a empresa abona as consultas de rotina, elas também ficam fora do banco.

O passo a passo do saldo, dos prazos e do pagamento das horas que vencem está no guia como calcular banco de horas.

O que escrever na declaração de comparecimento?

A declaração de comparecimento precisa dizer quem foi atendido, onde, em que data e em que horário, com a assinatura ou o carimbo de quem emitiu. Sem a hora de chegada e de saída, a empresa não sabe quantas horas abonar.

Quando é o médico quem emite, a Resolução CFM 2.381/2024 pede nome e CRM com a UF, nome do paciente, data, assinatura com carimbo ou número do CRM (ou assinatura qualificada no documento eletrônico) e contato do médico (art. 2º, § 1º). Quando a declaração sai do setor administrativo da clínica ou do laboratório, a resolução não lista o conteúdo.

  • Nome do empregado, igual ao do cadastro.
  • Data e horário: hora de chegada e de saída do atendimento.
  • Local: nome e endereço da clínica, do laboratório ou do consultório.
  • Quem assina: assinatura ou carimbo e, se for profissional, o registro no conselho (CRM, CRO, CRP ou CREFITO).
  • Sem diagnóstico: o código da doença (CID) só entra com justa causa, dever legal ou pedido do paciente (Resolução CFM 2.381/2024, art. 5º, § 3º).

O checklist é leitura da Benway a partir das resoluções do CFM e do Conselho Federal de Psicologia (CFP). O CPF ajuda, mas não é exigência: a resolução do CFM fala em CPF "quando houver".

Na dúvida sobre a autenticidade, pergunte ao serviço de saúde só se o documento foi emitido naquela data, sem pedir o motivo. A declaração é dado de saúde, sensível pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, art. 5º, II), e às vezes revela o motivo pelo nome do lugar, como uma clínica de oncologia. Guarde com acesso restrito ao RH.

Declaração de psicólogo, fisioterapeuta ou laboratório abona falta?

Nenhuma lei trabalhista obriga a empresa a abonar as horas de uma declaração de psicólogo, fisioterapeuta ou laboratório, fora dos casos do quadro acima: elas seguem a regra das outras declarações de comparecimento, com abono pela política da empresa ou pela convenção. O que muda é o que cada conselho diz sobre o documento.

  • Psicólogo. A Resolução CFP 06/2019 separa a declaração, que registra "local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico" (art. 9º, § 2º), do atestado psicológico, que serve para "Justificar faltas e impedimentos" (art. 10, § 1º, I). A declaração não pode trazer "sintomas, situações ou estados psicológicos" (art. 9º, § 1º). Para a terapia semanal, o caso comum, trate como declaração: horas, pela política ou pela convenção.
  • Fisioterapeuta. O Parecer CREFITO-4 nº 002/2025, com base em resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), defende a "prerrogativa profissional" do fisioterapeuta para emitir atestados. Já a Resolução CFM 2.381/2024 diz que só médicos e dentistas dão atestado para afastamento do trabalho (art. 5º). Os conselhos divergem, e nenhuma lei obriga o empregador. Para sessões em série, trate como declaração, em horas.
  • Laboratório e exame de imagem. A declaração sai do setor administrativo do serviço de saúde (Resolução CFM 2.381/2024, art. 4º, III) e segue a regra geral. As exceções são os exames da gestante (CLT, art. 392, § 4º, II) e os preventivos de câncer (art. 473, XII).
  • Dentista. A Lei 5.081/1966 permite ao dentista atestar "para justificação de faltas ao emprego" (art. 6º, III). O atestado de dentista com dias de afastamento segue a regra do atestado médico; a declaração de comparecimento segue a deste guia.

Se a empresa decidir abonar terapia ou fisioterapia, escreva isso na política e aplique a todos (leitura).

Que política interna adotar para declarações de comparecimento?

Uma boa política para declarações de comparecimento é curta, escrita e igual para todos: diz quais documentos a empresa aceita, em que prazo, quantas horas abona e o que vai para o banco de horas. Ela evita decidir caso a caso e reduz o risco de uma prática virar direito sem querer.

  • Consultas e exames de rotina marcados fora do expediente quando der, sem dificultar os casos da lei.
  • Aviso ao gestor com antecedência para consulta marcada, por exemplo 2 dias úteis, salvo urgência.
  • Declaração com nome, data, hora de chegada e de saída, local e assinatura ou carimbo, sem diagnóstico.
  • Prazo de entrega, por exemplo até 2 dias úteis depois da consulta.
  • Uma regra só para consultas de rotina: abonar o horário da declaração (com ou sem deslocamento), compensar no banco de horas ou descontar.
  • Lista dos casos que a lei sempre abona, que não vão para o banco de horas.
  • Para o dia inteiro, atestado médico de afastamento.
  • Declarações guardadas com acesso restrito ao RH.
  • Ausência registrada em horas no ponto e na folha, não como falta do dia.
  • Mudança de prática antiga só para novos admitidos ou por acordo (Súmula 51, I, do TST; CLT, art. 468).

O lugar dessa política é o capítulo de faltas e atestados do modelo de regulamento interno da Benway, que já traz o prazo do atestado e o desconto da falta sem motivo.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

O funcionário pode marcar consulta no horário de trabalho?

Pode, porque nenhuma lei proíbe. Mas a empresa só é obrigada a abonar as horas nos casos da lei, como o pré-natal e a ida a juízo, ou quando a convenção coletiva manda. Para consultas de rotina, a política interna pode pedir que sejam marcadas fora do expediente quando possível, com aviso ao gestor, sem dificultar os casos garantidos.

A empresa precisa abonar o tempo de ida e volta da consulta?

A lei não fala em tempo de deslocamento. O Cremesp, citado em parecer do CRM-PR de 2019, diz que isso é questão trabalhista, não do médico. A empresa decide na política interna ou segue a convenção. Uma regra comum é abonar o horário da declaração mais um tempo razoável de ida e volta, definido por escrito e igual para todos.

É obrigatório entregar a declaração de comparecimento? Em quanto tempo?

Nenhuma lei fixa prazo de entrega, mas sem a declaração a empresa não tem como justificar as horas, que podem ser tratadas como ausência sem motivo. O prazo vem da convenção coletiva ou do regulamento interno. Para consulta, um prazo curto, como até 2 dias úteis depois do atendimento, funciona bem, porque a declaração costuma sair na hora.

Falta abonada pela empresa conta como falta nas férias?

Não. Pela CLT, art. 131, IV, não é falta para as férias a ausência justificada pela empresa, entendida como a que não teve desconto do salário correspondente. Horas ou dia abonados ficam fora da tabela do art. 130, que reduz as férias de quem tem mais de 5 faltas injustificadas no período aquisitivo.

O tempo do exame periódico (ASO) pode ser descontado?

Não. A NR-7, item 7.4.1, b, manda o empregador custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO). Pela leitura da Benway, o tempo do exame periódico, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco é tempo de trabalho: não é descontado nem vai para o banco de horas.

A declaração de comparecimento do Enem abona falta no trabalho?

A CLT garante a falta nos dias de prova de vestibular para ingresso no ensino superior (art. 473, VII). O Enem serve para entrar em faculdade pelo Sisu e pelo Prouni, mas não achamos norma nem decisão que o trate como vestibular. É ponto em aberto; abonar com o comprovante da prova é a leitura de menor risco.

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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