Data-base da categoria: o que é e como descobrir a sua
Onde a data-base está escrita, o caminho até o reajuste, o que fazer se a convenção atrasa e quanto custa demitir no trintídio, com datas de 2027.
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Data-base é a data de início de vigência da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa da categoria (Lei 7.238/1984, art. 4º). Nela, os salários são revistos uma vez por ano (Lei 10.192/2001, art. 10). Fica na cláusula de vigência do texto registrado no Mediador; dispensar sem justa causa nos 30 dias anteriores custa um salário a mais.
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Todo ano, num mês que não foi a sua empresa que escolheu, o salário de parte do quadro muda por uma regra coletiva: a data-base da categoria. É a partir dela que se conta o reajuste, que nasce o retroativo quando a convenção atrasa e que corre um prazo de 30 dias em que demitir sem justa causa custa um salário a mais.
Este guia é para quem faz o DP de uma pequena ou média empresa. Mostra o que a lei chama de data-base, onde achar a da sua categoria, como ela se liga à convenção, ao dissídio e ao reajuste, o que fazer enquanto o texto novo não sai e como contar o trintídio com aviso prévio, com datas de 2027. Separamos o que está na norma do que é leitura da Benway.
O que é data-base?
Data-base é a data de início de vigência da convenção coletiva, do acordo coletivo ou da sentença normativa que vale para a categoria. É nessa data, uma vez por ano, que salários e demais condições de trabalho são revistos por negociação coletiva (Lei 10.192/2001, art. 10).
"Entende-se por data-base, para fins desta Lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa."
Art. 4º, § 1º, da Lei 7.238/1984
Daí saem três consequências práticas para o DP:
- A data-base é da categoria, não da empresa. Todas as empresas cobertas pela mesma convenção têm a mesma data-base, e o empregado admitido ontem segue a mesma data de quem está há dez anos.
- Ela está escrita no instrumento coletivo. A lei não liga a data-base à fundação do sindicato nem a um mês fixo: o que vale é a data de início de vigência que a convenção, o acordo ou a sentença normativa trazem.
- Data-base não é o dia em que o salário novo aparece no contracheque. Se a convenção sai depois, o reajuste pode valer desde a data-base e a diferença dos meses passados vira retroativo, se a cláusula mandar.
Para quem não está coberto por convenção, acordo ou sentença normativa, a mesma lei considera data-base a do último aumento ou reajuste do empregado ou, na falta dele, a do início do contrato (Lei 7.238/1984, art. 4º, § 2º).
| Data | O que é | Base legal |
|---|---|---|
| Data-base | Início de vigência do instrumento coletivo; marco anual da revisão de salários | Lei 7.238/1984, art. 4º, § 1º; Lei 10.192/2001, art. 10 |
| Assinatura | Dia em que os sindicatos (ou o sindicato e a empresa, no acordo) assinam, depois das assembleias | CLT, art. 612 |
| Depósito no MTE | Entrega para registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em até 8 dias da assinatura | CLT, art. 614 |
| Vigência do texto | 3 dias depois da entrega ao MTE | CLT, art. 614, § 1º |
| Folha com salário novo | Mês em que a empresa aplica o reajuste; a diferença desde a data-base vira retroativo, se a cláusula mandar | Cláusula de reajuste do instrumento |
| Fim da vigência | No máximo 2 anos depois do início, sem ultratividade | CLT, art. 614, § 3º |
Como descobrir a data-base da sua categoria?
A data-base está na cláusula de vigência e data-base da convenção ou do acordo coletivo registrado no Sistema Mediador, do MTE. A data-base é um dos dados que o sindicato informa para registrar o instrumento, e o Manual do Sistema Mediador manda começar o preenchimento das cláusulas por ela; por isso, ela costuma abrir o texto registrado.
- Descubra qual instrumento vale para a empresa. Em regra, é a convenção do sindicato da atividade preponderante na cidade de cada estabelecimento. Se a empresa assinou acordo coletivo, as condições dele prevalecem (CLT, art. 620). O caminho completo, do CNPJ ao sindicato, está no guia de como achar a convenção coletiva da categoria.
- Consulte o Mediador. Qualquer pessoa consulta os instrumentos registrados, sem custo, segundo o serviço do gov.br. Busque pelo CNPJ do sindicato e pela UF.
- Leia a cláusula de vigência e data-base. Anote o dia e o mês da data-base e o período de vigência (no máximo 2 anos).
- Procure termo aditivo. O termo aditivo altera ou complementa uma convenção ou um acordo já registrado, segundo o gov.br. Numa convenção de 2 anos, o reajuste do segundo ano pode chegar por ele, com a mesma data-base.
- Repita para cada grupo do quadro. Filial em outra cidade, sindicato de outra base ou empregado de categoria diferenciada, com sindicato próprio, podem ter outra data-base.
O site do sindicato também publica a convenção. Na leitura da Benway, use a cópia que traz o número de registro no MTE, porque é ela que vale.
Em que meses caem as datas-bases?
Em todos, mas com muita concentração. Nos dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), feitos com os instrumentos registrados no Mediador até 09/10/2026, maio de 2026 teve 5.283 reajustes analisados, e dezembro de 2025, 263.
| Data-base | Reajustes analisados | Data-base | Reajustes analisados |
|---|---|---|---|
| Julho de 2025 | 2.124 | Janeiro de 2026 | 3.439 |
| Agosto de 2025 | 1.127 | Fevereiro de 2026 | 705 |
| Setembro de 2025 | 2.102 | Março de 2026 | 2.577 |
| Outubro de 2025 | 1.358 | Abril de 2026 | 852 |
| Novembro de 2025 | 1.910 | Maio de 2026 | 5.283 |
| Dezembro de 2025 | 263 | Junho de 2026 | 1.050 |
Pela conta da Benway sobre esses números, das 22.790 negociações com data-base entre julho de 2025 e junho de 2026, 23% eram de maio e 15% de janeiro. Para o DP, o mês da data-base é também o mês de voltar ao Mediador até o texto novo aparecer.
Como a data-base se liga à convenção, ao dissídio e ao reajuste?
A data-base é o marco; a convenção ou o acordo coletivo é o resultado da negociação; o dissídio coletivo é o caminho na Justiça do Trabalho quando a negociação fracassa; e o reajuste é a cláusula que muda o salário a partir da data-base. No dia a dia, "dissídio" virou o nome do próprio reajuste anual, como explica o guia do dissídio de 2026 e do retroativo.
A sequência que a lei desenha tem quatro passos:
- Negociação. Sindicatos e empresas, quando provocados, não podem se recusar a negociar (CLT, art. 616). Frustrada a conversa direta, as partes podem pedir mediador ao MTE, que tem até 30 dias para concluir, salvo acordo das partes (Lei 10.192/2001, art. 11, §§ 1º a 3º).
- Dissídio, se não houver acordo. Com norma em vigor, o dissídio deve ser instaurado "dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final", para que a nova norma valha no dia seguinte ao fim da anterior (CLT, art. 616, § 3º).
- Registro. Convenção ou acordo assinado é depositado no MTE em até 8 dias e vale 3 dias depois da entrega (CLT, art. 614 e § 1º). O gov.br diz que o registro é obrigatório para a validade.
- Reajuste. O percentual é fixado por livre negociação. É proibida a cláusula de reajuste automático ligado a índice de preços (Lei 10.192/2001, art. 13).
| Situação na data-base | Desde quando vale a regra nova | Base |
|---|---|---|
| Convenção ou acordo registrado antes da data-base | Desde a data-base fixada na cláusula de vigência | CLT, art. 614; Lei 7.238/1984, art. 4º, § 1º |
| Convenção ou acordo registrado depois, com cláusula que retroage | Reajuste desde a data-base; diferenças pagas como retroativo, no prazo da cláusula | Cláusula de reajuste |
| Dissídio instaurado nos 60 dias antes do fim da norma anterior | A sentença normativa vale desde o dia seguinte ao fim da norma anterior | CLT, arts. 616, § 3º, e 867, parágrafo único, b |
| Dissídio instaurado depois desse prazo, ou sem norma em vigor | A sentença normativa vale a partir da publicação | CLT, art. 867, parágrafo único, a |
| Norma vencida e nenhuma nova registrada | As cláusulas antigas deixam de valer: não há ultratividade | CLT, art. 614, § 3º |
A sentença normativa precisa ser publicada em até 15 dias da decisão do tribunal (Lei 10.192/2001, art. 12, § 2º). Para o DP, a linha que mais pesa é a do dissídio fora do prazo: sem instauração nos 60 dias, a categoria pode ficar meses sem regra nova, e, pelo art. 867, a sentença que vier depois vale da publicação, não da data-base.
O que fazer quando a data-base chega e a convenção não saiu?
A folha segue com o salário atual até o instrumento ser registrado, respeitado o salário mínimo; percentual de lista ou de notícia não vale para a folha. O que a empresa pode fazer é antecipar parte do reajuste, porque a lei manda descontar as antecipações na revisão da data-base (Lei 10.192/2001, art. 13, § 1º).
"Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à revisão."
Art. 13, § 1º, da Lei 10.192/2001
Enquanto espera, o DP prepara três coisas:
- Provisão. Reserve no caixa a diferença provável desde a data-base, com 8% de FGTS por cima (Lei 8.036/1990, art. 15).
- Lista de quem saiu. Quem trabalhou depois da data-base e foi desligado antes do registro também recebe as diferenças, se a cláusula retroagir.
- Rubrica separada. Na leitura da Benway, qualquer antecipação vai em rubrica própria, com o nome "antecipação de reajuste da data-base". Lançada como aumento comum, ela vira discussão na hora de descontar.
Exemplo: antecipação de 3% e convenção de 5% (cálculo da Benway em 06/11/2026, percentuais ilustrativos)
Salário de R$ 2.500,00 e data-base em 1º de março de 2027. A convenção não saiu, e a empresa antecipa 3% a partir da folha de março: R$ 75,00 por mês. Em junho, a convenção é registrada com 5% retroativos a março, e o salário novo de R$ 2.625,00 entra na folha de junho.
| Passo | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Salário novo | R$ 2.500,00 × 1,05 | R$ 2.625,00 |
| Diferença cheia por mês | R$ 2.625,00 − R$ 2.500,00 | R$ 125,00 |
| Diferença por mês, descontada a antecipação | R$ 125,00 − R$ 75,00 | R$ 50,00 |
| Retroativo de março a maio | 3 × R$ 50,00 | R$ 150,00 |
| FGTS da empresa sobre o retroativo | 8% de R$ 150,00 | R$ 12,00 |
Sem a antecipação, o retroativo seria de R$ 375,00 (3 × R$ 125,00), com R$ 30,00 de FGTS. O custo total é o mesmo; o que muda é quando o dinheiro sai. A partir de junho, os R$ 75,00 da antecipação deixam de ser pagos à parte, porque já estão dentro dos R$ 2.625,00. O exemplo supõe que não houve férias, horas extras nem 13º no período.
Com férias, horas extras ou 13º no meio, a conta tem reflexos. Para fazer com os números de cada pessoa, use a calculadora de dissídio retroativo e desconte à parte o que já foi antecipado.
O que é o trintídio e quanto custa demitir antes da data-base?
Trintídio é o período de 30 dias que antecede a data-base. O empregado dispensado sem justa causa nesse período tem direito a uma indenização adicional de um salário mensal, além das verbas da rescisão (Lei 7.238/1984, art. 9º). Não é estabilidade: a dispensa vale, mas custa um salário a mais.
"O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS."
Art. 9º da Lei 7.238/1984
Três súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantidas pela Resolução 121/2003, dizem como aplicar:
- O aviso prévio conta. "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional" (Súmula 182). O que se olha é o fim do contrato com a projeção do aviso, não o dia da comunicação.
- Quanto vale. Um salário mensal na data da comunicação da dispensa, somado aos adicionais legais ou convencionados pagos por mês, sem o 13º (Súmula 242).
- Pagar com o salário novo não resolve. Se a rescisão cai no trintídio, pagar as verbas com o salário já corrigido não afasta a indenização (Súmula 314).
Quando o aviso projetado passa da data-base, a lógica muda. O reajuste coletivo "determinado no curso do aviso prévio" beneficia o empregado pré-avisado, mesmo que ele já tenha recebido os salários do aviso (CLT, art. 487, § 6º). Na leitura da Benway sobre essa regra e a Lei 7.238/1984, que fala do período que antecede a data-base, quem tem o contrato terminado na data-base ou depois recebe o reajuste nas verbas, e não a indenização adicional.
| Fim do contrato, com o aviso projetado | Indenização adicional | Reajuste da data-base |
|---|---|---|
| Antes dos 30 dias que antecedem a data-base | Não | Não |
| Dentro dos 30 dias que antecedem a data-base | Sim, 1 salário mensal com adicionais mensais | Não |
| Na data-base ou depois | Não (leitura da Benway) | Sim, nas verbas da rescisão, quando o instrumento sair |
Exemplo com datas de 2027 (cálculo da Benway em 06/11/2026). Data-base da categoria em 1º de maio de 2027. Contando os 30 dias corridos anteriores, o trintídio vai de 01/04/2027 a 30/04/2027. O empregado tem 3 anos completos de casa e aviso prévio de 39 dias: 30 dias mais 3 por ano de serviço (Lei 12.506/2011, art. 1º). Ganha R$ 3.000,00 de salário-base e R$ 900,00 de adicional de periculosidade, 30% do salário-base (CLT, art. 193, § 1º).
| Aviso dado em | Fim do contrato (39 dias) | Onde cai | Indenização adicional |
|---|---|---|---|
| Seg 01/02/2027 | Sex 12/03/2027 | Antes do trintídio | Não |
| Seg 08/03/2027 | Sex 16/04/2027 | Dentro do trintídio | R$ 3.900,00 |
| Qui 25/03/2027 | Seg 03/05/2027 | Depois da data-base | Não; as verbas saem com o salário reajustado |
O prazo do aviso exclui o dia do começo e inclui o do vencimento (Súmula 380 do TST). No segundo caso, a indenização é R$ 3.000,00 + R$ 900,00 = R$ 3.900,00, porque a periculosidade é adicional legal pago por mês. Antes de usar no seu caso, confira a data-base na cláusula e se a convenção traz regra própria para o período.
Sobre a indenização adicional não incidem INSS nem FGTS: ela está na lista de parcelas fora do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", item 9), e o FGTS segue a mesma lista (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º). Para o imposto de renda, a Lei 7.713/1988 isenta a indenização paga por despedida "até o limite garantido por lei" (art. 6º, V); na leitura da Benway, a indenização adicional entra nessa isenção. Confirme com a contabilidade. Para projetar o fim do contrato antes de dar o aviso, use a calculadora de aviso prévio.
O que conferir na cláusula antes de rodar a folha da data-base?
Antes de mudar qualquer salário, leia a cláusula de reajuste inteira: em 2026, até setembro, 12,9% dos reajustes analisados pelo DIEESE eram escalonados, com percentuais diferentes por faixa salarial ou porte da empresa, e 1,0% eram parcelados. Na leitura da Benway, aplicar o percentual da manchete a todo o quadro é o erro que mais gera retrabalho.
- Vigência e data-base: dia, mês e período de vigência; se há termo aditivo depois.
- Abrangência: os municípios cobertos. Filial fora da lista segue outro instrumento.
- Piso: o novo piso salarial vale desde a data em que a cláusula fixar; quem ganha o piso sobe junto, às vezes com valor diferente do percentual.
- Percentual e faixas: se o reajuste é único, escalonado por faixa ou porte, ou tem teto em reais acima de certo salário.
- Admitidos depois da data-base: se a cláusula manda reajuste proporcional aos meses trabalhados. Na leitura da Benway, sem essa previsão, aplique o que o texto disser para todos.
- Antecipações e compensações: como a cláusula trata do que a empresa já adiantou (Lei 10.192/2001, art. 13, § 1º).
- Prazo e parcelas das diferenças: em que folha pagar o retroativo e se pode dividir.
- Penalidades: a CLT manda o instrumento prever penalidades por descumprimento (art. 613, VIII). Ache a cláusula de multa antes de fechar a folha.
Leia também as cláusulas que mudam junto com a data-base e não aparecem no contracheque como reajuste, como valores de benefícios e de auxílios.
Como montar o calendário da data-base na sua empresa
A data-base se repete todo ano no mesmo mês. Com seis marcações no calendário do DP, o reajuste deixa de ser surpresa e o trintídio deixa de pegar a rescisão de jeito.
- Data-base, número de registro e vigência anotados para cada categoria e cada estabelecimento.
- Dois meses antes da data-base: perguntar ao sindicato patronal ou à contabilidade como está a negociação.
- Trintídio marcado no calendário e conferido em todo desligamento sem justa causa, com o fim do aviso projetado.
- Na data-base: consulta ao Mediador; se nada foi registrado, decisão sobre antecipar, em rubrica própria.
- No registro: reajuste aplicado com a data de vigência, retroativo calculado para quem está e para quem saiu depois da data-base.
- Extrato da convenção guardado junto da folha do mês em que o reajuste entrou.
Fontes e base legal
- Lei 7.238/1984, arts. 4º e 9ºDefinição de data-base como início de vigência de acordo, convenção ou sentença normativa (art. 4º, § 1º); data-base de quem não está coberto (art. 4º, § 2º); indenização adicional de um salário na dispensa sem justa causa nos 30 dias antes da correção salarial (art. 9º).
- Lei 10.192/2001, arts. 10 a 13Revisão anual na data-base por livre negociação (art. 10); mediação e dissídio (arts. 11 e 12); proibição de reajuste automático por índice de preços e dedução das antecipações (art. 13).
- CLT, arts. 193, 487, 612, 613, 614, 616, 620 e 867Periculosidade de 30% (art. 193, § 1º); reajuste no curso do aviso (art. 487, § 6º); assembleia, conteúdo, depósito em 8 dias, vigência em 3 dias, máximo de 2 anos sem ultratividade (arts. 612 a 614); dever de negociar e prazo de 60 dias do dissídio (art. 616); acordo prevalece sobre convenção (art. 620).
- Decreto-Lei 424/1969Redação do art. 616, § 3º, e inclusão do parágrafo único do art. 867 da CLT: sentença normativa vale da publicação ou do dia seguinte ao fim da norma anterior.
- TST: Súmulas 182, 242, 314 e 380Aviso prévio conta para a indenização adicional; valor da indenização; rescisão com salário corrigido não afasta a indenização; contagem do aviso excluindo o dia do começo.
- Lei 12.506/2011, art. 1ºAviso prévio de 30 dias mais 3 por ano de serviço, até 90 dias.
- Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, e, 9; Lei 8.036/1990, art. 15; Lei 7.713/1988, art. 6º, VIndenização do art. 9º da Lei 7.238/1984 fora do salário de contribuição; FGTS de 8% e mesma exclusão (Lei 8.036, art. 15, § 6º); isenção de IR da indenização por despedida.
- Manual do Sistema Mediador (MTE)Data-base entre os dados do registro; preenchimento das cláusulas começa pela cláusula de vigência e data-base.
- gov.br: Registrar instrumentos coletivos de trabalhoConsulta pública e gratuita no Mediador; registro obrigatório para a validade (CLT, arts. 614 e 615, § 1º).
- DIEESE, De Olho nas Negociações nº 73 (outubro de 2026)Reajustes analisados por mês de data-base, de julho de 2025 a setembro de 2026, com dados do Mediador até 09/10/2026; 12,9% escalonados e 1,0% parcelados em 2026.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
O que é data-base salarial?
É a data em que começa a vigência da convenção, do acordo coletivo ou da sentença normativa da categoria (Lei 7.238/1984, art. 4º, § 1º). Nela, os salários são revistos uma vez por ano por negociação coletiva (Lei 10.192/2001, art. 10). Se a convenção sai atrasada, o reajuste pode valer desde a data-base, e a diferença vira retroativo.
Como saber a data-base da minha categoria?
Ache a convenção ou o acordo coletivo que vale para a empresa e leia a cláusula de vigência e data-base. O texto registrado fica no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, com consulta pública e gratuita pelo CNPJ do sindicato. O sindicato e a contabilidade também sabem, mas confira no texto com número de registro no MTE.
O que é trintídio?
São os 30 dias que antecedem a data-base. Quem é dispensado sem justa causa nesse período recebe uma indenização adicional de um salário mensal, com os adicionais pagos por mês (Lei 7.238/1984, art. 9º; Súmula 242 do TST). O aviso prévio, mesmo indenizado, conta para saber se o contrato termina dentro do período (Súmula 182).
Empregado demitido antes da data-base recebe o reajuste?
Depende de onde cai o fim do contrato com o aviso projetado. Se cair na data-base ou depois, o reajuste coletivo beneficia o empregado pré-avisado (CLT, art. 487, § 6º), e as verbas são refeitas quando a convenção sair. Se cair nos 30 dias antes, há indenização adicional de um salário, e não reajuste.
Pedido de demissão no trintídio gera indenização adicional?
Não. O art. 9º da Lei 7.238/1984 fala do empregado dispensado sem justa causa, então pedido de demissão e justa causa ficam fora da indenização adicional. A convenção da categoria pode ter regra própria para o período antes da data-base, por isso vale ler as cláusulas de garantia antes de fechar a rescisão.
A empresa é obrigada a dar reajuste na data-base?
A empresa é obrigada a aplicar o que a convenção, o acordo coletivo ou a sentença normativa fixar. A lei não dá reajuste automático: é proibido vincular o reajuste a índice de preços (Lei 10.192/2001, art. 13). Enquanto nada é registrado, a folha segue com o salário atual, respeitado o salário mínimo.
Data-base e dissídio são a mesma coisa?
Não. Data-base é a data em que a norma coletiva começa a valer e os salários são revistos. Dissídio coletivo é a ação na Justiça do Trabalho quando a negociação fracassa; se instaurado nos 60 dias antes do fim da norma anterior, a sentença vale desde o dia seguinte a esse fim (CLT, arts. 616, § 3º, e 867).
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Equipe Benway
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