Assiduidade: o que é, como calcular e o prêmio na CLT
Índice com exemplo de novembro de 2026, as faltas que a lei protege, a regra da Receita para o prêmio, o que o TST decidiu e a conta em R$.
Publicado em · 15 min de leitura
Resposta rápida
Assiduidade é comparecer ao trabalho nos dias previstos; pontualidade é cumprir o horário. O índice de assiduidade é dias trabalhados ÷ dias previstos × 100. A CLT não obriga a pagar prêmio de assiduidade; quando existe, ele só fica sem INSS e FGTS se for liberalidade por desempenho acima do esperado (CLT, art. 457, §§ 2º e 4º).
Neste artigo · 8 seções
Assiduidade é uma palavra que o RH usa todo dia e que a lei não define. Ela aparece no controle de faltas, no indicador do mês e, em muitas empresas, numa verba da folha: o prêmio ou adicional de assiduidade. É nessa verba que mora o risco, porque o mesmo valor pode sair sem encargos ou virar salário, com INSS, FGTS, 13º e férias.
O texto responde pelo lado da empresa, com a situação em 05/11/2026: como medir sem confundir com absenteísmo, quais ausências a lei protege, o que a Receita Federal exige para o prêmio ficar fora da base, o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu e quanto custa cada escolha num exemplo em R$.
O que é assiduidade e qual a diferença para pontualidade e absenteísmo?
Assiduidade é comparecer ao trabalho nos dias previstos na escala ou no contrato. Pontualidade é cumprir o horário dentro do dia. Absenteísmo é a medida das ausências: quanto do tempo planejado se perdeu com faltas, atestados e atrasos.
Uma pessoa pode ser assídua e impontual (vem todos os dias, mas chega 20 minutos atrasada) ou pontual e pouco assídua (chega no horário, mas falta duas vezes por mês). Por isso, medir os dois juntos esconde o problema. A CLT só trata de um pedaço da pontualidade: variações de até 5 minutos na marcação, com limite de 10 minutos por dia, não são descontadas nem viram hora extra (art. 58, § 1º).
| Conceito | O que mede | Unidade | Onde aparece |
|---|---|---|---|
| Assiduidade | Presença nos dias previstos | Dias trabalhados sobre dias previstos | Indicador do RH e critério de prêmio |
| Pontualidade | Cumprimento do horário no dia | Minutos de atraso ou saída antecipada | Cartão de ponto (CLT, art. 58, § 1º) |
| Absenteísmo | Tempo planejado perdido com ausências | Horas ausentes sobre horas planejadas | Indicador do RH e custo da folha |
A fórmula do absenteísmo, com exemplo e o que fazer quando ele sobe, está no guia de absenteísmo: fórmula e como reduzir na PME. Aqui fica o lado da presença e, principalmente, do prêmio.
Como calcular o índice de assiduidade?
O índice de assiduidade é o número de dias trabalhados dividido pelos dias previstos, vezes 100. Medido em horas, é o complemento da taxa de absenteísmo: 100% menos o absenteísmo do período. Não existe fórmula oficial nem índice publicado por órgão do governo; a conta é uma convenção de gestão.
Os dias previstos são os dias de trabalho da escala no período, sem férias, sem feriados e sem o afastamento pelo INSS a partir do 16º dia, como no método da planilha de absenteísmo da Benway. O que entra como ausência depende do objetivo, e essa escolha muda o resultado.
Exemplo em novembro de 2026. Novembro tem 19 dias úteis de segunda a sexta, já sem os feriados de 02/11 e 20/11. Uma equipe de 10 pessoas tem 10 × 19 = 190 dias previstos. No mês houve 4 dias de atestado médico, 2 dias de licença por falecimento (CLT, art. 473, I) e 1 falta injustificada: 7 dias de ausência.
- Índice da equipe, contando todas as ausências: (190 − 7) ÷ 190 × 100 = 96,32%.
- Absenteísmo do mesmo mês: 7 ÷ 190 × 100 = 3,68%. Somados, dão 100%.
- Índice da pessoa que faltou sem justificativa: 18 ÷ 19 × 100 = 94,74%.
- Contando só a falta injustificada, como faria um critério de prêmio: (190 − 1) ÷ 190 × 100 = 99,47%.
Na leitura da Benway, use as duas versões para coisas diferentes. O indicador de gestão conta todas as ausências, porque atestado em série também é um sinal para o RH. O critério de prêmio conta só o que a política diz e nunca uma ausência que a lei protege, como mostra a próxima seção. Sobre "benchmark": não há média nacional oficial de assiduidade; compare a empresa com ela mesma, mês a mês.
Quais faltas não podem contar contra o empregado?
As ausências do art. 473 da CLT e a doença comprovada por atestado são justificadas por lei: o empregado falta "sem prejuízo do salário", e a empresa não desconta o dia nem o descanso semanal remunerado (DSR). O art. 473 lista, entre outras:
- até 2 dias seguidos por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente (inciso I) e até 3 dias pelo casamento (II);
- a licença-paternidade, de 5 dias em 2026 (III) e de 10 dias a partir de 01/01/2027, pela Lei 15.371/2026 (art. 11, I);
- 1 dia a cada 12 meses para doar sangue (IV) e até 2 dias para o alistamento eleitoral (V);
- o tempo de provas de vestibular (VII) e de comparecimento à Justiça (VIII);
- até 6 consultas para acompanhar a esposa ou companheira grávida (X), 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos ao médico (XI) e até 3 dias por ano para exames preventivos de câncer (XII).
A Lei 605/1949 completa a lista para o DSR (art. 6º, § 1º): acidente do trabalho, "a doença do empregado, devidamente comprovada" e a falta que a própria empresa abonou. Para as férias, o art. 131 da CLT diz que essas ausências não contam como falta, e a Súmula 89 do TST repete que faltas justificadas por lei não reduzem o período de férias.
"Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho."
Súmula 282 do TST, livro de súmulas, OJs e precedentes normativos
Quando a empresa não tem médico próprio nem convênio, vale a ordem de atestados da Lei 605 (art. 6º, § 2º), que termina no médico de escolha do empregado. Recusar atestado, exigir o CID e limitar o número de atestados por mês são temas do guia sobre o que a empresa pode e não pode fazer com o atestado médico.
No índice de gestão, essas ausências podem aparecer, desde que separadas por motivo. Na hora de descontar salário, punir ou tirar uma vantagem, elas são o terreno de maior risco.
O que é prêmio de assiduidade e a CLT obriga a pagar?
Prêmio de assiduidade é um valor que a empresa paga a quem cumpre uma meta de presença, como um mês sem faltas. A CLT não obriga a pagar e não fixa valor: o prêmio só existe quando uma convenção coletiva, um acordo coletivo, o regulamento da empresa ou o contrato o criam.
"Adicional de assiduidade" é o nome de mercado para a mesma ideia, mas não existe na lei como os adicionais de hora extra, noturno ou insalubridade. Por isso, o primeiro passo é saber de onde vem a obrigação, porque cada origem tem consequência diferente.
| Origem | A empresa é obrigada? | Rubrica no eSocial (Tabela 03) | Natureza provável |
|---|---|---|---|
| Convenção ou acordo coletivo | Sim, enquanto a norma valer | 1210, gratificação por acordo ou convenção | A que a norma define; se a norma não diz, risco de salário |
| Contrato ou promessa fixa a todos | Sim, é ajuste entre as partes | 1211, gratificações ("produtividade, assiduidade, etc.") | Salário |
| Liberalidade por desempenho acima do esperado | Não | 2501, prêmios | Prêmio, fora de INSS e FGTS, se provado |
A própria descrição do eSocial chama a atenção: a rubrica 1211, de natureza salarial, cita "assiduidade" como exemplo de gratificação paga por ajuste ou liberalidade. Já a 2501 usa, palavra por palavra, a definição de prêmio do art. 457, § 4º, da CLT.
Se a convenção prevê o prêmio: pague nas condições da cláusula, inclusive valor, período e regra de faltas, e lance na rubrica da convenção. A Reforma Trabalhista permite que a negociação coletiva trate de "prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo" (CLT, art. 611-A, XIV). Na leitura da Benway, a convenção decide a obrigação trabalhista, mas não muda a regra de encargos da lei; quem decide a incidência é a contabilidade, com a lei e a Receita.
Prêmio de assiduidade tem INSS e FGTS?
Não tem INSS nem FGTS se for prêmio de verdade: liberalidade da empresa, paga ao empregado "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado" (CLT, art. 457, § 4º). Se faltar algum requisito, o valor é tratado como salário, com todos os encargos. O imposto de renda incide nos dois casos.
A regra vem da Reforma Trabalhista. Desde 11/11/2017, prêmios e abonos, "ainda que habituais", não integram a remuneração, "não se incorporam ao contrato de trabalho" e não são base de encargo trabalhista ou previdenciário (Lei 13.467/2017, art. 457, § 2º). A Lei 8.212/1991 tira "os prêmios e os abonos" do salário de contribuição (art. 28, § 9º, z), e a Lei 8.036/1990 leva a mesma exclusão para o FGTS (art. 15, § 6º).
A Receita Federal explica como aplica a regra na Solução de Consulta Cosit nº 10, de 30/01/2026, publicada em 03/02/2026, que reformou a SC Cosit nº 151/2019. O prêmio fica fora do INSS se:
- for pago a segurado empregado, não a autônomo ou outro contribuinte individual;
- for em dinheiro, bens ou serviços;
- não decorrer "de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador";
- decorrer de desempenho superior ao esperado, e a empresa conseguir "comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado".
O texto está no Normas da Receita Federal. A mudança em relação a 2019 está no item 3: a 151 falava em "ajuste expresso"; a 10/2026 fala em "qualquer tipo de ajuste" que tire a liberalidade.
O imposto de renda segue a tabela mensal, somado ao salário do mês. Em 2026, quem ganha até R$ 5.000,00 por mês tem o IRRF zerado pela Lei 15.270/2025, então um prêmio pequeno a quem ganha pouco costuma não gerar retenção.
Quando o prêmio de assiduidade vira salário?
O prêmio de assiduidade vira salário quando é pago todo mês, em valor fixo, a quem simplesmente compareceu, ou quando o contrato ou a convenção o tratam como parte da remuneração. A partir daí, ele entra no INSS, no FGTS, no 13º, nas férias com 1/3 e nas horas extras.
Antes da reforma, o TST já tratava a assiduidade habitual como salário. A Orientação Jurisprudencial Transitória 5 da SDI-1 diz que bonificações de assiduidade e produtividade pagas semanalmente "e em caráter permanente" pela empresa do caso têm natureza salarial, com reflexo no DSR. Em 2017, a 2ª Turma mandou incluir nas horas extras a gratificação de assiduidade que a norma coletiva definia como salarial, mesmo paga uma vez por ano (ARR-201400-82.2008.5.04.0411, notícia de 22/11/2017).
A reforma mudou o ponto de partida, e o próprio TST reconheceu: em 2025, cancelou a Súmula 152, que via "ajuste tácito" na gratificação habitual, "por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017". Mas o nome "prêmio" não protege sozinho. Em dezembro de 2025, a 1ª Turma decidiu que um "prêmio" pago como salário por quatro anos depois da reforma tinha aderido ao contrato, e que cortá-lo foi "alteração unilateral e prejudicial" (RR-326-45.2021.5.08.0011, notícia do TST de 15/12/2025).
Sinais de que a verba é salário, na leitura da Benway:
- valor fixo, pago no holerite todo mês, sem meta além de não faltar;
- promessa no contrato, na oferta da vaga ou em comunicado como parte do pacote;
- lançamento na rubrica 1211 ou com INSS e FGTS recolhidos;
- convenção que define a natureza como salarial;
- nenhum registro de qual era o desempenho esperado e quanto foi superado.
Exemplo: R$ 150,00 por mês sem faltas, para quem ganha R$ 2.000,00. Empresa no Lucro Presumido ou Real, com FGTS de 8% e INSS patronal de 20%, sem RAT e terceiros (premissas da tabela de incidências da Benway).
| Item | Como prêmio de verdade | Como salário |
|---|---|---|
| Valor do mês | R$ 150,00 | R$ 150,00 |
| FGTS da empresa (8%) | R$ 0,00 | R$ 12,00 |
| INSS da empresa (20%) | R$ 0,00 | R$ 30,00 |
| Custo do mês | R$ 150,00 | R$ 192,00 |
| INSS do empregado (faixa de 9%) | R$ 0,00 | R$ 13,50 |
| Reflexo no 13º e no 1/3 de férias, no ano | R$ 0,00 | R$ 150,00 + R$ 50,00 |
| Custo no ano, por pessoa | R$ 1.800,00 | R$ 2.560,00 |
Com 10 pessoas recebendo todos os meses, a diferença é de R$ 7.600,00 por ano. No Simples Nacional (Anexos I, II, III e V), o INSS patronal está no DAS: como salário, o custo anual por pessoa cai para R$ 2.160,00 (R$ 2.000,00 + 8% de FGTS). A diferença mais cara, porém, é a cobrança de anos de encargos de uma vez, se a fiscalização ou um processo reclassificar o prêmio.
A empresa pode cortar o prêmio de quem faltou com atestado?
Depende de onde vem o prêmio. Se vem de convenção coletiva, vale a regra escrita na cláusula, e o TST já aceitou cláusula de "assiduidade integral" para um benefício. Se é política da própria empresa, a leitura da Benway é não contar atestado nem outra falta legal, porque o risco jurídico é maior que a economia.
Não encontramos decisão do TST sobre prêmio de assiduidade e atestado especificamente. O caso mais próximo é de cesta básica: a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) manteve a cláusula de uma convenção da construção civil que só dava a cesta a quem tivesse assiduidade integral no mês, com exceção apenas para acidente de trabalho (ROT-10888-53.2022.5.03.0000, notícia de 22/09/2023). O voto vencido, do ministro Mauricio Godinho Delgado, incluía as ausências justificadas, lembrando que "a licença para tratamento de saúde é considerada ausência justificada por lei".
Três pontos pesaram e servem de filtro para qualquer política:
- A regra veio de negociação coletiva. Política unilateral não tem esse respaldo.
- Quem não recebe não tem redução salarial. Se o prêmio já é salário, tirá-lo é desconto.
- O critério é objetivo e não discrimina. A Lei 9.029/1995 (art. 1º) proíbe prática discriminatória por sexo, situação familiar ou deficiência, o que pesa contra cortar o prêmio de quem estava de licença-maternidade ou em tratamento.
A SDC também anula cláusula que restringe o atestado em si. Em 2018, declarou nula a regra que aceitava só 3 dias de atestado por mês quando ele não vinha do serviço médico da empresa ou conveniado (RO-79-39.2017.5.08.0000), com base no Precedente Normativo 81. A falta sem justificativa é outro assunto: desconto do dia, do DSR e do feriado da semana estão no guia de falta injustificada.
Como montar uma política de assiduidade na PME
Antes de criar o prêmio, decida o que você quer resolver. Se o problema é atraso, o instrumento é o ponto e a conversa com a pessoa. Se é falta em série, é o acompanhamento do RH. Prêmio entra quando a empresa quer reconhecer quem vai além, e precisa caber nas regras da Receita.
- Origem: leia a convenção da categoria. Se ela já prevê prêmio ou gratificação de assiduidade, siga a cláusula e não crie outro por cima.
- Critério: escreva o desempenho esperado e o que é superá-lo, com números (por exemplo, assiduidade e metas de entrega no trimestre), e guarde o registro de quem superou e quanto.
- Faltas protegidas: diga por escrito que as ausências do art. 473, o atestado médico, a licença-maternidade e o acidente de trabalho não tiram o prêmio.
- Valor e período: defina valor, período de apuração e data de pagamento; evite o valor fixo e mensal que todos recebem.
- Liberdade de mudar: diga que o programa é liberalidade, tem prazo e pode ser revisto, e não o coloque no contrato nem na oferta da vaga.
- Folha: combine com a contabilidade a rubrica (2501 para prêmio; 1210 ou 1211 se for gratificação) e mantenha a decisão por escrito.
Comunicação e LGPD do atestado
Mande a política a todos, com exemplos de quem recebe e quem não recebe, e registre a ciência. Atestado é dado de saúde e, pela LGPD, dado pessoal sensível (Lei 13.709/2018, art. 5º, II). Para apurar o prêmio, o gestor só precisa saber que a ausência foi justificada, não o motivo nem o CID: guarde o atestado com o DP e use o mínimo necessário (art. 6º, III).
Erros comuns
- Chamar de "prêmio" um valor fixo pago todo mês a todos e lançar sem encargos.
- Tirar o prêmio de quem apresentou atestado ou exerceu falta legal, sem cláusula coletiva que permita.
- Prometer o prêmio na contratação e depois cortar sem aviso.
- Usar o mesmo número para gestão e para pagamento, sem separar as ausências por motivo.
- Pagar a autônomo como se fosse prêmio de empregado: a exclusão da Receita vale só para segurado empregado.
Fontes e base legal
- Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista): CLT, arts. 457 e 611-APrêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração nem são base de encargo (art. 457, § 2º); prêmio é liberalidade por desempenho superior ao ordinariamente esperado (§ 4º); negociação coletiva sobre prêmios de incentivo (art. 611-A, XIV).
- Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 (Receita Federal)Requisitos para o prêmio ficar fora da contribuição previdenciária: segurado empregado, liberalidade sem obrigação ou ajuste, desempenho superior comprovado objetivamente. Reforma a SC Cosit 151/2019. DOU de 03/02/2026.
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, z, e Lei 8.036/1990, art. 15, § 6ºPrêmios e abonos fora do salário de contribuição do INSS; a mesma exclusão vale para o FGTS.
- CLT compilada: arts. 58, 131 e 473Tolerância de 5 e 10 minutos no ponto; ausências que não contam como falta para férias; faltas sem prejuízo do salário.
- Lei 605/1949, art. 6ºMotivos justificados de ausência para o DSR, inclusive doença comprovada, e a ordem dos atestados.
- TST: livro de súmulas, OJs e precedentes normativosSúmulas 89, 152 (cancelada em 2025) e 282; OJ Transitória 5 da SDI-1 (bonificação de assiduidade com natureza salarial); Precedente Normativo 81.
- TST: SDC, ROT-10888-53.2022.5.03.0000 (22/09/2023)Validade de cláusula de convenção que exige assiduidade integral para a cesta básica, com voto vencido pela inclusão das ausências justificadas.
- TST: 1ª Turma, RR-326-45.2021.5.08.0011 (15/12/2025)Prêmio pago como salário depois da reforma aderiu ao contrato; supressão foi alteração unilateral e prejudicial.
- eSocial: tabelas do leiaute S-1.3 (NT 07/2026, rev. 20/10/2026)Tabela 03: rubricas 1210 (gratificação por convenção), 1211 (gratificações, com assiduidade como exemplo) e 2501 (prêmios).
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre prêmio e adicional de assiduidade?
Na prática, nenhuma: são dois nomes para o valor pago a quem cumpre uma meta de presença, e nenhum está na CLT, ao contrário dos adicionais de hora extra ou noturno. O que decide é a regra: prêmio por desempenho acima do esperado fica fora do INSS e do FGTS; valor fixo e mensal tende a ser salário.
Prêmio de assiduidade tem desconto de imposto de renda?
Sim. O prêmio fica fora do INSS e do FGTS quando cumpre os requisitos, mas o imposto de renda incide normalmente, somado ao salário do mês. Em 2026, a Lei 15.270/2025 zera o IRRF de quem recebe até R$ 5.000,00 por mês, então o prêmio pago a quem ganha menos que isso costuma não ter retenção.
Atraso tira o prêmio de assiduidade?
Só se a regra do prêmio disser isso por escrito. Variações de até 5 minutos na marcação, com limite de 10 minutos por dia, não são descontadas nem contam como atraso (CLT, art. 58, § 1º). Na leitura da Benway, misturar atraso e falta num mesmo critério confunde o indicador; trate pontualidade e assiduidade em regras separadas.
Falta abonada pela empresa conta para o prêmio de assiduidade?
Se a empresa abonou a falta, ela passou a ser justificada: não desconta salário nem DSR (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, b) e não reduz as férias (CLT, art. 131, IV). Na leitura da Benway, contar contra o prêmio uma falta que a própria empresa abonou é incoerente e difícil de defender; deixe isso claro na política.
Quem está de férias ou de licença-maternidade perde o prêmio do mês?
Depende da regra escrita, mas férias e licença-maternidade não são faltas (CLT, art. 131, II). Tirar o prêmio da gestante ou da mãe em licença pode ser visto como discriminação por sexo ou situação familiar (Lei 9.029/1995, art. 1º). Na leitura da Benway, o caminho seguro é não pagar no período sem trabalho e não punir pela ausência legal.
A empresa pode acabar com o prêmio de assiduidade?
Se o prêmio é liberalidade com prazo e regra escrita, a empresa pode encerrar o programa para o futuro, com aviso. Se ele vem de convenção, vale enquanto a norma valer. Se foi pago como salário por anos, o TST já entendeu que a vantagem aderiu ao contrato e que cortá-la foi alteração prejudicial (1ª Turma, notícia de 15/12/2025).
Prêmio de assiduidade pago a autônomo fica sem INSS?
Não pela regra da Receita. A Solução de Consulta Cosit 10/2026 diz que a exclusão vale só para prêmios pagos a segurados empregados, e não alcança os contribuintes individuais, como o autônomo. Na leitura da Benway, cobrar presença diária de um autônomo é sinal de subordinação e pode caracterizar vínculo de emprego.
Escrito por
Equipe Benway
Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.
