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Legislação trabalhista

Data-base da categoria: o que é e como descobrir a sua

Onde a data-base está escrita, o caminho até o reajuste, o que fazer se a convenção atrasa e quanto custa demitir no trintídio, com datas de 2027.

Equipe Benway

Publicado em · 16 min de leitura

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Resposta rápida

Data-base é a data de início de vigência da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa da categoria (Lei 7.238/1984, art. 4º). Nela, os salários são revistos uma vez por ano (Lei 10.192/2001, art. 10). Fica na cláusula de vigência do texto registrado no Mediador; dispensar sem justa causa nos 30 dias anteriores custa um salário a mais.

Neste artigo · 7 seções

Todo ano, num mês que não foi a sua empresa que escolheu, o salário de parte do quadro muda por uma regra coletiva: a data-base da categoria. É a partir dela que se conta o reajuste, que nasce o retroativo quando a convenção atrasa e que corre um prazo de 30 dias em que demitir sem justa causa custa um salário a mais.

Este guia é para quem faz o DP de uma pequena ou média empresa. Mostra o que a lei chama de data-base, onde achar a da sua categoria, como ela se liga à convenção, ao dissídio e ao reajuste, o que fazer enquanto o texto novo não sai e como contar o trintídio com aviso prévio, com datas de 2027. Separamos o que está na norma do que é leitura da Benway.

O que é data-base?

Data-base é a data de início de vigência da convenção coletiva, do acordo coletivo ou da sentença normativa que vale para a categoria. É nessa data, uma vez por ano, que salários e demais condições de trabalho são revistos por negociação coletiva (Lei 10.192/2001, art. 10).

"Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa."

Art. 4º, § 1º, da Lei 7.238/1984

Daí saem três consequências práticas para o DP:

  • A data-base é da categoria, não da empresa. Todas as empresas cobertas pela mesma convenção têm a mesma data-base, e o empregado admitido ontem segue a mesma data de quem está há dez anos.
  • Ela está escrita no instrumento coletivo. A lei não liga a data-base à fundação do sindicato nem a um mês fixo: o que vale é a data de início de vigência que a convenção, o acordo ou a sentença normativa trazem.
  • Data-base não é o dia em que o salário novo aparece no contracheque. Se a convenção sai depois, o reajuste pode valer desde a data-base e a diferença dos meses passados vira retroativo, se a cláusula mandar.

Para quem não está coberto por convenção, acordo ou sentença normativa, a mesma lei considera data-base a do último aumento ou reajuste do empregado ou, na falta dele, a do início do contrato (Lei 7.238/1984, art. 4º, § 2º).

DataO que éBase legal
Data-baseInício de vigência do instrumento coletivo; marco anual da revisão de saláriosLei 7.238/1984, art. 4º, § 1º; Lei 10.192/2001, art. 10
AssinaturaDia em que os sindicatos (ou o sindicato e a empresa, no acordo) assinam, depois das assembleiasCLT, art. 612
Depósito no MTEEntrega para registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em até 8 dias da assinaturaCLT, art. 614
Vigência do texto3 dias depois da entrega ao MTECLT, art. 614, § 1º
Folha com salário novoMês em que a empresa aplica o reajuste; a diferença desde a data-base vira retroativo, se a cláusula mandarCláusula de reajuste do instrumento
Fim da vigênciaNo máximo 2 anos depois do início, sem ultratividadeCLT, art. 614, § 3º
Consulta em 06/11/2026. Fontes: Lei 7.238/1984, Lei 10.192/2001 e CLT, no Planalto.

Como descobrir a data-base da sua categoria?

A data-base está na cláusula de vigência e data-base da convenção ou do acordo coletivo registrado no Sistema Mediador, do MTE. A data-base é um dos dados que o sindicato informa para registrar o instrumento, e o Manual do Sistema Mediador manda começar o preenchimento das cláusulas por ela; por isso, ela costuma abrir o texto registrado.

  1. Descubra qual instrumento vale para a empresa. Em regra, é a convenção do sindicato da atividade preponderante na cidade de cada estabelecimento. Se a empresa assinou acordo coletivo, as condições dele prevalecem (CLT, art. 620). O caminho completo, do CNPJ ao sindicato, está no guia de como achar a convenção coletiva da categoria.
  2. Consulte o Mediador. Qualquer pessoa consulta os instrumentos registrados, sem custo, segundo o serviço do gov.br. Busque pelo CNPJ do sindicato e pela UF.
  3. Leia a cláusula de vigência e data-base. Anote o dia e o mês da data-base e o período de vigência (no máximo 2 anos).
  4. Procure termo aditivo. O termo aditivo altera ou complementa uma convenção ou um acordo já registrado, segundo o gov.br. Numa convenção de 2 anos, o reajuste do segundo ano pode chegar por ele, com a mesma data-base.
  5. Repita para cada grupo do quadro. Filial em outra cidade, sindicato de outra base ou empregado de categoria diferenciada, com sindicato próprio, podem ter outra data-base.

O site do sindicato também publica a convenção. Na leitura da Benway, use a cópia que traz o número de registro no MTE, porque é ela que vale.

Em que meses caem as datas-bases?

Em todos, mas com muita concentração. Nos dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), feitos com os instrumentos registrados no Mediador até 09/10/2026, maio de 2026 teve 5.283 reajustes analisados, e dezembro de 2025, 263.

Data-baseReajustes analisadosData-baseReajustes analisados
Julho de 20252.124Janeiro de 20263.439
Agosto de 20251.127Fevereiro de 2026705
Setembro de 20252.102Março de 20262.577
Outubro de 20251.358Abril de 2026852
Novembro de 20251.910Maio de 20265.283
Dezembro de 2025263Junho de 20261.050
Consulta em 06/11/2026. Fonte: DIEESE, De Olho nas Negociações nº 73 (outubro de 2026), com dados do Mediador até 09/10/2026. Os meses mais recentes ainda recebem registros.

Pela conta da Benway sobre esses números, das 22.790 negociações com data-base entre julho de 2025 e junho de 2026, 23% eram de maio e 15% de janeiro. Para o DP, o mês da data-base é também o mês de voltar ao Mediador até o texto novo aparecer.

Como a data-base se liga à convenção, ao dissídio e ao reajuste?

A data-base é o marco; a convenção ou o acordo coletivo é o resultado da negociação; o dissídio coletivo é o caminho na Justiça do Trabalho quando a negociação fracassa; e o reajuste é a cláusula que muda o salário a partir da data-base. No dia a dia, "dissídio" virou o nome do próprio reajuste anual, como explica o guia do dissídio de 2026 e do retroativo.

A sequência que a lei desenha tem quatro passos:

  1. Negociação. Sindicatos e empresas, quando provocados, não podem se recusar a negociar (CLT, art. 616). Frustrada a conversa direta, as partes podem pedir mediador ao MTE, que tem até 30 dias para concluir, salvo acordo das partes (Lei 10.192/2001, art. 11, §§ 1º a 3º).
  2. Dissídio, se não houver acordo. Com norma em vigor, o dissídio deve ser instaurado "dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final", para que a nova norma valha no dia seguinte ao fim da anterior (CLT, art. 616, § 3º).
  3. Registro. Convenção ou acordo assinado é depositado no MTE em até 8 dias e vale 3 dias depois da entrega (CLT, art. 614 e § 1º). O gov.br diz que o registro é obrigatório para a validade.
  4. Reajuste. O percentual é fixado por livre negociação. É proibida a cláusula de reajuste automático ligado a índice de preços (Lei 10.192/2001, art. 13).
Situação na data-baseDesde quando vale a regra novaBase
Convenção ou acordo registrado antes da data-baseDesde a data-base fixada na cláusula de vigênciaCLT, art. 614; Lei 7.238/1984, art. 4º, § 1º
Convenção ou acordo registrado depois, com cláusula que retroageReajuste desde a data-base; diferenças pagas como retroativo, no prazo da cláusulaCláusula de reajuste
Dissídio instaurado nos 60 dias antes do fim da norma anteriorA sentença normativa vale desde o dia seguinte ao fim da norma anteriorCLT, arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, b
Dissídio instaurado depois desse prazo, ou sem norma em vigorA sentença normativa vale a partir da publicaçãoCLT, art. 867, parágrafo único, a
Norma vencida e nenhuma nova registradaAs cláusulas antigas deixam de valer: não há ultratividadeCLT, art. 614, § 3º
Consulta em 06/11/2026. Fontes: CLT e Decreto-Lei 424/1969 (que deu a redação do art. 616, § 3º, e incluiu o parágrafo único do art. 867), Lei 7.238/1984 e serviço de registro de instrumentos coletivos do gov.br.

A sentença normativa precisa ser publicada em até 15 dias da decisão do tribunal (Lei 10.192/2001, art. 12, § 2º). Para o DP, a linha que mais pesa é a do dissídio fora do prazo: sem instauração nos 60 dias, a categoria pode ficar meses sem regra nova, e, pelo art. 867, a sentença que vier depois vale da publicação, não da data-base.

O que fazer quando a data-base chega e a convenção não saiu?

A folha segue com o salário atual até o instrumento ser registrado, respeitado o salário mínimo; percentual de lista ou de notícia não vale para a folha. O que a empresa pode fazer é antecipar parte do reajuste, porque a lei manda descontar as antecipações na revisão da data-base (Lei 10.192/2001, art. 13, § 1º).

"Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão."

Art. 13, § 1º, da Lei 10.192/2001

Enquanto espera, o DP prepara três coisas:

  • Provisão. Reserve no caixa a diferença provável desde a data-base, com 8% de FGTS por cima (Lei 8.036/1990, art. 15).
  • Lista de quem saiu. Quem trabalhou depois da data-base e foi desligado antes do registro também recebe as diferenças, se a cláusula retroagir.
  • Rubrica separada. Na leitura da Benway, qualquer antecipação vai em rubrica própria, com o nome "antecipação de reajuste da data-base". Lançada como aumento comum, ela vira discussão na hora de descontar.

Exemplo: antecipação de 3% e convenção de 5% (cálculo da Benway em 06/11/2026, percentuais ilustrativos)

Salário de R$ 2.500,00 e data-base em 1º de março de 2027. A convenção não saiu, e a empresa antecipa 3% a partir da folha de março: R$ 75,00 por mês. Em junho, a convenção é registrada com 5% retroativos a março, e o salário novo de R$ 2.625,00 entra na folha de junho.

PassoContaValor
Salário novoR$ 2.500,00 × 1,05R$ 2.625,00
Diferença cheia por mêsR$ 2.625,00 − R$ 2.500,00R$ 125,00
Diferença por mês, descontada a antecipaçãoR$ 125,00 − R$ 75,00R$ 50,00
Retroativo de março a maio3 × R$ 50,00R$ 150,00
FGTS da empresa sobre o retroativo8% de R$ 150,00R$ 12,00

Sem a antecipação, o retroativo seria de R$ 375,00 (3 × R$ 125,00), com R$ 30,00 de FGTS. O custo total é o mesmo; o que muda é quando o dinheiro sai. A partir de junho, os R$ 75,00 da antecipação deixam de ser pagos à parte, porque já estão dentro dos R$ 2.625,00. O exemplo supõe que não houve férias, horas extras nem 13º no período.

Com férias, horas extras ou 13º no meio, a conta tem reflexos. Para fazer com os números de cada pessoa, use a calculadora de dissídio retroativo e desconte à parte o que já foi antecipado.

O que é o trintídio e quanto custa demitir antes da data-base?

Trintídio é o período de 30 dias que antecede a data-base. O empregado dispensado sem justa causa nesse período tem direito a uma indenização adicional de um salário mensal, além das verbas da rescisão (Lei 7.238/1984, art. 9º). Não é estabilidade: a dispensa vale, mas custa um salário a mais.

"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."

Art. 9º da Lei 7.238/1984

Três súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantidas pela Resolução 121/2003, dizem como aplicar:

  • O aviso prévio conta. "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional" (Súmula 182). O que se olha é o fim do contrato com a projeção do aviso, não o dia da comunicação.
  • Quanto vale. Um salário mensal na data da comunicação da dispensa, somado aos adicionais legais ou convencionados pagos por mês, sem o 13º (Súmula 242).
  • Pagar com o salário novo não resolve. Se a rescisão cai no trintídio, pagar as verbas com o salário já corrigido não afasta a indenização (Súmula 314).

Quando o aviso projetado passa da data-base, a lógica muda. O reajuste coletivo "determinado no curso do aviso prévio" beneficia o empregado pré-avisado, mesmo que ele já tenha recebido os salários do aviso (CLT, art. 487, § 6º). Na leitura da Benway sobre essa regra e a Lei 7.238/1984, que fala do período que antecede a data-base, quem tem o contrato terminado na data-base ou depois recebe o reajuste nas verbas, e não a indenização adicional.

Fim do contrato, com o aviso projetadoIndenização adicionalReajuste da data-base
Antes dos 30 dias que antecedem a data-baseNãoNão
Dentro dos 30 dias que antecedem a data-baseSim, 1 salário mensal com adicionais mensaisNão
Na data-base ou depoisNão (leitura da Benway)Sim, nas verbas da rescisão, quando o instrumento sair
Consulta em 06/11/2026. Fontes: Lei 7.238/1984, art. 9º; Súmulas 182, 242 e 314 do TST; CLT, art. 487, § 6º. Vale para dispensa sem justa causa: pedido de demissão e justa causa ficam fora do art. 9º.

Exemplo com datas de 2027 (cálculo da Benway em 06/11/2026). Data-base da categoria em 1º de maio de 2027. Contando os 30 dias corridos anteriores, o trintídio vai de 01/04/2027 a 30/04/2027. O empregado tem 3 anos completos de casa e aviso prévio de 39 dias: 30 dias mais 3 por ano de serviço (Lei 12.506/2011, art. 1º). Ganha R$ 3.000,00 de salário-base e R$ 900,00 de adicional de periculosidade, 30% do salário-base (CLT, art. 193, § 1º).

Aviso dado emFim do contrato (39 dias)Onde caiIndenização adicional
Seg 01/02/2027Sex 12/03/2027Antes do trintídioNão
Seg 08/03/2027Sex 16/04/2027Dentro do trintídioR$ 3.900,00
Qui 25/03/2027Seg 03/05/2027Depois da data-baseNão; as verbas saem com o salário reajustado

O prazo do aviso exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (Súmula 380 do TST). No segundo caso, a indenização é R$ 3.000,00 + R$ 900,00 = R$ 3.900,00, porque a periculosidade é adicional legal pago por mês. Antes de usar no seu caso, confira a data-base na cláusula e se a convenção traz regra própria para o período.

Sobre a indenização adicional não incidem INSS nem FGTS: ela está na lista de parcelas fora do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", item 9), e o FGTS segue a mesma lista (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º). Para o imposto de renda, a Lei 7.713/1988 isenta a indenização paga por despedida "até o limite garantido por lei" (art. 6º, V); na leitura da Benway, a indenização adicional entra nessa isenção. Confirme com a contabilidade. Para projetar o fim do contrato antes de dar o aviso, use a calculadora de aviso prévio.

O que conferir na cláusula antes de rodar a folha da data-base?

Antes de mudar qualquer salário, leia a cláusula de reajuste inteira: em 2026, até setembro, 12,9% dos reajustes analisados pelo DIEESE eram escalonados, com percentuais diferentes por faixa salarial ou porte da empresa, e 1,0% eram parcelados. Na leitura da Benway, aplicar o percentual da manchete a todo o quadro é o erro que mais gera retrabalho.

  • Vigência e data-base: dia, mês e período de vigência; se há termo aditivo depois.
  • Abrangência: os municípios cobertos. Filial fora da lista segue outro instrumento.
  • Piso: o novo piso salarial vale desde a data em que a cláusula fixar; quem ganha o piso sobe junto, às vezes com valor diferente do percentual.
  • Percentual e faixas: se o reajuste é único, escalonado por faixa ou porte, ou tem teto em reais acima de certo salário.
  • Admitidos depois da data-base: se a cláusula manda reajuste proporcional aos meses trabalhados. Na leitura da Benway, sem essa previsão, aplique o que o texto disser para todos.
  • Antecipações e compensações: como a cláusula trata do que a empresa já adiantou (Lei 10.192/2001, art. 13, § 1º).
  • Prazo e parcelas das diferenças: em que folha pagar o retroativo e se pode dividir.
  • Penalidades: a CLT manda o instrumento prever penalidades por descumprimento (art. 613, VIII). Ache a cláusula de multa antes de fechar a folha.

Leia também as cláusulas que mudam junto com a data-base e não aparecem no contracheque como reajuste, como valores de benefícios e de auxílios.

Como montar o calendário da data-base na sua empresa

A data-base se repete todo ano no mesmo mês. Com seis marcações no calendário do DP, o reajuste deixa de ser surpresa e o trintídio deixa de pegar a rescisão de jeito.

  • Data-base, número de registro e vigência anotados para cada categoria e cada estabelecimento.
  • Dois meses antes da data-base: perguntar ao sindicato patronal ou à contabilidade como está a negociação.
  • Trintídio marcado no calendário e conferido em todo desligamento sem justa causa, com o fim do aviso projetado.
  • Na data-base: consulta ao Mediador; se nada foi registrado, decisão sobre antecipar, em rubrica própria.
  • No registro: reajuste aplicado com a data de vigência, retroativo calculado para quem está e para quem saiu depois da data-base.
  • Extrato da convenção guardado junto da folha do mês em que o reajuste entrou.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

O que é data-base salarial?

É a data em que começa a vigência da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa da categoria (Lei 7.238/1984, art. 4º, § 1º). Nela, os salários são revistos uma vez por ano por negociação coletiva (Lei 10.192/2001, art. 10). Se a convenção sai atrasada, o reajuste pode valer desde a data-base, e a diferença vira retroativo.

Como saber a data-base da minha categoria?

Ache a convenção ou o acordo coletivo que vale para a empresa e leia a cláusula de vigência e data-base. O texto registrado fica no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, com consulta pública e gratuita pelo CNPJ do sindicato. O sindicato e a contabilidade também sabem, mas confira no texto com número de registro no MTE.

O que é trintídio?

São os 30 dias que antecedem a data-base. Quem é dispensado sem justa causa nesse período recebe uma indenização adicional de um salário mensal, com os adicionais pagos por mês (Lei 7.238/1984, art. 9º; Súmula 242 do TST). O aviso prévio, mesmo indenizado, conta para saber se o contrato termina dentro do período (Súmula 182).

Empregado demitido antes da data-base recebe o reajuste?

Depende de onde cai o fim do contrato com o aviso projetado. Se cair na data-base ou depois, o reajuste coletivo beneficia o empregado pré-avisado (CLT, art. 487, § 6º), e as verbas são refeitas quando a convenção sair. Se cair nos 30 dias antes, há indenização adicional de um salário, e não reajuste.

Pedido de demissão no trintídio gera indenização adicional?

Não. O art. 9º da Lei 7.238/1984 fala do empregado dispensado sem justa causa, então pedido de demissão e justa causa ficam fora da indenização adicional. A convenção da categoria pode ter regra própria para o período antes da data-base, por isso vale ler as cláusulas de garantia antes de fechar a rescisão.

A empresa é obrigada a dar reajuste na data-base?

A empresa é obrigada a aplicar o que a convenção, o acordo coletivo ou a sentença normativa fixar. A lei não dá reajuste automático: é proibido vincular o reajuste a índice de preços (Lei 10.192/2001, art. 13). Enquanto nada é registrado, a folha segue com o salário atual, respeitado o salário mínimo.

Data-base e dissídio são a mesma coisa?

Não. Data-base é a data em que a norma coletiva começa a valer e os salários são revistos. Dissídio coletivo é a ação na Justiça do Trabalho quando a negociação fracassa; se instaurado nos 60 dias antes do fim da norma anterior, a sentença vale desde o dia seguinte a esse fim (CLT, arts. 616, § 3º, e 867).

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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