Lei do Estágio: regras para a empresa e férias do estagiário
A Lei 11.788/2008 artigo por artigo para o DP: termo, jornada, limite pelo quadro, eSocial e o recesso proporcional calculado em R$.
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A Lei do Estágio é a Lei 11.788/2008. Ela exige da empresa termo de compromisso com a escola, jornada de até 6 horas por dia e 30 por semana, no máximo 2 anos e seguro contra acidentes. O estagiário não tem férias com 1/3: tem recesso de 30 dias por ano de estágio, proporcional abaixo disso, pago com a bolsa.
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A Lei do Estágio é a norma que a empresa precisa ler antes de abrir a primeira vaga para estudante. Ela diz quem pode estagiar, quantas horas, por quanto tempo, o que a empresa paga e o que precisa guardar. Se uma dessas regras falha, o estagiário passa a ser tratado como empregado, com todos os direitos, desde o primeiro dia.
Este guia é para quem cuida do DP da PME e mostra a lei pelo lado de quem contrata, na situação de 06/11/2026. Traz as regras artigo por artigo, o recesso que o mercado chama de "férias do estagiário", com contas em R$, o limite de estagiários pelo tamanho do quadro e o que mudou desde 2008. Separamos o que está na lei do que é leitura da Benway.
O que é a Lei do Estágio e o que mudou desde 2008?
A Lei do Estágio é a Lei 11.788/2008, de 25/09/2008, publicada no Diário Oficial em 26/09/2008 e em vigor desde a publicação (art. 21). Ela define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, sem vínculo de emprego, e substituiu a Lei 6.494/1977 (art. 22).
"Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos [...]."
Lei 11.788/2008, art. 1º
Até 06/11/2026, o texto da lei foi alterado uma vez, pela Lei 14.913/2024, de 03/07/2024. A mudança trata do intercâmbio: no ensino superior, o intercâmbio no exterior pode ser equiparado ao estágio se o projeto do curso previr (art. 2º, § 3º), e o termo de compromisso pode ser assinado com a universidade do intercambista (art. 9º, § 2º). Para a PME que recebe estudante de faculdade brasileira, nada mudou na rotina.
Em 2026, o Congresso aprovou o PL 2.762/2019, que contaria o estágio como experiência profissional. O projeto foi vetado por inteiro em 11/05/2026 (Mensagem 387/2026). Na página do Veto 22/2026, consultada em 06/11/2026, ele segue "em tramitação", sem votação: a sessão de 18/06/2026 foi cancelada. Enquanto o veto não for derrubado, a regra não existe.
| Regra | O que a lei exige da empresa | Artigo |
|---|---|---|
| Termo de compromisso | Assinado por estudante, empresa e escola antes do início | Arts. 3º, II, e 16 |
| Jornada | Até 6 h por dia e 30 h por semana (4 h e 20 h na educação especial e na EJA) | Art. 10 |
| Duração | Até 2 anos na mesma empresa, salvo estagiário com deficiência | Art. 11 |
| Bolsa e auxílio-transporte | Obrigatórios no estágio não obrigatório | Art. 12 |
| Recesso | 30 dias para estágio de 1 ano ou mais, proporcional abaixo disso, pago quando há bolsa | Art. 13 |
| Seguro | Contra acidentes pessoais, pela empresa (no obrigatório, pode ser pela escola) | Art. 9º, IV e § 1º |
| Supervisor | Funcionário da área, com até 10 estagiários ao mesmo tempo | Art. 9º, III |
| Relatório | Enviado à escola pelo menos a cada 6 meses | Art. 9º, VII |
| Limite de estagiários | Pelo número de empregados do estabelecimento, fora superior e técnico | Art. 17 |
| Saúde e segurança | As normas de segurança do trabalho valem para o estagiário | Art. 14 |
Quem pode ser estagiário e o que evita o vínculo de emprego?
Pode ser estagiário quem está matriculado e frequenta curso superior, técnico, ensino médio, educação especial ou os anos finais do fundamental na EJA profissional (art. 1º). O estágio não cria vínculo de emprego desde que três requisitos andem juntos: matrícula e frequência atestadas pela escola, termo de compromisso assinado pelas três partes e atividades compatíveis com o termo (art. 3º).
A lei divide o estágio em dois tipos (art. 2º). O obrigatório é o que o curso exige para o diploma. O não obrigatório é o que o estudante faz por opção, além da carga do curso. A diferença pesa no bolso da empresa, porque só no não obrigatório a bolsa e o auxílio-transporte são compulsórios (art. 12).
Quem pode oferecer estágio: pessoas jurídicas de direito privado, órgãos públicos e profissionais liberais de nível superior registrados no seu conselho (art. 9º). Estudantes estrangeiros matriculados em curso superior no Brasil também podem estagiar, dentro do prazo do visto de estudante (art. 4º).
Na leitura da Benway, os casos que mais expõem a PME são três: estagiário cobrindo férias de empregado em tarefa sem relação com o curso, jornada acima do limite e estudante que se formou ou trancou e continua no estágio. A comparação completa entre os dois contratos, com custo no ano, está no guia estágio ou CLT: qual contratar.
Qual é a jornada e a duração máxima do estágio?
O estagiário do ensino superior, do técnico e do ensino médio regular faz no máximo 6 horas por dia e 30 por semana. O da educação especial e da EJA profissional, 4 horas e 20 (art. 10). A duração na mesma empresa vai até 2 anos, salvo estagiário com deficiência (art. 11).
A jornada é combinada entre escola, empresa e estudante, fica escrita no termo de compromisso e precisa caber no horário das aulas (art. 10, caput). Há duas exceções no mesmo artigo:
- Até 40 horas por semana nos cursos que alternam teoria e prática, só nos períodos sem aula presencial e se o projeto pedagógico previr (§ 1º).
- Metade da jornada, no mínimo, nas provas. Se a escola adota avaliações periódicas ou finais, a carga do estágio cai pelo menos à metade nesses períodos, como o termo estipular (§ 2º). A escola deve comunicar as datas de avaliação no início do período letivo (art. 7º, VII).
A lei não prevê hora extra para estagiário. Na leitura da Benway, hora a mais paga como "bolsa extra" é a prova mais fácil de que a jornada passou do limite. O risco é o vínculo do art. 15. O estágio pode ser remoto: a CLT permite teletrabalho para estagiários e aprendizes (art. 75-B, § 6º, incluído pela Lei 14.442/2022), mantidas a supervisão e as atividades do curso.
Os 2 anos contam na mesma parte concedente. Prorrogar o termo é possível dentro desse teto; passar dele com o mesmo estudante, sem deficiência, descumpre o art. 11. Se a empresa quer manter a pessoa, o caminho é o contrato de emprego.
Estagiário tem direito a férias? Como funciona o recesso
O estagiário não tem férias da CLT, com 1/3, mas tem recesso: 30 dias quando o estágio dura 1 ano ou mais, de preferência nas férias escolares, e dias proporcionais quando dura menos (Lei 11.788/2008, art. 13). Quem recebe bolsa continua recebendo durante o recesso (§ 1º).
"É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares."
Lei 11.788/2008, art. 13
Quatro pontos do artigo resolvem a maior parte das dúvidas do DP:
- Não há 1/3. A lei fala em recesso remunerado, sem adicional. O terço de férias é direito do empregado, e o estágio não é emprego (art. 3º).
- Remunerado só com bolsa. O recesso "deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação" (§ 1º). No estágio obrigatório sem bolsa, o descanso existe, mas sem pagamento.
- Não é valor extra. A bolsa do mês segue normal. Os dias de recesso são pagos dentro dela, não somados a ela.
- Não se vende. A Lei do Estágio não tem nada parecido com o abono pecuniário da CLT (art. 143), que converte 1/3 das férias em dinheiro. Na leitura da Benway, o recesso é para ser descansado.
Como calcular o recesso proporcional
A lei manda conceder os dias "de maneira proporcional" quando o estágio dura menos de 1 ano (§ 2º), mas não traz fórmula. A calculadora da Benway usa 30 ÷ 12 = 2,5 dias por mês de estágio e paga cada dia como bolsa ÷ 30. Os exemplos abaixo saíram do motor da calculadora.
Recesso de um estagiário com bolsa de R$ 1.800 por 30 horas semanais
- 12 meses de estágio: 30 dias de recesso. Valor dos dias: R$ 1.800 ÷ 30 × 30 = R$ 1.800,00, que é a própria bolsa do mês de descanso.
- 9 meses de estágio: 9 × 2,5 = 22,5 dias. Valor: R$ 1.800 ÷ 30 × 22,5 = R$ 1.350,00.
- Saída com 10 meses, 10 dias já tirados: 10 × 2,5 = 25 dias; 25 − 10 = 15 dias de saldo. Valor: R$ 1.800 ÷ 30 × 15 = R$ 900,00.
- Bolsa de R$ 1.200 por 20 horas, 5 meses: 5 × 2,5 = 12,5 dias. Valor: R$ 1.200 ÷ 30 × 12,5 = R$ 500,00.
Cálculo da Benway em 06/11/2026 com o motor da calculadora de bolsa-estágio, pela Lei 11.788/2008, art. 13. O termo de compromisso pode trazer outro critério.
Repare que o recesso não aumenta o custo do estágio no ano: a empresa paga 12 bolsas, com ou sem descanso no meio. O que muda é a cobertura do trabalho nos dias em que o estagiário não está.
O que a lei não diz e precisa estar no termo
Três situações aparecem todo ano no DP e não têm resposta no art. 13. Na leitura da Benway, cada uma deve estar escrita no termo de compromisso ou num aditivo:
- Parcelar o recesso. A lei não proíbe nem regula a divisão em partes. Escreva quantas partes, com quantos dias, e quem marca as datas.
- Fração de dia. Com 9 meses, a conta dá 22,5 dias. Combine se arredonda para cima ou se a meia jornada é dada num dia.
- Saldo na saída. A lei não diz o que fazer com o recesso não tirado quando o estágio acaba antes. O mais seguro é programar o descanso nas férias escolares, como a lei prefere, e prever no termo como o saldo é tratado.
Para o segundo ano de estágio, a lei fala só em 30 dias para estágio de 1 ano ou mais. Na leitura da Benway, o estágio renovado ganha novo período, contado do mesmo jeito: com 18 meses, são os 30 dias do primeiro ano e 15 dias dos 6 meses seguintes. Se a empresa para no fim do ano, os dias da parada podem abater o recesso do estagiário, desde que isso tenha sido combinado antes. Explicamos no guia do recesso de fim de ano.
No eSocial, o gozo do recesso do estagiário vai no evento S-2230, com o código 15 de afastamento. Segundo o manual, esse código "não deve ser utilizado para informação de outros recessos".
Bolsa, auxílio-transporte e seguro: o que é obrigatório?
No estágio não obrigatório, a bolsa e o auxílio-transporte são compulsórios; no obrigatório, são opcionais (art. 12). Em qualquer estágio, a empresa contrata seguro contra acidentes pessoais, com apólice compatível com valores de mercado. No obrigatório, a escola pode assumir o seguro (art. 9º, IV e § 1º).
- Bolsa. A lei não fixa valor mínimo nem liga a bolsa ao salário mínimo. O valor é o do termo de compromisso.
- Auxílio-transporte. É obrigatório no não obrigatório, mas a lei não fixa valor nem forma de pagamento. Não é o vale-transporte da CLT.
- Outros benefícios. Transporte, alimentação e saúde podem ser dados sem criar vínculo de emprego (art. 12, § 1º).
- INSS. A bolsa fica fora do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, i, que ainda cita a lei antiga de estágio). O estudante pode contribuir como segurado facultativo (Lei 11.788/2008, art. 12, § 2º).
- 13º, FGTS e férias com 1/3. Não existem no estágio, porque ele não cria vínculo de emprego quando cumpre a lei (art. 3º).
Mês quebrado, troca de jornada, faltas e imposto de renda da bolsa têm passo a passo no guia de como calcular a bolsa de estágio.
Quantos estagiários a empresa pode ter?
Depende do nível de ensino. Para estudantes de ensino médio regular, educação especial e EJA, o limite segue o número de empregados do estabelecimento (art. 17). Para estágios de nível superior e de nível médio profissional (técnico), não há limite (§ 4º).
| Empregados no estabelecimento | Máximo de estagiários | Exemplo |
|---|---|---|
| De 1 a 5 | 1 | Loja com 4 empregados: 1 |
| De 6 a 10 | Até 2 | Escritório com 8: até 2 |
| De 11 a 25 | Até 5 | Clínica com 18: até 5 |
| Acima de 25 | Até 20%, com fração arredondada para cima | Empresa com 33: 20% = 6,6, até 7 |
Três regras do mesmo artigo mudam a conta. "Quadro de pessoal" é o conjunto de empregados do estabelecimento do estágio (§ 1º), então estagiários, sócios e prestadores não entram. Com várias filiais, o limite vale para cada uma (§ 2º). E 10% das vagas de estágio oferecidas ficam asseguradas a pessoas com deficiência (§ 5º).
O limite de estagiários não se confunde com a cota de aprendizes. A cota é outra obrigação, da CLT (art. 429), e só se cumpre com aprendizes contratados: estagiário não conta para ela. A escolha entre os dois contratos está no guia estágio ou jovem aprendiz.
Que documentos o DP guarda e o que vai para o eSocial?
A empresa assina o termo de compromisso, indica o supervisor e manda o relatório de atividades à escola pelo menos a cada 6 meses. Na saída, entrega o termo de realização, e os documentos ficam à disposição da fiscalização (art. 9º). No eSocial, o estagiário é trabalhador sem vínculo, categoria 901, informado pela empresa e não pelo agente de integração.
- Termo de compromisso. Assinado pelo estudante (ou seu representante legal), pela empresa e pela escola (art. 16). O plano de atividades entra no termo por aditivos ao longo do estágio (art. 7º, parágrafo único). As cláusulas estão no guia do modelo de contrato de estágio.
- Supervisor. Funcionário do quadro com formação ou experiência na área do curso, para até 10 estagiários ao mesmo tempo (art. 9º, III).
- Relatório de atividades. À escola, no máximo a cada 6 meses, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º, VII).
- Termo de realização do estágio. Na saída, com as atividades, os períodos e a avaliação de desempenho (art. 9º, V).
- eSocial. O cadastro vai no evento S-2300 até o dia 15 do mês seguinte ao início do estágio, mesmo sem bolsa. Os pagamentos vão nos eventos S-1200 e S-1210, segundo o Manual de Orientação do eSocial S-1.3. Para estagiários, os eventos de saúde e segurança não são obrigatórios no eSocial, mas as normas de segurança valem (art. 14).
O agente de integração é opcional: escola e empresa recorrem a ele "a seu critério" (art. 5º). Ele não pode cobrar nada do estudante (§ 2º) nem assinar o termo como representante de nenhuma das partes (art. 16), e responde civilmente se indicar estudante para atividade fora do currículo (§ 3º).
Como contratar estagiário dentro da lei
Antes de publicar a vaga, confirme que a função ensina algo ligado ao curso e que cabe em 6 horas por dia. Depois, siga a lista abaixo a cada estagiário que entrar.
- Declaração de matrícula e frequência da escola, com o nível de ensino e se o estágio é obrigatório ou não.
- Termo de compromisso assinado pelas três partes antes do primeiro dia, com jornada, bolsa, auxílio-transporte, seguro e plano de atividades. Inclua as regras do recesso: parcelas, fração de dia e saldo na saída.
- Apólice de seguro contra acidentes pessoais em nome do estagiário, salvo se a escola assumir no estágio obrigatório.
- Limite do art. 17 conferido por estabelecimento, se o estudante for do ensino médio regular.
- S-2300 enviado até o dia 15 do mês seguinte ao início.
- Datas marcadas: relatório à escola a cada 6 meses, recesso nas férias escolares e fim dos 2 anos na mesma empresa.
Fontes e base legal
- Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio)Definição (art. 1º), tipos (art. 2º), requisitos e vínculo (art. 3º), estrangeiros (art. 4º), agentes de integração (art. 5º), deveres da escola (art. 7º) e da empresa (art. 9º), jornada (art. 10), duração (art. 11), bolsa e transporte (art. 12), recesso (art. 13), segurança (art. 14), fiscalização (art. 15), assinatura do termo (art. 16), limite de estagiários (art. 17), vigência e revogações (arts. 21 e 22).
- Lei 14.913/2024Altera a Lei 11.788/2008 para disciplinar o intercâmbio internacional (arts. 2º, § 3º, 4º e 9º, § 2º); DOU de 04/07/2024.
- Veto 22/2026 (Congresso Nacional)Veto total ao PL 2.762/2019 (estágio como experiência profissional), Mensagem 387/2026, de 11/05/2026; em tramitação, sem votação até 06/11/2026.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto compiladoTeletrabalho para estagiários (art. 75-B, § 6º, Lei 14.442/2022), abono pecuniário (art. 143) e cota de aprendizes (art. 429).
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, iBolsa de estágio fora do salário de contribuição do INSS.
- Manual de Orientação do eSocial S-1.3 (consolidado até a NO S-1.3 03.2025)Estagiário na categoria 901, evento S-2300 até o dia 15 do mês seguinte, informado pela empresa e não pelo agente de integração; recesso no S-2230 com o código 15; eventos de SST não obrigatórios para estagiários.
- Agência Senado: veto ao projeto que equipara estágio a experiência profissional (11/05/2026)PL 2.762/2019 aprovado pelo Senado em 07/04/2026 e vetado em 11/05/2026; o veto vai à análise do Congresso.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Estagiário tem direito a 1/3 de férias?
Não. A Lei 11.788/2008 garante recesso de 30 dias para estágio de 1 ano ou mais, remunerado quando há bolsa, mas não prevê adicional (art. 13). O terço de férias é direito do empregado, e o estágio que cumpre a lei não cria vínculo de emprego (art. 3º). Durante o recesso, o estagiário recebe a bolsa normal do mês.
Estagiário tem direito a 13º salário?
Não. A Lei do Estágio não prevê 13º nem FGTS, porque o estágio não cria vínculo de emprego quando cumpre os requisitos do art. 3º. Se a empresa descumprir a lei ou o termo de compromisso, o estágio vira emprego para todos os fins, e aí 13º, férias com 1/3 e FGTS passam a ser devidos (art. 15).
O estagiário sem bolsa tem direito a recesso?
Sim. O direito ao descanso do art. 13 vale para todo estagiário: 30 dias com 1 ano de estágio, proporcional abaixo disso. A diferença está no pagamento: o recesso só é remunerado quando o estagiário recebe bolsa ou outra contraprestação (§ 1º). No estágio obrigatório sem bolsa, ele descansa sem receber nada a mais.
O recesso do estagiário pode ser dividido em partes?
A Lei 11.788/2008 não proíbe nem regula a divisão do recesso; diz só que ele deve ser tirado de preferência nas férias escolares (art. 13). Na leitura da Benway, a empresa pode parcelar se o termo de compromisso ou um aditivo disser em quantas partes, com quantos dias cada e quem escolhe as datas.
O estagiário pode trabalhar em home office?
Pode. A CLT permite teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes (art. 75-B, § 6º, incluído pela Lei 14.442/2022). As regras da Lei do Estágio continuam valendo no remoto: termo de compromisso, jornada de até 6 horas por dia, atividades ligadas ao curso e um supervisor da área acompanhando o estudante.
A empresa precisa de agente de integração para contratar estagiário?
Não. Escola e empresa recorrem a agentes de integração a seu critério (Lei 11.788/2008, art. 5º). O agente pode achar vagas, ajustar condições e cuidar do seguro, mas não pode cobrar nada do estudante (§ 2º) nem assinar o termo de compromisso como representante de nenhuma das partes (art. 16).
A Lei do Estágio mudou em 2026?
Não. A última mudança no texto foi a Lei 14.913/2024, sobre intercâmbio no ensino superior. Em 2026, o PL 2.762/2019, que contaria o estágio como experiência profissional, foi vetado por inteiro em 11/05/2026. Até 06/11/2026, o Veto 22/2026 não tinha sido votado pelo Congresso, então a regra não vale.
Escrito por
Equipe Benway
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