Recesso de fim de ano: o que é, regras e como compensar
Os 5 dias úteis entre 24/12/2026 e 03/01/2027: convenção, costume, folha, banco de horas, estagiário, Judiciário e o comunicado à equipe.
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O recesso de fim de ano é a parada que a empresa dá entre o Natal e o Ano-Novo. Ele não está na CLT: é liberalidade da empresa, salvo convenção coletiva, regulamento ou costume que o garanta. Os dias são pagos como salário normal, sem tirar das férias, e só podem ser cobrados por compensação combinada antes.
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Entre o Natal e o Ano-Novo, muita PME para por alguns dias. Em 2026, a parada mais comum vai de quinta, 24/12, a domingo, 03/01/2027: são 11 dias corridos, mas só 5 dias úteis, porque o Natal e a Confraternização Universal caem na sexta-feira e já são folgas pagas. A volta é na segunda, 04/01/2027.
Este guia é para quem cuida do DP e precisa decidir como tratar esses 5 dias: o que a lei diz, quando o recesso vira obrigação, como ele aparece na folha, como compensar as horas, o que vale para o estagiário e como avisar a equipe. Cada ponto separa o que é lei, o que é decisão de tribunal e o que é leitura da Benway.
| Data | O que é | Entra no recesso? |
|---|---|---|
| Quinta, 24/12/2026 | Dia útil; ponto facultativo federal após as 13h | Sim: 1 dia útil |
| Sexta, 25/12/2026 | Natal, feriado nacional | Não: já é folga paga |
| Sábado e domingo, 26 e 27/12 | Descanso semanal de quem trabalha de segunda a sexta | Não |
| Segunda a quinta, 28 a 31/12/2026 | Dias úteis; 31/12 com ponto facultativo federal após as 13h | Sim: 4 dias úteis |
| Sexta, 01/01/2027 | Confraternização Universal, feriado nacional | Não: já é folga paga |
| Sábado e domingo, 02 e 03/01/2027 | Descanso semanal | Não |
| Segunda, 04/01/2027 | Volta ao trabalho | Não |
O que é o recesso de fim de ano?
Recesso de fim de ano é a parada de alguns dias que a empresa dá à equipe, em geral entre o Natal e o Ano-Novo, sem tirar dias das férias. A CLT não tem nenhum artigo sobre ele: o recesso nasce da decisão da empresa, por liberalidade, ou de uma cláusula da convenção coletiva.
Sem regra própria, o recesso se apoia em regras gerais da CLT. Empresa e empregado podem combinar condições de trabalho em tudo que não contrarie a lei e as normas coletivas (art. 444). O empregador assume "os riscos da atividade econômica" (art. 2º). E conta como serviço efetivo "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador" (art. 4º). Se a empresa fecha por decisão própria, a pessoa continua à disposição, e o salário dos dias parados é devido.
A Lei 605/1949 diz o mesmo sobre o descanso semanal: "a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho" é motivo justificado e não tira o repouso pago da semana (art. 6º, § 1º, c).
| Situação | Base | Quem decide | Efeito na folha |
|---|---|---|---|
| Recesso | Nenhum artigo próprio na CLT; convenção ou regulamento, quando houver | A empresa ou a norma coletiva | Salário normal, sem 1/3; o saldo de férias fica inteiro |
| Férias coletivas | CLT, arts. 139 e 145 | A empresa, com aviso ao Ministério do Trabalho e ao sindicato 15 dias antes | Férias com 1/3, pagas até 2 dias antes; os dias saem do saldo |
| Feriado nacional (25/12 e 01/01) | Lei 662/1949, art. 1º | A lei | Folga paga; quem trabalha recebe em dobro ou folga em outro dia (Lei 605/1949, art. 9º) |
| Ponto facultativo federal (24 e 31/12, após as 13h) | Portaria MGI nº 11.460/2025 | O governo, para os órgãos federais | Na empresa privada, dia normal de trabalho |
As férias coletivas só valem em períodos de pelo menos 10 dias corridos (CLT, art. 139, § 1º). Se a ideia é parar 15 dias e usar o saldo de férias da equipe, os prazos de aviso e de pagamento estão no guia das férias coletivas em dezembro de 2026.
Quando o recesso deixa de ser escolha da empresa?
O recesso vira obrigação em três casos: quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria garante a parada, quando o regulamento interno da empresa a promete e, na leitura da Benway, quando ele se repete todo ano, do mesmo jeito e sem ressalva, até virar condição do contrato.
- Convenção ou acordo coletivo: a cláusula vale para a categoria enquanto a norma estiver em vigor. Leia a convenção de 2026 antes de decidir: algumas dão folga em 24 e 31/12, outras fixam regra própria de compensação.
- Regulamento interno: se o manual ou a política de RH promete recesso, a promessa vale para quem foi contratado enquanto ela existia. Pela Súmula 51, I, do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens "só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".
- Costume: a CLT só aceita mudar o contrato "por mútuo consentimento" e sem prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade (art. 468).
Não achamos lei, súmula ou decisão do TST sobre recesso dado por costume. O que existe é a linha do tribunal para vantagens repetidas. Em 20/05/2026, o Pleno do TST decidiu, em recurso repetitivo (Tema 115), que uma forma de pagamento adotada reiteradamente pelos Correios e prevista no manual de pessoal se incorporou ao contrato de quem foi admitido na vigência dela, e que a mudança foi alteração lesiva. O caso é de abono de férias, não de recesso, mas mostra como o TST lê o art. 468.
Como o recesso aparece na folha de dezembro?
Recesso remunerado entra na folha como dias normais: o salário de dezembro sai inteiro, com INSS, IRRF e FGTS de sempre, e o descanso semanal continua pago. Não há 1/3, porque não são férias, e os dias não saem do saldo de férias de ninguém.
- Adicionais habituais: na leitura da Benway, quem recebe adicional noturno todo mês continua com ele nos dias de recesso, porque o adicional "pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos" (Súmula 60, I, do TST).
- Horista: recebe as horas que faria nos dias de recesso, pela jornada de costume. É o mesmo raciocínio do tempo à disposição (CLT, art. 4º), em leitura da Benway.
- Desconto no salário: só cabe quando resulta de adiantamento, de lei ou de contrato coletivo (CLT, art. 462). Recesso dado como folga paga não pode virar desconto no mês seguinte.
- Limite de 30 dias: perde as férias do período quem fica mais de 30 dias em licença com salário ou parado com salário por paralisação da empresa (CLT, art. 133, II e III). Um recesso de 5 dias úteis fica longe disso, mas some com as outras licenças pagas do período aquisitivo.
Lançar o recesso como férias depois também não funciona: férias têm aviso, pagamento antecipado e 1/3, e um recesso dado sem nada disso não muda de nome no mês seguinte. A comparação completa, com o custo de cada caminho, está em férias coletivas ou recesso.
Como compensar as horas do recesso no banco de horas?
A empresa só pode cobrar as horas do recesso se o regime de compensação for combinado antes da folga, nos limites do art. 59 da CLT: no máximo 2 horas a mais por dia e 10 horas de trabalho no dia. Sem acordo prévio, o recesso fica como folga paga.
| Regime | Como se combina | Prazo para compensar | Base |
|---|---|---|---|
| Compensação no mês | Acordo individual, tácito ou escrito | Dentro do mesmo mês | CLT, art. 59, § 6º |
| Banco de horas individual | Acordo individual escrito | Até 6 meses | CLT, art. 59, § 5º |
| Banco de horas coletivo | Acordo coletivo ou convenção | Até 1 ano | CLT, art. 59, § 2º, e art. 611-A, II |
Os 5 dias úteis do recesso de 2026 somam 40 horas para quem trabalha 8 horas de segunda a sexta. Elas não cabem na compensação dentro de dezembro: de 01 a 23/12/2026 há 17 dias úteis, e com 2 horas a mais por dia dá para adiantar no máximo 34 horas. Para as 40 horas, o caminho é o banco de horas, de 6 meses por acordo escrito ou de 1 ano por norma coletiva.
Um banco aberto em 01/12/2026 por acordo individual escrito vence em 31/05/2027, pela calculadora de banco de horas da Benway. Com 1 hora a mais por dia a partir de 04/01/2027, as 40 horas fecham em 40 dias úteis, perto do fim de fevereiro de 2027, se não houver folga no caminho.
E se a pessoa sair antes de compensar?
O saldo negativo só pode ser descontado se o acordo ou a norma coletiva prever o desconto (CLT, art. 462). Na rescisão, a soma das compensações "não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado" (art. 477, § 5º). Se sobrar saldo positivo, ele é pago como hora extra, pela remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3º).
Em 2024, a 2ª Turma do TST validou uma convenção que descontava o saldo negativo ao fim de cada 12 meses ou na rescisão por pedido de demissão ou justa causa, e que abonava o saldo quando a empresa dispensava o empregado (RR-116-23.2015.5.09.0513). A relatora se apoiou na tese do STF de que só os direitos absolutamente indisponíveis ficam fora da negociação coletiva (Tema 1.046).
Quanto custa o recesso? Exemplo com salário de R$ 3.000
Para uma pessoa com salário de R$ 3.000,00 e 40 horas semanais, os 5 dias úteis do recesso de 2026 custam R$ 600,00 em horas pagas sem trabalho. No banco de horas, o custo extra é zero se as 40 horas forem compensadas até o vencimento.
Base: salário de R$ 3.000,00, 40 horas por semana, 8 horas de segunda a sexta
- Hora normal: R$ 3.000,00 ÷ 200 = R$ 15,00 (divisor 200 para 40 horas, Súmula 431 do TST).
- Dias de recesso: 24, 28, 29, 30 e 31/12/2026 = 5 dias úteis = 40 horas.
- Recesso pago, sem compensação: 40 × R$ 15,00 = R$ 600,00 em horas sem trabalho. O salário de dezembro continua R$ 3.000,00, e o FGTS, R$ 240,00, como num mês normal.
- Banco de horas por acordo individual escrito, aberto em 01/12/2026: saldo de −40 horas, a compensar até 31/05/2027. Custo extra: R$ 0,00, se tudo for compensado.
- Pedido de demissão em março de 2027, depois de compensar 24 horas, com cláusula de desconto: −16 horas × R$ 15,00 = R$ 240,00 descontados na rescisão, abaixo do limite de um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
- Dispensa sem justa causa no mesmo ponto: na leitura da Benway, R$ 0,00 de desconto.
- Equipe de 10 pessoas com o mesmo salário, recesso pago: 10 × R$ 600,00 = R$ 6.000,00 em horas sem trabalho.
As horas e os prazos saem do motor da calculadora de banco de horas da Benway. A jornada de 40 horas foi escolhida porque não muda com a EC 141/2026, que limita a semana a 42 horas a partir de 16/12/2026. Em jornada de 42 ou 44 horas, o divisor é outro e a hora vale menos. Para assinar o acordo antes de 24/12, use o modelo de acordo de banco de horas.
Quem trabalha durante o recesso?
Quem fica de plantão em 24, 28, 29, 30 ou 31/12 cumpre jornada normal, porque esses são dias úteis: não há dobra, e o que passar da jornada é hora extra comum, com adicional de pelo menos 50% (CLT, art. 59, § 1º). A dobra vale só nos feriados, 25/12 e 01/01, quando não há folga em outro dia (Lei 605/1949, art. 9º).
- Comércio: abrir em 24 e 31/12 segue as regras de um dia útil. Para escalar a equipe em 25/12 e 01/01, o comércio em geral precisa de convenção coletiva que autorize o trabalho em feriados e de respeito à lei municipal (Lei 10.101/2000, art. 6º-A).
- Recesso só para alguns setores: pode, porque a lei não obriga a parada. Na leitura da Benway, use um critério objetivo, como o setor que para ou a operação que não pode fechar, e escreva no comunicado quem fica de plantão.
- Folga para quem ficou de plantão: a lei não manda dar os mesmos dias depois. Se a empresa quiser dar, marque a data por escrito, para o dia não virar falta nem hora negativa no ponto.
- Escala: quem trabalha em escala cumpre a escala publicada. Se o setor para, quem estava escalado nos dias de parada recebe como num dia de trabalho.
Como ficam 24 e 31 de dezembro dentro do recesso?
Em 2026, 24 e 31/12 são quintas-feiras e dias úteis. O governo federal deu ponto facultativo a partir das 13 horas nos dois dias, mas a Portaria MGI nº 11.460/2025 vale "para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal" (art. 1º). Na empresa privada, esses dias só viram folga por lei local, convenção coletiva ou decisão da empresa.
Para o recesso, isso muda a conta. Se a empresa libera só a tarde de 24 e 31/12 e para inteira de 28 a 30/12, o recesso do exemplo cai de 40 para 32 horas: 3 dias inteiros e 2 meios períodos de 4 horas, ou R$ 480,00 em horas pagas sem trabalho no salário de R$ 3.000,00. O que vale em cada data, inclusive para quem trabalha no Natal e no Ano-Novo, está no guia 24 e 31 de dezembro são feriado?
Estagiário tem recesso de fim de ano?
O estagiário tem recesso garantido por lei, ao contrário do empregado: são 30 dias para cada ano de estágio, de preferência nas férias escolares, pagos quando há bolsa e proporcionais quando o estágio dura menos de 1 ano (Lei 11.788/2008, art. 13). O recesso de fim de ano da empresa pode ser parte desses dias, se isso ficar combinado por escrito.
"É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares."
Lei 11.788/2008, art. 13
- Proporcional: 2,5 dias por mês de estágio (30 ÷ 12), pela conta da calculadora de bolsa-estágio da Benway. Com 6 meses de estágio, são 15 dias.
- Pago com a bolsa: o recesso "deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação" (art. 13, § 1º). Com bolsa de R$ 1.500,00, 15 dias valem R$ 750,00, já dentro da bolsa do mês. Não há 1/3, porque estágio não é emprego.
- Abater o recesso coletivo: dezembro e janeiro costumam ser férias escolares, o período que a lei prefere. Na leitura da Benway, a empresa pode abater os 11 dias corridos da parada (24/12/2026 a 03/01/2027) do saldo de recesso do estagiário, se o termo de compromisso ou um aviso por escrito disser isso antes. Sem isso, a parada é folga extra e o saldo fica inteiro.
A conta passo a passo, com faltas e bolsa proporcional, está no guia de como calcular a bolsa de estágio.
O recesso do Judiciário muda algo para a empresa?
Muda os processos, não o DP. Na Justiça Federal e nos tribunais superiores, os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro são feriados (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Na Justiça do Trabalho, os prazos processuais ficam suspensos de 20/12 a 20/01, inclusive, e não há audiências nem sessões de julgamento (CLT, art. 775-A, incluído pela Lei 13.545/2017). O Código de Processo Civil traz a mesma regra (art. 220).
- Ação trabalhista em andamento: o prazo de defesa ou de recurso que correria nesse período fica parado e volta a correr depois de 20/01/2027. Combine com o advogado da empresa antes de liberar quem acompanha o processo.
- Audiência: não há audiência de 20/12/2026 a 20/01/2027 (CLT, art. 775-A, § 2º).
- O DP não para: o salário de dezembro vence até o quinto dia útil de janeiro (CLT, art. 459, § 1º). Na contagem, o sábado entra e o domingo e o feriado ficam fora (IN MTP nº 2/2021, art. 14, I). Com 01/01 feriado, o quinto dia útil de 2027 é quinta, 07/01: quem volta do recesso em 04/01 tem até essa data para pagar a folha.
Os prazos de dezembro e janeiro, com o dia de cada obrigação, estão no calendário de DP da Benway.
Como comunicar o recesso de 2026 à equipe?
Comunique por escrito e com antecedência, dizendo se o recesso é pago ou compensado. A CLT não fixa prazo nem forma para avisar o recesso. O aviso ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência vale para as férias coletivas (art. 139, § 2º) e para a paralisação paga de mais de 30 dias (art. 133, § 3º), não para uma parada de 5 dias úteis.
- Leia a convenção coletiva de 2026: veja se ela garante folga no fim do ano ou traz regra de banco de horas.
- Defina o período (de 24/12/2026 a 03/01/2027, com volta em 04/01/2027) e separe os dias de recesso dos feriados.
- Decida se o recesso é pago sem compensação ou se entra no banco de horas; nesse caso, assine o acordo antes de 24/12.
- Liste quem fica de plantão, em que dias e horários, e a regra de 25/12 e 01/01 para quem trabalhar.
- Escreva que o recesso é concedido por liberalidade para este fim de ano, sem compromisso para os próximos.
- Para estagiários, diga se os dias abatem do recesso de estágio.
O modelo de comunicado de férias coletivas da Benway serve de base: use o aviso aos funcionários e troque "férias coletivas" por "recesso", tirando o pagamento com 1/3 e o aviso ao Ministério do Trabalho.
Exemplo de texto: "Comunicamos que a empresa estará em recesso de 24/12/2026 a 03/01/2027, com retorno na segunda-feira, 04/01/2027. Os dias 24, 28, 29, 30 e 31/12 serão pagos normalmente, sem compensação e sem desconto das férias. O recesso é concedido por liberalidade para este fim de ano e não cria compromisso para os anos seguintes. Ficam de plantão: [nomes, dias e horários]."
Fontes e base legal
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto compiladoRisco do empregador (art. 2º), tempo à disposição (art. 4º), compensação e banco de horas (art. 59, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º), perda das férias por licença paga ou paralisação acima de 30 dias (art. 133, II, III e § 3º), férias coletivas (arts. 139 e 145), livre estipulação (art. 444), quinto dia útil (art. 459, § 1º), descontos (art. 462), alteração lesiva (art. 468), limite de compensação na rescisão (art. 477, § 5º) e banco de horas anual por norma coletiva (art. 611-A, II).
- Lei 605/1949 (repouso semanal remunerado e feriados)Paralisação por conveniência do empregador é motivo justificado (art. 6º, § 1º, c); trabalho em feriado pago em dobro, salvo outro dia de folga (art. 9º).
- Lei 662/1949 (feriados nacionais)25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais (art. 1º, redação da Lei 10.607/2002).
- Portaria MGI nº 11.460/2025 (DOU de 30/12/2025)Pontos facultativos de 2026 para os órgãos federais, com 24 e 31 de dezembro após as 13 horas (art. 1º, XVII e XIX).
- Lei 11.788/2008 (estágio)Recesso de 30 dias por ano de estágio, de preferência nas férias escolares, remunerado quando há bolsa e proporcional abaixo de 1 ano (art. 13).
- Lei 13.545/2017 (art. 775-A da CLT)Suspende os prazos processuais trabalhistas de 20 de dezembro a 20 de janeiro, sem audiências nem sessões de julgamento.
- Lei 5.010/1966 (Justiça Federal)Feriados na Justiça Federal e nos tribunais superiores de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 62, I).
- TST: tese do Tema 115 (20/05/2026)Forma de pagamento adotada reiteradamente e prevista em manual se incorpora ao contrato; a mudança é alteração lesiva (art. 468 da CLT).
- TST: norma coletiva pode permitir desconto de banco de horas negativo (01/04/2024)2ª Turma, RR-116-23.2015.5.09.0513: desconto ao fim de 12 meses ou no pedido de demissão e na justa causa; saldo abonado na dispensa pela empresa.
- TST: Livro de SúmulasSúmula 51, I (alteração de regulamento só atinge os admitidos depois), Súmula 60, I (adicional noturno habitual integra o salário) e Súmula 431 (divisor 200 para 40 horas).
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Recesso de fim de ano é pago?
Sim, quando a empresa concede o recesso sem regime de compensação. Os dias parados são pagos como salário normal, com INSS e FGTS de sempre e sem 1/3, porque não são férias. A paralisação por conveniência do empregador também não tira o descanso semanal pago (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, c).
Quem tem menos de 1 ano de empresa tem direito ao recesso?
Tem, se a empresa der o recesso à equipe ou ao setor. O recesso não depende do período aquisitivo de férias: quem entrou em outubro recebe os dias parados como salário normal, igual aos colegas. Na leitura da Benway, o recesso pago também não muda o período aquisitivo nem o saldo de férias de ninguém, novo ou antigo.
A empresa pode dar recesso só para alguns setores?
Pode, porque nenhuma lei obriga o recesso. Na leitura da Benway, use um critério objetivo, como o setor que para, e escreva no comunicado quem fica de plantão. Quem trabalha em 24 ou 31/12 cumpre jornada normal; a dobra vale só para quem trabalha em 25/12 ou 01/01 sem folga em outro dia (Lei 605/1949, art. 9º).
Adicional noturno é pago nos dias de recesso?
Na leitura da Benway, sim, para quem recebe o adicional todo mês. A Súmula 60, I, do TST diz que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos. Como o recesso é pago como salário normal, o adicional habitual entra no valor dos dias parados.
Estagiário tem direito a recesso no fim do ano?
O estagiário tem 30 dias de recesso a cada ano de estágio, proporcionais quando o estágio dura menos de 1 ano, pagos quando há bolsa (Lei 11.788/2008, art. 13). A lei prefere as férias escolares, e dezembro costuma ser uma delas. Com 6 meses de estágio, são 15 dias, que o recesso coletivo pode abater se combinado por escrito.
O recesso do Judiciário suspende os prazos de processos da empresa?
Sim, os prazos processuais. Na Justiça do Trabalho, eles ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, sem audiências nem sessões de julgamento (CLT, art. 775-A). Os prazos do DP não param: o salário de dezembro de 2026 vence até quinta, 07/01/2027, o quinto dia útil de janeiro (CLT, art. 459, § 1º).
Recesso dado todo ano vira direito do funcionário?
Pode virar. A CLT só permite mudar o contrato por acordo e sem prejuízo ao empregado (art. 468), e o TST trata vantagem repetida como condição incorporada. Não achamos decisão do TST específica sobre recesso. Na leitura da Benway, diga no comunicado de cada ano que o recesso é liberalidade daquele fim de ano, sem compromisso para os próximos.
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