Adiantamento salarial: é obrigatório, quanto e quando pagar
Cinco convenções reais, o dia 20 até 2027, o IRRF que incide no vale, o holerite em R$ e o limite de desconto quando a pessoa sai da empresa.
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A CLT não obriga a empresa a dar adiantamento salarial: obrigação, percentual (muitas vezes 40%) e data vêm da convenção coletiva ou da política da empresa. O valor adiantado é descontado no pagamento do mês (CLT, art. 462). O IRRF é calculado no vale quando o saldo é pago no mês seguinte (Decreto 9.580/2018, art. 678, § 1º).
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Adiantamento salarial, o vale, é a parte do salário que a empresa paga antes do fim do mês, em geral perto do dia 20, e desconta no holerite do mesmo mês. Quem toca o DP de uma pequena empresa costuma ter as mesmas dúvidas: se é obrigatório, quanto pagar, em que dia, se tem imposto e o que fazer quando a pessoa sai com vale em aberto.
Aqui a resposta é pelo lado da empresa, com convenções reais, o calendário do dia 20, contas em R$ e um modelo de política.
O adiantamento salarial é obrigatório?
Não por lei. Nenhum artigo da CLT obriga a empresa a adiantar parte do salário: a CLT manda pagar o salário mensal até o quinto dia útil do mês seguinte (art. 459, § 1º) e só permite descontar o que foi adiantado (art. 462).
"Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."
Quando existe, a obrigação de dar vale vem de uma destas fontes:
- Convenção ou acordo coletivo: a cláusula diz quem tem direito, o percentual e a data, para toda a categoria.
- Contrato de trabalho: se o contrato prevê o vale, a empresa cumpre o que está escrito.
- Política interna: a empresa pode criar o vale por conta própria, por escrito e com a mesma regra para todos.
O desconto do vale não depende de autorização escrita do empregado, porque o art. 462 já o permite; plano de saúde e seguro, sim (Súmula 342 do TST). O saldo do salário segue o prazo de sempre, até o quinto dia útil do mês seguinte.
De onde vem o adiantamento de 40% e qual é a data?
O adiantamento de 40% é número de convenção coletiva e de costume, não de lei. Nenhuma lei fixa percentual nem data do vale. Em cinco convenções 2025/2026 lidas pela Benway, o 40% aparece ora como piso, ora como valor fixo, e a data muda de uma para outra.
| Convenção (vigência) | O que a cláusula diz | Tipo de regra |
|---|---|---|
| Comércio de Santos e região (2025/2026) | A todos, até o dia 20, não inferior a 40% do salário nominal (cláusula 11ª) | Obrigação, com piso |
| Construção pesada do Ceará (04/2025 a 03/2026; registro CE000836/2025) | Quinzenal, até o dia 20, não inferior a 40% do salário base (cláusula 6ª) | Obrigação, com piso |
| Condomínios do Estado de SP (10/2025 a 09/2026; registro SP010114/2025) | Direito a 40% do salário no 15º dia depois do pagamento (cláusula 7ª) | Direito do empregado |
| Jornalistas do Estado de SP (06/2025 a 05/2026) | 40% até o 20º dia do mês, compensados no pagamento do mesmo mês (cláusula 7ª, § 2º) | Valor fixo |
| Processamento de dados de Joinville (10/2025 a 09/2026) | 40% a pedido, até o 15º dia depois do pagamento, sem passar do dia 20 (cláusula 6ª) | Só a pedido |
Não existe, portanto, "a regra do 40% no dia 20". Antes de definir o vale, leia a convenção da sua categoria, registrada no sistema Mediador do Ministério do Trabalho; três das cinco acima têm data-base em outubro e podem já ter sido renovadas. Sem convenção sobre o tema, vale o percentual e a data da política interna.
"Adiantamento quinzenal" é outro nome para o vale do meio do mês: o salário continua mensal, e o saldo segue o quinto dia útil. Salário estipulado por quinzena é outra coisa: cada quinzena vence até o quinto dia útil depois do fim dela (IN MTP 2/2021, art. 14, IV).
O que fazer quando o dia 20 cai em feriado ou fim de semana?
Quando a regra diz "até o dia 20" e o dia 20 não é dia útil, a empresa paga antes. Em 2026, 20 de novembro é feriado nacional numa sexta-feira (Lei 14.759/2023), e 20 de dezembro é domingo: quem paga por TED ou arquivo do banco paga na quinta, 19/11, e na sexta, 18/12.
TED e arquivo de folha só liquidam em dia útil bancário. O Pix funciona todos os dias, mas, na leitura da Benway, "até o dia 20" num feriado se cumpre pagando antes.
| Mês | Dia 20 | Pagar por TED até |
|---|---|---|
| Novembro de 2026 | sexta, feriado nacional | quinta, 19/11 |
| Dezembro de 2026 | domingo | sexta, 18/12 |
| Janeiro de 2027 | quarta, feriado no Rio de Janeiro, em Boa Vista e em Rio Branco | 20/01; nessas cidades, 19/01 |
| Fevereiro e março de 2027 | sábado | sexta, 19/02 e 19/03 |
| Maio de 2027 | quinta, feriado municipal em Palmas | 20/05; em Palmas, 19/05 |
| Junho de 2027 | domingo | sexta, 18/06 |
| Setembro de 2027 | segunda, feriado estadual no Rio Grande do Sul | 20/09; no RS, sexta, 17/09 |
| Novembro de 2027 | sábado, feriado nacional | sexta, 19/11 |
Em dezembro de 2026, o vale sai no mesmo dia em que vence o INSS da competência de novembro, antecipado para 18/12 porque o dia 20 é domingo (Lei 8.212/1991, art. 30, § 2º). Planeje o caixa desse dia.
O adiantamento salarial desconta imposto de renda, INSS e FGTS?
INSS e FGTS não são calculados sobre o vale, e sim sobre o salário do mês, no fechamento. O imposto de renda é diferente: como o saldo do salário é pago no mês seguinte, o IRRF é calculado na data do vale (Decreto 9.580/2018, art. 678, § 1º).
- INSS: incide sobre a totalidade dos rendimentos do mês (Lei 8.212/1991, art. 28, I) e sai no holerite de fechamento, não no recibo do vale.
- FGTS: 8% da remuneração paga ou devida no mês (Lei 8.036/1990, art. 15): 8% do salário do mês, não do vale.
- IRRF: segue a data do pagamento. Com mais de um pagamento no mês, a tabela é aplicada à soma, descontado o imposto já retido (Decreto 9.580/2018, art. 677, § 2º).
"Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento"
Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 678, § 1º
O vale só fica sem cálculo de IRRF quando o salário do mês é pago por inteiro no próprio mês (art. 678, caput). Como o saldo vai para o mês seguinte, esse é o caso comum: o IRRF de cada mês sai sobre o saldo do mês anterior mais o vale do mês.
Empréstimo sem juros da empresa entra na mesma regra: valores dados "mesmo a título de empréstimo" são adiantamento para o imposto de renda quando o contrato não prevê, ao mesmo tempo, encargos financeiros, forma e prazo de pagamento (art. 678, § 2º). A incidência de cada verba está na tabela de incidências 2026.
O primeiro mês de vale pode aumentar o IRRF?
Pode, pela conta da Benway. No mês em que a empresa começa a dar vale, a pessoa recebe o salário inteiro do mês anterior e o primeiro vale, e o IRRF soma os dois (art. 677, § 2º). Do mês seguinte em diante, o total pago em cada mês volta a ser um salário.
| Salário | IRRF num mês normal | Pago no 1º mês com vale de 40% | IRRF do 1º mês |
|---|---|---|---|
| R$ 2.500,00 | R$ 0,00 | R$ 3.500,00 | R$ 0,00 |
| R$ 4.000,00 | R$ 0,00 | R$ 5.600,00 | R$ 231,28 |
| R$ 6.000,00 | R$ 385,10 | R$ 8.400,00 | R$ 1.224,85 (R$ 839,75 a mais) |
A diferença pode voltar na declaração anual, mas pega o empregado de surpresa. Antes de começar ou encerrar o vale, avise a equipe.
Como fica o adiantamento salarial no holerite?
O vale sai em recibo próprio, pelo valor cheio, e volta como desconto no holerite de fechamento do mesmo mês, onde também sai o INSS sobre o salário inteiro. Somando o vale e o líquido do holerite, a pessoa recebe pelo mês o mesmo salário líquido de um mês sem vale.
Salário de R$ 2.500,00 e vale de 40% em novembro de 2026
Premissas: CLT, sem dependentes e sem outros descontos; a mesma política em outubro (saldo de outubro pago em 06/11).
- Vale, quinta, 19/11/2026: 40% × R$ 2.500,00 = R$ 1.000,00, sem INSS.
- IRRF do vale: pagos em novembro R$ 1.500,00 do saldo de outubro + R$ 1.000,00 do vale = R$ 2.500,00. Menos o INSS de outubro (R$ 200,69), a base é R$ 2.299,31, abaixo da isenção de R$ 2.428,80. IRRF: R$ 0,00.
- INSS do mês: R$ 1.621,00 × 7,5% = R$ 121,575; R$ 879,00 × 9% = R$ 79,11; soma de R$ 200,685, arredondada para R$ 200,69.
- Holerite de novembro: R$ 2.500,00 − R$ 200,69 de INSS − R$ 1.000,00 de adiantamento = R$ 1.299,31, pago até o quinto dia útil de dezembro, sábado, 05/12/2026 (por TED, sexta, 04/12).
- IRRF do holerite: R$ 0,00; em dezembro, o saldo de R$ 1.500,00 e o vale de 18/12 somam R$ 2.500,00, na faixa isenta.
- Total pelo mês: R$ 1.000,00 + R$ 1.299,31 = R$ 2.299,31, o salário líquido de R$ 2.500,00. O FGTS (R$ 200,00) é pago pela empresa e não sai do salário.
A conta é a mesma da calculadora de salário líquido: o vale só divide o pagamento em duas datas. O que cada linha do holerite significa está em holerite ou contracheque.
Como lançar o adiantamento salarial no eSocial?
No eSocial, o vale é um demonstrativo próprio no S-1200 da competência, com rubrica de natureza 5501, "Adiantamento de salário". No fechamento, o desconto vai em rubrica de natureza 9200, "Desconto de adiantamentos", e cada demonstrativo tem sua data de pagamento no S-1210.
- Competência e caixa: o S-1200 segue a competência, e o S-1210, o caixa (MOS S-1.3, item 10.3).
- Pagamento em partes: o manual pede um demonstrativo para o adiantamento e outro para o contracheque mensal, pelas datas programadas de pagamento (S-1200, itens 3.3 e 3.4).
- Naturezas vizinhas: o adiantamento do 13º usa 5504 e 9214, e o de férias, 1015 (Tabela 03).
- Rescisão no mês do vale: a remuneração do mês vai no S-2299, não no S-1200 (S-1200, item 4.1).
Os códigos de incidência de cada rubrica, no S-1010, definem se a base fica certa. Combine-os com a contabilidade: INSS e FGTS só sobre o salário do mês, IRRF na data do vale, sem contar o valor duas vezes.
Quanto a empresa pode descontar do vale na rescisão?
Na rescisão, a empresa pode compensar o vale em aberto, mas a soma das compensações não pode passar de um mês de remuneração do empregado (CLT, art. 477, § 5º). O TST tem decidido que esse teto vale para todos os descontos juntos, inclusive adiantamentos e INSS.
- SDI-1, 2023: o teto "não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos", inclusive "adiantamentos e contribuições previdenciárias", depois de decisões diferentes entre Turmas (E-ED-ARR-10016-78.2016.5.03.0087, notícia do TST de 13/12/2023).
- Exceção por acordo coletivo: em 2017, a SDC validou cláusula que deixava descontar na rescisão, acima do teto, um empréstimo de férias sem juros (RO-368-06.2016.5.08.0000). A decisão é anterior à Reforma Trabalhista e só vale onde houver norma coletiva.
O que passa do teto não vira desconto em folha depois da saída: sem cláusula coletiva, a empresa cobra por acordo escrito ou por ação própria, como registrou a relatora da SDC. A lei fala em "remuneração": na leitura da Benway, entram as parcelas habituais do mês, não só o salário base.
Pedido de demissão com vale em aberto
Premissas: admitida em 01/03/2026, salário de R$ 2.500,00, vale de R$ 1.000,00 pago em 19/11/2026. Último dia: segunda, 23/11/2026; a empresa dispensa o aviso por escrito e não o desconta. A 1ª parcela do 13º não tinha sido paga.
- Saldo de salário: R$ 2.500,00 ÷ 30 × 23 dias = R$ 1.916,67.
- 13º proporcional: 9/12 × R$ 2.500,00 = R$ 1.875,00 (23 dias de novembro contam como mês; Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º).
- Férias proporcionais: 9/12 × R$ 2.500,00 = R$ 1.875,00, mais 1/3 de R$ 625,00 (CLT, art. 146, parágrafo único).
- Proventos: R$ 6.291,67.
- Descontos: adiantamento R$ 1.000,00; INSS do saldo R$ 148,19; INSS do 13º R$ 144,44; IRRF R$ 0,00 (valores na faixa sem imposto). Férias indenizadas não têm INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, d). Total: R$ 1.292,63.
- Líquido: R$ 6.291,67 − R$ 1.292,63 = R$ 4.999,04, até quinta, 03/12/2026 (CLT, art. 477, § 6º).
- Teto: R$ 1.292,63 de descontos contra R$ 2.500,00 de remuneração. Cabe, mesmo contando o INSS.
Se a 1ª parcela do 13º (R$ 1.250,00) já tivesse saído, seria compensada no 13º da rescisão (Lei 4.749/1965, art. 3º), e o líquido cairia para R$ 3.749,04. As verbas de cada tipo de saída estão na calculadora de rescisão.
Qual a diferença entre adiantamento salarial, 1ª parcela do 13º e adiantamento de férias?
Só o vale depende de convenção ou política. A 1ª parcela do 13º e o pagamento antecipado das férias são obrigações da lei, com prazo e acerto próprios.
| Ponto | Vale | 1ª parcela do 13º | Férias |
|---|---|---|---|
| Base legal | CLT, art. 462 (permite o desconto) | Lei 4.749/1965, art. 2º | CLT, art. 145 |
| Obrigatório? | Só com convenção, contrato ou política | Sim | Sim |
| Quando | Data da convenção ou da política | Fevereiro a novembro, ou com as férias se pedida em janeiro | Até 2 dias antes do início |
| Quanto | Percentual da convenção ou da política | Metade do salário do mês anterior | A remuneração das férias |
| Acerto | Desconto no holerite do mês | Abatida na parcela final; na saída, no 13º proporcional | É o próprio pagamento das férias |
| eSocial | 5501 e 9200 | 5504 e 9214 | 1015, se pago no mês anterior ao do gozo |
O IRRF imediato do art. 678, § 1º, ressalva o 13º. A 1ª parcela de 2026 vence até segunda, 30/11/2026, e pode sair junto com o vale de novembro, em recibo separado. Valores e descontos estão no texto sobre a primeira parcela do 13º.
Antecipação por aplicativo e consignado são adiantamento salarial?
Não. O vale sai do caixa da empresa, sem juros, e volta pelo art. 462 da CLT. Antecipação por aplicativo e consignado são crédito de instituição financeira, e o desconto em folha precisa de base própria.
- Consignado CLT: desconto em folha "de forma irrevogável e irretratável" de empréstimos de instituições financeiras (Lei 10.820/2003, art. 1º). Desde a Lei 15.179/2025, a contratação passa por plataformas digitais públicas, vale para doméstico e rural e, na rescisão, o desconto segue para outro vínculo sem novo consentimento.
- Antecipação por aplicativo: é contrato entre o empregado e a empresa do aplicativo. Na leitura da Benway, o desconto em folha só cabe com base legal, como no consignado, ou com autorização escrita do empregado.
Doméstico, estagiário e afastado pelo INSS recebem adiantamento?
A lei não obriga o vale em nenhum desses casos, mas cada um tem uma regra que muda o pagamento ou o desconto.
- Doméstico: o empregador pode descontar o adiantamento salarial (Lei Complementar 150/2015, art. 18, § 1º). O salário vence até o dia 7 do mês seguinte (art. 35), e o saldo depois do vale segue esse prazo.
- Estagiário: recebe bolsa (Lei 11.788/2008, art. 12), sem INSS obrigatório e sem FGTS. Estágio regular não é emprego (art. 3º), então o vale da bolsa depende do termo de compromisso ou da política. A bolsa é tributável no imposto de renda (Decreto 9.580/2018, art. 36, I).
- Afastado pelo INSS: nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º), e o vale segue a política. Depois, o benefício é do INSS; na leitura da Benway, não há vale, salvo previsão na convenção ou na política.
Como escrever a política de adiantamento salarial da empresa?
Uma política de vale cabe em uma página: quem tem direito, quanto, quando e os casos especiais. Se a convenção trata do vale, a política só completa o que ela deixa aberto.
Modelo curto de política de adiantamento salarial
- Quem tem direito: empregados com contrato CLT ativo na data do vale.
- Valor: 40% do salário base, ou o percentual da convenção, se for maior.
- Data: dia 20; se não for dia útil, no dia útil anterior.
- Forma: depósito ou Pix em conta em nome do empregado, com comprovante.
- Desconto: no holerite do mesmo mês (CLT, art. 462).
- Admitidos no mês: [vale proporcional aos dias trabalhados] ou [vale a partir do mês seguinte].
- Férias e afastamentos: [regra do mês de férias]; afastado pelo INSS recebe vale só nos 15 dias pagos pela empresa.
- Desligamento: vale em aberto compensado na rescisão até um mês de remuneração (CLT, art. 477, § 5º).
Vale maior que o salário do mês, pago em parcelas, pede registro de valor e parcelas no modelo de autorização de desconto em folha. O desconto aparece numa linha própria do holerite, como no modelo de holerite.
Cortar ou reduzir um vale que já existe pede cuidado: a convenção manda e, sem ela, a mudança deve ser avisada, por escrito e para frente. A CLT só aceita alteração do contrato por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado (art. 468), e o TST diz que a mudança de regulamento só atinge os admitidos depois dela (Súmula 51, I).
Fontes e base legal
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), texto compiladoPrazo do salário (art. 459, § 1º), desconto de adiantamentos e liberdade de dispor do salário (art. 462 e § 4º), comprovante de depósito como recibo (art. 464), alteração do contrato (art. 468), férias (arts. 145 e 146) e teto de compensação e prazo da rescisão (art. 477, §§ 5º e 6º).
- Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda)Soma dos pagamentos do mês (art. 677, § 2º), IRRF calculado de imediato sobre o adiantamento quando o salário não é pago por inteiro no mês e empréstimo sem encargos tratado como adiantamento (art. 678), bolsa de estágio tributável (art. 36, I).
- Receita Federal: tabelas do imposto de renda de 2026Tabela mensal do IRRF de 2026 (Lei 15.191/2025), dedução por dependente, desconto simplificado e redução da Lei 15.270/2025, usadas nos exemplos.
- INSS: tabela de contribuição mensal de 2026Faixas do INSS do empregado de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026), usadas no holerite e na rescisão.
- Lei 8.212/1991 (custeio da Previdência), texto compiladoSalário de contribuição pela totalidade dos rendimentos do mês (art. 28, I), férias indenizadas fora da base (art. 28, § 9º, d) e antecipação do vencimento do INSS (art. 30, § 2º).
- Lei 8.036/1990 (FGTS), texto compiladoDepósito de 8% da remuneração paga ou devida no mês (art. 15).
- Manual de Orientação do eSocial (MOS S-1.3, consolidado até a NO S-1.3 12/2026)S-1200 por competência e S-1210 por caixa (item 10.3), demonstrativo próprio para o adiantamento (S-1200, itens 3.3 e 3.4) e remuneração do mês da rescisão no S-2299 (item 4.1).
- Tabelas do eSocial S-1.3 (NT 07/2026, rev. 20/10/2026)Tabela 03: naturezas 5501 (adiantamento de salário), 9200 (desconto de adiantamentos), 5504 e 9214 (13º) e 1015 (adiantamento de férias).
- TST: descontos na rescisão não podem exceder um mês de remuneração (13/12/2023)SDI-1, E-ED-ARR-10016-78.2016.5.03.0087: o teto do art. 477, § 5º, vale para todos os descontos, inclusive adiantamentos e contribuições previdenciárias.
- TST: acordo que permite desconto acima do limite legal (24/05/2017)SDC, RO-368-06.2016.5.08.0000: cláusula de acordo coletivo validada para descontar empréstimo de férias acima do teto na rescisão.
Conteúdo informativo. Convenções coletivas podem ter regras próprias; em casos específicos, fale com o seu contador.
Perguntas frequentes
O funcionário pode pedir adiantamento fora da data combinada?
Pode pedir, mas a empresa só é obrigada a pagar se a convenção coletiva ou a política interna garantir esse direito. Sem essa regra, a empresa decide. Se aceitar, use o mesmo critério para todos, registre o valor em recibo ou comprovante e desconte no holerite do mês, como qualquer adiantamento (CLT, art. 462).
Quem foi admitido no meio do mês recebe o vale?
Depende da convenção coletiva e da política da empresa, porque a lei não trata do vale de quem acabou de entrar. A política pode prever vale proporcional aos dias trabalhados até a data do vale ou só a partir do mês seguinte. O que importa é escrever a regra antes e aplicar igual para todos os admitidos.
A empresa paga o vale no mês em que o funcionário sai de férias?
A lei não diz. No mês de férias, a pessoa recebe a remuneração das férias até 2 dias antes do início (CLT, art. 145), e a convenção ou a política decide se o vale daquele mês é pago, reduzido ou pulado. Escreva a regra antes, para não descontar no holerite um vale que a pessoa não esperava.
Pode pagar o adiantamento salarial por Pix?
Pode, desde que o dinheiro caia numa conta em nome do empregado, aberta com o consentimento dele. A CLT dá força de recibo ao comprovante de depósito nessa conta (art. 464, parágrafo único). A lei não fala de Pix, mas, na leitura da Benway, o comprovante do Pix cumpre o mesmo papel. Guarde o comprovante de cada vale.
A empresa pode dar vale acima de 40% do salário?
Pode. Nenhuma lei fixa teto para o vale; o 40% vem de convenções e de costume. Se passar do salário do mês e for descontado em parcelas, registre as parcelas por escrito. Para o imposto de renda, empréstimo da empresa sem previsão de juros, forma e prazo de pagamento conta como adiantamento (Decreto 9.580/2018, art. 678, § 2º).
A empresa pode exigir que o vale seja gasto num convênio dela?
Não. A CLT proíbe a empresa de limitar, por qualquer forma, a liberdade do empregado de dispor do próprio salário (art. 462, § 4º). Na leitura da Benway, isso inclui o vale, que é parte do salário e sai em dinheiro, Pix ou depósito. Convênio de compras pode existir, mas como opção do empregado e com autorização própria.
Até quando recolher o IRRF retido no adiantamento salarial?
O IRRF retido sobre salário, inclusive o do vale, é recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao do pagamento (Lei 11.196/2005, art. 70, I, e). O fato gerador é o pagamento: o imposto de um vale pago em 19/11/2026 vence até sexta, 18/12/2026, porque o dia 20 de dezembro é domingo.
Escrito por
Equipe Benway
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