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Departamento Pessoal

Sobreaviso: o que é, quando pagar e como calcular

Casos do TST com e sem direito, a conta em R$ com chamado no sábado e no domingo, encargos, limites da escala e um modelo de política para a PME.

Equipe Benway

Publicado em · 16 min de leitura

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Resposta rápida

Sobreaviso é ficar fora da jornada, em escala, aguardando chamado. Cada hora vale 1/3 da hora normal: a CLT prevê isso para ferroviários (art. 244, § 2º), e o TST estende às demais categorias pela Súmula 428 quando há escala e controle à distância. Celular, sozinho, não basta. Horas de chamado são pagas como trabalhadas.

Neste artigo · 10 seções

Sobreaviso é o tempo em que o empregado fica fora do trabalho, numa escala combinada com a empresa, esperando ser chamado a qualquer momento. Cada hora de escala vale 1/3 da hora normal, e as horas em que ele é acionado são pagas à parte, como trabalho.

Este guia é para a pequena empresa que mantém alguém de plantão à distância, em TI, manutenção, frota ou saúde.

O que é sobreaviso?

Sobreaviso é o regime em que o empregado, fora da jornada e longe da empresa, fica numa escala aguardando chamado para o serviço e recebe 1/3 da hora normal por hora de escala. A definição está no art. 244, § 2º, da CLT:

"Considera-se de 'sobre-aviso' o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço."

CLT, art. 244, § 2º

O mesmo parágrafo limita "cada escala" a 24 horas e conta as horas "à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". Só que o art. 244 é dos ferroviários. Para as demais categorias não existe lei geral de sobreaviso: o TST aplica o § 2º por analogia na Súmula 428, que, desde 2012, diz:

"I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."

Súmula 428 do TST (Resolução 185/2012)

Súmula não é lei, mas é a orientação consolidada do TST. A revisão de 2012 tirou a exigência de ficar em casa: a pessoa espera onde quiser, desde que esteja na escala e sob controle da empresa.

O art. 244 cria também a prontidão, outro regime: o empregado espera ordens dentro da empresa, em escala de até 12 horas, e recebe 2/3 da hora (§ 3º).

Quando o funcionário tem direito ao sobreaviso?

O funcionário tem direito ao sobreaviso quando está numa escala de plantão, fora do trabalho, sob controle da empresa por celular ou sistema, aguardando chamado no descanso. Celular corporativo ou a chance de ser chamado, sem escala, não basta (Súmula 428, I, do TST).

Lendo o texto da súmula, a Benway separa 4 requisitos. Faltou um, não há sobreaviso:

  • À distância: fora do local de trabalho, no descanso.
  • Controle da empresa: por celular, aplicativo ou sistema que a empresa usa para chamar.
  • Escala de plantão ou equivalente: dias e horários em que a pessoa precisa estar disponível.
  • Espera do chamado: pode ser acionada a qualquer momento e precisa atender.

Nas decisões do TST, o ponto que decide é a escala. Na leitura da Benway, de quem é o aparelho importa pouco: o item II fala em controle por meios telemáticos, sem exigir que sejam da empresa. Casos julgados, segundo notícias do TST e do CSJT:

CasoÓrgão e anoO que haviaResultado
Analista do Itaú (RR-1001779-65.2017.5.02.0205)TST, 1ª Turma, 2025Celular e notebook do banco e escala de plantão confirmada por testemunhaCom direito, sem precisar provar que esperava em casa
Supervisor da JSL (RR-1631-76.2014.5.03.0099)TST, 5ª Turma, 2020Acionado à noite, nos fins de semana e feriados para manutenção de viaturasCom direito
Empregado da Corsan (notícia do TST)TST, SDI-1, 2012Plantão a cada 15 dias, com celular; a empresa só pagava quando havia chamadoCom direito: sobreaviso restabelecido
Industriário da Paranapanema (RR-375-08.2015.5.05.0132)TST, 7ª Turma, 2022Atendia o celular a qualquer hora, sem escala registradaSem direito: "não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado"
Analista da Centurylink (RR-10879-38.2015.5.01.0018)TST, 5ª Turma, 2021Celular corporativo ligado, sem escala e sem punição por não atenderSem direito
Trabalhadora em grupo de WhatsApp (notícia do CSJT)TRT da 3ª Região, 2018Lia mensagens do chefe por cerca de 3 horas depois da jornada, sem escalaSem direito
Consulta em 29/10/2026. Fontes: notícias do TST e do CSJT, com link em cada caso. Decisões de casos concretos, que não obrigam outros juízes.

Qual a diferença entre sobreaviso, prontidão, plantão e hora extra?

A diferença está em onde a pessoa fica e no que faz. No sobreaviso, ela espera chamado fora da empresa e recebe 1/3 da hora; na prontidão, espera dentro da empresa e recebe 2/3; no plantão presencial e na hora extra, está trabalhando e recebe a hora cheia, com adicional além da jornada.

RegimeOnde a pessoa ficaQuanto se pagaLimiteBase
SobreavisoFora da empresa, onde quiser, em escala1/3 da hora normal por hora de escalaEscala de até 24 hCLT, art. 244, § 2º (analogia); Súmula 428, II
ProntidãoNa empresa, aguardando ordens2/3 da hora normalEscala de até 12 hCLT, art. 244, § 3º (ferroviários)
Tempo à disposiçãoNa empresa, aguardando ou executando ordensHora cheia: é jornadaJornada do contratoCLT, art. 4º
Plantão presencial (como a 12x36)No trabalho, trabalhandoHora normal, dentro do salário12 h de trabalho e 36 h de descansoCLT, art. 59-A
Chamado além da jornada (hora extra)Trabalhando, no local ou à distânciaHora + 50%; dobro no domingo ou feriado sem outra folga2 h por dia, salvo serviço inadiávelCLT, arts. 59, § 1º, e 61; Súmula 146
Celular ou WhatsApp, sem escalaLivreNada só por issoNão se aplicaSúmula 428, I; CLT, art. 75-B, § 5º
Consulta em 29/10/2026. Fontes: CLT (Planalto) e livro de súmulas do TST. A linha da prontidão é a regra dos ferroviários.

"Plantão" tem dois sentidos. Na Súmula 428, é a escala de disponibilidade que gera o sobreaviso. Na escala de trabalho, como a 12x36 de hospital ou portaria, é o turno trabalhado.

Fora dos ferroviários, a prontidão de 2/3 não tem regra geral. Na leitura da Benway, esperar ordens dentro da empresa tende a ser tempo à disposição (art. 4º), pago como hora cheia.

Quanto vale a hora de sobreaviso e como calcular?

A hora de sobreaviso vale 1/3 da hora normal: divida o salário pelo divisor da jornada, divida por 3 e multiplique pelas horas da escala. Com salário de R$ 3.000,00 e jornada de 44 horas (divisor 220), a hora de sobreaviso vale R$ 4,55, e um fim de semana de 48 horas, R$ 218,18.

Caso A: sobreaviso no sábado, 07/11, e no domingo, 08/11/2026, sem chamado

  • Salário de R$ 3.000,00, 44 horas, escala 5x2 de segunda a sexta. Sobreaviso das 0 h de sábado às 24 h de domingo: duas escalas de 24 horas.
  • Hora normal: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64 (13,6363...).
  • Hora de sobreaviso: R$ 13,6363... ÷ 3 = R$ 4,55 (4,5454...).
  • Uma escala de 24 horas: 24 × R$ 4,5454... = R$ 109,09.
  • Fim de semana de 48 horas: 48 × R$ 4,5454... = R$ 218,18.

A hora não é arredondada no meio da conta; só o valor de cada verba vai para centavos, como na calculadora de horas extras da Benway.

Quatro fins de semana assim somam 192 horas e R$ 872,73 no mês, antes dos reflexos. Com a EC 141/2026, o limite semanal cai para 42 horas em 16/12/2026, e o divisor muda: veja divisor 210 e o fim da 6x1.

Sobre qual base se calcula o sobreaviso?

A lei fala em "salário normal", e duas súmulas do TST ajustam essa base:

  • A periculosidade fica fora: "Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas" (Súmula 132, II).
  • O eletricitário tem base maior: recebe "à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" (Súmula 229).

O TST não estendeu a base da Súmula 229 às outras categorias. Na leitura da Benway, a base prudente é o salário mais os adicionais fixos que integram a hora normal, sem a periculosidade.

O que muda quando o funcionário é chamado?

Quando o funcionário é chamado, o tempo de trabalho deixa de ser espera e vira jornada. Se passar da jornada do dia ou da semana, é hora extra com pelo menos 50% (CLT, art. 59, § 1º); no domingo ou feriado sem outra folga, é pago em dobro (Súmula 146 do TST).

  • Remoto conta igual: o comando por meios telemáticos equivale ao pessoal (art. 6º, parágrafo único).
  • Chamado à noite: entre 22 h e 5 h, a hora tem 52 minutos e 30 segundos e adicional de 20% (art. 73), que entra na base da hora extra (OJ 97 da SDI-1).
  • Limite: a hora extra comum é de até 2 por dia (art. 59). Para serviço inadiável ou que possa causar "prejuízo manifesto", o art. 61 permite passar do limite.

Caso B: o mesmo fim de semana, com chamado de 3 horas no sábado (14 h às 17 h)

  • Hora extra a 50%: 3 × R$ 13,6363... × 1,5 = R$ 61,36.
  • Sobreaviso das outras 45 horas: 45 × R$ 4,5454... = R$ 204,55.
  • Total: R$ 61,36 + R$ 204,55 = R$ 265,91.

Caso C: chamado de 3 horas no domingo, dia de repouso, sem outra folga na semana

  • Domingo em dobro: 3 × R$ 13,6363... × 2 = R$ 81,82.
  • Sobreaviso das outras 45 horas: R$ 204,55.
  • Total: R$ 81,82 + R$ 204,55 = R$ 286,37.

Variação: chamado na madrugada de sábado, da 0 h às 3 h. São 180 minutos ÷ 52,5 = 3,428... horas noturnas. Hora extra noturna: 3,428... × R$ 13,6363... × 1,2 × 1,5 = R$ 84,16.

Para outros salários, use a calculadora de horas extras e, no chamado à noite, a calculadora de adicional noturno; o sobreaviso entra pela conta acima.

Sobreaviso tem reflexo no DSR e quais encargos incidem?

O sobreaviso é verba salarial: entra na base do INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, I) e do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15) e vai ao eSocial na natureza 1011, "Sobreaviso e prontidão". O reflexo no DSR é ponto em aberto.

  • INSS: o salário de contribuição inclui o pago "pelo tempo à disposição do empregador" (art. 28, I).
  • FGTS: 8% da remuneração paga ou devida (art. 15).
  • IRRF: o produto do trabalho é rendimento bruto tributável (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º).
  • eSocial: na Tabela 03 do leiaute S-1.3, sobreaviso na natureza 1011, hora extra do chamado na 1003, DSR sobre variáveis e domingo trabalhado na 1012.

As incidências das demais verbas estão na tabela de incidências INSS, FGTS e IRRF 2026.

E o DSR, as férias e o 13º?

A Lei 605/1949 manda pôr no repouso remunerado "as horas extraordinárias habitualmente prestadas" (art. 7º, a), e a Súmula 172 do TST confirma. Sobreaviso não é hora extra, e não achamos súmula, OJ ou tese do TST sobre o reflexo dele no DSR.

A leitura prudente da Benway: quando o sobreaviso se repete todo mês, calcule o DSR como se faz com a hora extra habitual. Novembro de 2026 tem 23 dias úteis (sábados contados) e 7 domingos e feriados. No caso A, o DSR seria R$ 218,18 ÷ 23 × 7 = R$ 66,40. Se o chamado de sábado também se repetir todo mês, o DSR do caso B soma R$ 80,93 (R$ 18,68 sobre a extra e R$ 62,25 sobre o sobreaviso). Um chamado isolado não gera DSR. O passo a passo está em como calcular o DSR.

O art. 244, § 2º, conta as horas de sobreaviso "para todos os efeitos". Por isso, a leitura corrente reflete o sobreaviso habitual nas férias com 1/3 e no 13º, pela média. Não há súmula do TST sobre isso: combine com a contabilidade.

Quais os limites da escala de sobreaviso?

A CLT limita cada escala de sobreaviso a 24 horas (art. 244, § 2º). Na leitura da Benway, um fim de semana de 48 horas são duas escalas de 24 horas seguidas.

O que a lei não diz: o intervalo mínimo entre uma escala e outra e o que acontece quando a escala passa de 24 horas. Não há súmula do TST sobre o excesso. Passar disso descumpre a CLT; não monte a escala contando com uma consequência leve.

  • Descanso de 11 horas: a CLT exige 11 horas consecutivas entre duas jornadas (art. 66). Sobreaviso sem chamado não é trabalho e, na leitura da Benway, não interrompe esse descanso; o chamado é trabalho e pode cortá-lo.
  • Repouso semanal: a Súmula 428 admite o sobreaviso "durante o período de descanso", o que inclui o fim de semana. O chamado no domingo ou feriado, sem outra folga, é pago em dobro (Súmula 146; Lei 605/1949, art. 9º).
  • Segundo repouso da EC 141/2026: a partir de 16/12/2026, a semana tem 2 repousos remunerados. Sobre sobreaviso e chamado no segundo repouso não há regra nem decisão. A leitura prudente é a do guia da escala 5x2: tratar o segundo repouso como o domingo e pagar em dobro o trabalho sem outra folga na semana.

Home office e cargo de confiança têm sobreaviso?

No teletrabalho, usar celular, sistema ou aplicativo fora da jornada não é sobreaviso, salvo previsão em acordo individual ou coletivo (CLT, art. 75-B, § 5º). O gerente com cargo de confiança do art. 62, II, fica fora das regras de jornada, e o TST já negou sobreaviso a um gerente por isso.

Teletrabalho e home office

Pelo § 5º do art. 75-B (Lei 14.442/2022), o uso de equipamentos, softwares e aplicativos do teletrabalho fora da jornada:

"não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho."

CLT, art. 75-B, § 5º

Na leitura da Benway, o § 5º trata do uso das ferramentas, como responder um e-mail à noite. Ele não apaga a escala de plantão: se a pessoa em home office está numa escala, sob controle, esperando chamado, o caso volta ao item II da Súmula 428. Não achamos decisão do TST sobre essa combinação. As regras do regime estão em teletrabalho na CLT.

Cargo de confiança

Os gerentes do art. 62, II, "não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo", o da duração do trabalho. Em 2021, a SDI-1 do TST negou sobreaviso a um gerente de TI com subordinados e sem controle de horário, de sobreaviso nos fins de semana (E-RR-10070-04.2015.5.01.0065). Foi por maioria, com 5 ministros vencidos.

O nome do cargo não basta. No caso da JSL, o TRT da 3ª Região afastou o cargo de confiança de um supervisor sem poder de gestão nem gratificação, e o TST manteve o sobreaviso.

A convenção coletiva pode mudar o valor do sobreaviso?

Pode. A convenção e o acordo coletivo prevalecem sobre a lei quando tratam de "teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente" (CLT, art. 611-A, VIII), e o STF confirmou a validade dessas normas no Tema 1.046, em 02/06/2022.

A tese do STF admite norma coletiva que limita ou afasta direitos, "desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na prática:

  • Valor maior: no caso da Centurylink, de 2021, a norma coletiva dos analistas previa 35% da hora; o analista perdeu porque não havia escala. É o exemplo de uma categoria, não a regra de todas.
  • Valor menor: cabe no texto do art. 611-A e na tese do Tema 1.046, mas não achamos decisão do TST que tenha validado sobreaviso abaixo de 1/3. É ponto em aberto.
  • Outras regras: na leitura da Benway, a norma coletiva também pode tratar de escala, tempo de resposta e forma de pagamento.

Antes de montar a escala, procure "sobreaviso" na convenção da sua categoria.

Como montar a escala de sobreaviso na pequena empresa?

Monte a escala de sobreaviso por escrito: quem fica, em que dias e horários, como é chamado, em quanto tempo responde e como cada chamado é registrado e pago. Nos casos do TST, é a escala que separa o sobreaviso devido da mensagem eventual fora do horário.

  1. Decida se precisa. Liste o que não pode esperar o dia seguinte e quem resolve.
  2. Escreva a escala. Nome, data, início e fim, até 24 horas por escala, com rodízio. A planilha de escala de trabalho serve de base.
  3. Combine o contato. Canal do chamado e tempo de resposta: é o controle de que fala a Súmula 428.
  4. Diga quem não está de sobreaviso. Fora da escala, ninguém é obrigado a atender.
  5. Registre cada chamado. Início, fim, o que foi feito, remoto ou presencial.
  6. Lance na folha. Sobreaviso (natureza 1011), hora extra do chamado (1003) e DSR quando habitual (1012).

Modelo curto de política de sobreaviso

  1. Fica de sobreaviso só quem está na escala publicada pelo RH, nos dias e horários dela, com no máximo 24 horas por escala.
  2. Durante a escala, a pessoa fica onde quiser, com o celular ligado, e responde ao chamado em até [__] minutos.
  3. Cada hora de escala é paga a 1/3 da hora normal ou no valor da convenção coletiva da categoria.
  4. O chamado é registrado com início e fim e pago como hora trabalhada, com os adicionais de hora extra, domingo, feriado e noturno.
  5. Quem não está na escala não precisa responder mensagens fora do horário.
  6. Escalas e registros de chamados ficam guardados com a folha do mês.

Fontes e base legal

Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.

Perguntas frequentes

É sobre aviso ou sobreaviso?

Nas normas trabalhistas atuais, a grafia é sobreaviso, numa palavra só. É assim na CLT reformada (art. 611-A, VIII, e art. 75-B, § 5º) e nas Súmulas 229 e 428 do TST. O art. 244 da CLT, de redação antiga, ainda traz "sobre-aviso", com hífen. Para buscar a regra ou escrever a política da empresa, use sobreaviso.

Mensagem no WhatsApp depois do expediente dá sobreaviso?

Sozinha, não. Em 2018, o TRT da 3ª Região negou sobreaviso a uma trabalhadora que lia mensagens do chefe num grupo de WhatsApp depois da jornada, porque não havia escala de plantão nem obrigação de responder. Se a empresa cria escala e exige resposta no descanso, o caso muda: passa a ser sobreaviso pela Súmula 428, II, do TST.

Sobreaviso à noite tem adicional noturno?

Sem chamado, na leitura da Benway, não: a pessoa não trabalha no horário noturno, e não há súmula mandando pagar o adicional sobre a espera. Se for chamada entre 22 h e 5 h, as horas trabalhadas têm adicional de 20% e hora de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73), também na hora extra (OJ 97).

Sobreaviso conta nas 44 horas semanais e no limite de horas extras?

Na leitura da Benway, não. Sobreaviso é espera, não jornada: as horas de escala não entram nas 44 horas semanais (42 horas a partir de 16/12/2026, pela EC 141/2026) nem no limite de 2 horas extras por dia (CLT, art. 59). Só o tempo de chamado é trabalho e conta. O aeronauta é exceção, com lei própria.

Sobreaviso no domingo ou no dia de folga é pago em dobro?

Não há lei nem súmula mandando dobrar a hora de espera no repouso, e o ponto segue em aberto: em 2021, 5 ministros da SDI-1 do TST votaram por esse dobro, mas ficaram vencidos num caso decidido por outro motivo. O que é pago em dobro é o trabalho do chamado no domingo ou feriado sem outra folga (Súmula 146).

Quanto vale o sobreaviso depois de 16/12/2026, com a jornada de 42 horas?

Para o contrato de 44 horas que passa a 42 em 16/12/2026 (EC 141/2026), a Benway usa o divisor 210, pelo método da Súmula 431. Com salário de R$ 3.000,00, a hora fica em R$ 14,29, o sobreaviso em R$ 4,76 por hora e um fim de semana de 48 horas em R$ 228,57. Há quem defenda outro divisor.

Aeronauta e eletricitário têm regra própria de sobreaviso?

Têm. O aeronauta segue a Lei 13.475/2017, art. 43: sobreaviso de 3 a 12 horas, em local escolhido pelo tripulante, apresentação em até 90 minutos e pagamento de 1/3 da hora de voo. O eletricitário recebe 1/3 sobre todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 229 do TST). Os ferroviários seguem o art. 244 da CLT.

Escrito por

Equipe Benway

Conteúdos produzidos pela equipe editorial da Benway, com apoio de inteligência artificial e a partir de fontes oficiais. Escrevemos para profissionais de RH, DP e gestores de pequenas e médias empresas no Brasil.

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